Band e Datena devem indenizar mulher citada de forma indevida em programa.

A reportagem jornalística não pode prejudicar os direitos de personalidade, garantidos na Constituição Federal, com o argumento de liberdade de expressão ou liberdade de imprensa, ainda mais quando inverídica.

Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação da TV Bandeirantes, do apresentador José Luiz Datena e do repórter Agostinho Luiz Gouveia Teixeira a indenizar uma mulher que teve o nome citado de forma indevida no programa “Brasil Urgente”.

Segundo os autos, o nome da autora da ação apareceu no programa como sendo de uma médica que estaria orientando funcionários de uma refinaria a continuar trabalhando mesmo após testar positivo para a Covid-19. Ocorre que a autora não é a médica em questão, mas, sim, uma auxiliar de enfermagem da refinaria. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil em primeiro grau — valor que foi mantido pelo TJ-SP.

De acordo com o relator, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, se, por um lado, é função da imprensa informar a opinião pública sobre assuntos de interesse coletivo, por outro, o conteúdo das reportagens não pode extrapolar os limites da informação e os da liberdade de imprensa.

“No caso dos autos, a matéria divulgada extrapolou os limites da informação e atingiu a honra da apelada, de modo que, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença não comporta reparo, ficando nessa parte mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos”, afirmou ele.

O relator também citou trechos da sentença de primeiro grau em que o juízo ressaltou ser dever da imprensa divulgar informações e imagens de acordo com a verdade, sendo que, no caso em questão, verificou-se negligência dos réus, pelo que há dano a ser reparado.

“Em suma, a liberdade de expressão, colorário de um Estado democrático de Direito, deve possuir como matriz o compromisso ético com a informação adequada e verossímil, a fim de preservar a gama de direitos fundamentais outros, como a imagem, honra, intimidade e privacidade, cuja gênese é a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inc. III, da CRFB)”, diz o acórdão.

Por outro lado, o desembargador negou o pedido da autora para que a emissora veiculasse um texto de retratação. Isso porque, segundo Filho, a autora não formulou o pedido nos termos do artigo 3º da Lei 13.188/2015, que estabelece que o direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 dias.

“Assim, uma vez que a autora não formulou pedido prévio nos termos do artigo 3º da Lei 13.188/2015, falta-lhe interesse processual quanto ao pedido de retratação. Por tal razão, quanto ao pedido de retratação, fica extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC”. A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mai-24/band-datena-indenizarao-mulher-citada-indevidamente-programa

Postado por: Victória Pescatori

Município e construtora são responsáveis solidários por inundação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) condenou o município de Criciúma, no sul do estado, e a construtora Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por dano moral cometido contra um morador cuja residência passou a sofrer inundações após implantação de um loteamento aprovado pela prefeitura na vizinhança. 

A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma e foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SC. Além da indenização, que vai passar por correção monetária, tanto a prefeitura quanto a construtora deverão providenciar obras de readequação no sistema de drenagem das águas fluviais e bancar os prejuízos materiais causados à residência do morador.

Segundo o  juiz da sentença, o desembargador Pedro Aujor Furtado Júnior, a perita judicial concluiu que o projeto realizado no local não foi dimensionado para atender ao fluxo das águas e, assim, contribuiu para os danos registrados na casa do vizinho do loteamento.

Relator do recurso, o desembargador Luiz Fernando Boller acrescentou que uma testemunha ouvida nos autos foi categórica em seu depoimento ao afirmar que os alagamentos naquela rua começaram somente após a demarcação do loteamento. A testemunha mora há 40 anos no local.

“As obras de infraestrutura de um loteamento são debitadas ao loteador e, quando ele é oficialmente aprovado, solidariza-se o município”, concluiu Boller. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mai-12/municipio-construtora-deverao-indenizar-morador-inundacao

Postado por: Victória Pescatori.

TRF-4 mantém condenação da Caixa por intolerância contra pai de santo.

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a um pai de santo que foi vítima de intolerância religiosa por um funcionário da instituição financeira. O homem de 28 anos é residente de Cidreira (RS). 

A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS), de junho de 2021, da qual o banco tinha recorrido.

Para o colegiado, o atendente virtual do banco tratou o homem de forma desrespeitosa ao utilizar, de forma discriminatória e inadequada, a expressão “Meo Deos” quando o cliente informou sobre sua atividade religiosa. 

O caso
Após tentar utilizar seu cartão em um caixa eletrônico no dia 11 de dezembro de 2020, o babalorixá (sacerdote de religiões afro-brasileiras) afirmou ter recebido a informação de que a conta estava bloqueada. Segundo ele, o bloqueio foi feito sem nenhum aviso ou notificação prévia. 

Ao procurar o atendimento virtual do banco, o homem se identificou como pai de santo e explicou que o dinheiro na conta era proveniente de serviços religiosos. Foi quando recebeu por escrito a resposta “Meo Deos”.

Quando procurou a gerência da Caixa para solucionar o problema da conta, o babalorixá também declarou ter sido tratado com “arrogância, deboche e ironia”.

Já a Caixa alegou que a conta corrente do autor foi bloqueada por suspeitas de transferências fraudulentas. O banco foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil à vítima. 

Discriminação religiosa
A sentença da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) reconheceu que o atendimento prestado pela instituição ofendeu a liberdade de consciência e de crença do pai de santo, e que o banco “agiu de modo abusivo no que diz respeito ao bloqueio da conta corrente”. 

Na apelação, a Caixa defendeu que “a expressão utilizada pelo atendente quando soube da atividade profissional do autor não teve conotação discriminatória, mas sim foi empregada em razão da dificuldade na localização do motivo do bloqueio da conta”.

Relator do caso, o juiz Sérgio Renato Tejada Garcia destacou que, além de “inadequada e desrespeitosa”, a expressão usada pelo atendente “mostra-se como desaprovatória do trabalho do autor, e não mera e simplesmente como uma expressão de surpresa”.

O magistrado também ressaltou que o banco “agiu de modo abusivo” no bloqueio da conta corrente, já que não apresentou nenhum documento que comprovasse a ocorrência de movimentação atípica na conta do cliente, “o que poderia ter sido feito, mesmo no caso de dados sigilosos bancários de terceiros, bastando que requeresse sigilo processual”. 

A 4ª Turma manteve a condenação. O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso do banco para diminuir a indenização de R$40 mil para R$ 10 mil. Com informações da assessoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mai-12/caixa-devera-indenizar-pai-santo-discriminacao-religiosa

Postado por: Victória Pescatori.

Itaú deve pagar R$ 5 mil de indenização por ligar para pessoa errada.

Se um banco faz ligações telefônicas e envia mensagens de texto em excesso para cobrar alguém a respeito de uma dívida mesmo após a pessoa informar que não é nem conhece o devedor procurado, a prática da instituição financeira é abusiva e deve ser punida pela Justiça.

Com esse entendimento, a 11ª Vara Cível de Goiânia condenou o Banco Itaú a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um homem que, embora já tivesse informado que não era a pessoa das cobranças, recebeu inúmeras ligações e mensagens do banco.

Entenda o caso
De acordo com o advogado consumerista Rogério Rodrigues, o homem em questão “vem sendo constantemente importunado pelo banco com várias ligações e mensagens de texto, dia e noite, alusivas à cobrança, inclusive com ameaças de apontamento da suposta dívida”, desde meados de setembro de 2019.

Embora tenha um nome parecido com o do cliente procurado pelo Itaú, a vítima diz ter esclarecido várias vezes que não era a pessoa das cobranças. Segundo ele, a instituição afirmou que retiraria o telefone da base e cessaria as ligações, mas isso não aconteceu. 

O pedido de reparação por danos morais foi acatado em fevereiro de 2022 pela juíza Luciana Monteiro Amaral. Segundo ela, “os meios utilizados pelo banco devem ser considerados cumulativamente, de modo que o somatório das excessivas ligações telefônicas e mensagens de texto configuram prática abusiva”, principalmente diante do período relevante de tempo em que a prática se perpetrou, mesmo após a comunicação do autor de que não conhecia a pessoa procurada pelo banco.

A julgadora também lembrou que, embora o homem não possua uma relação direta com o banco, o Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente os excessos na cobrança de dívidas a consumidores inadimplentes.

Segundo o artigo 42 da norma, tais clientes não serão “expostos a ridículo” nem submetidos a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mai-13/itau-pagar-mil-indenizacao-ligar-pessoa-errada

Postado por: Victória Pescatori.