Detran indenizará motorista por abuso de autoridade em blitz da lei seca

 O Departamento de Trânsito da Paraíba (Detran-PB) deve devolver multa, cancelar qualquer registro negativo na pontuação da Carteira de Habilitação e indenizar em R$ 25 mil uma pessoa que foi abordada inadequadamente em blitz da Lei Seca. Da decisão, cabe recurso.

De acordo com o juiz Aluízio Bezerra Filho, ficou comprovado o abuso de autoridade do agente de trânsito. A sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve ser cumprida sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 20 mil.

De acordo com o magistrado, a conduta do agente de trânsito que, mesmo constatando a inexistência de sinais de embriaguez do motorista, o induziu a assinar Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Motora, que lhe era favorável e, ainda assim, apreendeu a CNH dele, o veículo e aplicou-lhe multa de trânsito, configurando abuso de autoridade.

Para o juiz Aluízio Bezerra, o abuso ficou comprovado quando o motorista foi a uma delegacia registrar boletim de ocorrência, se submeteu ao exame de álcool, realizado pelo BPTran, com resultado negativo para bebida alcoólica.

“Esse elenco de ilegalidades se constitui em atingimento da dignidade do ser humano diante do vexame, constrangimento, vergonha e sofrimento suportado pelo autor, a merecer, desta forma, a reparação por dano moral”, observou o juiz.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Paciente que ficou com material cirúrgico no corpo após exame será indenizada

Uma mulher que realizou exame de colposcopia e biópsia em hospital de Imbituba, a fim de detectar um possível câncer no colo do útero, será indenizada em R$ 15 mil, por, dias depois do procedimento e já com diversas reações, descobrir que estava com uma faixa de gaze no canal vaginal. A decisão é do juiz Antônio Carlos Ângelo, titular da 1ª Vara da comarca de Imbituba.

A paciente já havia procurado atendimento médico por conta de dores, inchaço abdominal e mau cheiro, mas foi informada pelo médico que os sintomas eram normais e recebeu prescrição de medicamentos. Onze dias após os procedimentos, e com a piora na fase sintomática, ao tomar banho, percebeu um corpo estranho que saía de si.  Ao procurar por atendimento de emergência, foi promovida a retirada de uma faixa cirúrgica de 26 centímetros do canal vaginal.

Ela será indenizada em danos morais decorrente de erro médico, em virtude da negligência, imperícia e imprudência do réu. No exercício da atividade de médico, o profissional deixou de prestar a assistência necessária após a realização de procedimento cirúrgico e, ainda, esqueceu material cirúrgico em seu corpo. Cabe recurso ao TJ. (Autos n.° 0302330-70.2014.8.24.0030​)

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Hospital indenizará idosa que sofreu lesão durante internação

A 6ª turma Cível do TJ/DF majorou danos morais que uma idosa, portadora de Alzheimer, receberá de um hospital em razão de uma lesão sofrida durante período de internação. O colegiado aumentou a indenização de R$ 10 mil para R$ 15 mil.

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Consta nos autos que a idosa, portadora de Alzheimer, havia sido internada na UTI com suspeita de pneumonia aspirativa. Depois que voltou para casa, as filhas da idosa perceberam um inchaço incomum em seu ombro, havendo instauração de procedimento de investigação para apuração de crime de lesão corporal em face da idosa.

Na ação, o hospital alegou ausência de prova de que a lesão no ombro da idosa tenha ocorrido no âmbito do hospital e que adotou condutas pertinentes e compatíveis com o estado de saúde da idosa. Em 1º grau, o hospital foi condenado a pagar R$ 10 mil de danos morais. Ambas as partes recorreram.

Relator, o desembargador Alfeu Machado concluiu que houve má prestação de serviço. Ele também ressaltou que o hospital, em momento algum, juntou prova de que a situação clínica da autora ou a atuação de uma terceira pessoa seria a causa da fratura no ombro.

Para ele, é claro que a idosa sofreu lesão no ombro durante o período de internação. Assim, majorou o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 15 mil.

O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade.

 O advogado Luis Miguel Amorim atuou na causa.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI301775,71043-Hospital+indenizara+idosa+que+sofreu+lesao+durante+internacao

Claro deve permitir adesão de clientes antigos a novas promoções

Claro deve permitir que todos os clientes, inclusive os antigos, possam aderir a promoções dirigidas para novos assinantes. Decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/RJ.

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Consta nos autos que a operadora realizou ofertas promocionais de planos telefônicos, de internet banda larga e de TV por assinatura apenas a novos clientes.

O MP/RJ moveu ACP, alegando que diversos clientes se queixaram do fato de as promoções serem voltadas a novos usuários e do impedimento aos clientes antigos de usufruírem das ofertas restritas aos novos assinantes. Segundo o parquet, as promoções foram veiculadas em página eletrônica diferenciada da ré e da NET, mediante uma triagem em que o visitante se identificava como novo usuário.

Assim, o MP afirmou que a empresa incorreu em prática comercial abusiva e desleal, atuando em flagrante abuso de direito ao excluir consumidores de campanhas promocionais pelo simples fato de já serem seus clientes.

Em 1º grau, o juízo da 1ª vara Empresarial do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos do parquet, que interpôs recurso.

A relatora na 5ª câmara Cível do TJ/RJ, desembargadora Denise Nicoll Simões, considerou que o fornecimento de serviços exclusivos a novos clientes não é feito somente de forma provisória, como alegado pela ré, mas também em pacotes definitivos, “cujos preços mais vantajosos não podem ser fruídos pelos demais consumidores da operadora”. “Na prática, o que acaba acontecendo é que o mesmo serviço é oferecido por dois preços completamente distintos, baseando-se unicamente no fato de ser cliente novo ou não”, pontuou a relatora.

Dessa forma, a magistrada entendeu que o tratamento mais vantajoso dado pela operadora aos novos clientes viola o princípio da igualdade material, que veda a criação de distinção entre consumidores sem fundamento para tanto, conforme estabelece o CDC.

“A veiculação de ofertas e publicidades que dividam os consumidores em categorias infundadas para oferecer ofertas apenas a parte dos usuários configura verdadeira violação à boa-fé objetiva, em flagrante confronto aos deveres da transparência e lealdade.”

Segundo a magistrada, o tratamento desigual, assim como o prejuízo para os consumidores que já são clientes da operadora é notório, já que, “enquanto novos usuários aproveitam mensalidades mais baratas e dentro das margens de concorrência entre as empresas do ramo de telefonia, os clientes efetivos da Demandada arcam com valores desatualizados e mais onerosos, vez que vedada a aquisição dos novos pacotes de assinatura”.

Assim, a 5ª câmara Cível do TJ/RJ condenou a Claro a possibilitar a adesão de todos os clientes a todas as ofertas, inclusive promocionais, de seus serviços. O colegiado impôs multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento e condenou a Claro a indenizar os danos individuais devidamente comprovados pelos consumidores que sejam decorrentes da prática ilícita.

Os desembargadores ainda determinaram que a Claro publique a parte dispositiva do acórdão em dois jornais de grande circulação do Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI301777,31047-Claro+deve+permitir+adesao+de+clientes+antigos+a+novas+promocoes

  • Processo: 0133852-88.2018.8.19.0001

Qual a diferença entre propaganda e publicidade? Direito do Consumidor.

Propaganda x Publicidade, afinal qual a diferença?

– Publicidade deriva de público (do latim publicus) e designa a qualidade do que é público. Significa o ato de vulgarizar, de tornar público um fato, uma ideia.

– O termo propaganda deriva do latim propagare, que significa reproduzir por meio de mergulhia. Propagare deriva de pangere = enterrar, mergulhar, plantar.

A origem do termo propaganda da forma que o entendemos atualmente vem da aplicação de doutrinas religiosas ou princípios políticos. O termo foi utilizado pela Igreja Católica quando da criação da Congregação da Propaganda, com a intenção de propagar a fé católica.

Alguns pesquisadores, professores e cientistas diferem a publicidade da propaganda de uma forma mais prática: indicam que propaganda é o anúncio que tem veiculação paga como em revistas, televisão e links patrocinados na internet, por exemplo. Já a publicidade seria classificada como a comunicação não paga, que pode acontecer de forma espontânea. Como quando você falar bem do site da Conceito Ideal para um amigo, ou quando um jornal aceitar publicar um press release.

Para o CENP – Conselho Executivo de Normas Padrão (um dos órgão regulamentadores da comunicação), publicidade e propaganda são sinônimos.

qual-a-diferena-entre-propaganda-e-publicidadeTraduções:

Negócios / Administração / Marketing:

– Propaganda = Advertising
– Publicidade = Publicity

Comunicação Social

– Propaganda = Publicity
– Publicidade = Advertising

Fundamentação teórica

Diversos livros que tratam de publicidade e propaganda unificam os termos e não investem em conceitos para tentar diferenciar o assunto. Diversos autores brasileiros explicam os objetivos e processos de propaganda, mas não se concentram na diferenciação dos termos.

Na Conceito Ideal a compreensão sempre foi o ponto de vista de que dentro do universo da administração de marketing. Nela existem os 4 pilares do Marketing: Produto, Preço, Praça e Promoção. Dentro do Mix de Promoção (ou “Comunicação de Marketing“) Kotler e Armstrong 2003 (9a Edição do Princípios de Marketing) definem: Propaganda, Venda Pessoal, Promoção de Vendas, Relações Públicas e Marketing Direto. Por eles a definição de Propaganda ficou assim: “Qualquer forma paga de apresentação e promoção não pessoal de ideias, bens ou serviços, por um patrocinador identificado”. Essa definição vem de uma tradução adaptada de D. Bennett – Dictionary of Marketing Terms, American Marketing Association, 1995. No livro Marketing: Criando valor para clientes, Churchill e Peter seguem a mesma definição.

Para não dizer que seguimos apenas autores americanos em nossas fontes de pesquisa o livro que apresenta a diferenciação de forma mais “clara” entre a propaganda e a publicidade é o Gestão de Marketing, escrito pelos professores do Departamento de Mercadologia da FGV – EAESP e convidados, Editora Saraiva 2003. Neste livro as definições:

Propaganda: “é a comunicação impessoal de uma mensagem dirigida ao público-alvo do produto paga por um patrocinador identificado, veiculada em meios de comunicação de massa ou dirigidos, como televisão e internet, que visa criar imagem e estimular a aquisição do produto. A propaganda integra o composto de comunicação de marketing e objetiva criar no público-alvo a imagem para a marca com base no posicionamento desta.”

Indo um pouco mais além, os autores ainda apresentam os tipos de propaganda (algo que você dificilmente encontra em outras publicações direcionadas apenas a profissionais de publicidade e propaganda):

– Propaganda de marca ou produto;
– Propaganda de lançamento de produto;
– Propaganda de sustentação de produto;
– Propaganda institucional;
– Propaganda comparativa;
– Propaganda cooperada;
– Propaganda promocional;
– Propaganda de categoria;
– Propaganda de proteção ou defesa;

No mesmo capítulo a publicidade ficou assim definida: “publicidade é a divulgação de informações sobre as atividades da empresa e seus produtos por intermédio da imprensa, para o público-alvo, sem custo adicional.” E esta atividade seria muito mais ligada a assessoria de imprensa, normalmente executada por um relações públicas ou jornalista, do que por um profissional formado em publicidade e propaganda. A autora deste capítulo do livro é Tania Maria Vidigal Limeira.

Do ponto de vista prático os conceitos se misturam e nós usamos várias técnicas que poderiam estar atreladas a uma ou outra definição para atingir o objetivo. Para o cliente propaganda ou publicidade? tanto faz. O que importa é o resultado.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://conceitoideal.com.br/blog/publicidade-e-propaganda/qual-a-diferenca-entre-propaganda-e-publicidade.html

Quebrei sem querer. Tenho que pagar?

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Saiba quais são os seus direitos em caso de quebra acidental de produtos em uma loja

Uma dúvida recorrente dos consumidores diz respeito à obrigatoriedade de pagar por um produto quebrado ou danificado acidentalmente em uma loja ou supermercado. Primeiramente, antes de entrar nos aspectos técnico-jurídicos da situação, é necessário ressaltar que, como muitos temas no direito, pode haver pequenas divergências doutrinárias sobre o assunto e, a depender do caso concreto, a constatação dessa responsabilidade – de reparar ou não o dano – pode sofrer alterações.

Em primeira análise, eu diria categoricamente que, em regra, não há o dever de o consumidor pagar por um produto quebrado acidentalmente. Isso porque, conforme entendimento pacificado dos Tribunais de Justiça e expressa previsão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o risco de acidentes nas lojas ou supermercados, o que inclui a quebra de um produto por manuseio do cliente, é inerente à própria existência da atividade empresarial do fornecedor, de modo que não é razoável que esse ônus seja transferido ao cliente. Ou será que o empresário também está disposto a dividir com você os lucros ao final do mês? Certamente não.

Em que pese haver posição no sentido de que há Responsabilidade Civil do consumidor em reparar o dano ao fornecedor nesses casos, conforme disposição do art. 927 do Código Civil, entendo que, por configurar-se relação de consumo, o CDC prevalece sobre Código Civil e, portanto, deve ser afastada a incidência do referido artigo.

Dessa forma, toda vez que, por acidente, de forma involuntária, ou até mesmo por descuido, você derrubar algo em uma loja ou supermercado você não está obrigado a pagar. É importante mencionar que grandes redes de varejo já embutem na composição de preço dos produtos um valor referente às perdas. Assim, toda vez que faz compras é como se você já tivesse pagando por um produto que vier a quebrar futuramente.

Claro que essa premissa vale somente para grandes redes, detentoras de enorme poderio econômico, sendo certo que a quebra de uma garrafa de vinho, nem das mais caras, será capaz de provocar um abalo no seu equilíbrio financeiro.

O mesmo já não acontece com uma pequena adega do seu bairro ou uma lojinha modesta de artigos de presente. Por isso, é importante que, ao se deparar com situações como essa, você se utilize do para bom senso decidir o que fazer: pagar ou não. Isso porque, a depender da situação, e do valor do item quebrado, o prejuízo envolvido pode representar a falência da loja, razão pela qual reitero a necessidade de cautela e razoabilidade ao fazer valer seu direito de atribuição do risco do negócio ao lojista e o consequente não pagamento do item.

Nesses casos, penso que a melhor saída é achar um denominador comum, uma solução que equalize os interesses das duas partes, como, por exemplo, a divisão do prejuízo entre ambos, levando-se em consideração o preço de custo do produto quebrado.

Algo que também merece atenção diz respeito às crianças. A regra geral também vale para elas e o exemplo clássico é o do supermercado. Assim, se o seu filho, dentro de um comportamento considerado normal, acidentalmente quebrou algo, você não está obrigado a pagar. O mesmo não vale, porém, se ficar comprovada falta do dever de cuidado ou negligência dos pais em fiscalizar o comportamento dos filhos, sujeitando-se, nesses casos, à reparação dos danos prevista no art. 932 do Código Civil.

Art. 932 – São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

A mesma regra se aplica aos locais onde há expressa determinação para que os clientes não toquem nas peças, o que geralmente ocorre em lojas de souvenir ou artigos de arte. Se o consumidor violar a regra e quebrar um item, deverá pagar. O mesmo vale para o seu filho. Como o local é sabidamente de produtos frágeis e, em tese, não destinado a crianças, caso os pais resolvam levá-lo ao local, e não cuidem para que o seu filho não danifique ou quebre algo, deverão pagar pelos prejuízos causados.

No entanto, se o lugar é sabidamente frequentado por crianças e o empresário deixa itens frágeis ao alcance delas, de forma deliberada, entendo não haver mais essa obrigação. Isso porque, mesmo sabendo dos riscos, o fornecedor optou por deixar os produtos acessíveis a todos, seguramente, para potencializar as vendas. Diante disso, pergunto: é razoável atribuir aos pais a culpa pela quebra de um item pelo seu filho e exigir-lhes o pagamento do prejuízo? Sem dúvidas, não.

Reitero que, nem de longe, esse post tem a intenção de incentivar que os leitores, sabendo do direito que lhes assiste, o invoquem indiscriminadamente a fim de se eximir de suas responsabilidades. A finalidade aqui é meramente informativa, já que, como sabemos, muitas informações benéficas ao cidadão são sonegadas dificultando o exercício de direitos importantes.

A máxima do “quebrou, pagou!” é, portanto, falsa. De todo modo, devemos agir sempre com bom senso, sem, no entanto, abrir mão de exercer nossos direitos.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://tiagoarrais.jusbrasil.com.br/artigos/544338909/quebrei-sem-querer-tenho-que-pagar

Correntista barrado por tentar entrar descalço em banco será indenizado

Banco terá de pagar R$ 10 mil por dano moral.

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O juiz Alexandre Morais da Rosa, do JEC do Norte da Ilha/SC, condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 10 mil de danos morais a cliente que foi impedido de entrar na agência descalço. O magistrado enfatizou que “ninguém é obrigado a usar calçados” e que o correntista sofreu incômodo e constrangimento.

 

O homem, na verdade, não tinha conseguido acessar o estabelecimento por causa de seu sapato que continha metal em sua estrutura. Como necessitava efetuar transação bancária com urgência, o cliente dispôs-se a retirar o calçado e, de pés descalços, ingressar na agência para resolver sua situação. A proposta, entretanto, foi rechaçada pelos seguranças do banco, que continuaram a negar sua entrada no ambiente.

Ao analisar o caso, o juiz concluiu que o homem sofreu incômodos e constrangimentos que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, “tendo sido vítima de um preciosismo discriminatório e ilegal do banco requerido, que se recusou a solucionar o problema”.

“Ora, ninguém é obrigado a usar calçados, não sendo ilegal andar descalços ,ainda mais quando existe uma justificativa concreta para tanto, qual seja, o autor estava no seu horário de almoço, e queria depositar ou descontar um cheque no banco, e não podia se dar ao luxo de ir em casa se arrumar melhor, com um calçado bonito, para fazer isso (…) O autor não foi visitar ninguém na agência, tomar chá ou cafezinho, mas foi realizar uma operação necessária para a sua economia doméstica, e enfrentou a situação ridícula defendida pelo banco requerido.”

Assim, condenou o banco a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI301498,61044-Correntista+barrado+por+tentar+entrar+descalco+em+banco+sera