Carro por assinatura, consórcio e leilão: quais as diferenças?

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 Nos últimos tempos, aliada a todas essas vantagens, está, ainda, a possibilidade de usar o veículo como um meio de trabalho, atuando como motorista de passageiros em uma das muitas plataformas disponíveis atualmente, como a Uber ou a 99 Taxi, por exemplo.

Para ter em mãos um carro novo ou seminovo, existem possibilidades diversas, tais como o consórcio, o leilão ou por serviço de assinatura. Qual dessas é a melhor opção? Quais são as diferenças entre essas três alternativas?

Se você está pensando em comprar um carro, não faça isso sem antes conferir todas as informações que disponibilizamos aqui. Boa leitura!

Carro por assinatura: o que é e como funciona?

Carro por assinatura é uma opção que tem crescido bastante no Brasil, seguindo a tendência de outros países, como os Estados Unidos. Quando falamos em “carro por assinatura”, não nos referimos à compra de um automóvel em si, já que, nesse sistema, o usuário apenas utiliza o veículo, sem adquiri-lo como propriedade.

Explicando um pouco melhor, o serviço de assinatura de veículos consiste em planos mensais ou anuais de aluguel de carros. Oferecidos por locadoras, seguradoras e startups, esses planos acabam sendo opção para quem quer utilizar o veículo como um meio de trabalho.

Os preços desse serviço dependem de alguns fatores, a ressaltar, o modelo do veículo, o tempo em que ele será alugado e se é ou não um carro zero-quilômetro.

Entre as principais vantagens do uso de carros por assinatura, está o fato de que, nesse serviço, o usuário não tem que arcar com gastos relativos ao veículo, como licenciamento ou IPVA. Aliás, na maioria dos contratos, consta que revisões e manutenções mecânicas também devem ser feitas pela empresa proprietária do veículo.

A grande desvantagem é que o usuário continua sem ter um carro próprio. Se utilizasse o mesmo dinheiro que usa para o pagamento das mensalidades, poderia, inclusive, financiar seu próprio veículo.

E o carro por consórcio, vale a pena?

O consórcio de veículos é, na prática, uma compra coletiva, regulamentada pela Lei federal 11.795/2008. Essa opção é utilizada, sobretudo, quando não existe a necessidade de ter o bem (seja ele um automóvel ou um imóvel, por exemplo) imediatamente.

Por que isso é assim? No consórcio, um grupo de pessoas, administrado por uma empresa, arca por parcelas mensais, que é o valor de mercado do bem consorciado. A soma de todas essas parcelas mensalmente torna possível a aquisição de um ou mais desses bens.

Desse modo, todos os meses, acontece um sorteio, que define um ou mais consorciados selecionados para adquirir a chamada carta de crédito, que possibilita a compra do bem à vista. Em realidade, um consorciado pode levar meses ou até anos para ser sorteado e conseguir o bem, dependendo da duração do consórcio.

A grande vantagem dos consórcios é que, nesse modelo de compra, não há juros. Podem participar de consórcios pessoas físicas ou jurídicas.

Para saber mais sobre o consórcio de veículos, veja este artigo do Doutor Multas sobre o tema.

Comprar carro em leilão é indicado?

Por fim, vou falar sobre outra forma de compra comum no Brasil, a por meio de leilão. Nos leilões, costumam ser negociados veículos que se enquadram em uma das características a seguir.

– Foram apreendidos pelos órgãos de trânsito: no art. 328 do CTB, consta que veículos apreendidos ou removidos que não forem reclamados por seu proprietário em até 60 dias poderão ir a leilão.

– Não tiveram as prestações do financiamento quitadas pelos proprietários.

– Têm algum tipo de defeito devido a, por exemplo, uma enchente.

Como se pode ver, é possível adquirir, via leilão, carros em bom estado ou, até mesmo, sucatas (que pode ser interessante para quem trabalha com mecânica ou atividades semelhantes). Por isso, é indispensável atentar-se para as condições do veículo, para que, no fim das contas, a negociação não traga prejuízos.

A grande vantagem desse método é a economia, desde que as condições do veículo atendam às necessidades do comprador.

Conheça aqui maiores informações sobre leilão de veículo. E saiba onde investir.

Qual método de compra é o mais indicado para mim?

Vimos, aqui, três formas diferentes de adquirir um veículo ou alugá-lo a longo prazo. Para escolher qual desses métodos é o melhor para você, avalie os pontos positivos e negativos que apresentamos em cada tópico, com atenção para o quanto você está disposto a gastar e com qual urgência você necessita do veículo.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Companhia aérea deve indenizar por morte de cadela durante voo

Decisão é da juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 5º JEC de Brasília.

Uma companhia aérea deve indenizar, por danos morais e materiais, dono de cadela que morreu durante transporte em aeronave da empresa. Decisão é da juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 5º JEC de Brasília/DF.

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Segundo o dono do animal, após chegar ao destino da viagem, foi informado sobre a morte de sua cadela por meio de um amigo que se encontrava no aeroporto. Assim, ele pediu na Justiça o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Já a empresa alegou culpa exclusiva do consumidor e ausência de comprovação de dano material e moral, uma vez que nos autos não há comprovação da boa saúde do animal antes da viagem, existindo indicações de que o bicho padecia de síndrome branquicefálica. 

Para a juíza, houve falha na prestação do serviço, já que o autor contratou transporte de animais vivos e a companhia aérea entregou o animal morto.

A magistrada pontuou, também, que o autor provou ter recebido informações precisas sobre o transporte de animais vivos, por meio de e-mail contendo diversos pré-requisitos para que o animal pudesse embarcar, dentre eles, a necessidade de apresentação do atestado de saúde válido – emitido há menos de 10 dias – e da carteira de vacinação do animal atualizada. 

“Se o animal embarcou, incontroverso que os referidos documentos foram entregues à ré, razão pela qual a responsabilidade pela vida do animal passou a ser da ré, enquanto durasse o transporte, até a entrega do animal ao dono ou responsável no local de destino”.

Desse modo, a empresa foi condenada a ressarcir o valor pago pela passagem, bem como a quantia de R$ 3 mil por danos morais pela morte da cadela.

 Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI316908,71043-Companhia+aerea+deve+indenizar+por+morte+de+cadela+durante+voo

Consumidor que perdeu show por demora em fila tem direito a indenização, decide juíza

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
 A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Funn Entretenimento a indenizar um casal que não conseguiu assistir a um show por conta da demora excessiva na fila de entrada. O réu terá ainda que ressarcir os autores pelos valores gastos com ingresso e transporte.

Os autores narram que adquiram dois ingressos para o evento “Tardezinha Surreal”, realizado no dia 21 de setembro. No dia do evento, no entanto, após permanecer horas na fila, o casal desistiu de permanecer no local e foi embora sem conseguir entrar no espaço.

Em sua defesa, a empresa alega que o evento ocorreu normalmente e que foi executado conforme o planejado. A ré sustenta que não há comprovação de que os autores não entraram no evento e que a simples demora na fila não configura dano moral.

Ao decidir, a magistrada destacou que, conforme os fatos narrados pelos autores e documentos juntados aos autos, houve má prestação do serviço por parte da com ré com “existência de enormes filas que praticamente impossibilitaram a entrada no evento em questão”, o que cabe indenização por danos morais. Além disso, segundo a julgadora, uma vez que os autores não conseguiram assistir ao show por culpa da ré, “o reembolso do valor pago pelos ingressos é medida que se impõe”.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. A ré terá também que reembolsar ao casal valor de R$ 228,23 que é referente aos gastos com os ingressos e com o transporte até o local do evento.

Cabe recurso da sentença.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Imóvel com metragem menor é vício aparente e consumidor tem dez anos para reclamar danos

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 A 3ª turma do STJ analisou em recente julgado se a entrega de imóvel com metragem a menor configura vício aparente ou oculto e qual o prazo prescricional para reparação de danos decorrentes de tal vício.

O entendimento foi fixado em recurso de construtora contra acórdão do TJ/SP que reconheceu que tal vício seria oculto já que “é incomum que um consumidor, ao receber a posse de unidade de apartamento, realize medições para verificar a área real do imóvel”. No caso, o autor confiou nas informações constantes da escritura pública de compra e venda e, somente após elaboração do laudo pericial, é que tomou conhecimento da suposta diferença da área.

A recorrente defendeu que se trataria de um vício aparente, isto é, de fácil constatação, pois passível de verificação ou visualização no ato de seu recebimento. Assevera que, inclusive, o adquirente tem o dever de realizar a conferência da metragem do imóvel, a fim de constatar se está em consonância com a descrita na escritura pública ou compromisso de compra e venda.

Vício aparente

A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou doutrina do colunista migalheiro Rizzatto Nunes no sentido de que o vício é considerado oculto quando, simultaneamente, não puder ser verificado no mero exame do produto ou serviço e não estiver impedindo o seu uso e consumo.

“Com efeito, a entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel – o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária.”

Uma vez definida a natureza do vício como sendo de fácil constatação, Nancy tratou no voto dos prazos decadenciais impostos ao adquirente do imóvel que se depara com tal situação.

A relatora salientou que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.

“Nessa hipótese, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de reparação de danos decorrentes de vício do produto, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02.”

Dessa forma, S. Exa. proveu parcialmente o recurso da construtora, reconhecendo que o vício de metragem a menor do imóvel é “aparente/de fácil constatação” para fins de estipulação do termo inicial do prazo prescricional decenal. Os autos voltarão à origem para análise da prescrição. A decisão da turma foi unânime.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Você sabe o que significa ter um veículo em processo de busca e apreensão?

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 Se você tem interesse em adquirir um carro e quer saber se ele está em processo de busca e apreensão, ou financiou um veículo e atrasou o pagamento das parcelas e quer saber como proceder, acompanhe este texto, que trará informações importantes para que você não seja pego de surpresa em uma situação tão complicada como esta.

Entenda o Processo de Busca e Apreensão de Veículos

O processo de busca e apreensão acontece quando o credor decide requerer, mediante a esfera jurídica, um veículo que foi negociado por meio de um financiamento firmado por cláusula de alienação fiduciária.

De acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, desde que a inadimplência seja comprovada, o credor pode solicitar a busca e a apreensão do veículo.

 “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. ”

Porém, para que a busca e apreensão possa ser executada, é preciso que o credor comprove a mora, que é a falta de pontualidade no pagamento da dívida.

Veja o que o que está previsto na súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

Entretanto, para que a apreensão do veículo ocorra, é necessário que o credor tenha notificado o devedor de sua dívida previamente, através de uma carta extrajudicial ou por protesto do título.

Antes de comprar um veículo, certifique-se de que seus documentos estejam regulamentados

Se você está querendo comprar um veículo, deve estar atento à regularidade da sua documentação.

Ao investigar com minúcia esta documentação, você poderá identificar se o veículo está em busca e apreensão, que é caso, por exemplo, de veículos alienados.

Mas o que significa dizer que um veículo está alienado?

Significa, em linguagem jurídica, que este bem possui uma restrição de propriedade por conta de uma dívida, isto é, que existe uma dívida (de financiamento, por exemplo) vinculada ao veículo.

Um dos casos em que a alienação pode ocorrer é quando a compra é feita por meio de um financiamento.

Como neste caso é uma empresa (bancos, instituições financeiras) que concede o financiamento, o carro fica alienado até que toda a dívida seja devidamente sanada. Portanto, se você tem planos de comprar um automóvel, confira como está a sua situação.

Saiba como verificar se um veículo está alienado

Descobrir se um veículo está alienado não é uma tarefa tão difícil.

Na verdade, qualquer pessoa pode fazer esta pesquisa.

Basta ter em mãos algumas informações do veículo em questão, como o número do RENAVAM e o número da placa, e acessar o site do DETRAN do estado no qual o veículo está registrado.

Depois que já tiver acessado o site, você irá clicar em “veículos” e, logo após, em “Débitos restrições e vistorias”. Em seguida, clique em “veículos de terceiros – débitos, restrições e vistorias”.

Outra página irá se abrir. Nela, você irá clicar em “Débitos, restrições e vistorias” e, assim, o site irá direcioná-lo para o preenchimento dos campos de números de RENAVAM e da placa do veículo.

Quando todos os campos estiverem preenchidos, é só clicar em “Avançar”.

Dessa maneira, o sistema irá verificar se existe alguma restrição que dificulte ou impeça a venda do veículo, e uma dessas possíveis restrições seria a alienação.

Porém, não há registros no sistema de valores das dívidas ou outros detalhes de pendências do veículo. Dessa forma, pelo sistema somente é possível ver se o veículo é alienado.

Você pode entrar em contato com a financeira para se informar melhor sobre os detalhes do financiamento.

Atrasou as parcelas? Saiba o que fazer!

Se houver um atraso de pagamento e o credor entender que o devedor não possui condições de quitar a dívida, a busca e apreensão poderá ser solicitada desde que, como supracitado, a dívida seja comunicada ao devedor previamente.

Caso não haja possibilidade de realizar o pagamento, é recomendável que o devedor entre em contato com a instituição financeira e peça um período mais longo para se organizar até realizar o pagamento ou, até mesmo, negocie uma taxa de juros mais razoável.

Mas, se nenhum acordo for feito, a busca e apreensão será a medida para que o credor não seja lesado financeiramente.

Não existe nenhuma especificação no Código Civil quanto ao prazo que a instituição tem de cumprir para apreender o veículo.

Isso significa que o seu veículo pode ser apreendido mesmo que você tenha atrasado apenas uma parcela. Dependerá da decisão da instituição financeira.

Entretanto, é bem comum que o credor aguarde o atraso de pelo menos três parcelas para que, desta maneira, tome as medidas cabíveis.
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Matéria selecionada por Laryssa Abade.