Apple indenizará cliente após iPhone X parar de funcionar por contato com água.

Uma consumidora será ressarcida pela Apple após seu iPhone X ter parado de funcionar ao entrar em contato com água. A decisão é da juíza de Direito Monica Di Stasi Gantus Encinas, de SP.

A cliente ajuizou ação em face da Apple relatando que seu iPhone X foi exposto à garoa pelo tempo do percurso do carro até a porta do escritório onde trabalha. Após isso, o aparelho mostrou-se inoperante.

Ao levar o celular à assistência técnica, a autora foi informada que o dispositivo indicava a exposição a grande quantidade de líquido, avaria esta não coberta pela garantia fornecida.

A consumidora salientou que a ré veicula propagandas publicitárias acerca da resistência do produto a água e poeira, além da segura imersão do aparelho por 30 minutos a 1 metro de profundidade. Para a impetrante, fica claro o vício do produto, que não atendeu as expectativas decorrentes das promessas da fabricante.

A Apple apresentou contestação e entendeu por claro o mau uso da autora, que teria submetido o aparelho a quantidade de água superior à garantida.

Para a magistrada, a mera exposição do aparelho à umidade e garoa não deveria danificar, tampouco tornar o aparelho inoperante.

“O laudo apresentado pela empresa vinculada à ré se limita a atestar os danos decorrente do contato com o líquido, não indicando, entretanto, qualquer ocorrência de mau uso. Também não esclarece qual a sua quantidade e o tempo de exposição.”

Ainda segundo a juíza:

“Inexistindo prova de que o dano decorreu da exposição excessiva a líquido, que excedesse a quantidade seguramente garantida pela fabricante, torna devida a responsabilização da ré, em razão da frustração da consumidora quanto à disparidade da qualidade do produto com as indicações constantes nos documentos que o acompanham e a informação veiculada na mensagem publicitária.”

Sendo assim, julgou o pedido procedente e condenou a Apple a restituir o valor pago pelo aparelho celular viciado.

A advogada Gorete Ferreira de Almeida atuou na causa.

Processo: 1027520-11.2020.8.26.0100

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/333874/apple-indenizara-cliente-apos-iphone-x-parar-de-funcionar-por-contato-com-agua

Postado por: Victória Pescatori.

Banco cobra juro de quase 1.000% ao ano e é condenado por danos morais e materiais.

Os contratos não apenas visam à circulação de riquezas, mas também estão atrelados a uma forma de cooperação entre os contratantes, decorrente de sua função social, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Assim, a cobrança de juros de quase 1.000% ao ano, em um empréstimo bancário, ao conceder vantagem exagerada ao credor e podendo levar o devedor a situação de penúria e miserabilidade, viola esses postulados. 

Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a apelação de uma consumidora que contraiu empréstimo com o banco Agibank.

Segundo o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, ao se comparar os juros cobrados pelo banco — 987,22% ao ano — e as médias do mercado, constata-se que a taxa praticada é abusiva. 

O desembargador não acolheu o argumento da instituição financeira de que a cliente sabia o que estava sendo contratado. “Na verdade, o réu, como se observa dos autos, aproveitou-se da condição da apelante, impondo frutos civis excessivamente exagerados, não podendo agora, sendo, inclusive, forma pouco crível, alegar, sem maior profundidade, que a apelante teve efetivo conhecimento do que e do quanto estava contratando”, afirmou.

O julgado também menciona jurisprudência do STJ, segundo a qual “havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil”.

Assim, em relação aos danos materiais, o TJ-SP determinou que a taxa de juros contratada pela cliente deverá ser alterada pela taxa média praticada por instituições financeiras no período, recalculando-se a dívida, para afastar o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo do banco. A cliente, então, deve ser restituída com a quantia correspondente ao valor descontado a maior, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto.

Além disso, o banco também foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Diante da conduta reputada abusiva, a turma julgadora também determinou a remessa de cópia dos autos para a Defensoria Pública de São Paulo, o Procon paulista e o Banco Central, para que tais instituições tomem as providências que entenderem próprias.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-set-14/banco-condenado-cobrar-juros-1000-ano

Postado por: Victória Pescatori.

Posto flagrado vendendo gasolina adulterada vai continuar fechado.

Não é irrazoável, tampouco desproporcional, que a atividade econômica de quem adultera combustível seja interrompida, tendo em vista que o bem jurídico a se proteger é a segurança do mercado de consumo, e não a liberdade econômica de quem ameaça os direitos do consumidor.

Com base nesse entendimento, o desembargador Luiz Fernando Boller decidiu negar o pedido de reabertura de um posto de combustíveis que comercializava gasolina comum adulterada.  O voto de Boller foi acompanhado, por unanimidade, pelo colegiado da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão sobre agravo de instrumento.

Conforme os autos, o posto foi autuado após amostras de combustível, coletadas por fiscais do Procon e analisadas nos laboratórios da Fundação Universidade Regional de Blumenau (Furb), registrarem em sua composição 68% de etanol. Ocorre que a legislação brasileira estabelece que a adição de etanol anidro à gasolina deve ser feita no percentual de 25%, com variação em um ponto percentual para mais ou para menos. Por causa disso, o posto foi interditado e multado. Passados 30 dias, o procedimento administrativo realizado pela Secretaria da Fazenda resultou no cancelamento da inscrição e na proibição de emissão de notas fiscais.

O estabelecimento buscou a Justiça por entender que a decisão foi exagerada e que a legislação somente admite tais medidas em caso de reincidência nas condutas descritas. O posto, sustentam os proprietários, nunca havia sido flagrado por esse comportamento. Já em primeiro grau, porém, esse argumento foi derrubado. De fato, admitiu o juiz, a lei previa essa tolerância originalmente. Porém, alteração promovida pela Lei nº 17.760/2019 deixou claro que “a comercialização de combustível adulterado não é permitida em qualquer hipótese, em qualquer quantidade, mesmo que apenas por uma vez”.

Para a corte, o espírito da norma é o impedimento do já demonstrado comércio de combustível adulterado, fato contra o qual a parte não se insurge, visto que a gasolina continha 68% de etanol, quando o máximo permitido são 26%.

50.124.288.520.208.240.000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-set-12/posto-flagrado-vendendo-gasolina-adulterada-continuar-fechado

Postado por: Victória Pescatori.