TJ/SP: Claro deve indenizar cliente por cobrança indevida de fatura

Cliente da Claro que foi cobrado indevidamente por fatura já paga será indenizado em R$ 4 mil pela operadora. Decisão é da 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao concluir que a falta de resolução do caso passou de um mero aborrecimento.

O consumidor alegou ter efetuado a portabilidade do seu número para a operadora de telefone Claro, mediante pagamento mensal de R$ 60 pelos serviços. Apesar de quitar a fatura de dezembro de 2020, foi indevidamente cobrado pela dívida, resultando no bloqueio da linha e na perda de contatos familiares, sociais e profissionais. Ele relatou ter se deslocado à loja da operadora em cinco ocasiões, e por isso, ajuizou ação pedindo a suspensão da dívida e a condenação da operadora para indenizá-lo por danos morais.

Em 1º grau, o juízo declarou a inexigibilidade da dívida, no entanto, negou o pedido de indenização. 

Já em recurso, a relatora do caso, a desembargadora Carmen Lucia Silva, ressaltou ser ato incontroverso que a empresa cobrava por uma dívida já paga. Por isso, em razão da falha na prestação de serviços, nasce o dever de indenizar por parte daquele que causou os prejuízos. 

“Não se duvida que a demandante tenha realmente experimentado frustrações individuais e transtornos em seu cotidiano em razão da cobrança indevida, não tendo a ré resolvido a questão na via administrativa.”

A desembargadora também pontuou que o dano moral, presente no caso, “decorre das condutas negligentes da demandada, da desídia e menosprezo pelos direitos do consumidor, conduta esta que extrapola os limites da razoabilidade, do mero aborrecimento e do mero descumprimento contratual, e prescinde de prova do efetivo prejuízo”.

Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto da relatora, determinou que, além da suspensão da cobrança, já determinada em sentença, o consumidor também recebera indenização moral de R$ 4 mil da operadora. 

O escritório Tadim Neves Advocacia atua pelo cliente.

Processo: 1002923-38.2021.8.26.0004

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/398995/tj-sp-claro-deve-indenizar-cliente-por-cobranca-indevida-de-fatura

Shopee indenizará loja por não excluir perfil fraudulento

A 3ª turma Recursal do TJ/SC confirmou decisão do JECCrim de Brusque/SC que condenou a Shopee a indenizar a proprietária de uma loja de artigos para bebês em R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com a proprietária do estabelecimento, uma terceira pessoa cadastrou-se na plataforma Shopee com o uso fraudulento do nome da sua loja, inclusive com foto do comércio e demais dados, negociando como se ela fosse. Diversas pessoas compraram produtos na referida “loja”, por acreditarem negociar com a autora, porém nunca receberam os produtos.

As reclamações, inclusive, eram direcionadas à autora através de rede social e até mesmo pessoalmente, por conta de clientes que se dirigiam até a loja física. A plataforma foi informada por diversas vezes da situação, seja por e-mail, pelo Procon e por um portal de reclamações de grande alcance no país.

Mesmo diante de todas estas comunicações, inclusive após comprovar a regularidade de sua sociedade empresárial através do envio do contrato social, a plataforma manteve-se inerte. Ela não suspendeu a conta irregular, não a baniu, não a notificou – ou seja, não adotou qualquer medida para cessar o ilícito em seu próprio site.

A plataforma recorreu da sentença condenatória, ao argumento que agiu com rapidez para excluir o cadastro falso. Entretanto, a magistrada relatora não deu provimento ao recurso e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da turma recursal.


Processo: 5013227-27.2022.8.24.0011

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/398658/shopee-indenizara-loja-por-nao-excluir-perfil-fraudulento

Venda de celular sem carregador não é prática abusiva, decide TJ/DF

A 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, para determinar que a Apple Brasil, Casas Bahia e Via Varejo forneçam o carregador original do aparelho celular anteriormente adquirido pelo cliente e ao pagamento de indenização por danos morais.

No recurso, o autor afirmou a existência de venda casada diante da necessidade de comprar o carregador do celular para funcionamento do aparelho. Alegou a abusividade da conduta de todos os integrantes da cadeia de consumo, bem como a violação dos seus direitos de personalidade. Pediu pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na análise do pedido, a turma Recursal esclareceu que, sobre o tema, foi firmado na TUJ a súmula 39, com a tese: “A venda de “smartphone” desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem – carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva.”

Assim, para o colegiado, não houve violação no dever de informação (art. 6º, III do CDC), uma vez que constava no site e nas embalagens do produto expressa ressalva de que o aparelho não era vendido em conjunto com o carregador/adaptador. Da mesma forma, os magistrados explicaram que não há que se falar em venda casada, pois o fato de o carregador não acompanhar o aparelho Iphone, não impõe limitação a liberdade de escolha do consumidor. Somado ao fato de que não há a obrigatoriedade de compra do carregador da mesma marca.

Dessa forma, pela ausência de ato ilícito (arts.186 e 927 do CC), os magistrados afirmam que não há que se falar em reparação por danos morais e a sentença de improcedência dos pedidos do cliente deve ser mantida.

Processo: 0715805-93.2022.8.07.0006

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/398079/venda-de-celular-sem-carregador-nao-e-pratica-abusiva-decide-tj-df