Empresa de telefonia indenizará por fazer portabilidade não solicitada.

O juiz de Direito Eric Scapim Cunha Brandão, da 28ª vara Cível do TJ/RJ, condenou solidariamente empresas de telefonia a indenizar consumidora que teve sua linha cancelada após realização de portabilidade que não foi solicitada. O magistrado arbitrou os danos morais em R$ 10 mil.

Uma consumidora ingressou com ação contra duas operadoras de telefonia alegando, em síntese, que é usuária de uma linha junto a uma das empresas há três anos, e foi surpreendida com o cancelamento desta em novembro de 2020.

Acrescentou que entrou em contato com a empresa por meio do SAC e lhe informaram que a desativação ocorreu em razão do inadimplemento das faturas de agosto e setembro de 2020.

Salientou que, entretanto, o pagamento das faturas estava programado para ocorrer através de débito automático em sua conta bancária, conforme comprovantes anexos.

Revelou que efetuou reclamação junto à plataforma consumidor.gov, tendo-lhe sido respondido que o cancelamento da linha havia decorrido do pedido de solicitação de portabilidade para a outra empresa de telefonia, mas afirmou que jamais fez tal solicitação.

Por essa razão, pleiteou a reativação de sua linha, e a declaração de nulidade de portabilidade, e inexigibilidade das faturas referentes a agosto e setembro de 2020.

Ao decidir, o magistrado disse que as empresas não lograram êxito em comprovar a regularidade da portabilidade da linha. “Limitaram-se as demandadas a arguir a legitimidade de seus procedimentos, sem, contudo, juntar aos autos documento idôneo que demonstrasse a solicitação da autora quanto à portabilidade da mencionada linha entre as rés”.

Para o juiz, houve falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14 do CDC, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida.

“Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir a autora de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da teoria do risco do empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a terceiros.”

O magistrado considerou que a fixação da verba indenizatória deve levar em conta o caráter punitivo e pedagógico, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela consumidora. Para ele, a quantia de R$ 10 mil se mostrou em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, o juiz julgou procedente o pedido para confirmar a reativação da linha, suspendendo a portabilidade não requerida e condenar solidariamente as empresas para que indenizem a consumidora em R$ 10 mil, com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

A banca Engel Advogados atua pela consumidora.

Processo: 0007991-87.2021.8.19.0001

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/346205/empresa-de-telefonia-indenizara-por-fazer-portabilidade-nao-solicitada

Postado por: Victória Pescatori.

Concessionária deve indenizar por queda de poste de luz em veículo.

É dever da concessionária zelar pelos equipamentos instalados na via pública, de forma a garantir a segurança das pessoas. 

Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Enel, uma concessionária de energia elétrica, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5,3 mil, pela queda de um poste em cima de um carro, que estava estacionado em uma garagem.

O proprietário do veículo ajuizou a ação e conseguiu a indenização em primeira instância. Ao TJ-SP, a Enel alegou que o nexo causal não ficou comprovado e disse que só poderia ser responsabilizada por danos causados em decorrência de irregularidades na rede de distribuição de energia elétrica.

De acordo com o relator, desembargador Evaristo dos Santos, o caso trata de questão de responsabilidade civil do Estado por falha ou omissão imputada ao serviço público. “Inequívoca a queda do poste de fiação pertencente a Enel sobre o veículo do coautor. Fotos bem demonstram o ocorrido”, disse o magistrado, que também apontou omissão da Enel na manutenção do poste.

“A administração, no caso a concessionária de serviço público, deve zelar pelos equipamentos instalados em vias públicas de modo a preservar a segurança dos usuários. Situação não evidenciada quando o poste em questão vinha suportando equipamentos elétricos de moderada proporção”, completou.

Dessa forma, para o desembargador, ficou comprovado o nexo de causalidade, que impõe a reparação dos danos. Ele manteve o valor fixado pelo juízo de origem por considerar razoável diante dos orçamentos de conserto do carro que foram anexados aos autos. A decisão se deu por unanimidade. 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mai-22/concessionaria-indenizar-queda-poste-luz-veiculo

Postado por: Victória Pescatori.

TJ-MG determina reembolso de fãs por show cancelado de Maiara e Maraísa.

O juízo da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que os consumidores que compraram ingressos para o show da dupla sertaneja Maiara e Maraísa, no evento Ipatinga Festival, em 2017, sejam reembolsados. Na mesma decisão, os julgadores condenaram os organizadores do evento a pagar R$ 25 mil a título de danos morais coletivos. O valor será revertido para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC).

Segundo os autos, a presença da dupla Maiara e Maraísa no evento Ipatinga Festival de 2017 havia sido confirmada e divulgada pelos organizadores. No entanto, no dia do festival as artistas não apareceram no horário previsto. Horas depois, a empresa Flor de Lis informou que elas não se apresentariam em função das condições do tempo que impossibilitaram a aterrisagem da aeronave no aeroporto de Ipatinga.

A decisão foi provocada por ação do Ministério Público, segundo o qual o cancelamento do show decorreu do fato de a empresa Show Completo, responsável por agenciar a dupla, ter agendado apresentações das cantoras em locais distantes, porém em horários muito próximos, impossibilitando o deslocamento.

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ipatinga determinou que as duas empresas reembolsem, solidariamente, os consumidores que adquiriram ingressos para a apresentação da dupla sertaneja. O MP recorreu da decisão alegando que os organizadores também devem ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Ao analisar o caso, relator, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, considerou que a conduta das empresas foi desrespeitosa com o público, gerando frustração nos consumidores.

“Além disso, também não foi respeitado o dever de informar, vez que o público esperou pela apresentação da dupla até o final do evento e só foi informado posteriormente — horas depois do que deveria ser o início do show, conforme se observa dos autos — que aquele não aconteceria”, concluiu o relator.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mai-24/tj-mg-determina-reembolso-fas-show-cancelado-dupla-sertaneja

Postado por: Victória Pescatori.

Por falha em tratamento estético, clínica e médico são condenados por danos morais.

Tratamento estético que não alcança o resultado esperado e causa danos ao paciente gera responsabilização da clínica e do médico. Foi esse o entendimento da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ao julgar processo de paciente que contratou serviços de tratamento estético.

Há cerca de dois anos, o paciente procurou o médico dermatologista para tratamento contra envelhecimento da pele do rosto. Após a conclusão do tratamento, o autor da ação apresentou uma série de cicatrizes no rosto e envelhecimento intrínseco e extrínseco, conforme atestado por perito oficial.

Na apelação os réus argumentaram que houve culpa exclusiva do autor, porque ele não teria completado as sessões previstas no plano de tratamento. Além disso, não haveria relação de causalidade entre o tratamento e os danos sofridos pelo paciente.

Em segunda instância, o desembargador relator explicou que a responsabilidade civil médica é de natureza subjetiva, ou seja, depende de conduta dolosa ou culposa, dano e relação de causalidade para que haja o dever de indenizar.

Nesse caso, caberia ao médico e à clínica demonstrar a não ocorrência de falhas na prestação do serviço, mesmo o resultado esperado não se concretizando, argumentou o magistrado. Conforme se extrai dos autos, não só o fim desejado não foi alçado, mas também as sessões causaram dor, sofrimento e afastamento do paciente do trabalho.

Sobre a clínica recaem, ainda, acusações de que não dispunha de estrutura adequada e que o médico, além de não ser capacitado para o procedimento, teria usado produtos vencidos no paciente.

Diante do exposto, os desembargadores concluíram que houve falha nas ações dos réus durante o procedimento e foram essas falhas que causaram danos ao autor. Por fim, entenderam que não há evidência alguma de que o autor tenha contribuído para resultado diverso do pretendido.

Assim, a 4ª Turma Cível do TJ-DF, de forma unânime, manteve a condenação de primeira instância, ao médico e à clínica. Os réus devem devolver, ao autor, os R$ 5 mil pagos pelo tratamento, além de uma indenização, por danos morais, de R$ 10 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mai-24/falha-tratamento-estetico-enseja-pagamento-danos-morais

Postado por: Victória Pescatori.

Distribuidora terá que indenizar por inclusão indevida em lista de devedores.

O juiz Max Ney do Rosário Cabral, da 1ª Turma Recursal de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Pará, condenou a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A e a Boa Vista Serviços S.A  a indenizar uma consumidora que teve financiamento negado porque seu nome foi indevidamente incluído pelas empresas no Serviço de Cadastro de Proteção de Crédito.

A autora da ação não reconhece a dívida e argumenta que nunca foi informada sobre o a inclusão de seus dados no cadastro do serviço de proteção ao crédito. Após liminar determinar a exclusão de seu nome, ela foi novamente incluída na lista de devedores pela mesma dívida. Dessa vez pela Boa Vista Serviços S.A.

O juízo de piso deu provimento a ação da consumidora e condenou a distribuidora de energia a indenizá-la em R$ 8 mil e a Boa Vista Serviços S.A em R$ 4 mil. As empresas recorreram da decisão.

Nos recursos apresentados a distribuidora alegou improcedência da ação, alegando inexistência do fato que justificasse a reparação por danos morais. A Boa Vista Serviços, por sua vez, alegou a existência de prévia comunicação da inscrição, inexistindo, portanto, dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação ou a redução da indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o magistrado afastou as alegações ao apontar que a autora sofreu transtornos pela situação imposta pelas recorrentes, ante a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, decorrente da falha na prestação dos serviços das reclamadas, que não lhe permitiram fazer o financiamento de imóvel que pretendia. “O transtorno sofrido pela recorrida extrapola o limite da normalidade e passa da barreira do mero aborrecimento, configurando a lesão moral passível de compensação”, pontuou.

Diante disso, o julgador manteve a decisão de primeira instância e condenou a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A a pagar multa por litigância de má-fé. Isso porque a companhia pediu a retirada de pauta de julgamento do recurso do plenário virtual do TJ-PA para fazer sustentação oral. Mas essa sustentação acabou não sendo feita, o que atrasou a tramitação do processo. A consumidora foi representada pelos advogados Hugo Leonardo Pádua Mercês, Breno de Azevedo Barros e Renta Pinto Andrade.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mai-23/distribuidora-indenizar-inclusao-indevida-lista-devedores

Postado por: Victória Pescatori.

Uber indenizará passageiro que teve celular furtado durante acidente.

Passageiro do aplicativo Uber que teve celular furtado enquanto recebia socorro após colisão do veículo em poste deverá ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O usuário narrou ter solicitado uma viagem por meio do aplicativo e que, durante o trajeto, o motorista colidiu contra um poste, o que ocasionou lesão nas suas costelas e nariz, corte labial e arranhões no antebraço.

Alguns minutos após a colisão, quando estava sendo socorrido pelos bombeiros, o passageiro contou que percebeu que seu aparelho celular havia sido furtado. Pleiteou indenização por danos materiais pela perda do objeto e danos morais em virtude do acidente, que, segundo ele, configura falha na prestação de serviço.

A empresa, por sua vez, alegou que não restou demonstrado nos autos qualquer falha na prestação do serviço. Ademais, alegou inexistência de relação de consumo, pois “a Uber não presta serviços de transporte individual de passageiros, não emprega os motoristas independentes e não responde pelos serviços ou pelos atos por eles praticados”.

A partir dos relatos e documentos anexados aos autos, como a nota fiscal do celular furtado e o boletim de ocorrência, a magistrada julgou que a empresa responde objetivamente pelos danos gerados aos seus clientes. Afirmou que atos praticados pelos motoristas cadastrados na plataforma, durante a viagem contratada diretamente no aplicativo, são de responsabilidade da empresa.

Segundo a juíza, o acidente facilitou o furto do celular do autor e que este, portanto, deve ser indenizado pelo dano material ocorrido com a extração do bem.

Em relação ao dano moral, julgou que este também é cabível, uma vez que a Uber, com sua conduta, violou a confiança e segurança do serviço contratado esperadas pelo consumidor.

Portanto, condenou a empresa a pagar R$ 1.849,00 de danos materiais, e R$4 mil por danos morais.

Processo: 0754826-17.2020.8.07.0016

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/345911/uber-indenizara-passageiro-que-teve-celular-furtado-durante-acidente

Postado por: Victória Pescatori.

Cliente negativada indevidamente será indenizada pela Oi em R$ 20 mil.

A 8ª câmara de Direito Civil do TJ/PR majorou indenização devida pela empresa de telefonia Oi a consumidora de R$ 7 mil para R$ 20 mil, em razão da operadora ter negativado o nome da cliente indevidamente. Ao decidir o relator, desembargador Marco Antonio Antoniassi, considerou que a quantia se mostrou proporcional, sem que ocorra enriquecimento ilícito pela autora.

A ação tratou de pedido de indenização por inscrição indevida com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por uma consumidora contra a Oi, operadora de telefonia. Os pedidos em 1º grau foram julgados procedentes para declarar a inexistência do débito inscrito pela operadora, além da condenação ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais.

Inconformada, a cliente interpôs apelação sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do valor da indenização, pois a quantia fixada no juízo a quo não se mostrou suficiente a ponto de reparar o dano sofrido e ao mesmo tempo servir como meio pedagógico para se reprimir a reincidência do ato ilícito.

Aduziu, ainda, que os juros de mora sobre o valor da indenização devem incidir desde a data do fato danoso, na forma da súmula 54 do STJ, posto que se trata de ilícito extracontratual.

Ao decidir, o relator considerou que a fixação do valor para a reparação deve levar em conta o grau de culpa do ofensor, o nível socioeconômico das partes, a repercussão do fato e demais peculiaridades que o caso concreto apresentar, não se olvidando a necessária observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

“O montante também deve ser fixado em patamar que, ao mesmo tempo que constitua uma punição ao ofensor pelo ilícito praticado, a fim de servir de inibidor para futuras transgressões, também não caracterize instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. Deve, noutras palavras, haver um equilíbrio entre a punição do agente ofensor e a indenização à vítima.”

Para o magistrado, na hipótese dos autos, em relação a condição econômico-financeira das partes, foi necessário destacar que a parte ofensora é uma das maiores operadoras de telefonia no país. Por outro lado, considerou que a ofendida teve em seu favor concedidos os beneficiosa da assistência judiciária gratuita, por não deter condições de arcar com os encargos financeiros do processo.

“Assim, à luz do entendimento desta c. 8ª câmara Cível, a quantia deve ser majorada para o valor de R$ 20 mil, pois bem compõe o dano sem importar em enriquecimento indevido da parte autora, e não se mostra excessiva, embora a ré esteja em processo de recuperação judicial.”

Em relação da reforma da sentença para o fim de que o termo inicia dos juros de mora passe a contar do fato danoso, os desembargadores entenderam que assiste razão à consumidora.

Para o colegiado, “uma vez que sequer restou comprovada qualquer relação contratual entre a autora e a ré, os juros de mora incidir desde a data do fato danoso, ou seja, da inscrição indevida.”

Por fim, os desembargadores deram integral provimento ao recurso, para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 20 mil e para que os juros de mora passem a contar a partir do evento danoso.

A banca Engel Advogados patrocina a consumidora.

Processo: 0001499-28.2020.8.16.0024

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/345813/cliente-negativada-indevidamente-sera-indenizada-pela-oi-em-r-20-mil

Postado por: Victória Pescatori.

99 Táxis é condenada por motorista cobrar R$ 1.277 por uma corrida.

A 99 Táxis terá que devolver em dobro o valor pago em excesso por uma usuária ao final de uma corrida. O valor calculado pela plataforma foi de R$ 12,90, mas motorista passou R$ 1.277,10 no cartão da passageira. Decisão é da 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Narra a autora que, por meio do aplicativo, solicitou transporte particular para o trecho entre o aeroporto de São Paulo e o bairro Vila Mariana, na capital paulista. O valor calculado pela plataforma foi de R$ 12,90 e pago no cartão de débito em maquineta entregue pelo motorista.

A autora relata que, ao verificar o saldo da conta, percebeu que a quantia debitada foi de R$ 1.277,10. Ela conta que tentou a restituição do valor com a empresa, mas que lhe ofereceram cinco cupons de desconto no valor de R$ 10,00.

Decisão do 1º JEC de Ceilândia condenou a 99 Táxi a pagar à autora o dobro da quantia debitada de forma indevida, além da indenização por danos morais. A empresa recorreu sob o argumento de que não possui responsabilidade pelo ato praticado pelo motorista, uma vez que foi ele quem efetuou a cobrança fora do aplicativo e digitou o valor a maior na máquina do cartão.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que a relação entre a passageiro e o aplicado é de natureza consumerista. No caso, segundo os juízes, a responsabilidade da 99 Táxis não pode ser excluída em razão de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que “todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados”.  

Os julgadores explicaram que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. Esse valor deve ser igual ao dobro do que foi pago em excesso. “Tendo em vista que o valor pago em excesso não foi devolvido, este deverá ser restituído em dobro“, afirmaram. 

Os magistrados pontuaram ainda que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. “A cobrança realizada, a despeito de ser indevida, não ocasionou maiores desdobramentos (situação vexatória ou desequilíbrio financeiro), a ponto de malferir algum direito da personalidade do autor/recorrido“, explicaram. 

Dessa forma, o colegiado, por maioria, afastou a indenização por dano moral, mas manteve a condenação da 99 Táxi ao pagamento à autora no valor de R$ 2.554,20, referente ao dobro do que foi cobrado de forma indevida. 

Processo: 0721244-65.2020.8.07.0003

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/345688/99-taxis-e-condenada-por-motorista-cobrar-r-1-277-por-uma-corrida

Postado por: Victória Pescatori.

Empresa não pode cobrar multa por casamento adiado em razão da pandemia.

O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles responsabilizado. 

Assim entendeu a juíza Júlia Gonçalves Cardoso, da 3ª Vara Cível de Mauá (SP), ao proibir uma empresa de cobrar multa de um casal que decidiu adiar sua festa de casamento em razão da pandemia da Covid-19. Conforme a sentença, está permitida apenas a cobrança de multa pela rescisão contratual, mas não pelo adiamento. 

De acordo com os autos, os noivos fecharam contrato para a realização do casamento, no valor de R$ 62 mil, mas o evento foi adiado algumas vezes em razão da pandemia. Meses depois, o casal pediu o cancelamento da festa e também a isenção da multa. A empresa, no entanto, entendeu que as multas contratuais de prorrogação e de rescisão, no total de R$ 41 mil, eram devidas.

Para a juíza, a cobrança de multa pelos adiamentos foi indevida, uma vez que o fato ocorreu por motivo de força maior, no caso, a pandemia. “Neste cenário, não se afigura razoável que, tendo que remarcar e prorrogar os eventos antes planejados, o consumidor possa ser submetido a multas e outras penalidades contratuais, uma vez que a impossibilidade de realização do evento contratado, na data escolhida, se deu por circunstância a que não deu causa”, escreveu.

Segundo Cardoso, o casal, no momento da assinatura do contrato, não tinha como prever o advento de uma pandemia que obrigaria o adiamento da festa. É neste momento, afirmou a magistrada, que o Estado-juiz deve atuar para equilibrar as relações jurídicas em geral e, “de forma proporcional e razoável, conforme o artigo 8º do CPC, salvaguardar o interesse público e evitar maiores e profundos prejuízos a todos”.

Rescisão não foi pela pandemia
Por outro lado, a magistrada disse que a rescisão contratual não se deu por evento alheio às partes ou por causa da pandemia, sendo cabível, portanto, a cobrança de multa no valor de R$ 11 mil: “Tendo em vista que a rescisão contratual não se deu por motivo de força maior e sim pelo término do relacionamento entre os réus, é cabível a cobrança de multa referente à rescisão”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mai-16/empresa-nao-cobrar-multa-casamento-adiado-pandemia

Postado por: Victória Pescatori.

Cliente que recebeu mais de mil ligações de cobrança deve ser indenizado.

A cobrança não deve ultrapassar os limites éticos ou atingir os direitos constitucionalmente garantidos a todo cidadão. Assim, a 4ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Prudente, em São Paulo, condenou uma instituição de ensino a indenizar em R$ 5 mil um cliente por ter feito ligações excessivas de cobrança.

O autor devia três parcelas de mensalidade à empresa. No período de um ano, ele recebeu 1.402 ligações, muitas delas fora do horário comercial e em intervalos de poucos minutos ou até segundos. Representado pelo advogado Diego Guerreiro Lopes, ele alegou que as cobranças atrapalhavam sua atividade profissional e que não havia informações exatas sobre os valores devidos.

A juíza Claudia Akemi Okoda Oshiro Kato ressaltou a autenticidade do débito, mas constatou excesso nas cobranças da ré. “Embora seja legítima a cobrança da ré (…), essa cobrança deve respeitar as garantias constitucionais tais como a dignidade da pessoa humana, o direito ao descanso, o direito ao sigilo e não deve expor sua imagem”, pontuou.

Para a juíza, houve realmente violação do tempo produtivo do autor, que era perturbado durante o horário de trabalho. Ela ainda ressaltou que a empresa não justificou o alto número de ligações nem a divergência de informações.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mai-01/cliente-recebeu-mil-ligacoes-cobranca-indenizado

Postado por: Victória Pescatori.