Bem que não cumpre a finalidade a que se destina gera dano moral indenizável

 A BM Multimarcas Comércio de Veículos foi condenada a indenizar um consumidor cujo veículo adquirido apresentou defeitos no prazo da garantia e mesmo após a realização de reparos. A decisão é da juíza substituta da 8ª Vara Cível de Brasília.

Em sua defesa, a ré alega que, no prazo da garantia legal, os defeitos verificados foram consertados. A concessionária afirma que, mesmo sem qualquer obrigação legal ou contratual, forneceu outro veículo para o autor utilizar. A ré pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada observou que o Código de Defesa do Consumidor prevê a correção vício oculto no prazo de 30 dias, mas que, no caso, os defeitos persistiram mesmo após os reparos efetuados. “Menos de dois meses após a aquisição, ainda no prazo da garantia legal, o veículo apresentou sucessivos defeitos que o impediam de circular, ou seja, de cumprir o fim a que se destina, defeitos esses não solucionados pela ré. (…). Sendo assim, resta evidente o direito do consumidor à rescisão dos contratos e devolução da quantia paga para aquisição do veículo, além da reparação dos danos materiais e morais decorrentes diretamente da conduta ilícita da primeira ré”, destacou.

Dessa forma, a concessionária foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais e de R$ 28.609,25 pelos danos materiais. Estão incluídas a quantia paga como entrada para aquisição do automóvel, as parcelas até então pagas do financiamento e as despesas com aplicativo de transporte. A magistrada declarou rescindidos os contratos de compra e venda entre o autor e a concessionária e o de financiamento com o Santander Financiamentos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717175-30.2019.8.07.0001

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Propostas determinam suspensão de juros de cartão de crédito e cheque especial durante pandemia

A Câmara dos Deputados analisa propostas que suspendem juros de cheque especial e cartão de crédito durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

A regra, se virar lei, valerá para pessoas físicas, micro e pequenas empresas. O saldo devedor deverá ser dividido em parcelas de 36 meses sem juros, e a instituição financeira fica proibida de cortar os limites até então oferecidos ao cliente.

O autor, deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), avalia que a crise econômica ligada ao coronavírus vai gerar inadimplência e necessidade de crédito. “Se o cidadão já enfrenta dificuldade para arcar com suas necessidades básicas, depara-se com impasses ainda maiores para arcar com dívidas de cheque especial e cartão de crédito”, afirma.

Já o Projeto de Lei 836/20 suspende a cobrança de juros do cartão e do cheque especial em períodos de pandemia manifestados pela Organização de Mundial de Saúde (OMS). O autor, deputado Ruy Carneiro (PSDB-PB), argumenta que a manutenção da cobrança vai aumentar o endividamento de famílias já prejudicadas pela crise sanitária.

“Além das medidas de saúde, é necessário implementar medidas de proteção e defesa da capacidade financeira da população”, diz.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Projeto de lei quer obrigar escolas a reduzir mensalidades em pelo menos 30%

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 Um projeto de lei quer obrigar as escolas particulares no Rio de Janeiro a reduzirem suas mensalidades em pelo menos 30%, enquanto durar o plano de contingência do novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde. A medida visa contribuir com os trabalhadores que ficaram sem renda ou tiveram o salário reduzido devido à necessidade de isolamento para evitar a contaminação.

André Ceciliano (PT), em colaboração com os deputados Dr. Serginho (PSL) e Rodrigo Bacellar (SDD). Segundo o texto, as unidades de ensino que possuem calendário escolar regular, com férias no meio do ano, poderiam aplicar o desconto a partir do 31º dia de suspensão das aulas. Já as creches, internatos e demais instituições que seguem calendário ininterrupto de aulas ficariam obrigadas a dar o desconto imediatamente após a data da sua publicação da proposta.

O descumprimento implicaria na aplicação de multas pelos órgãos responsáveis pela fiscalização do direito do consumidor, como Procon-RJ. Com a liberação para o retorno às aulas, a lei seria automaticamente cancelada.

Ceciliano defende que as escolas estão com as despesas reduzidas com itens como a manutenção do espaço, água, energia e alimentação de seus funcionários e alunos. Dessa forma, não seriam prejudicadas com a redução das mensalidades.

— A nossa intenção é ajudar o cidadão que está sem renda, ou seja, os pais desses alunos. O próprio Dr. Sérgio, deputado, é dono de três escolas na Região dos Lagos e acredita ser possível implementar essa redução de 30% nos valores. A ideia é que, com o restante, as escolas consigam manter seu quadro de professores e funcionários — explicou.

O presidente da Alerj ainda se colocou à disposição para ouvir queixas e sugestões das instituições de ensino. O projeto deve ser voltado no plenário na próxima quarta-feira, dia 1º de abril.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Defeito após garantia contratual deve ser indenizado, decide desembargador

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 A responsabilidade do fornecedor não se limita apenas ao prazo contratual de garantia, que é estipulado unilateralmente. Com base nesse entendimento, o desembargador Leandro dos Santos, do Tribunal de Justiça da Paraíba, acatou o recurso de uma consumidora que comprou um geladeira no valor de R$ 2.550 que após quatro anos de uso passou a apresentar defeitos.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o defeito apresentado pelo eletrodoméstico não condizia com a vida útil do bem. “Entendo que o vício apresentado (falha em peça do gabinete do refrigerador) era oculto e não vício aparente, razão pela qual o fornecedor deve responder pela falha (vício) apresentada de acordo com o critério de vida útil do bem e não somente pelo prazo de garantia”, apontou.

Ao justificar sua decisão, Leandro dos Santos citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem entendido pela responsabilidade do fornecedor de serviços, considerando que a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente esperada.

“O fornecedor não é eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio”, escreveu na decisão.

Em relação ao dano moral, o desembargador entendeu que o caso não se enquadrava nessa hipótese. “Além disso, o dano material não ultrapassou a esfera do ilícito contratual, deste não advindo ofensa à honra objetiva da autora ou outras consequências mais sérias”, ressaltou. A empresa foi condenada a ressarcir a consumidora no valor de R$ 2.550 atualizado pelo INPC.

0817335-46.2016.815.0001

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Projeto garante água e luz por 60 dias mesmo sem pagamento do consumidor

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 O Projeto de Lei 728/20 garante o fornecimento de serviços públicos feitos por concessão ou permissão, como energia elétrica ou abastecimento de água, por no mínimo 60 dias, mesmo sem o consumidor pagar. A intenção é amenizar os efeitos da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Serviços essenciais

Segundo Damaso, é indispensável preservar a continuidade na prestação de serviços públicos essenciais. “A medida, de caráter temporário, visa a impedir que haja paralisação dos serviços públicos em qualquer hipótese”, diz o deputado.

Ele afirma que a medida garantirá o fornecimento à população, em especial os mais pobres, de água e energia, mesmo com inadimplência no pagamento por tais serviços.

Qualquer concessionário ou permissionário que parar os serviços poderá ser enquadrado nas sanções previstas na Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Coronavírus: o que acontece com dívidas atrasadas durante o período de crise?

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 Muita gente está extremamente preocupado em como vai pagar suas dívidas durante esta crise causada pelo Coronavírus, e não é pra menos. Além da permissão da Presidência da República para que as empresas paguem metade dos salários de seus funcionários, muitos trabalhadores informais, autônomos e empresários não sabem como vão ganhar dinheiro durante a quarentena. Aliás, a quarentena, que a princípio seria de 15 dias. Possivelmente terá que ser de mais tempo, pois o vírus não deve ser controlado em tão pouco tempo. Mas o que acontece em caso de dívidas atrasadas durante a crise? Pois então, o Procon-Sp publicou um artigo orientando as pessoas.

Algumas empresas já anunciaram ações para minimizar este problema, como a CaixaBBBanrisulSantanderBradesco e Itaú. Mas infelizmente nem todas as empresas do setor financeiro se pronunciaram sobre o assunto. Um dos silêncios mais sentidos nesse momento é do Nubank, que simplesmente não se pronunciou sobre o assunto. E é nesse interim que este post vem esclarecer os clientes, usando como base o posicionamento do Procon de São Paulo. Afinal, o que vai acontecer com os consumidores que tem suas dívidas atrasadas nesta crise?

Coronavírus: O que acontece com dívidas atrasadas durante a crise?

O Procon-SP diz alerta que as empresas não são as culpadas pelo problema. Entretanto, é importante que essas organizações estejam abertas a renegociar dívidas de uma forma que fique bom para o cliente também. O órgão de defesa do consumidor ainda lembra que “o Código de Defesa do Consumidor determina que a proteção da saúde e segurança é um direito básico do consumidor, que é a parte vulnerável da relação”. Em outras palavras, a lei entende que o consumidor vai priorizar sua saúde, e as empresas tem que estar de acordo com isso.

O Procon ainda alerta que é “importante que o consumidor registre por escrito tudo o que for acordado com o fornecedor, guardando os emails e as informações e orientações fornecidas pela empresa”. Isso quer dizer que, no caso de você ter que ficar com suas dívidas atrasadas durante a crise do Coronavírus. É importante se comunicar por e-mail com a empresa para a qual você deve, e informar suas dificuldades.

A entidade ainda afirma que “caso haja alguma imposição ou cobrança que o consumidor entenda como abusiva ou indevida, ele pode procurar os canais de atendimento do Procon para receber orientação e, se for o caso, registrar uma queixa.”

O Procon-SP ainda lembra que nesse momento de crise, não é produtivo ter posturas radicais, é preciso buscar equilíbrio e harmonia. Tudo precisará ser negociado e acordado até que a normalidade volte.

O diretor Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP, disse que “trata-se de situação extraordinária de pandemia mundial que exige serenidade, bom senso, boa-fé e agilidade para atender o direito do consumidor sem os riscos de excessiva judicialização. É fundamental solidariedade e harmonia nas negociações”.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

União deve indenizar estrangeiro que foi impedido de entrar no país

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 Um português que foi indevidamente impedido de ingressar no Brasil deverá ser indenizado por danos morais. Em julgamento realizado na última semana (10/3), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu a falha do serviço de imigração brasileiro e determinou à União que pague R$ 20 mil ao homem.

Na ação ajuizada contra a União, o estrangeiro contou que a multa já havia sido paga há anos e que, em decorrência do erro que impediu sua entrada, ele teria perdido uma audiência judicial que ocorreria no mesmo dia no município catarinense de Itajaí.

A 6ª Vara Federal de Curitiba (PR) julgou a ação procedente e condenou a União ao pagamento de danos morais, além da restituição dos valores pagos pelo autor na passagem de avião. A Advocacia-Geral da União recorreu da decisão ao TRF4 alegando inexistência de nexo causal entre a conduta dos agentes da imigração e o dano moral alegado, mas teve o recurso negado de forma unânime.

Segundo a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, o impedimento foi uma falha na prestação do serviço pela União, pois ficou comprovado nos autos do processo que o autor estava quite com a multa aplicada desde 2013 e já havia entrado no Brasil em oportunidades anteriores sem qualquer tipo de restrição ou incômodo.

“No caso, com razão a juíza de primeiro grau ao afirmar que não se tratou de mero dissabor, pois o autor teve seu passaporte retido e, por conta do episódio, não pôde comparecer à audiência judicial. Como salientado na sentença, é muito constrangedor ser impedido de ingressar no território nacional com fundamento em existência de multa que já havia sido paga. Considerando a exposição a que a pessoa é submetida nessas ocasiões, o episódio não se caracterizou como aborrecimento cotidiano ou mero desconforto, mas sim como um evento constrangedor, apto a causar danos morais”, declarou a relatora do caso no tribunal em seu voto.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Coronavírus – COVID-19: cancelamento, remarcação, reembolso e o meu direito?

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Primeiro: mantenha a calma! Reuni aqui de forma rápida algumas dicas de como agir e lidar nessas situações.

  • Direito de Arrependimento
  • Cancelamento de reserva de hotel e Airbnb: como agir?
  • Cancelamento de aluguel de carro ou Alteração dos dias de aluguel de carro
  • Cancelamento de passagem Aérea ou Ônibus

Direito de Arrependimento

O Direito de Arrependimento está previsto no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 49, que diz:

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Veja bem, nesse artigo está reservado o direito de reembolso integral de seu dinheiro caso o cancelamento da reserva de hotel, aluguel de carro, passagem aérea, seguro viagem, ocorra com menos de sete dias da confirmação.

Este direito prevê o reembolso apenas para reservas feitas pela internet ou telefone, ou seja, contratações fora do estabelecimento comercial.

As reservas feitas no local da hospedagem, locadora, operadora seguem as políticas de reembolso estabelecidas e acordos feitos no momento da contratação.

Cancelamento de reserva de hotel e AIRBNB: como agir?

Atenção para a política de reembolso do Hotel ou do local pelo qual você está efetuando sua reserva.

Algumas hospedagens optam por tarifa não reembolsável. Já outras, variam de acordo com o destino, antecedência e outros aspectos da reserva.

AIRBNB está oferecendo cobertura para o COVID-19 sob a Política de Causas de Força Maior para ajudar a proteger a comunidade. Os hóspedes que cancelarem receberão um reembolso integral e os anfitriões poderão cancelar sem custos nem impacto no seu status de Superhost. A política de cancelamento do anfitrião será aplicada normalmente a reservas feitas após 14 de março de 2020 e a reservas existentes feitas até 14 de março de 2020 com datas de check-in após 14 de abril de 2020.

Cancelamento de aluguel de carro ou Alteração dos dias de aluguel de carro

Algumas locadoras poderão cobrar taxa de cancelamento, sendo uma porcentagem do valor da reserva, caso seja feito dentro das 24h que antecedem a retirada do carro. Para evitar este tipo de cobrança, solicite o cancelamento com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

Já para alterar os dias de aluguel de carro, as locadoras solicitam que o cliente entre em contato para fazer o pedido de alteração. Podem existir taxas respectivas aos dias de aluguel de carro, alterando assim o saldo final, a depender da locadora, essa alteração pode ser paga na retirada do veículo.

Cancelamento de passagem aérea/trem/ônibus)

O que diz a ANAC a alteração ou o cancelamento de passagens aéreas por iniciativa do passageiro estão sujeitos às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que seja cobrada diferença de tarifa e aplicadas eventuais multas. De todo modo, o passageiro com viagem para destinos afetados pelo coronavírus pode consultar sua empresa aérea sobre a existência de eventuais políticas flexíveis de remarcação ou de reembolso das passagens aéreas.

Se o passageiro tiver algum problema com sua empresa aérea, primeiro é necessário que ele procure os canais de atendimento da própria empresa. Se o problema persistir, o canal adequado para registrar manifestações é a plataforma www.consumidor.gov.br. Todas as empresas aéreas que operam no Brasil estão cadastradas na plataforma. Elas têm o prazo de até 10 dias para responder as reclamações registradas na ferramenta.

As companhias aéreas decidiram flexibilizarem suas regras dependendo do destino da viagem, citarei como exemplo, algumas delas:

LATAM, anunciou uma redução de seus voos internacionais devido à baixa demanda e restrições de viagem, portanto, está oferecendo flexibilidade aos passageiros para reprogramarem seus voos conforme as políticas comerciais especiais da companhia aérea e também avaliando pontualmente cada caso, seguindo as regras do setor e regras às restrições que as autoridades de cada país determinarem.

Já GOL informa que se o passageiro preferir pelo cancelamento da viagem ela mantém o valor de crédito para voos futuros e valor estará disponível integralmente por um ano, a contar da data da compra. “Se preferir, poderá remarcar sua viagem para qualquer período dentro de 330 dias, a contar da data da compra. A taxa de remarcação não será cobrada, incidindo apenas a diferença entre as tarifas, se houver; Ao optar por cancelar sua viagem e solicitar reembolso, não haverá taxa de cancelamento. Contudo, a taxa de reembolso poderá ser cobrada, dependendo da regra da tarifa escolhida.”

AZUL Clientes com voos AZUL com destino de/para Lisboa ou Porto, Estados Unidos e América do Sul previstos para mês de março de 2020, poderão alterar ou cancelar seus voos. Confira as regras, abaixo: Alterações: você poderá alterar a data do seu voo sem incidência de taxas de alteração desde que o novo voo seja realizado até 30 de junho de 2020. Para tanto, havendo diferença tarifária, esta será cobrada. Pedido de cancelamento: você poderá cancelar sua reserva sem custo de taxas de cancelamento, deixando o valor como crédito na Azul para compras futuras (validade do crédito: 01 (um) ano a contar da data da emissão do bilhete cancelado, sendo o valor pessoal e intransferível.)

Mas se o seu meio de transporte for ônibus, por exemplo, AGUIA BRANCA os veículos continuam a circular normalmente. Mas, para os clientes que preferirem não viajar nesse momento, definimos que as passagens compradas até essa sexta-feira (13/03/2020), com embarques previstos para até 27/03/2020, poderão ser canceladas ou remarcadas sem cobrança de taxas.

Quanto a viação ITAPEMIRIM, possui condições de transferência ou cancelamento do bilhete de passagem no seu site, desde de que a solicitação seja feita em até no máximo 03 (três) horas antes do horário estabelecido para o embarque, podendo ocorrer a) nos pontos de venda e guichê da empresa Transportadora nos terminais rodoviários; b) no local de origem da viagem; ou c) pelo telefone disponibilizado pela empresa. A empresa esclarece que se o passageiro preferir pela transferência de horário ficará condicionado à disponibilidade de passagens na data e horário desejados, ficando, ainda, assegurada a opção pela passagem com data e horário “em aberto”, assim permanecendo pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de emissão do bilhete original.

Peço que todos os leitores estejam atentos ao respeito, este post foi idealizado para reunir em um só lugar de forma rápida e dinâmica informações de como proceder com suas reservas, passagens, bilhetes. Continuem revisando a aplicação destas políticas e monitore as páginas para obter atualizações e novas informações

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Compra fraudulenta realizada no cartão de crédito do consumidor gera indenização

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 A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) entendeu que há danos morais no caso de compra fraudulenta realizada no cartão de crédito do consumidor. Por decorrência disso, o Banco Carrefour S/A foi condenado a indenizar um consumidor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.

De acordo com os autos, os demandantes alegaram possuir o cartão Carrefour, que teria sido furtado no dia 11/06/2013 e que, logo depois da ocorrência do furto, foi solicitado o bloqueio. No entanto, ao receberem a fatura de cartão de crédito, foram surpreendidos com compra feita por terceiro, no valor de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), em 10 (dez) vezes. Na primeira instância, a sentença declarou inexistente a dívida dos autores, todavia não condenou a empresa em danos morais, o que motivou a interposição de recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB).

“As questões discutidas no presente feito dizem respeito à declaração de existência ou não da ocorrência de danos morais no caso, tendo em vista que o juiz declarou inexigível a cobrança e que a empresa falhou na prestação do serviço”, destacou o desembargador Marcos Cavalcanti. Segundo o magistrado, a falha causou danos morais, tendo em vista que repercutiu no crédito do consumidor, trazendo-lhe transtornos.

“O dano moral ficou assim caracterizado pelos transtornos e prejuízos causados aos promoventes, tendo em vista a atitude negligente e irresponsável da empresa promovida ao cobrar um débito inexistente, mesmo tendo a consumidora contestado o débito por motivo de furto”, ressaltou o relator, ao dar provimento ao recurso a fim de modificar parcialmente a sentença para condenar o Banco Carrefour S/A a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0000373-14.2013.815.0121 

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Juiz nega indenização e chama atenção de consumidor que alegou não ter via do contrato

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O juiz de Direito Marcos Alexandre Santos Ambrogi, do Juizado Especial Cível e Criminal de Mauá/SP, julgou improcedente ação na qual um consumidor buscava indenização da seguradora por itens furtados. O magistrado verificou que os objetos não faziam parte da cobertura, segundo o contrato celebrado.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que, de fato, o autor não realizou o pagamento em relação à cobertura dos itens furtados da residência da parte ativa, conforme cláusula contratual.

Ele afirmou que a seguradora só está obrigada a indenizar os riscos expressamente assumidos na apólice; “assim, havendo previsão contratual de exclusão da cobertura, a segurada não faz jus ao recebimento da indenização pretendida”, disse.

Quanto ao argumento do não recebimento do contrato, o magistrado disse que tal alegação é até “ofensiva a boa-fé contratual”. Ele ressaltou a necessidade da “proatividade do contratante”, no sentido de se informar acerca do que contratou. Para ele, se a seguradora disponibilizou em seu site as informações do contrato, caberia ao contratante tomar ciência.

“Diante de tudo isso, alegar ofensa contratual somente agora é alegar a própria torpeza. E isso não pode”

Assim, julgou o pedido improcedente.
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Matéria selecionada por Laryssa Abade.