Empresa deve cumprir anúncio feito na Black Friday.

O juízo titular do 1º JEC de Brasília/DF condenou a Claro a cumprir oferta anunciada por ocasião da última “Black Friday”.

A empresa terá de disponibilizar ao autor o dobro da pontuação Clube Claro para aquisição do aparelho iPhone 7, com 256 GB, pelo valor de R$ 2.400,00; e migração para o plano de 7GB com 45 GB de bônus para acesso à internet e 700 min em dobro.

No dia da promoção, o autor relatou que a empresa, devido a erros de sistema, não cumpriu a oferta anunciada. Por isso, além de requerer a condenação da ré na obrigação de fazer, pediu indenização pelos supostos danos morais.

Em contestação, a ré não impugnou especificamente os fatos alegados na petição inicial, principalmente em relação à oferta “Black Friday”, ônus que lhe incumbia, como destacou o juiz.

Constata-se a falha na prestação de serviços, ao não disponibilizar ao autor as ofertas constantes da promoção Black Friday, à mingua de impugnação específica, o que confere à parte autora o direito de ter a oferta cumprida.”

No entanto, o juiz não acolheu o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI259319,61044-Empresa+deve+cumprir+anuncio+feito+na+Black+Friday

Homem que passou mais de duas horas em fila de banco será indenizado

A decisão é da 3ª turma do STJ.

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Matéria selecionada pelo Dr. Yves Patrick Pescatori Galendi – Advogado, Palestrante, Orientador Científico e Produtor de Textos. Nascido para quebrar paradigmas. Movido por suas ideologias e desafios.

A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso do Banco do Brasil e, por unanimidade, manteve acórdão do TJ/MT no qual a instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um homem que passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada no município de Rondonópolis.

O juízo de 1º grau entendeu que a espera, por si só, é considerada um “mero dissabor”, incapaz de causar dano moral, e julgou o pedido de indenização improcedente. Em apelação, o tribunal condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 5 mil como forma de reparar os danos.

Ao negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva.

No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais.

CONSUMIDOR2.jpg“Entende-se que o valor de reparação dos danos morais fixado pelo TJ/MT – qual seja, R$ 5 mil – observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes.”

Fonte: STJ

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI259076,21048-Homem+que+passou+mais+de+duas+horas+em+fila+de+banco+sera+indenizado

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Proibir a entrada de alimentos em parque aquático não é venda casada.

Proibição da entrada de alimentos em parque aquático não constitui venda casada. Assim entendeu a juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, ao dar parcial provimento ao pedido de um consumidor apenas para garantir que o parque permita que os clientes se retirem do local para se alimentarem, se assim desejarem, contanto que retornem no mesmo dia.

O autor ingressou com ação contra o parque alegando que, ao proibir a entrada de alimentos e bebidas em seu parque aquático, condicionando a alimentação à compra de produtos vendidos no local, a ré estaria praticando venda casada.

O estabelecimento, por sua vez, alegou que já celebrou termo de ajustamento de conduta com o MP/GO acerca do tema, no qual restou acordado que seria proibida a entrada de alimentos e bebidas, salvo para alimentação especial infantil ou comprovada orientação médica. Sustentou que a proibição se deu por razões sanitárias, de restrição de locais de alimentação no parque e proteção da fauna. Assim, defendeu a inexistência da configuração de venda casada, uma vez que o parque oferece diversas opções de alimentos, bebidas e preços, sendo permitida ainda a saída de visitantes para se alimentarem se assim desejarem, desde que o retorno ocorra no mesmo dia.

Ao decidir, a magistrada considerou que, em que pese o reconhecimento da venda casada pelo STJ no que tange à proibição de ingresso de alimentos e bebidas em cinemas, o caso em análise não se enquadra nessa situação, visto que, em verdade, “preza pelo bem da coletividade em detrimento do interesse individual, razão pela qual não pode ser entendida como abusiva”.

Ela destacou que, por se tratar de parque aquático localizado em área de natureza, é razoável que existam restrições acerca de locais de alimentação e porte indiscriminado de alimentos, “sob pena de prejuízo à coletividade e ao meio ambiente”.

Imagine-se que pessoas passassem a se alimentar em piscinas ou outras atrações, com o potencial risco de que alimentos ou bebidas sejam derramados e gerem a interdição das atrações. Ou mesmo de que pessoas passassem a alimentar animais silvestres. Isso sem falar nas possíveis responsabilizações do parque pelo consumo de alimentos que gerassem eventualmente problemas de saúde, mas que sequer foram dele adquiridos, situação que é de difícil prova por parte do estabelecimento, que detém o ônus probatório em função do art. 14 do CDC“, apontou a julgadora.

Assim, como o tema já foi inclusive objeto de TAC com o MP/GO, a magistrada julgou procedente em parte o pedido, apenas para determinar que a ré se abstenha de proibir que o autor e sua família se retirem do parque para alimentação (conforme alegado por este) desde que o retorno ocorra no mesmo dia, sob pena de multa de R$ 2 mil.

  • Processo: 0706958-48.2017.8.07.0016

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI258856,81042-Proibir+a+entrada+de+alimentos+em+parque+aquatico+nao+e+venda+casada

 

Nova lei das gorjetas começa a valer: saiba o que muda.

Bares e restaurantes terão que distribuir a gorjeta e a taxa de serviço entre seus trabalhadores. É o que determina a Lei 13.419/2017, sancionada pelo presidente Temer.

Pela nova lei, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição entre os empregados.

O texto estabelece que a gorjeta não é receita própria dos empregadores; destina-se aos trabalhadores e será distribuída integralmente a eles, segundo critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores.

O texto tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 57/2010.  O projeto foi aprovado em decisão terminativa pelas comissões do Senado em dezembro de 2016 e pela Câmara dos Deputados em fevereiro deste ano. Foi sancionado sem vetos.

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Substitutivo

No Senado, o projeto foi aprovado sob a forma de substitutivo apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS). O substitutivo determina que as empresas inscritas em regime de tributação diferenciado deverão lançar as gorjetas na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação para custear encargos sociais, devendo o valor remanescente ser vertido integralmente a favor do trabalhador. Já as empresas não inscritas em regimes de tributação diferenciado poderão reter até 33% da arrecadação correspondente.

Todas as empresas deverão ainda anotar na carteira de trabalho e no contracheque dos empregados o salário fixo e o percentual percebido a título de gorjetas.

Quando a gorjeta for entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, também terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo facultada a retenção.

O pagamento da gorjeta ou taxa de serviço continua a critério do cliente. A nova lei não muda o caráter optativo das gorjetas nem estabelece a proporção a ser paga.

Fonte: http://www.rsdireito.com/nova-lei-das-gorjetas-comeca-a-valer-saiba-o-que-muda/

Colisão de veículos em estacionamento gera dever de indenizar.

Decisão da juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um motorista a pagar à autora da ação a quantia de R$ 1.320,00 pelos danos causados ao veículo da autora.

Narra a autora que o veículo do requerido colidiu no seu ao efetuar manobra em curva para retirar o automóvel da vaga, atingindo a lateral direita do carro da autora.

Para a magistrada, a tese exposta pelo motorista não merece procedência, pois se o condutor do carro da autora colidisse o veículo do requerido no momento em que este saía da vaga de marcha à ré, não conseguiria atingi-lo na lateral dianteira esquerda: “Entendo que no caso, verifica-se a culpa do requerido, que agiu sem a cautela de praxe que se espera daquele que conduz o automóvel para fora da vaga de estacionamento, de forma que a ele deve ser atribuída a responsabilidade pelo evento danoso”. Também, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial.

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No tocante ao valor do pleito, a juíza afirmou que a autora juntou nota fiscal do valor pago pela franquia, comprovando o prejuízo no montante de R$ 1.320,00, o que, para a magistrada, merece procedência, já que os documentos juntados pelo requerido não são condizentes com os prejuízos suportados pela autora.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada concluiu que não merecem prosperar as alegações da autora. “Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, não tem o condão de ocasionar uma inquietação que fuja da normalidade a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Assim, não estando presentes elementos capazes de demonstrar a violação aos direitos da personalidade da autora, não há dano moral a ser indenizado”, concluiu.

PJe: 0700722-80.2017.8.07.0016

Fonte: http://www.rsdireito.com/colisao-de-veiculos-em-estacionamento-gera-dever-de-indenizar/

Motorista que passava por praça de pedágio sem pagar é condenado.

O motorista goiano Gleideson Calastro Magalhães, dono de um caminhão modelo T112, terá de pagar R$ 7.978 à Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A, que administra a BR-116, no trecho que liga os estados do Rio de Janeiro e São Paulo. Ele evadiu das praças de pedágio por 237 vezes entre agosto de 2011 e dezembro de 2012 sem pagar. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade.

Segundo consta dos autos, o método utilizado pelo motorista para atravessar as praças de pedágio foi transpor a cancela da praça atrás de outro veículo que passava pelo sistema sem parar (que é um serviço de pagamento eletrônico).

A concessionária alegou que as 237 vezes que o motorista não pagou o pedágio totalizaram um débito de R$ 7.980 e, por isso, ajuizou ação na comarca de Jaraguá, onde mora o dono do veículo. A placa do caminhão foi indentificada nas fotografias acostadas aos autos após consulta no Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

A administradora da rodovia também pediu que fosse determinado ao motorista que deixe de repetir a prática, sob pena de multa, além de pedido para que Gelidson fosse condenado por eventuais evasões que viesse a praticar durante o trâmite processual.

A juíza Nina Sá Araújo, da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas de Jaraguá, acatou parcialmente os pedidos da concessionária e condenou Gleidson a pagar R$ 7.978 por atravessar a praça de pedágio sem pagamento. A magistrada estipulou multa em R$ 3 mil para o dono do caminhão, caso ele venha a ultrapassar a praça sem pagar novamente.

Todavia, a concessionária recorreu da decisão. Porém, ao analisar o caso, Olavo Junqueira salientou que “não há de se falar em possibilidade de se vislumbrar as consequências do ato pelo motorista por se enquadrar em evento futuro e incerto”, por isso, segundo disse, o pedido não merece ser acolhido.

Fonte: http://www.rsdireito.com/motorista-que-passava-por-praca-de-pedagio-sem-pagar-e-condenado/

Dona de poodle morto em ataque de outros cães será indenizada.

A dona de um poodle que foi atacado e morto por dois outros cães será indenizada pelos donos dos animais. A decisão é da 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, a qual considerou que a morte trágica do animal de estimação pode causar profundo abalo psíquico. O montante foi fixado em R$ 7 mil por danos morais e R$ 1,6 mil por danos materiais.

A autora conta que seu marido passeava com o cão quando os dois animais de grande porte escaparam de residência e atacaram o cachorro menor. O juízo de 1ª instância reconheceu que o réu não agiu com o zelo necessário para garantir a segurança das pessoas e dos animais das redondezas e condenou o dono dos cães ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. O dono apelou. Alegou que o ocorrido foi uma fatalidade, o que ensejaria um valor menor de indenização.

Ao analisar os fatos, a relatora, desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, destacou que “não se ignora o fato de a morte trágica de um animal de estimação, ainda mais nas circunstâncias noticiadas nestes autos, poder causar profundo abalo psíquico não apenas aos seus donos, mas também àqueles que compartilhavam mais intimamente de sua companhia.”

Ela entendeu, no entanto, que a quantia inicialmente fixada era excessiva. Assim, deu parcial provimento ao recurso para minorar para R$ 7 mil a indenização pelos danos morais. Ela manteve a indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1.600, sendo R$ 1 mil o valor correspondente a um cão da raça poodle, e R$ 600 as despesas com veterinário.

Os desembargadores Denise Andréa Martins Retamero e Salles Vieira participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI258101,91041-Dona+de+poodle+morto+em+ataque+de+outros+caes+sera+indenizada