Viação indenizará família por morte de pedestre em mais de R$ 800 mil.

O juiz de Direito Elton Isamu Chinen, da 2ª vara Cível de Registro/SP, determinou que uma empresa de ônibus e a seguradora indenizem em mais de R$ 800 mil o filho e esposo de uma vítima fatal de atropelamento. O magistrado considerou que o valor da indenização não pode ser inexpressivo diante da grave perda.

O acidente aconteceu em fevereiro de 2020, quando o ônibus de transporte urbano de passageiros atropelou e matou a mãe e a esposa dos autores da ação. Ficou comprovado, por vídeos de câmeras, que a mulher atravessava a rua na faixa de pedestre.

O magistrado destacou que, em se tratando de serviço público de transporte coletivo, à luz do artigo 37, § 6º, da CF, aplica-se à empresa o instituto da responsabilidade civil objetiva, bastando ficar evidenciado o nexo de causalidade entre a causa e o efeito para a obrigação de indenizar.

Segundo o juiz, a gravação em vídeo do exato momento do acidente não deixa dúvidas de que o veículo da empresa invadiu imprudentemente a faixa de pedestres e atropelou a vítima, que, em razão das lesões, veio a óbito. Afirmou, ainda, que os fatos se deram em pleno centro da cidade, com intenso tráfego de pedestres, caso em que a experiência comum recomenda cautela redobrada.

Além disso, o magistrado entendeu que, no que tange ao importe da indenização por dano moral, o valor pleiteado é compatível com a finalidade almejada de, ao menos, tentar atenuar a dor e o sofrimento decorrentes da perda de uma mãe e esposa, pois a vida humana não possui valor quantificável em dinheiro.

Dessa forma, o magistrado condenou, solidariamente, a empresa e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 600 salários-mínimos.

A ação foi patrocinada pelo escritório Borges Pereira Advocacia.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340601/viacao-indenizara-familia-por-morte-de-pedestre-em-mais-de-r-800-mil

Postado por: Victória Pescatori.

Idosa será indenizada por cobrança de empréstimo não contratado.

Uma idosa de baixa escolaridade será indenizada em R$ 20 mil por descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ela desconhecia o contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira. A decisão é da 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC.

A autora da ação alegou que, ao verificar o extrato de sua conta, percebeu que o banco promoveu descontos indevidos em seu benefício, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado.

A idosa argumentou que, devido a sua idade avançada e o baixo grau de escolaridade, é por certo que possa ter sido vítima de golpe, sofrendo danos de escala moral e material que devem ser reparados.

O banco, por sua vez, defendeu a regularidade do contrato.

A sentença condenou a instituição a devolver, de forma simples, a quantia equivocadamente descontada na conta corrente da autora e condenou a ré ao pagamento de R$ 500 a título de danos morais.

A idosa recorreu e pediu majoração do quantum indenizatório.

O relator da apelação, desembargador Saul Steil, ponderou que “apesar de os valores descontados serem ínfimos, para esta apelante – pessoa idosa, indígena e de baixa escolaridade – trata-se de valores que resultariam na compra de provisões para seu sustento”.

“O patamar fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) está aquém dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, não se revelando adequado para compensar as consequências do evento lesivo.”

Por isso, votou por majorar a indenização para R$ 20 mil. A decisão foi unânime.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340606/idosa-sera-indenizada-por-cobranca-de-emprestimo-nao-contratado

Postado por: Victória Pescatori.

Operadora indenizará em R$ 25 mil usuário que teve WhatsApp clonado.

A 4ª turma Recursal Cível do TJ/SP deu provimento a recurso de um usuário do WhatsApp que teve o aplicativo clonado e o estelionatário pediu valores aos seus contatos. O colegiado condenou uma operadora ao pagamento de danos emergentes e morais no valor total de R$ 25 mil.

Consta nos autos que o usuário do WhatsApp teve seu aplicativo fraudado e o estelionatário utilizou suas conversas para pedir valores aos seus contatos. O usuário, então, solicitou à Justiça que a operadora fosse condenada por danos morais e materiais.

A operadora, por sua vez, informou não ter acesso à conta de WhatsApp do usuário, já que mesmo tendo acesso ao celular, o aplicativo requer a confirmação para que seja instalado em outro número.

O juízo de primeiro grau considerou que não houve atuação da empresa de telefonia e nem falha em seus serviços que possam ensejar sua responsabilização, visto que a fraude ocorreu por terceiros. Assim, julgou improcedente o pedido.

Ao analisar recurso do usuário, o relator, juiz Alexandre Malfatti, ressaltou que a operadora, diante da parceria estabelecida com o aplicativo de mensagens e da ampliação da cadeia de responsabilidade, falhou ao não fiscalizar o cumprimento dos procedimentos de segurança contra fraude pelo Whatsapp.

Para o magistrado, a empresa deve responder pelo prejuízo experimentado pelos autores, diante da falha na prestação de serviços.

“Numa sociedade de massa em que se privilegia o consumo e o crédito ao consumidor, torna-se fato notório a importância dada à existência de eventos danosos aos consumidores.”

Diante disso, deu provimento ao recurso condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor de R$ 10 mil e por danos morais em R$ 15 mil.

O escritório Gueiros & Faria Advocacia e Consultoria Jurídica atua no caso.

Processo: 1006022-53.2020.8.26.0003

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340357/operadora-indenizara-em-r-25-mil-usuario-que-teve-whatsapp-clonado

Postado por: Victória Pescatori.

Empresa de energia indenizará por incêndio em casa de consumidora.

Uma concessionária de energia terá que pagar pelos danos ocasionados em residência de uma consumidora após religar a energia. Segundo a inquilina, a tentativa de instalação na residência desencadeou pane no sistema elétrico, causando incêndio no imóvel. Decisão é da juíza Cláudia Longobardi Campana, da 8ª vara Cível de Santo Amaro.

A consumidora alegou que houve corte no fornecimento de energia no seu imóvel sem notificação prévia. Segundo ela, após reiterados contatos a equipe da empresa compareceu ao seu endereço, interditando a rua para a realização do procedimento de reestabelecimento da energia elétrica.

Segundo narrou a consumidora, a tentativa de instalação na residência desencadeou uma pane no sistema elétrico, causando um incêndio no imóvel que destruiu o mobiliário, eletrodomésticos, roupas e demais objetos.

Em contestação, a empresa disse que no endereço indicado pela mulher existiriam duas instalações e nenhuma delas em seu nome e que uma delas possuía faturas inadimplidas. Ressaltou, ainda, que o serviço foi restabelecido no dia seguinte da interrupção.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que, para comprovação do nexo causal entre a conduta da empresa em religar a energia e a sobrecarga que repercutiu na residência da consumidora, foi invertido o ônus da prova, e se oportunizou à empresa a produção de prova pericial, da qual se desinteressou.

A magistrada destacou que a consumidora, por outro lado, juntou fotos e vídeos nos autos, que demonstram manchas que aparentam advir de um incêndio, paredes escuras e móveis queimados, sujos e estragados.

“Diante da qualidade da ré como concessionária de serviço público, a relação jurídica firmada entre as partes é regida pelo CDC, fato que determina a responsabilidade objetiva no exercício de suas atividades, inverteu-se o ônus da prova, cabendo à ré demonstrar que não há nexo causal entre a sobrecarga de energia que teria repercutido na casa da autora e os serviços prestados pela ré. Porém desinteressou-se, expressamente da prova pericial.”

Dessa forma, julgou procedente a ação para condenar a empresa ao pagamento de R$ 6.917,82 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

O escritório Tadim Neves Advocacia atua pela consumidora.

Processo: 1058831-57.2019.8.26.0002

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340305/empresa-de-energia-indenizara-por-incendio-em-casa-de-consumidora

Postado por: Victória Pescatori.

Banco indenizará aposentado que não contratou consignado e foi cobrado.

Um banco terá que indenizar um aposentado que não contratou empréstimo consignado, mas foi descontado parcelas de seu benefício. A instituição pagará R$ 10 mil de danos morais. Decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/BA.

O beneficiário alegou que foram realizados empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, e que, portanto, vem sendo lesado pelo banco demandado, dispondo forçadamente de parcela significativa de sua renda, através dos descontos mensais realizados em sua aposentadoria.

Em contestação, o banco ressaltou a validade da relação jurídica, a legitimidade do contrato e a espontaneidade e anuência do aposentado quanto à contratação do empréstimo.

O magistrado de primeiro grau julgo o pedido improcedente. Para ele, a inversão do ônus da prova e facilitação da defesa em juízo, não podem ser utilizadas para validar toda e qualquer afirmação do consumidor, ou dispensar o mesmo da atividade probatória.

O aposentado, então, postulou a reforma da sentença aduzindo que inexiste prova da relação jurídica e que o banco não acostou aos autos prova da contratação do empréstimo consignado.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz substituto do 2º grau Manuel Carneiro Bahia de Araújo deu razão ao beneficiário. O magistrado observou que o banco juntou apenas um relatório interno que indica o valor do empréstimo consignado supostamente firmado pelo aposentado.

“Os elementos de prova existentes nos autos não permitem outra conclusão, senão a de que o apelante não estabeleceu o contrato de empréstimo objeto de questionamento na presente ação, e que deu causa à efetivação de descontos em seus proventos.”

Para o relator, o ônus em comprovar a efetiva contratação é da instituição financeira, o que não se desincumbiu, pois sequer levou aos autos a prova da contratação, nem a de que o valor do empréstimo foi transferido.

Assim, deu provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato, condenando o banco ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 10 mil.

O escritório Cardoso Ramos Advocacia atua no caso.

Processo: 8001128-81.2019.8.05.0051

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340402/banco-indenizara-aposentado-que-nao-contratou-consignado-e-foi-cobrado

Postado por: Victória Pescatori.

Nubank responde por transação de cliente que caiu em golpe.

Por maioria, a 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF decidiu que o Nubank deve reembolsar cliente que realizou transação com terceiro para a compra de um carro, mas que, ao final, ficou constatado que a transação era uma fraude. Para o colegiado, a abertura de conta bancária para uso fraudulento faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato.

Um homem ajuizou ação contra o banco para reaver da instituição financeira a quantia transferida por meio de TED bancária para a conta corrente de terceira pessoa, sob o argumento de que a transação de leilão efetivada eletronicamente com o terceiro não teria se concluído, mesmo após o pagamento do lance ofertado.

O juízo de 1º grau condenou o Nubank a pagar R$ 41,8 mil. O juízo singular entendeu que, por operar com verbas de terceiros, a instituição deve proceder com o máximo de segurança, na busca, sempre, “da prevenção de fraudes, devendo agir com cautela adequada, conferindo a autenticidade dos dados e documentos apresentados na abertura da conta, em respeito às resoluções do Banco Central do Brasil”.

Diante da decisão, o banco interpôs recurso argumentando que não pode ser responsabilizado pela fraude, inexistindo qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor.

Por maioria, os desembargadores seguiram entendimento do relator Carlos Alberto Martins Filho. O colegiado invocou a súmula 479, do STJ, que dispõe o seguinte:

 “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Para a 3ª turma, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia de comprovar a regularidade na abertura da conta bancária indicada pelo homem. Para os desembargadores, a falta de conferência da autenticidade de informações da ficha-proposta da conta contribuiu para a prática do ato ilícito.

O consumidor foi representado pelos advogados Paulo Rafael Fenelon Abrão e Leonardo Leonel Rodrigues, ambos do escritório Fenelon Abrão Advogados.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340227/nubank-responde-por-transacao-de-cliente-que-caiu-em-golpe

Processo: 0719991-03.2020.8.07.0016

Fonte: Victória Pescatori.

Por má-fé, banco indenizará cliente que teve benefício descontado.

A 13ª câmara Cível do TJ/PR condenou um banco que descontou contratação de cartão de crédito de benefício previdenciário de uma consumidora que acreditou estar realizando empréstimo consignado. Para o colegiado, ficou evidente a má-fé da instituição nos descontos no benefício.

Consta nos autos que a consumidora afirmou ser beneficiária de pensão por morte e, pensando ter realizado empréstimo consignado no valor de R$ 1,1 mil, percebeu posteriormente que as parcelas de R$ 49,90 que vinham sendo descontadas de seus rendimentos, tratavam-se, na verdade, de reserva de margem consignada.

O banco, por sua vez, sustentou que a consumidora realizou contratação de cartão de crédito, tendo, inclusive, realizado três saques.

Em primeiro grau, o juiz entendeu pela regularidade do negócio jurídico realizado, tendo a parte sacado os valores depositados em sua conta corrente, bem como a ausência de demonstração da alegada prevalência da instituição financeira sobre a hipossuficiência da consumidora.

Em apelação, a consumidora alegou que foi induzida a erro em contratação de cartão de crédito consignado e que os saques que realizou ocorreram em vício de consentimento, pois desconhecia que se tratava de empréstimo por RMC.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Massaro, analisou que, uma primeira leitura do contrato permitiria afirmar a existência de regularidade da relação jurídica. Para ele, porém, a leitura atenta dos termos contratuais permite afirmar que houve violação por parte do banco de princípio básico da transparência.

“A razão de tal afirmação, decorre do fato de que das cláusulas contratuais não é possível extrair que para quitar o débito o consumidor precisa pagar o valor total da fatura ou valor maior que o mínimo e que assim não procedendo a diferença é somada na parcela subsequente, com incidência dos juros contratados.”

O magistrado ressaltou que a forma como foi feita a contratação pelo banco ensejaria eternização da dívida, não havendo como reconhecer a ocorrência de engano justificável, restando evidente a má-fé dos descontos no benefício previdenciário.

Diante disso, reformou a sentença para declarar a nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário. O magistrado ainda condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$7,5 mil.

O escritório Cardoso Ramos Advocacia atua no caso.

Processo: 0014065-90.2019.8.16.0170

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340272/por-ma-fe-banco-indenizara-cliente-que-teve-beneficio-descontado

Postado por: Victória Pescatori.

Editora de revista é condenada por cobrar cortesia oferecida a cliente.

A juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º JEC de Brasília/DF, condenou uma editora a restituir a consumidor, em dobro, os valores pagos por assinatura de revista não solicitada. A editora ainda foi condenada a compensar o autor pelos danos morais suportados.

O autor afirma que recebeu ligação de telemarketing da editora, oferecendo como cortesia a assinatura da revista Isto É Dinheiro, por já ser assinante da revista Veja. Conta que aceitou a proposta após diversas confirmações de que se tratava de uma cortesia. No entanto, a ré passou a cobrar a assinatura em sua fatura de cartão de crédito, aproveitando-se dos dados do cartão da assinatura anterior.

Narra ainda que, mesmo após diversos contatos, a ré não cessou as cobranças. Afirma que sofreu dano moral e, assim, pede a restituição em dobro da quantia paga e compensação por danos morais.

A editora alega que o contrato com o autor foi celebrado via telemarketing, que as revistas foram enviadas e que o pagamento é devido. Afirma que o contrato já foi cancelado e que não há dano moral a ser indenizado. Desta forma, pede a improcedência do pedido.

A magistrada explica, na análise do caso, que a editora não anexou aos autos o contrato ou a gravação de telemarketing, de modo que não demonstrou que a assinatura da revista Isto É Dinheiro foi efetivamente contratada pelo autor, mediante pagamento de 10 parcelas de R$ 85,40.

“Destaco que a ausência de armazenamento das gravações por prazo superior ao mínimo legalmente exigido é risco que assume o fornecedor, a quem pertence o ônus da prova da relação jurídica e de seus termos. Destaco, ademais, que o autor forneceu diversos números de protocolos de atendimento junto à ré, sendo que a ré sequer se deu ao trabalho de impugná-los de modo específico, tudo levando a crer que, de fato, o autor foi vítima de propaganda enganosa.”

Portanto, de acordo com a julgadora, considerando que a cobrança foi indevida, ante a inexistência de amparo contratual, e que o autor pagou os valores e a ré não demonstrou a existência de engano justificável, deve ser ressarcido, em dobro, o valor pago indevidamente, de R$ 850,40, o que resulta no total de R$ 1.700,80.

Quanto ao dano moral, a magistrada afirma que, apesar das diversas ligações feitas pelo autor, “houve o pagamento integral das 10 cobranças, mesmo questionadas logo a partir do primeiro mês, por várias vezes, sempre com promessas de que a situação seria regularizada, todas sem concretização”. Sendo assim, a ré ainda foi condenada a compensar o autor pelos danos morais suportados no valor de R$ 2 mil.

Processo: 0754478-33.2019.8.07.0016

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/339889/editora-de-revista-e-condenada-por-cobrar-cortesia-oferecida-a-cliente

Postado por: Victória Pescatori.

Renner é condenada por acusar consumidora de tentar furtar roupa.

Mulher que foi acusada de tentativa de furto de peça de roupa em uma loja Renner deve receber indenização pelos danos morais sofridos. A mulher foi revistada por seguranças e liberada após não ter sido encontrada nenhuma peça de roupa. Decisão é da juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

A consumidora narrou ter ido a uma loja da empresa no intuito de trocar algumas peças de roupas, tendo ido experimentar as de seu agrado. Afirmou que, ao chegar ao trocador, uma funcionária forneceu uma placa identificando quantas roupas havia com a consumidora, que não conferiu o número constado.

Segundo a consumidora, quando foi entregar as roupas para a mesma funcionária, ela alegou, na frente de outros clientes, que faltava uma peça. A funcionária chamou a segurança, afirmando ter certeza de que a mulher estava escondendo uma peça. O segurança reiterou a acusação feita pela funcionária, novamente na presença de várias pessoas, as quais já se aglomeravam no local.

A consumidora afirmou que a situação gerou tanto constrangimento que começou a chorar, falando a todos que não era ladra. O segurança, não encontrando peça de roupa da loja em suas roupas e sacolas, liberou a consumidora. Ainda completamente abalada e envergonhada, fez questão de se dirigir ao caixa para fazer o pagamento das peças que havia experimentado.

A Renner alegou não haver prova do ocorrido e que a abordagem se deu em exercício regular de direito, que não houve procedimento arbitrário, e que a autora não provou a ocorrência de abuso ou constrangimento.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a empresa não apresentou os vídeos com os quais poderia comprovar o exercício regular de sua conduta, nem impugnou de modo específico a abordagem narrada pela autora, de que ela foi revistada na frente de diversas pessoas. De modo que a alegação da consumidora foi presumida como verdadeira.

A magistrada julgou ser “patente o comportamento ilícito praticado pelos prepostos da ré consistente na indevida abordagem à autora, feita sem qualquer reserva ou discrição, nas proximidades do provador, expondo a requerente a uma situação constrangedora e de humilhação“.

Assim, foi averiguado que o exercício de proteção do patrimônio da loja foi realizado de forma irregular, configurando abuso de direito e falha na prestação do serviço.

A magistrada julgou procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, determinando o valor em R$ 3 mil, a título de indenização.

Processo: 0705304-21.2020.8.07.0016

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/339891/renner-e-condenada-por-acusar-consumidora-de-tentar-furtar-roupa

Postado por: Victória Pescatori.

Banco indenizará consumidora em R$ 15 mil por negativação indevida.

A 16ª câmara Cível do TJ/PR condenou um banco a indenizar consumidora que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito mesmo após firmar acordo em audiência conciliatória para parcelamento do débito. A mulher estava em dia com as parcelas. Colegiado fixou a indenização em R$ 15 mil.

A consumidora interpôs recurso contra sentença que, mesmo reconhecendo indevida a manutenção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, entendeu inexistente dano moral, tendo em vista que ela teria anotações anteriores.

O TJ/PR manteve a sentença ao entendimento de que a consumidora não teria demonstrado que as inscrições anteriores eram, de fato, indevidas. Embargos de declaração foram rejeitados por não se ter vislumbrado os vícios apontados. Em seguida, a consumidora interpôs recurso especial, também negado seguimento.

Contudo, em sede de agravo em recurso especial, o STJ entendeu que houve omissão quanto à tese de que as inscrições anteriores eram indevidas, determinando o retorno dos autos ao TJ/PR.

Ao analisar novamente a questão, o relator, desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima destacou que há, de fato, a omissão apontada, pois não foi analisada a contento a alegação de que havia sido concedida liminar para retirada do nome da embargante dos cadastros restritivos de crédito relativamente à anterior inscrição.

“No caso em tela, levando em conta o dano sofrido pela parte ofendida, que firmou acordo em audiência conciliatória para parcelamento do débito e se encontrava em dia com as parcelas, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, e, principalmente.”

Assim, fixou a indenização no valor de R$ 15 mil.

O escritório Marcia Nunes Advogados Associados atua no caso.

Processo: 0005552-34.2014.8.16.0001

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/339929/banco-indenizara-consumidora-em-r-15-mil-por-negativacao-indevida

Postado por: Victória Pescatori.