Couvert artístico: pagamento é obrigatório? Veja o que diz a lei – Por Germano Ribeiro

 Vem chegando o fim de semana e começam os planos para o que fazer durante a merecida folga. Um happy hourcom os amigos, um jantar com a família… Aí, ao chegar ao restaurante, há um artista tornando o ambiente ainda mais agradável. Como estamos falando de um profissional, o pagamento dele muitas vezes é condicionado a uma gratificação dada pelo cliente. É o couvert artístico. O problema, é que nem todo mundo gosta de ouvir música quando vai a um local assim ou não está disposto a pagar a mais por esse serviço oferecido pelo estabelecimento.

Então, quem não quer pagar, está obrigado mesmo assim? E qual o valor que pode ser cobrado? O Blog Seu Direito conversou com o assessor jurídico do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), Ismael Braz.

Regulamentação

“A taxa de couvert artístico não possui uma lei federal que a regule, mas alguns Estados possuem regulamentação própria sobre a cobrança, como, por exemplo, o Estado do Ceará”, explica Braz. Isso é possível porque a União tem competência concorrente com os Estados para legislar sobre direito do consumidor. O que não ocorre com os municípios.

O que diz a lei?

A cobrança do couvert artístico é permitida. Contudo, Ismael Braz lembra que o estabelecimento tem que preencher alguns requisitos.

Comunicação

“O consumidor deve ser previamente comunicado, nos termos do art. 6º, III do CDC, de maneira clara e ostensiva, preferencialmente, na entrada no estabelecimento, sobre a cobrança do couvert, bem como do seu valor”, alerta o assessor jurídico do Decon.

Não sendo respeitada a regra para essa comunicação, “o consumidor não será obrigado a pagar por esse serviço, conforme dispõe o parágrafo único do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Cobrança irregular

“Alguns estabelecimentos que cobram o couvert artístico calculam o valor de 10% do serviço em cima do valor total da conta, incluindo o couvert“. Essa cobrança, diz Braz, não é admitida. “Trata-se de prática abusiva e obtenção de vantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois, além de a cobrança de 10% do serviço oferecido pelo garçom ser opcional, ela deve ser realizada somente sobre o valor da conta, excluído o couvert artístico”, enfatiza.

Aviso

Além do disposto no CDC, a Lei Estadual nº 15.112/2012, que trata regulamenta a cobrança de couvert artístico no Ceará determina que “o aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura”, acrescenta.

Quando o pagamento não é devido

Há hipóteses, entretanto, em que o cliente não é obrigado a pagar a taxa durante o tempo em que estiver no restaurante. “Caso o consumidor fique em um local reservado do estabelecimento ou onde não possa usufruir integralmente do serviço, não é devido o pagamento de couvert, segundo o art. 2º da Lei Estadual nº 15.112/2012”, afirma Ismael Braz.

Couvert artístico não é gorjeta

O assessor jurídico do Decon lembra ainda que a taxa de couvert artístico não pode ser confundida com a taxa de serviço paga aos garçons. “A famosa ‘gorjeta’ diverge da taxa de couvert, pois possui até regulamentação própria pela Lei Federal 3419/2017, sancionada pelo ex-presidente Michel Temer, na qual traz de que forma o valor é incorporado à remuneração, entre outros critérios e normas. Diante disso, a taxa de serviço ou gorjeta (termo popular) é algo definido em lei, que deve ser respeitado e obedecido”, esclarece.

Reclamação e devolução em dobro

Caso o estabelecimento não cumpra as determinações legais e os consumidores sintam que seus direitos não foram observados, “recomenda-se que busquem o órgão de defesa do consumidor e registre reclamação, ou mesmo formalizem denúncia junto ao Setor de Fiscalização, para que a situação seja averiguada”, orienta Braz.

“O CDC, inclusive, em seu Art. 42, parágrafo único, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor que pagou em excesso, com juros e correção monetária”, finaliza.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Empresa de fotografia “dá bolo” em festa de aniversário e acaba condenada

Decisão é da juíza de Direito Vânia de Paula Arantes, da 4ª vara Cível de Campo Grande/MS.

Estúdio fotográfico deve indenizar por não comparecer a festa de aniversário para a qual foi contratado. A decisão é da juíza de Direito Vânia de Paula Arantes, da 4ª vara Cível de Campo Grande/MS.

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A mãe contratou os serviços da empresa para cobertura fotográfica da festa de aniversário de seus filhos, de três e 10 anos, pelo valor total de R$ 650,00, dividido em três parcelas, das quais uma foi paga antecipadamente. A empresa ficou responsável por fornecer dois fotógrafos e um assistente para cobertura da festa, álbum de capa dura, DVD com imagens do aniversário, entre outros. No entanto, não compareceu ao local.

Na Justiça, os autores – mãe e os dois filhos – requereram indenização por dano moral, alegando que foram colocados em situação vexatória diante dos convidados no que era para ser um momento festivo, tendo os participantes da festa se mobilizado para tirar fotos com os próprios celulares. Pediram ainda a rescisão contratual.

A juíza afastou a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica ao constatar que a ré é uma empresa individual. Quanto ao mérito, entendeu que a ré não compareceu ao evento contratado pela autora e deixou de fornecer a cobertura contratada, dando causa à rescisão contratual, devendo ressarcir o valor pago pela autora.

Para a magistrada, restou evidenciada a conduta ilícita da ré, porque não cumpriu a obrigação prevista e não apresentou justo motivo para tanto. “Por consequência, não promoveu a cobertura fotográfica do evento, deixando clara a sua falta de profissionalismo”, pontuou.

Segundo a julgadora, a falta de aviso por parte da ré “fatalmente” impediu a autora de encontrar outro fotógrafo para a ocasião, o que fez com que ela tivesse de solucionar o problema chamando os próprios convidados para retirar fotos no momento da festa, “o que, como se sabe, não se assemelha em nada com as fotografias tiradas por um profissional, restando evidente que a situação ultrapassou, e muito, os aborrecimentos da vida cotidiana”.

Assim, a magistrada arbitrou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, além de condenar a empresa ao pagamento de 50% do valor contratado pelo serviço.

“O prejuízo moral suportado pelos autores também resta evidente, porquanto, seja para os pais, seja para o aniversariante menor de idade, é certo que a festa de aniversário é um evento muito importante e previamente planejado, portanto, o não comparecimento do profissional que realizaria a filmagem do evento, com certeza frustra a expectativa que se tinha de registrar o momento.”

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI307404,81042-Empresa+de+fotografia+da+bolo+em+festa+de+aniversario+e+acaba

Consumidor que recebeu empréstimo indesejado após contratar cartão será indenizado

Decisão é da 2ª turma Recursal Cível do TJ/RS.

Consumidor será indenizado por receber crédito de empréstimo consignado não contratado. Decisão é da 2ª turma Recursal Cível do TJ/RS.

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Consta nos autos que o autor recebeu uma ligação do banco com uma oferta de cartão de crédito, a qual ele aceitou. A contratação do serviço se deu por meio do WhatsApp. Depois disso, o autor percebeu que foi gerado um crédito em sua conta, no valor de R$ 3 mil, decorrente de um empréstimo consignado que ele não havia contratado. Assim, ingressou na Justiça contra o banco, que, por sua vez, alegou que o correntista realizou o saque.

O juiz Sérgio Fusquine Gonçalves, do JEC de Caxias do Sul, avaliou que a instituição bancária não deixou claro o teor da transação que se realizava, sendo que o consumidor aceitou a oferta de abertura do cartão de crédito e teve, posteriormente, disponibilizados R$ 3 mil em sua conta.

Para o magistrado, “houve falha na informação relativa ao serviço prestado ao consumidor, o qual não entendeu a contratação e nem quando chegaria o ‘cartão'”. O julgador destacou, ainda, que o banco não comprovou o pedido de empréstimo nem o saque pelo correntista. Assim, fixou os danos morais em R$ 2 mil, e declarou a inexistência do empréstimo, além de determinar a desconstituição da dívida em até 48 horas, sob pena de multa diária.

A relatora do caso, juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca, considerou que é patente a abusividade da conduta do banco requerido, ao promover contratação não desejada pelo autor e, ainda, conceder-lhe crédito.

“Cabível, assim, a desconstituição dos valores concernentes ao contrato de empréstimo, sobretudo porque o autor já efetuou o depósito em juízo da quantia depositada, sem ter solicitado.”

Dessa forma, o colegiado negou provimento a recurso do banco.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI307502,91041-Consumidor+que+recebeu+emprestimo+indesejado+apos+contratar+cartao

  • Processo: 0081100-54.2018.8.21.9000

 

Motorola e loja virtual devem indenizar por falha em celular à prova d’água

Projeto de sentença foi homologado pelo juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia/ES.

Motorola e loja virtual devem indenizar, por danos morais, mulher que comprou celular à prova d’água que apresentou defeito após ser imergido no líquido. Decisão foi proferida no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia/ES.

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Consta nos autos que a publicidade do celular garantia sua imersão por até 30 minutos em água doce sem prejuízo de seu funcionamento. No entanto, o produto comprado pela autora apresentou defeito após ser colocado na água, tendo de ser enviado para a assistência técnica. A mulher, então, requereu indenização por danos morais.

Para o juiz leigo que analisou o caso, Eduardo Ventorim Moreira, ficaram comprovados os fatos narrados pela autora e as empresas não apresentaram nenhuma prova que pudesse excluir sua responsabilidade nem laudo do que foi feito quando o celular esteve na assistência técnica.

“Considerando que não houve comprovação do reparo dentro do prazo legal e nem que o produto teria sido entregue em perfeito estado de conservação e de uso, como determina o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, está caracterizada a falha na prestação de serviço.”

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz leigo pontuou que, da análise detida dos autos, é de se reconhecer que houve lesão aos direitos da personalidade da autora.

“Em virtude da falha na prestação dos serviços das Requeridas, aquela ficou sem poder utilizar e dispor de um produto que acabara de adquirir, durante longo período. Ademais, não pode ser considerado como razoável que um produto não corresponda às características e funções da sua oferta.”

Por entender que, em razão das peculiaridades do caso, não se pode concluir que a autora foi vítima de mero aborrecimento ou mero inadimplemento contratual, o julgador fixou os danos morais em R$ 3 mil, a serem pagos solidariamente pelas rés.

O projeto de sentença foi homologado pelo juiz de Direito Marcelo Faria Fernandes.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI307372,71043-Motorola+e+loja+virtual+devem+indenizar+por+falha+em+celular+a+prova

  • Processo: 0000658-52.2016.8.08.0038

Metrô de SP deve indenizar passageiro assaltado em estação

Decisão é da 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Metrô de SP deve indenizar, por danos morais, passageiro que foi assaltado e agredido em estação. Decisão é da 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

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O passageiro afirmou que saía da estação à noite quando foi surpreendido por dois indivíduos que o ameaçaram. Em fuga, ele dirigiu-se às catracas do metrô, mas foi alcançado pela dupla, que o agrediu fisicamente e roubou seu relógio de pulso. O passageiro registrou boletim de ocorrência e laudo do IML constatou lesões corporais de natureza leve. Ele então requereu indenização por danos morais.

O pedido foi julgado improcedente em 1º grau. O autor, então, recorreu. Relator no TJ/SP, o desembargador Décio Rodrigues pontuou que ficou clara a dinâmica dos fatos, ainda que tenha havido divergência de algum detalhe nos depoimentos do autor, “o que é normal em razão do nervosismo inerente a esse tipo de situação”.

Segundo o relator, a violência sofrida e a subtração ocorreram nas dependências da estação de metrô, e a concessionária de transporte público não apresentou provas que pudessem contrariar as alegações do autor, as quais restaram incontroversas, segundo constou na própria sentença.

Em relação aos danos morais, o magistrado ponderou que a relação entre passageiro e transportador é de consumo, à luz do CDC, porém, entendeu que, conforme o Código Civil, a responsabilidade contratual do transportador por acidente não é excluída por culpa de terceiro, contra o qual pode haver ação regressiva.

O magistrado frisou que o autor tentou fugir dos agressores para um local onde imaginou que haveria seguranças, no entanto, o lugar estava vazio, “o que não é o ideal, considerando que se tratava de período noturno, de maior periculosidade”. Levou em conta, ainda, a previsibilidade desse tipo de ocorrência, para a qual a empresa que fornece o transporte público deveria estar preparada.

“Repugna à consciência jurídica que o transportador ganhe dinheiro albergando esse tipo de conduta, sem responder por isso. Se não pode evitar, deve indenizar e voltar-se, se quiser, contra os causadores do dano. É o mínimo a fazer. É que ordena o Código Civil vigorante, na sua correta interpretação.”

Assim, votou por fixar os danos morais em R$ 15 mil. O voto foi seguido por maioria do colegiado.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI307271,11049-Metro+de+SP+deve+indenizar+passageiro+assaltado+em+estacao

  • Processo: 1048092-37.2017.8.26.0053

Moradora indenizará síndica por ofensas em grupo de WhatsApp

Síndica receberá R$ 2 mil de dano moral.

A 2ª turma recursal cível dos JECs do RS condenou uma moradora ao pagamento de dano moral para síndica, em razão de ofensas verbais e mensagens vexatórias proferidas em grupo de WhatsApp. O colegiado concluiu que os diálogos foram além dos assuntos relacionados ao condomínio, atingido a esfera pessoal da síndica.

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Caso

Na ação, a síndica alegou que a moradora criou um grupo de WhatsApp, sem a sua presença, para, supostamente, resolver questões do condomínio, porém, sustentou que o grupo servia apenas para difamá-la.

A moradora, por sua vez, argumentou que o grupo trata de assuntos referentes ao condomínio e que em nenhum momento desrespeitou a síndica.

No JEC Cível, o pedido de danos morais da síndica contra a moradora foi atendido, condenando a ré ao pagamento de R$ 1 mil, mais correção monetária.

Majoração

Relatora, a juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, considerou que foi corretamente reconhecido o dever de indenizar.

“Verifica-se, assim, o ato ilícito praticado pela requerida e a ofensa à dignidade e ao decoro da demandante, afirmou a magistrada. Os diálogos foram além dos assuntos relacionados ao condomínio, atingido a esfera pessoal da demandante. Por exemplo, naquelas conversas, a demandada afirmou que a requerente era mal educada e louca invasiva.”

A magistrada aumentou o valor da quantia indenizatória para R$ 2 mil e manteve os demais termos da sentença. 

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI307079,81042-Moradora+indenizara+sindica+por+ofensas+em+grupo+de+WhatsAppv

Informações: TJ/RS

Multa do Procon é anulada após banco comprovar que atendeu a pedido de cliente

Procon havia imposto multa de mais de R$ 200 mil.

O juiz de Direito Marcelo Sergio, da 2ª vara da Fazenda Pública de SP, julgou procedente ação ajuizada por um banco para anular multa aplicada pelo Procon. O magistrado constatou que a infração foi imposta sem que o banco pudesse exercer o contraditório e mesmo com a solicitação do cliente atendida pela instituição financeira.

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A multa de mais de R$ 200 mil aplicada pelo Procon/SP ao banco teve origem na insatisfação de um consumidor que alegou que o banco não teria atendido seu pedido de antecipação de liquidação de um empréstimo contraído.

Na ação contra o Procon, o banco argumentou que o auto de infração seria nulo por não possibilitar o contraditório e a ampla defesa e que houve a satisfação do pedido do cliente.

Ao analisar o caso, o juiz acolheu os argumentos da instituição financeira. Para o magistrado, o ato sancionatório não está revestido de proporcionalidade, “sobretudo a considerar que sequer restou esclarecido por quais meios teria o consumidor tentado o contato com o autor para a solução de seu reclamo”, afirmou.

“No caso, parece que, de fato, a autuação estácarente de motivação, impedindo que o Autor possa exercer o contraditório e até mesmo se é possível perquerir sobre a razoabilidade e proporcionalidade da autuação.”

Assim, julgou procedente para anular as autuações.

A advogada Nairane Rabelo, do escritório Serur Advogados, atuou em favor da instituição financeira.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI306066,61044-Multa+do+Procon+e+anulada+apos+banco+comprovar+que+atendeu+a+pedido

Mulher arrastada por ônibus será indenizada em R$ 8 mil por danos morais

Uma mulher que foi arrastada por um ônibus deve receber R$ 8 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que foi tomada oito anos após os fatos. Segundo processo, vítima pode ter tido culpa.

A mulher relatou que em 1º de outubro de 2011, ao perceber que o coletivo estava chegando perto, deu o sinal para que ele parasse. De acordo com ela, o veículo, ao se aproximar do passeio e abrir a porta, acabou prendendo a bolsa dela a uma das portas. Ao ser arrastada pelo ônibus, a mulher sofreu escoriações e fraturou o tornozelo esquerdo.

Segundo a passageira, as rodas traseiras do coletivo acabaram passando por cima de sua perna. Na ação, ela pediu que a empresa fosse condenada a indenizá-la por danos morais.

Versão das empresas

A empresa responsável Auto Omnibus Nova Suíssa Ltda. e a seguradora Companhia Mutual de Seguros, alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, por isso não deveria pagar indenização por dano moral.

A empresa de ônibus, entre outros pontos, ressaltou que a mulher estava na pista de rolamento, e não no passeio, quando a sua bolsa ficou agarrada na porta do coletivo. Foi destacado ainda que o motorista não teve culpa, nem poderia ter tomado providências para evitar, pois a vítima não era passageira do ônibus.

Em primeira instância, a 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou o pagamento da ação de R$ 8 mil por danos morais. No caso da seguradora, determinou que ela ressarcisse o valor à viação, até o limite da apólice.

Vítima e empresa recorreram

Diante da sentença, as partes recorreram. A passageira pediu o aumento do valor da indenização. Sustentou ainda que a seguradora denunciada deveria ser condenada de forma solidária ao pagamento dos danos morais arbitrados.

A viação pediu que o valor do dano moral fosse reduzido, caso mantida a condenação, questionou os juros e a correção monetária e se insurgiu contra o fato de a seguradora não ter sido condenada solidariamente a arcar com o dano moral. Esta, por sua vez, reiterou suas alegações.

Passageira teve culpa

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Vasconcelos Lins, observou, inicialmente, que a autora havia dado sinal para o ônibus parar, com a devida resposta do motorista à solicitação. Segundo o magistrado, nesse momento se iniciou a relação contratual, com a prestação dos serviços pela ré.

Assim, observou o relator, a mulher passou à condição de usuário do transporte coletivo. Com isso, a empresa passa a ter responsabilidade objetiva por eventuais falhas na prestação de serviço.

Tendo em vista relatórios médicos e boletim de ocorrência, o desembargador verificou não haver dúvida de que as lesões da vítima estavam relacionadas ao acidente envolvendo o ônibus da empresa.

Com base no depoimento do motorista, observou que não era possível indicar que a culpa pelo acidente tinha sido exclusivamente da passageira. Entre outros aspectos, destacou que o condutor não negou ter parado o veículo fora do ponto.

Considerando que a mulher contribuiu para o acidente e que a vítima da ação não contestou, bem como outras peculiaridades do caso, manteve o valor de R$ 8 mil por danos morais.

A sentença foi modificada apenas em relação a juros e correção monetária e ao fato de que foi considerada a solidariedade entre a empresa de ônibus e a seguradora, para que juntas arquem com a indenização fixada. (Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais)

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

GUIA PRATICO DO CONSUMIDOR DA OAB DE BOTUCATU/SP

Prezados Consumidores.

Neste novo post, compartilhamos com Vossas Excelências, um ótimo Guia Pratico do Consumidor, devidamente atualizado, publicado neste ano de 2019 pela Ordem de Advogados do Brasil, em comemoração ao dia Mundial do Consumidor, que é celebrado em 15 de março.

Leia com atenção para saber todos os seus direitos quando necessitar efetuar a troca de algum produto.

Lutamos juntos por consumidores orientados e cientes de seus direitos.

Contem conosco, seguimos juntos.

Um forte abraço!

Dr. Yves Patrick Pescatori Galendi

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

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Dano moral para jovem forçada a cobrir top com blazer para entrar em banco no verão

 Uma mulher que no frescor da juventude optou por vestir bermuda jeans, top e sandálias rasteirinha para enfrentar o calor estival do verão ilhéu será indenizada por instituição financeira cujo preposto obrigou-a a cobrir-se com um blazer para só então franquiar seu acesso à agência, onde necessitava realizar operações bancárias. Ao agir desta forma, interpretou o juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Foro do Norte da Ilha, o banco impingiu à jovem situação constrangedora e atentatória à sua moral e dignidade, uma vez que discriminatória e sem qualquer razão prática de ser.

Para punir a atitude e quiçá persuadir a instituição para que não reitere em atitudes desta natureza, o magistrado condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5 mil, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em 20 de abril deste ano, acrescido da correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da sentença (26/06).

O banco defendeu-se nos autos ao alegar que regras internas impedem o ingresso de clientes vestidos com trajes de banho. “Os trajes da autora não eram de banho, biquíni ou maiô, conforme alegado pelo banco, mas sim uma vestimenta normal e simples, adequada ao clima de verão da Capital. Ser obrigada a vestir uma espécie de blazer (…) para adentrar na agência bancária é uma imposição deselegante, insensível e, mais importante, ilegal, já que não há regra alguma do banco, devidamente divulgada, que impeça a utilização de roupas leves, típicas de verão, conforme já dito, como (as) escolhidas pela autora”, arrematou o magistrado. Há possibilidade de recurso.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.
(Autos 03014176320188240090).