Posto é multado por preços abusivos durante greve de caminhoneiros.

A livre iniciativa não pode ser confundida com tabelamento de preços ao bel prazer do revendedor. Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo validou uma multa de R$ 4 mil aplicada pelo Procon de Sorocaba a um posto de combustíveis da cidade. 

De acordo com os autos, o posto se aproveitou da escassez de diesel durante a greve dos caminhoneiros em 2018 para aumentar de forma abusiva o preço do produto. O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou que, de fato, houve aumento abusivo do combustível por parte do posto.

“A tentativa de minimizar a conduta abusiva (aumentar o preço do produto menos do que os outros estabelecimentos), não foi apta a comprovar tal necessidade, especialmente em período de escassez de combustíveis. A livre iniciativa não pode ser confundida com tabelamento de preços ao bel prazer do revendedor”, afirmou.

O magistrado destacou que o ato do Procon não apresenta qualquer ilegalidade e, diante das provas produzidas, concluiu haver elementos suficientes a demonstrar a prática da infração imputada. Ele destacou, ainda, que a multa aplicada é “legal e regular”, tendo sido corretamente calculada com base na receita mensal do posto.

“Tal processo administrativo obedeceu aos ditames legais, assegurados o contraditório e a ampla defesa e, diante das provas produzidas nos autos, a administração concluiu que havia elementos suficientes a demonstrar a prática da infração imputada (artigo 39, inciso X do CDC), impondo a pena de multa”, disse. A decisão foi unânime.

Fonte: https://wordpress.com/post/consumidororientado.wordpress.com

Postado por: Victória Pescatori.

Organizadora deve ressarcir fã por cancelamento de show de Taylor Swift.

Para buscar o equilíbrio dos interesses nas relações contratuais, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma empresa de eventos a ressarcir o valor pago por uma fã em ingresso para um show da cantora Taylor Swift, que acabou cancelado em razão da Covid-19.

O show estava previsto para julho de 2020, em São Paulo. A autora da ação gastou R$ 1.032, sendo R$ 850 no ingresso e R$ 182 na taxa de conveniência. Após o cancelamento, a empresa disponibilizou aos fãs crédito para ser utilizado em outros eventos de sua responsabilidade. No entanto, a autora insistiu na devolução do dinheiro, o que foi deferido em primeira instância.

De acordo com o relator, desembargador Sá Duarte, “não há dúvida” sobre os efeitos da Covid-19, com grande impacto no setor de eventos e no de viagens em razão do isolamento social e da restrição da circulação de pessoas. “Essa era uma das principais medidas para combate da disseminação do vírus, caracterizada a força maior, motivo da edição da legislação excepcional para solução dos conflitos gerados”.

Duarte destacou que a autora faz jus à restituição, pois não demonstrou interesse em manter o crédito para eventos futuros da empresa de eventos. Porém, segundo o magistrado, nos termos da legislação editada no período da crise da Covid-19 para auxiliar o setor de eventos, apenas o valor do ingresso deve ser devolvido, sem incluir a taxa de conveniência.

“Sendo essa a opção da apelada, cabe anotar que a restituição se sujeita ao disposto no artigo 2º, §§6º e 7º, da Lei Federal 14.046/2020, com as alterações da Medida Provisória 1.036/2021, esta convertida na Lei Federal 14.186/2021, sujeitando as especificações de prazo, correção monetária e juros de mora. A apelada fará jus apenas ao valor do ingresso, com decote dos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, a ser disponibilizado até 31 de dezembro de 2022”.

Assim, conforme a decisão, a fã deve receber somente os R$ 850 correspondentes ao preço do ingresso, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelos índices do IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês somente a partir de 1º de janeiro de 2023. A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-20/empresa-ressarcir-fa-cancelamento-show-taylor-swift

Postado por: Victória Pescatori.

Empreiteira deve ressarcir clientes que desistiram de compra após dois dias.

Os compradores podem desistir do negócio jurídico no prazo de sete dias. Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a rescisão de um contrato de compra de um imóvel, com a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor.

De acordo com os autos, dois compradores visitaram um imóvel a convite de uma construtura e, no local, assinaram um contrato de compra de uma unidade, junto com uma cédula de crédito bancário. Porém, dois dias depois, eles se arrependeram do negócio e pediram a devolução do valor pago como entrada, o que foi negado pela empreiteira.

O relator, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, destacou que, dois dias após a assinatura do compromisso de compra e venda, os autores exerceram legitimamente seu direito de arrependimento, conforme consta no artigo 26-A da Lei 6.766/1979 (Lei dos Loteamentos), com o acréscimo da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato).

Segundo o dispositivo, os contratos de compra e venda devem conter informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (no prazo de sete dias), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador. No caso dos autos, o contrato foi firmado fora da sede da empreiteira.

“Deve ser lembrado que se está diante do arrependimento exercido no prazo de sete dias, e não de mera rescisão contratual”, afirmou o relator. A decisão foi por unanimidade. Os autores são representados pelo escritório Aceti Advogados.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-20/empresa-ressarcir-clientes-desistiram-compra-dias

Postado por: Victória Pescatori.

Banco é condenado por cobrar juros abusivos em empréstimo consignado.

O trabalho futuro e a aposentadoria de qualquer pessoa não podem ser capitalizados e trazidos a valor presente por uma taxa de juros. A fundamentação foi aplicada pelo juiz Rodrigo Garcia Martinez, da 9ª Vara Cível de Santos (SP), ao condenar um banco a indenizar uma aposentada em R$ 10 mil por dano moral. A mulher teve valores descontados de sua folha de benefício, inferior a um salário mínimo, em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC).

A sentença declarou nulas as cláusulas do contrato de cartão de crédito com RMC elaborado pelo Banco Daycoval referentes aos juros, ao limite do desconto e ao parcelamento da dívida. Desse modo, fica a instituição financeira proibida de realizar novos débitos na aposentadoria da autora até que sejam revisados o parcelamento do déficit oriundo de empréstimo consignado, o limite mensal a ser descontado e a taxa de juros, que deverá ser compatível com essa modalidade de operação.

A decisão, da qual cabe recurso, ainda determinou que o banco devolva em dobro a quantia de R$ 5.176,52, indevidamente descontada, sendo autorizada a compensação com dívidas de consumo efetuadas pela aposentada por meio do uso do cartão. O magistrado destacou que “o ser humano pode ser visto como um ‘ativo’, o que, por seu turno, também nos leva a aceitarmos um novo ‘caminho para a servidão’, muito mais silencioso e destrutivo do que aquele delineado pelos liberais, como Friedrich Hayek”.

Filósofo e economista austríaco, Hayek (1899-1992) se naturalizou britânico e defendeu que a economia deveria funcionar de forma livre, sem intervenções do Estado, pois ela estaria destinada ao fracasso, ainda que houvesse boa intenção de um planejador central. Contrário ao ideário do pensador, o magistrado justificou o deferimento do pedido de dano moral formulado pela autora, viúva e com 69 anos de idade, reconhecendo que parte de seus proventos foi “indevidamente apropriada” pelo réu.

Segundo o juiz, o banco se valeu “da fraqueza ou ignorância” da cliente e explorou a sua condição de “especial vulnerabilidade” ao cobrar juros e encargos contratuais mais onerosos. “A utilização do termo ‘consignado’ tem potencial enorme para confundir e induzir o consumidor em erro. Aliás, não será por outro motivo a constatação de que, na quase totalidade dos contratos atrelados ao cartão de crédito, os consumidores são pessoas vulneráveis, humildes e com baixo padrão de escolaridade e/ou idosos”.

Dívida impagável
A sentença acolheu todos os pedidos do advogado Tércio Neves Almeida, com exceção ao valor pleiteado a título de dano moral, que foi de R$ 15 mil. Ele explicou que a cliente solicitou ao banco um empréstimo com crédito consignado, sendo-lhe apresentado um contrato padrão de cartão de crédito com RMC, “em letras miúdas”, sobre o qual incide juros do crédito rotativo. Porém, o desconto mensal da aposentadoria cobria apenas juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, tornando-a “impagável”.

“Está evidenciado que o cartão não foi contratado para fins de realização de compras para o atendimento das necessidades diárias do consumidor. Ele foi imposto pelo banco como condição para obtenção do empréstimo consignado, este, sim, pretendido pela autora. No entanto, apesar de a requerente sofrer desconto mensal no seu benefício, não há redução do valor da ‘dívida’, mas, pelo contrário, um crescimento gradativo do valor base da reserva”, acrescentou Almeida.

O Banco Daycoval alegou que apenas efetuou descontos referentes ao empréstimo concedido à aposentada, sendo os débitos devidamente discriminados. O requerido ainda sustentou que não houve qualquer vício de consentimento apto a macular o contrato. O julgador, porém, refutou os argumentos da instituição financeira e reconheceu a abusividade contratual, com violação a regras do Código de Defesa do Consumidor e de outras leis.

“O cartão de crédito com margem consignada é destinado àquela parcela da população economicamente hipossuficiente, com o escopo de disponibilizar-lhe um empréstimo com taxas de juros mais baixas, de modo que, no caso do não pagamento integral da fatura em seu vencimento, o devedor não pode acabar na mesma situação daqueles que contratam outras linhas de crédito com taxas de juros mais altas”, observou Martinez. Ele acrescentou que “salta aos olhos a onerosidade excessiva no trato entre as partes”.

1001615-39.2021.8.26.0562

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-18/banco-condenado-cobrar-juro-credito-rotativo-consignado

Postado por: Victória Pescatori.

Banco é condenado por não bloquear transferência para conta errada.

Por verificar falha na prestação do serviço, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco por não ter ressarcido os valores transferidos por um cliente para uma conta errada e também por não ter suspendido a operação financeira. 

De acordo com os autos, o consumidor fez uma transferência de R$ 1.425, mas errou na digitação e o dinheiro foi para o destinatário errado. Três minutos depois, o erro foi percebido e o cliente entrou em contato com o banco para bloquear a operação e receber os valores de volta. Mas a instituição não apresentou respostas.

Com isso, o cliente pediu o ressarcimento na Justiça. A ação tinha sido julgada improcedente em primeira instância. A decisão foi reformada, por unanimidade, pelo TJ-SP. Para o relator, desembargador Mendes Pereira, ficou evidenciado o defeito na prestação do serviço bancário.

“A autora comunicou imediatamente o ocorrido e a instituição financeira quedou-se inerte, quando deveria ter bloqueado a operação e instaurado procedimento interno administrativo, por meio do qual entraria em contato com o seu cliente da conta de destino da transferência equivocada para apuração do fato e obtenção de eventual autorização para realizar o estorno, o quando negativo, comunicar a situação a requerente para tomar as medidas judiciais cabíveis”, disse.

Para o magistrado, tal atitude permitiria uma solução amigável, o que “muito contribuiria para a pacificação dos conflitos e a redução dos litígios que assoberbam os Tribunais de Justiça”. “Portanto, devida a restituição do montante pelo banco”, finalizou Pereira. 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-14/banco-condenado-nao-bloquear-transferencia-conta-errada

Postado por: Victória Pescatori.

Empresário é condenado a indenizar família de vítima de acidente aéreo.

Por entender que o réu foi omisso na fiscalização do uso de sua aeronave, que era utilizada para a prática de táxi aéreo de maneira irregular, a juíza Elaine Faria Evaristo, da 20ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, condenou um empresário a indenizar a família de uma das vítimas de acidente aéreo. 

A aeronave, do empresário José João Abdalla Filho, não tinha autorização e qualificação legal para fazer transporte aéreo público de passageiros. Contudo, era usada para esse fim. Em novembro de 2019, o avião teve problemas na aterrissagem em um resort de luxo, na Bahia, e o acidente resultou em cinco mortes, entre elas a do piloto Tuka Rocha, filho dos autores da ação. 

Ao analisar os autos, a magistrada concluiu que ficaram comprovados o ato ilícito, a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte do empresário. Diante disso, ela condenou o dono do avião a pagar R$ 600 mil, com juros de 1% ao mês, a contar da data do acidente, aos pais do piloto. 

“No processo contra Abdalla Filho há farta prova documental, inclusive com comprovantes de transferência de valores, que não deixam dúvidas de que o avião, mesmo sem autorização, realizava fretamentos clandestinos”, diz o advogado Nelson Wilians

“A alegação de que a morte do Tuka seria decorrente de sua própria culpa, além de apenas evidenciar a falta de sensibilidade com o acidente que vitimou cinco pessoas, foi rechaçada por prova testemunhal”, ressalta o advogado, que representa a família de Tuka.

Além do piloto Tuka Rocha, morreram no acidente outras quatro pessoas: Maysa Marques Mussi; Marcela Brandão Elias; o filho dela de seis anos, Eduardo Brandão Elias; e o copiloto da aeronave, Fernando Oliveira Silva.

Os sobreviventes foram Eduardo Mussi, marido de Maysa e irmão do deputado Guilherme Mussi; Marcelo Constantino Alves, neto do fundador da companhia aérea Gol; a namorada dele, Marie Cavelan; Eduardo Trajano Elias, marido de Marcela e pai do menino Eduardo; e o piloto Aires Napoleão. De acordo com a revista Forbes, Abdalla Filho é dono de uma fortuna estimada em R$ 12,5 bilhões.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-06/empresario-condenado-indenizar-familia-vitima-acidente

Postado por: Victória Pescatori.

Mulher que ficou com nome sujo por falha de banco e loja é indenizada.

O Banco Bradescard e a empresa de comércio Via Varejo — que administra a Casas Bahia — foram condenados a indenizar em R$10 mil, a título de danos morais, uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente após falha nos serviços das duas instituições.

A sentença é da juíza Luciana Conti Puia, titular da 3ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, no interior de São Paulo, e foi divulgada na semana passada.

A autora da ação recorreu à Justiça após ter tido seus dados cadastrais indevidamente registrados na Serasa em julho do ano passado, no valor de R$457,70. A quantia se refere à dívida feita por terceiros ao banco Bradescard. 

Segundo informações do processo, o débito teve origem na Via Varejo S.A, conhecida popularmente como Casas Bahia, em sua filial no Shopping Cantareira, na cidade de São Paulo.

As compras — uma TV 4K de 50º polegadas, no valor de R$ 5.256,00 e um celular Samsung A31 da cor preta, no valor de R$ 219,92 — foram feitas por meio de cartão de crédito das Casa Bahia, emitido de forma fraudulenta em nome da requerente.

À Justiça, a mulher alegou que nunca foi à capital paulista para comprar tais produtos e que o débito não só levou à negativação indevida de seus dados desde julho de 2021, como também causou cobranças e abalo moral passível de indenização. 

Na sentença, a juíza concluiu que não há dúvidas quanto à falha na prestação do serviço tanto por parte do banco quanto em relação à empresa de comércio.

Isso porque, uma vez citados e cientes da inicial, os dois “rapidamente providenciaram não somente a exclusão dos dados cadastrais da requerente da Serasa, mas o cancelamento do citado cartão de crédito”. 

Segundo a magistrada, o comportamento prova que tanto o banco quanto a empresa reconheceram, de forma tácita, “a responsabilidade pela má administração na emissão do citado cartão de crédito e na venda realizada a terceiro estranho como se fosse à requerente”.

“Tal conduta, por si só, confirma a falha na prestação do serviço por ambos os correqueridos, sendo de rigor o pedido de declaração de inexistência de débito a cargo da requerente no caso concreto”, concluiu Puia.

Além de declarar nulas as dívidas oriundas do cartão de crédito que foi alvo de fraude, a juíza reconheceu a necessidade de indenização por danos morais devido à “lesão ao direito de personalidade pela ofensa à honra e imagem”, já que a cliente ficou com o nome sujo após falha nos serviços das instituições, “ultrapassando-se o mero dissabor, tal como pretendem fazer crer as correqueridas”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-04/banco-loja-indenizar-falha-sujou-nome-cliente

Postado por: Victória Pescatori.

Justiça manda Terraço Itália indenizar cliente constrangido por usar shorts.

Por não ter informado previamente acerca do traje exigido para frequentar o local, o restaurante Terraço Itália, no centro de São Paulo, deverá indenizar em R$ 2 mil um cliente que foi constrangido por estar usando shorts. A falha de serviço foi reconhecida pela juíza Anuska Rocha Souza Barreto, do 3º JEC de Aracaju (SE).

“Analisando os autos, restou clarividente que o autor não foi previamente cientificado pelo restaurante demandado acerca do traje exigido para frequentar o estabelecimento, fato que demonstra a falha na prestação do serviço”, afirma a sentença. A decisão foi assinada no final de junho.

Segundo informações do processo, o autor da ação estava em São Paulo com a esposa para comemorar dois anos de casamento. Eles fizeram uma reserva no dia 2 de janeiro, mas o e-mail de confirmação enviado pelo restaurante não continha nenhuma instrução sobre o código de vestimenta.

Na ação, o homem afirma que o casal chegou a ser recebido, mas, assim que se sentaram, um funcionário afirmou que não seria possível servi-los porque a roupa do cliente era “inadequada” para os padrões do Terraço Itália.

O homem relatou à Justiça que o gerente do restaurante (maître) ofereceu como única alternativa o uso da calça que compunha o uniforme dos funcionários. Como a peça não era de seu tamanho, ele precisou atravessar o salão até a mesa segurando o traje, situação que descreveu como “vexatória” e “humilhante”.

Já o Terraço Itália alegou que o próprio cliente se sentiu constrangido ao chegar no ambiente e que a recepcionista sugeriu sutilmente o uso da calça dos funcionários. O homem então teria solicitado ao gerente a vestimenta. 

Segundo o restaurante, o cliente não foi retirado do local nem foi obrigado a utilizar a calça para que pudesse ter direito à refeição.

Ao analisar o caso, a juíza do 3º JEC de Aracaju/SE avaliou que houve “falha do dever de informações claras e precisas” por parte do estabelecimento, como prevê o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da boa-fé, transparência e confiança inerentes às relações de consumo.

“Ressalto que restou demonstrada a ausência de informações no e-mail de confirmação da reserva, motivo pelo qual entendo ter razão o consumidor”, afirmou Barreto. 

“Mesmo havendo informações no site do requerido a respeito dos trajes adequados, cabe ao fornecedor o dever de informação no ato da reserva, principalmente quando há um mecanismo de confirmação de reservas, no qual deveria cientificar, previamente, o consumidor a respeito de tais exigências”, acrescentou a magistrada.

O valor inicial da causa pedido à Justiça foi de R$ 10 mil. O julgamento foi favorável ao cliente, mas com um valor menor (R$2 mil).

“Montante irrisório”
A quantia fixada foi contestada pelo autor da ação. Em recurso inominado, a defesa argumentou que a indenização em “montante irrisório” seria quase como “um incentivo para que o restaurante continue a cometer seus ilícitos”.

O documento também afirma que a audiência de instrução evidenciou outras situações em que o Terraço Itália se envolveu ao longo do tempo, incluindo racismo, preconceitos sociais e sucessivas expulsões de clientes que não se adequavam a seus padrões.

Segundo o recurso, a advogada que representava o restaurante chegou a perguntar ao homem se ele frequentava locais exclusivos como o Jóquei Clube de São Paulo. A audiência de instrução teria sido “recheada de preconceitos estruturais, sobretudo contra nordestinos”.

Para a defesa, o valor fixado em sentença é “incapaz de gerar a compensação merecida pelo recorrente, tampouco a educação da empresa recorrida”.

O cliente foi defendido no processo pelos advogados Marcos Vinicius Mota Santos Silva e Alan Falcão Jasmin Ramos, ambos de Sergipe.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-04/terraco-italia-indenizar-cliente-constrangido-usar-shorts

Postado por: Victória Pescatori.

Apple terá que indenizar consumidor por venda de telefone sem adaptador.

O adaptador de tomada é um item essencial ao próprio funcionamento de um telefone celular, tendo em conta a quase universalidade de sua utilização, diferentemente do cabo USB que é de utilização bem mais restrita.

Esse foi o entendimento do juiz Sérgio José Vieira Lopes, do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Pernambuco, ao condenar a Apple a indenizar um consumidor que comprou um iPhone sem adaptador de tomada. 

A empresa alegou que não há nenhuma responsabilidade civil a ser imputada a ela, já que houve efetiva comunicação de que o aparelho de telefone celular não vem com o adaptador de tomada.

Ao analisar o caso, o magistrado afastou as alegações da multinacional e condenou a fabricante ao pagamento de R$ 191 por dano material. Ele também reconheceu o direito do consumidor à indenização por dano moral fixado em R$ 2 mil. O autor da ação foi representado pelo escritório Maia e Castelo Branco Advogados.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-06/apple-indenizar-venda-telefone-adaptador

Postado por: Victória Pescatori.

TJ-SP decreta inexigibilidade de débitos de cartão de crédito roubado.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Com base no entendimento firmado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do banco Itaú contra decisão que condenou a instituição a indenizar uma consumidora. 

No caso concreto, a autora da ação teve seu cartão de crédito furtado e só percebeu quando passou a receber mensagens do banco avisando sobre as transações efetuadas. Ela registrou boletim de ocorrência, mas antes disso foram aprovadas compras no valor de R$ 5 mil. 

Na ação, a consumidora alega que a instituição financeira falhou na prestação de serviço ao não bloquear transações atípicas do seu padrão de utilização. Também afirma que ao entrar em contato com o banco para efetuar o bloqueio do cartão foi informada que ele já havia sido bloqueado pela própria empresa. O juízo de piso declarou a inexigibilidade dos débitos e condenou o banco a indenizar a consumidora em R$ 4 mil por danos morais.

No recurso, o Itaú alegou que houve cerceamento de defesa por ser indispensável a realização de perícia no serviço de CHIP utilizado pelo apelante em seus produtos referente cartões magnéticos, a fim de provar, definitivamente, que o seu serviço não é passível de fraude. Também sustentou que os débitos contestados pela consumidora foram realizados por meio do uso do cartão e da senha e que inexiste prova de que o sistema de segurança de validação por chip tenha falhado.

Ao analisar a matéria, o relator Marco Fábio Morsello apontou que não há nos autos elementos que permitam concluir que a autora agiu de forma a facilitar o furto do qual foi vítima. 

O julgador explicou que para a caracterização da responsabilidade civil é suficiente a constatação da falha na prestação de serviço. Ele aponta que o banco não tem responsabilidade sobre o furto do cartão, mas falhou ao não bloquear operações muito distintas do perfil da consumidora, ainda que dentro de seu limite inicial.

Por fim, o juiz anulou a condenação por dano moral já que, segundo ele, não houve prejuízo à consumidora por ela não ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, mas manteve a inexigibilidade dos débitos. O entendimento foi seguido pelo colegiado. A autora da ação foi representada pelo advogado Welington Arruda.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-06/bancos-nao-podem-cobrar-debitos-cartao-credito-roubado

Postado por: Victória Pescatori.