TJ-SP condena Safra e PagSeguro a indenizar vítima que pagou boleto fraudulento.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial a recurso de um consumidor vítima de fraude para responsabilizar solidariamente o Banco Safra quanto ao pagamento de danos morais e materiais.

Segundo os autos, o consumidor firmou contrato de financiamento com o banco, sendo que a instituição financeira não disponibilizou o boleto referente à sexta parcela do valor acordado. Ele, então, teria procurado na internet meios de gerar o boleto para pagamento e acabou direcionado a um site e posteriormente para atendimento falso via WhatsApp.

O consumidor forneceu os dados do financiamento ao falsário, que lhe enviou então um boleto falso, que foi pago. Mas ele só se deu conta de que havia sofrido um golpe após ver que as informações do comprovante de pagamento destoavam daquelas do boleto, pois o beneficiário era a PagSeguro e o pagador era terceiro desconhecido. Assim, entrou em contato com o Safra, quando se confirmou que, de fato, tratava-se de um golpe.

A decisão de primeiro grau julgou improcedente a ação em relação ao banco e parcialmente procedente em relação à PagSeguro, condenada apenas a restituir o valor pago indevidamente. O consumidor recorreu, pleiteando a inclusão do banco do polo passivo, a repetição do indébito no dobro da importância paga ao estelionatário e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que, seja no caso do Banco Safra, por não ter disponibilizado oportunamente o boleto, seja no caso da PagSeguro, que permitiu que terceiro fraudador utilizasse de sua estrutura para a emissão de boletos fraudulentos, a responsabilidade dos fornecedores está configurada.

Diante disso, o relator votou para condenar as empresas a restituir o valor pago e indenizar em R$ 5 mil o consumidor a título de dano moral. Mas negou o pedido de repetição do indébito pelo dobro do que fora pago ao falsário. O entendimento foi seguido pelo colegiado.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-29/tj-sp-condena-banco-safra-pagseguro-indenizar-vitima-golpe-boleto

Postado por: Victória Pescatori.

TG-MG mantém danos morais a casal cuja residência foi alagada por esgoto.

Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade objetiva da lesão, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, as condições do autor do ilícito, sem esquecer do caráter reparador e pedagógico.

A partir dessas premissas, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve condenação de R$ 20 mil por danos morais a uma companhia de saneamento básico, por falha no serviço.

De acordo com os autos, a residência de um casal foi inundada por água proveniente de esgoto, situação que se prolongou por cinco dias. Os autores alegam ter suportado prejuízos materiais e danos morais e, por isso, resolveram entrar com ação contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais.

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu (MG) condenou a ré ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil e R$ 140 pelos danos materiais. A ré recorreu da sentença apenas quanto ao valor dos danos morais.

O desembargador relator, Renato Dresch, afirmou que o dano moral é fixado tanto pelo caráter pedagógico, para compensar financeiramente o abalo moral sofrido, quanto para evitar que os atos dolosos ou culposos se repitam.

Como a legislação não estabelece parâmetros para fixação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram que o valor da indenização não pode ser irrisório para o ofensor, mas que também não pode levar ao enriquecimento ilícito do ofendido, observando-se as circunstâncias e as consequências de cada caso concreto, explicou o relator.

Para Dresch, os autores provaram que seu imóvel foi inundado, por dentro e por fora, por esgoto, contendo dejetos e ratos mortos. Assim, os fatos acarretaram danos que extrapolam o mero aborrecimento, expondo os moradores do imóvel a situação insalubre; logo, deve ser mantido o valor fixado na sentença recorrida, concluiu o desembargador. O casal foi representado pelo advogado Axel James Gonzaga.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-24/mantidos-danos-morais-casal-cuja-residencia-foi-alagada-esgoto

Postado por: Victória Pescatori.

Celular estraga após ser molhado e Apple deve indenizar consumidor.

É incoerente uma empresa fazer propaganda no sentido de que um aparelho é resistente à água e, por outro lado, excluir da cobertura de garantia dano causado pelo fato de o produto ter sido molhado.

Com base nesse entendimento, o juiz Álvaro Luiz Chan Jorge, do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF), condenou a Apple a restituir o valor de R$ 4,9 mil pago por um iPhone a um consumidor que teve o aparelho estragado por contato com água. O cliente também deve ser indenizado em R$ 2 mil, a título de danos morais, .

Na ação, o consumidor alegou que o aparelho foi vendido como resistente até uma profundidade máxima de quatro metros por no máximo 30 minutos.  A empresa sustentou que o celular era “resistente” à água, e não “à prova de água”.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que, por ser um bem durável, “o aparelho em questão não deveria apresentar problemas em tão pouco tempo”. “De outra banda, não há qualquer prova nos autos, ou sequer indícios, de que o defeito decorreu de mau uso do aparelho por parte do autor, que afirma que o telefone teve contado mínimo com a água, através de algumas gotas apenas, quando era utilizado para fotografar perto da piscina.”

Ao estipular a indenização por dano moral, o magistrado apontou que o autor se viu sem poder usufruir das funcionalidades de seu aparelho em viagem de férias, previamente programada, em ilha paradisíaca, ficando impossibilitado de tirar fotos, além de perder os registros já feitos no aparelho e de poder dar notícias para sua família e falar com sua filha, o que provocou desgaste, desconforto e frustração que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-25/apple-condenada-indenizar-consumidor-telefone-defeito

Postado por: Victória Pescatori.

Banco é condenado a restituir idoso vítima de golpe em empréstimo, decide TJ-SP.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – conforme prevê a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

A partir dessa premissa, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Banco Pan contra decisão que o condenou a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um idoso e a devolver o dinheiro subtraído por um estelionatário. O consumidor foi vítima de um golpe e acabou transferindo cerca de R$ 25 mil à conta do criminoso.

Segundo os autos, o idoso foi procurado por um suposto funcionário do banco, que ofereceu a contratação de empréstimo consignado cuja finalidade seria quitar outros empréstimos concedidos por outras instituições financeiras.

Após o idoso aceitar a proposta, essa pessoa foi a seu local de trabalho e celebrou o contrato entre o autor e o banco. Foram depositados R$ 28 mil na conta do idoso. Posteriormente, o fraudador alegou que, para que pudesse pagar os débitos existentes com outras instituições, a vítima deveria transferir a quantia de R$ 25 mil à conta de um terceiro.

Efetuado o depósito, o idoso foi surpreendido com a continuidade dos descontos dos empréstimos que deveriam ter sido quitados e procurou o Poder Judiciário. O juízo de primeira instância deu provimento parcial a seu pedido.

No recurso, o banco sustentou a inexistência de qualquer ato ilícito na contratação de empréstimo e que a ocorrência do golpe se deu por “culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que, apesar do esforço argumentativo do banco apelante, restou caracterizado que a terceira fraudadora celebrou contrato legítimo de empréstimo consignado entre o autor e a instituição financeira.

“Com o devido respeito, não é possível alegar que, in casu, inexiste responsabilidade da Casa Bancária porque, como restou demonstrado nos autos, o contrato discutido no presente caso foi celebrado por intermédio de terceira fraudadora. Portanto, é inegável a existência de vício de segurança no serviço prestado pelo banco requerido”, escreveu o magistrado na decisão.

Em seu voto, o julgador afirma que o entendimento sumular do STJ é constatado quando a instituição financeira permite que pessoas com intuito de praticar fraudes e lesar consumidores fazem a intermediação de operações bancárias em nome do cliente, não restando dúvida de que deve responder, integralmente, pelos danos causados. O colegiado seguiu o relator. Assim, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, e à restituição dos valores indevidamente transferidos pelo consumidor.

A decisão também considerou que a hipossuficiência da vítima é “agravada pelo fato de ser pessoa idosa, sabidamente mais vulnerável à prática de fraudes bancárias como a noticiada nos presentes autos”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-25/banco-condenado-restituir-idoso-vitima-golpe-emprestimo

Postado por: Victória Pescatori.

Rede Varejista é condenada por revender alimentos com pesticida proibido.

Revender alimentos que contenham agrotóxicos não permitidos por lei — ou, se permitidos, em quantidade superior ao máximo tolerado — pode resultar em condenação por dano moral coletivo. Assim entendeu a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú (SC) ao condenar uma rede varejista que foi flagrada vendendo mamão e pimentão com a presença de agrotóxicos não autorizados ou em quantidade acima do permitido.

Segundo o processo, o Ministério Público encaminhou os produtos coletados na loja para um laboratório de análises de resíduos agrotóxicos. No caso do mamão, foi detectada a presença do produto químico Famoxadone em quantidade superior ao limite máximo de resíduos permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Já no pimentão foram encontrados os produtos químicos Carbendazin, Chlorpyrifos e Procymidone, todos não autorizados pela Anvisa no referido cultivo.

A empresa, em sua defesa, sustentou possuir um sistema de controle que garante à autoridade competente saber a origem do produto vendido, disponibilizar informações sobre a origem dos produtos hortifrutícolas postos à venda em seus supermercados e sempre exibir a documentação de compra de produtos nas inspeções, tanto que foi possível definir quem seria o fornecedor de algum hortigranjeiro que não estivesse em conformidade. Por fim, citou a inexistência de dano moral a ser indenizado pelo comerciante, já que foi possível identificar o produtor dos itens impróprios ao consumo que foram expostos à venda. 

Ao analisar os autos, o tribunal observou que as circunstâncias demonstraram a responsabilidade da requerida pela comercialização de produtos impróprios para o consumo e, por consequência, pelos vícios constatados. Consta dos autos que, mesmo ciente do uso de pesticidas pela fornecedora, o estabelecimento manteve relação com a empresa até o ano de 2019, quatro anos depois do ingresso da ação civil pública.

Assim, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil e também foi determinado que ela preste as devidas informações aos consumidores sobre a procedência dos alimentos de origem vegetal. Também deverá manter, por no mínimo dois anos, a documentação sobre a origem de todos os hortifrutícolas e fornecer esses dados ao órgão fiscalizador responsável quando da coleta de amostras para análise laboratorial, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por ato praticado que contrarie as disposições. Além disso, a rede deverá se abster de comercializar produtos fora das especificações legais e infralegais no tocante à quantidade e uso de agrotóxicos, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1 mil por quilo do produto comercializado em tais condições. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-24/empresa-condenada-revender-produtos-pesticida

Postado por: Victória Pescatori.

Banco deve indenizar consumidora por excessivas ligações de cobrança.

Cliente que recebeu 50 ligações de cobrança de uma pessoa desconhecida será indenizada pelo banco. A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do PR considerou que a ré cometeu abuso de direito.

À Justiça, a consumidora alegou que passou a receber inúmeras ligações de cobrança em seu telefone procurando por uma pessoa totalmente desconhecida a ela. Ela disse ter recebido 50 ligações inoportunas.

Em 1º grau, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, condenando o banco a se abster de realizar cobranças à autora por meio de seu telefone celular. A mulher recorreu e pleiteou indenização por danos morais.

A relatora do recurso, juíza Vanessa Bassani, considerou que os documentos acostados aos autos demonstram que a autora recebeu cerca de seis ligações por dia, em um total de 50 ligações indevidas, intentando a cobrança de débitos que sequer eram dela.

“Nesta toada, é possível constatar que a reclamante recebeu ligações em quantidade excessiva, em dias e horários diversos, o que demonstra de forma inequívoca que a ré atuou de forma exagerada, cometendo abuso de direito, causando danos de ordem moral à autora.”

Assim, o colegiado fixou o quantum indenizatório em R$ 2.500.

O caso é patrocinado pelos advogados Vitor Hugo Alonso Casarolli, Renan Gustavo Gomes Storer e Paulo Afonso de Sousa Teixeira Júnior.

Processo: 0007247-07.2018.8.16.0058

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/349073/banco-deve-indenizar-consumidora-por-excessivas-ligacoes-de-cobranca

Postado por: Victória Pescatori.

Farmácia deve indenizar menor cuja orelha foi deformada após colocação de piercing.

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Com fundamento no artigo 14 do Código de defesa do consumidor, a juíza Clarissa Braga Mendes, da 2ª Vara Cível de Sobradinho, condenou uma drogaria a indenizar em R$ 10 mil a título de danos morais uma adolescente que procurou o local para colocação de um piercing e acabou tendo a orelha deformada em decorrência do procedimento.

Segundo os autos, o caso ocorreu em 2017, quando a adolescente tinha 14 anos. Ela teria ido ao local desacompanhada de seus responsáveis legais e pediu que fosse feito um furo adicional em sua orelha. Após o procedimento, ela passou a ter dores e teve uma deformação irreversível na orelha. A autora ainda sustenta que a drogaria se negou a auxiliar o tratamento quando foi procurada por sua mãe.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a adolescente estava acompanhada quando foi até o estabelecimento e que o procedimento havia sido feito de maneira adequada. A drogaria também disse que forneceu todas as informações para limpeza do local e que providenciou atendimento médico e medicamentos para o tratamento da adolescente. Alegou ainda que a adolescente só se queixou um mês após o ocorrido.

Ao analisar o caso, a juíza citou a lei distrital que determina a necessidade de autorização para colocação de brincos e piercings em menores de idade e que a drogaria não conseguiu comprovar documentalmente a autorização alegada.

A juíza pontua que a lesão na orelha da autora é definitiva e que tal fato ultrapassa o “mero dissabor cotidiano e configura violação de direito da personalidade, devendo a ré compensar o dano moral”. Diante disso, ela condenou a drogaria a indenizar a adolescente e arcar com cirurgia plástica para correção da lesão da orelha.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-25/farmacia-condenada-indenizar-menor-teve-orelha-deformada-piercing

Postado por: Victória Pescatori.

Consumidora é indenizada após esperar dois anos pela religação de energia elétrica.

A falha prolongada na prestação de energia elétrica gera danos morais indenizatórios ao afetado. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação de uma concessionária de eletricidade que demorou dois anos para religar a energia de uma consumidora.

O desligamento ocorreu em 2017 por conta de furto do medidor de energia elétrica enquanto a autora estava fora de casa por alguns meses. Tendo solicitado a religação à empresa cinco vezes, a consumidora não obteve sucesso — nem mesmo junto ao Procon. Os prazos para restabelecimento eram sempre ignorados.

Em primeira instância, a ação foi declarada parcialmente procedente e a empresa foi condenada a desembolsar R$ 5 mil. A ré teve recurso negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível.

O relator do processo, Alexandre Miguel, afirma que “a concessionária deve atuar de forma diligente, para garantir a continuidade da prestação do serviço, de forma a evitar prejuízos aos consumidores”. “Desse modo, está estampada a falha na prestação do serviço, pela demora desarrazoada, o que configura dano moral.”

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-25/consumidora-indenizada-esperar-anos-religacao-energia

Postado por: Victória Pescatori.

Banco deve restituir valores cobrados por empréstimo consignado irregular.

É notório (e por isso independe de prova, conforme o artigo 374, I, do Código de Processo Civil) que a indevida movimentação de quantia em dinheiro causa estresse ao homem médio. Temeroso por seu patrimônio, desgasta-se até a completa elucidação do ocorrido e a completa restituição ao status quo ante.

Com base nesse entendimento, a juíza Carla Zoéga Andreatta Coelho, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, anulou um contrato de empréstimo consignado não solicitado por uma cliente.

Com isso, as parcelas em aberto se tornam inexigíveis, e o banco deverá devolver os valores cobrados indevidamente, além de indenizar a cliente em R$ 2 mil por danos morais.

No caso, o banco passou a cobrar de uma cliente por um contrato de empréstimo consignado não solicitado por ela, com descontos na conta em que recebe sua aposentadoria. A autora pediu o cancelamento do contrato e devolveu o valor do empréstimo, mas o banco não suspendeu as parcelas e seguiu com os descontos indevidos. 

Na decisão, a juíza afirmou que o banco não demonstrou a regularidade da contratação, enquanto a autora comprovou o efetivo desconto de uma das parcelas, no valor de R$ 689, além do gasto de uma TED para devolução do empréstimo não solicitado.

Assim, conforme a magistrada, o dano moral é in re ipsa e a indenização “deve ter o condão de punir o réu por sua conduta civilmente ilícita e pelos transtornos causados à autora”. “Oficie-se para cessação imediata dos descontos no benefício da autora, independentemente do trânsito em julgado da sentença”, completou.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-18/banco-restituira-valores-cobrados-emprestimo-consignado-irregular

Postado por: Victória Pescatori.

Banco é condenado por cobrança de serviços não contratados.

Fazer descontos de serviços na conta de um cliente, sem que ele tenha contratado ou autorizado tais serviços, é passível de indenização por danos morais. Assim entendeu a Vara Única da Comarca de Alagoa Grande (PB) ao condenar o Bradesco a pagar indenização devido a descontos a título de “cesta de serviços” na conta de um aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem haver contratação, nem autorização legal.

Segundo o processo, o autor entrou com processo contra o banco e alegou que a instituição fez descontos em sua conta devido a serviços não contratados. A empresa, em sua defesa, argumentou que as cobranças se referem à remuneração dos serviços prestados, aos custos dos serviços necessários à administração de sua conta, também conhecido como “cesta de serviços”, e que não havia que se falar em indenização ou mesmo restituição, ou má-fé.

Ao analisar os autos, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes destacou que o banco não apresentou qualquer indício de que a parte autora tenha optado pela contratação da cesta de serviços, nem mesmo o contrato supostamente firmado, pelo que deve ser restituído, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos moldes do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. “Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados”, destacou.

Assim, a magistrada determinou que o banco cancele a referida taxa de serviço, sob pena de multa diária, e restitua os valores cobrados, em dobro, atualizados pelos índices do Índice de Preços ao Consumidor (INPC), do IBGE. Além disso, a empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor R$ 5.500.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-17/banco-condenado-cobranca-servicos-nao-contratados

Postado por: Victória Pescatori.