Banco deve indenizar cliente assaltado em agência.

A instituição bancária deve proporcionar segurança adequada aos seus clientes. Assim, é responsável por assalto ocorrido em suas dependências, pois decorrente do risco da sua atividade.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível de Timon (MA) condenou um banco a indenizar em R$ 10 mil e ressarcir um cliente assaltado em uma de suas agências.

O autor contou que sofreu assalto ao se dirigir à agência para fazer o depósito do dinheiro de seu estabelecimento comercial. Os ladrões o ameaçaram com arma de fogo, roubaram R$ 35 mil e o derrubaram na área de atendimento.

Em sua defesa, o banco alegou que o cliente teria sido abordado do lado de fora da agência e se jogado para dentro da área de atendimento. O dinheiro caiu no chão e foi recolhido por um dos assaltantes. Desta forma, o autor não teria ingressado nas dependências do local, pois não passou pela porta giratória.

A juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes lembrou que, nas relações de consumo, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva. Portanto, responde pelos danos causados ao cliente independentemente de culpa.

“É dever da instituição bancária zelar pela segurança adequada para seus clientes em suas dependências, visto que inerente ao risco do seu negócio”, explicou a magistrada. O réu teria se omitido de tal dever, pois deixou de aplicar “mecanismos eficientes a fim de não colocar em risco a integridade de seus clientes”.

Além disso, a própria instituição financeira admitiu que o crime foi finalizado no interior da agência. “Não se mostra razoável entender que o local destinado a atendimento não é considerado área interna para fins de responsabilidade civil”, destacou Raquel.

Para a juíza, “a situação vivenciada pela parte requerente exorbita o mero aborrecimento, haja vista que o fato em comento propiciou desgaste e extrema angústia, gerando perceptível intranquilidade e abalo em sua esfera psíquica”. Com informações da assessoria de imprensa da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-dez-11/banco-indenizar-cliente-assaltado-agencia

Postado por: Victória Pescatori.

Parque aquático deve indenizar criança que escorregou e se machucou.

O juiz Rodrigo Ferreira Rocha, da 2ª Vara Cível de Votuporanga (SP), determinou que um parque aquático deve pagar indenização por danos estéticos e morais a uma criança que machucou a cabeça ao caminhar em direção a um brinquedo.

O menino caminhava em direção a um tobogã quando escorregou no piso molhado e caiu no chão, ficando com uma cicatriz. A defesa, feita pelo advogado Gustavo Gomes Furlani, alegava que não havia monitoramento no escorregador e nem sinalizações de advertência. 

Os pais também defenderam que não tiveram suporte da empresa e que a criança só conseguiu atendimento médico quase cinco horas depois do acidente.

Na decisão, o magistrado considerou que ficou provado que o serviço do parque aquático foi defeituoso, diante da falta de monitores para orientar e supervisionar o acesso do escorregador. 

Ele também analisou que a empresa não demonstrou que forneceu estrutura suficiente para prestação de atendimento médico de urgência.

“Ante a lesão ocorrida no autor após a queda do tobogã, funcionários da ré apenas enfaixaram a cabeça do requerente, sem efetuar qualquer tipo de sutura, não tendo havido auxílio aos pais em busca de atendimento da criança junto a um hospital”, destacou.

Por fim, segundo o juiz, o parque aquático não demonstrou culpa exclusiva da vítima ou conduta praticada em desacordo com o uso normal do brinquedo, “motivo pelo qual a responsabilização da empresa requerida é de rigor”. 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-dez-10/parque-aquatico-indenizar-crianca-escorregou-machucou

Postado por: Victória Pescatori.