Supermercado deve indenizar consumidora por falsa acusação de furto.

A falsa acusação de furto é passível de indenização por danos morais. A partir desse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou um supermercado a indenizar uma consumidora que foi acusada de furto dentro do estabelecimento.

Segundo o processo, a autora entrou com ação depois de ser acusada de furto dentro do supermercado. O estabelecimento, em sua defesa, alegou que não há provas de que o funcionário tenha ofendido a consumidora, havendo apenas a existência de um boletim de ocorrência, o qual não comprova os fatos, apenas os narra de forma unilateral.

Ao analisar os autos, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque afirmou que houve o constrangimento da consumidora, na época menor de idade, com as acusações de furto dentro do estabelecimento. “A apelante alega que não há provas do alegado constrangimento. Entretanto, a tese da recorrente restringiu-se a simples alegações. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo apelado, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar”, concluiu. O valor da indenização por dano moral foi de R$ 4 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-out-18/supermercado-indenizar-consumidora-falsa-acusacao-furto

Postado por: Victória Pescatori.

Juíza suspende cobrança de fatura de cartão de consumidor vítima de golpe.

A juíza Luciane Cristina Silva Tavares, da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, em São Paulo, decidiu sustar, de ofício, a exigibilidade do débito para um caso em que um cliente foi incentivado a entregar seu cartão de crédito a um motoboy depois de ter recebido ligações telefônicas que informavam sobre compras irregulares.

Segundo os autos, o golpista fez quatro transações sequenciais com seu cartão e, mesmo após o relato do caso ao banco e de apresentar argumentos de que as compras estavam totalmente fora de seu perfil, o banco negou a contestação.

“Não é novidade que este tipo de crime cresce a cada dia, o que demonstra grave falha no sistema de segurança das instituições financeiras”, diz Leo Rosenbaum, especialista em Direito do Consumidor e sócio do Rosenbaum Advogados.

O advogado explica que a questão ainda é controversa, pois nem todos os tribunais do país têm o mesmo entendimento. “Tribunais de alguns estados colocam a responsabilidade nos bancos, mas não é um entendimento uniforme. Felizmente, a maioria das decisões é favorável às vítimas”, afirma.

Para o especialista, a multiplicação de golpes com cartão de crédito tem na sua origem a digitalização das transações bancárias. “As transações se modernizam, tudo hoje é digital, dessa forma as transferências também ficaram mais fáceis e isso é um atrativo para esse tipo de golpe”, comenta.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-out-14/juiza-suspende-cobranca-fatura-cartao-vitima-golpe

Postado por: Victória Pescatori.

Consumidor pode remarcar em até 18 meses diárias canceladas pela Covid-19.

Devido à situação excepcional da crise da Covid-19 e à falta de culpa de ambas as partes em relação ao evento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o site de reserva de hotéis Booking.com a remarcar as diárias reservadas por um consumidor, na data escolhida por ele, sem custo adicional, em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública.

As diárias de hotel foram canceladas em função da crise sanitária, e o cliente ajuizou ação de restituição de valores contra a plataforma. A 7ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido.

Em recurso, a Booking alegou que não seria proprietária dos serviços anunciados, já que apenas disponibilizaria espaço para outras empresas anunciarem seus serviços. Assim, os hotéis anunciantes deveriam ser responsabilizados pelas alegações.

O desembargador César Loyola, relator do caso, lembrou que “a prestação de serviço de intermediação de hospedagem amolda-se ao conceito de fornecedor, uma vez que a atividade integra a cadeia de consumo”. Além disso, conforme o Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por eventuais danos causados.

O magistrado manteve o fundamento da sentença, de que a crise de Covid-19 afastaria a culpa pela rescisão do contrato, e por isso o autor não poderia ser penalizado. Como ele assumiu o risco de pagar o preço mesmo que não viajasse, teria o direito à remarcação, conforme a Lei 14.046/2020Com informações da assessoria do TJ-DF.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-out-18/consumidor-remarcar-18-meses-diarias-canceladas-covid-19

Postado por: Victória Pescatori.