Por permitir conta de golpista, banco deve indenizar vítima de falso leilão

Por compreender que a instituição financeira é solidariamente responsável, pois negligenciou a segurança na abertura de conta pelos estelionatários, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou um banco ao pagamento de R$ 76,7 mil a uma vítima do chamado “golpe do leilão falso”.

Freepik Vítima perdeu R$ 76 mil ao acreditar que se tratava de um leilão autêntico

Na ocasião, o homem arrematou um carro em um site. Para oficializar o pagamento, ele depositou o valor correspondente em uma conta corrente indicada pelos golpistas. A defesa da vítima sustentou que o banco falhou na prestação dos serviços ao deixar de se certificar quanto à autenticidade dos documentos e informações que foram apresentadas na abertura, o que viola o artigo 2 da Resolução 4.753/2019 do Banco Central.

O relator do caso, desembargador Andrade Neto, se baseou na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que instituições financeiras respondem objetivamente pelos dados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

“Evidente ter a instituição financeira corré atuado de modo negligente ao chancelar a abertura da conta corrente sem se certificar da veracidade das informações.”

O magistrado lembrou o trecho da Resolução 4.759/2019 do Banco Central, que diz que as instituições financeiras, para fins de abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta.

“Nestas circunstâncias, evidenciada a falha na prestação dos serviços, e presente o nexo causal com o resultado lesivo, uma vez que a consumação da fraude não seria possível sem que houvesse a abertura e utilização de conta bancária mediante dados falsos, de rigor o reconhecimento do dever da instituição de corré de indenizar o prejuízo material experimentado pelo autor”, afirmou o relator.

Danos morais
Os R$ 76,7 mil que o banco deve pagar à vítima correspondem ao valor transferido para a conta corrente ilegal. Andrade Neto não reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira pela reparação dos danos morais.

“Se é certo que a negligência da instituição apelada no tocante à abertura da conta foi decisiva para a eclosão do prejuízo material, o mesmo não se pode dizer em relação ao dano extrapatrimonial, pois, de acordo com a petição inicial, a causa de pedir da pretensão deduzida recai exclusivamente na ocorrência da fraude praticada por terceiros e todas as consequências desagradáveis daí derivadas, não tendo sido atribuída especificamente à instituição financeira nenhuma conduta apta a ensejar a sua responsabilização, ressaltando-se que a mesma providenciou o cancelamento da indigitada conta corrente assim que tomou conhecimento dos acontecimentos.”

A condenação por danos morais não deve alcançar o banco, segundo o magistrado, pois inexiste relação causal que enseje a responsabilidade pelos prejuízos extrapatrimoniais causados.

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Processo 1011380-08.2021.8.26.0506

Matéria selecionada por Paula Thalia Barbosa Souza Santos – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-05/permitir-conta-falsa-banco-restituir-vitima-golpe

Atraso em entrega de imóvel gera dever de indenizar comprador

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

É isso o que diz a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, utilizada pela 4ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia para condenar uma incorporadora a restituir valores pagos e indenizar a compradora de um imóvel pelo atraso na entrega da obra. Devido ao não cumprimento do prazo, a cliente teve problemas para finalizar o financiamento do bem.

Em junho de 2017, a proprietária comprou um apartamento por R$ 426,3 mil, localizado em uma das áreas mais nobres de Goiânia. Pelo contrato, o pagamento da parcela única final, reajustável mensalmente pelo INCC, aconteceria em maio de 2021. O valor de R$ 300,9 mil seria compensado mediante financiamento bancário ou por saque do FGTS em até 90 dias após o auto de conclusão da obra.

De acordo com a compradora, a entrega das chaves estava condicionada ao pagamento da parcela única final, sendo necessária à lavratura do instrumento de compra e venda da unidade e registro dele a efetiva liberação do valor financiado, suficiente para quitação da dívida. No entanto, a incorporadora não entregou a obra no prazo estipulado, ocasionando uma sucessão de atrasos e problemas na documentação necessária para obtenção do financiamento bancário.

A empresa enviou e-mail informando sobre a regularização do condomínio em 31/12/2021. Dessa forma, apenas a partir de janeiro de 2022 a compradora teve a possibilidade de obter o financiamento bancário e a entrega das chaves.

A defesa da cliente alegou que a empresa impôs o reajuste do saldo devedor a partir do habite-se, com atualização mensal pelo IGP-M e juros de 1%. Isso implicaria um ganho para a empresa em razão de sua própria inércia. Além disso, a empresa repassou à cliente a responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio antes mesmo de entregar as chaves.

Ao analisar o caso, o juiz Otacílio de Mesquita Zago compreendeu que ficou caracterizada a displicência da empresa. “Não cabe à adquirente do imóvel sofrer prejuízos decorrentes de uma situação para a qual não deu causa, posto que caberia à vendedora apresentar os documentos necessários à obtenção do financiamento pela autora em prazo razoável, em consonância com o dever de cooperação entre as partes, decorrente da boa-fé contratual.”

O magistrado compreendeu que a empresa é responsável pela restituição de todas as importâncias pagas, corrigidas monetariamente desde o desembolso e acrescidas de juros legais a partir da citação, sem proceder qualquer desconto ou abatimento, inclusive sem proceder com abatimento da quantia paga a título de comissão de corretagem.

O juiz lembrou que, a respeito do índice de correção monetária das quantias pagas, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) firmou o entendimento de que deve incidir o INCC sobre as parcelas adimplidas, a partir de cada desembolso, até o ajuizamento da ação e, após essa data, aplica-se o INPC.

Sobre a cobrança de taxas antes da entrega das chaves, o magistrado destacou que o IPTU e as despesas condominiais são devidos durante o período em que a autora usufruir o bem, ou seja, sua cobrança inicia-se quando efetivada a entrega das chaves.

“Nota-se que a requerente não chegou a ser imitida na posse da unidade, dessa forma, indevida a cobrança das taxas condominiais. Assim, existindo comprovação do pagamento, devida a restituição.”

Sobre o pedido de indenização por dano moral, o magistrado afirmou que é incontestável que o atraso injustificado para a entrega do imóvel, “quando ultrapassado de modo desarrazoado o prazo de tolerância, é apto a lesar o direito da personalidade da autora, afinal frustrou o sonho da casa própria, surgindo, desta forma, a obrigação de indenizar”.

Diante disso, ficou determinado que a incorporadora restitua todos os valores pagos pela autora, incluindo a comissão de corretagem; pague multa de 25% sobre o montante compensado pela compradora; restitua os valores referentes à taxa condominial; e pague R$ 10 mil a título de dano moral.

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Processo 5167757-80.2022.8.09.0051

Matéria selecionada por Paula Thalia Barbosa Souza Santos – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-16/atraso-entrega-imovel-gera-dever-indenizar-comprador

Juiz reconhece abuso na taxa de juros, autoriza posse de veículo à consumidora e outras “cositas” mais..

O ajuizamento de uma ação, onde se discute a relação contratual, acompanhada ou não do depósito judicial do valor que se entende incontroverso, não é suficiente para a descaracterização da mora.

Nos autos do processo 0200068-95.2023.8.06.0137, em trâmite junto à 2ª Vara de Pacatuba/CE, o juiz concedeu a tutela de urgência, no sentido de:

RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO;
AUTORIZAR QUE O VEÍCULO FINANCIADO PERMANEÇA NA POSSE DA CONSUMIDORA;
PROIBIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROCEDER QUALQUER TIPO DE NEGATIVAÇÃO DA CLIENTE EM QUESTÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO;
FIXAR MULTA DIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PROFERIDA;
AUTORIZAR A CONSUMIDORA A EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS DO RESPECTIVO FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, EM SEUS CORRETOS VALORES (NOS LIMITES DO BACEN).


O entendimento do ilustre magistrado rumou no sentido de que a instituição financeira cobrou encargos muito acima do limite autorizado pelo BACEN, e citou, ainda, julgado do STJ, o qual reconheceu a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual que descaracteriza a mora.

Outrossim, asseverou que, no caso da consumidora em questão, enquanto a taxa média de juros remuneratórios permitida foi de 18,56% ao ano para o mês de setembro de 2020 (data da celebração do contrato), referido encargo foi cobrado pela instituição financeira no importe abusivo de 37,58% ao ano, equivalendo a trinta por cento a maior que a média de mercado que vem sendo adotado em julgamentos proferidos naquela Vara, correspondendo quase ao dobro da referida taxa média, o que ultrapassa em muito o limite jurisprudencialmente aceito.

Mas fato é que judicializar uma ação desta natureza não é brincadeira de criança nem “mamão com açúcar”, como muitos podem erroneamente alcunhar! Trata-se de procedimento complexo e que requer expertise para que a sucumbência não surpreenda o aventureiro.

O simples ajuizamento de uma ação, onde se discute a relação contratual, acompanhada ou não do depósito judicial do valor que se entende incontroverso, não é suficiente para a descaracterização da mora.

A mera constatação de ilegalidade de encargos (comissão de permanência, multa e juros de mora) acima do permitido pelo BACEN durante o período de inadimplência, também não é considerada responsável pela mora que se pretende descaracterizar, mas sim decorrência dela.

Nossa jurisprudência, ora ao alcance das mãos, é bastante clara ao pontuar nesse norte, a saber:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (…) 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora”; e (ii) “não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2000).

Nesse bordo, para a descaracterização da mora faz-se necessário:

A APURAÇÃO DE ILEGALIDADE SUBSTANCIAL DURANTE A NORMALIDADE, TAIS COMO JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO VEDADOS; E

O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS.


Hodiernamente, situações como esta inundam nossos Tribunais, onde se discutem também outras vertentes, tais como a abusividade do contrato no tocante à cobrança de capitalização dos juros de forma diária, sem previsão contratual.

Na grande maioria das vezes, nas ações promovidas por instituições financeiras contra consumidores ou mesmo simplesmente analisando os boletos das parcelas de financiamentos, depara-se com a cobrança de capitalização de juros de forma diária, sem a correspondente pactuação, ou seja, sem que tal avença tenha sido expressamente contratada.

Na hipótese, não havendo indicação da taxa anual de juros a permitir a constatação da cobrança da capitalização em periodicidade mensal, sua incidência deve dar-se de forma anual, conforme leciona cediça e remansosa jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. A capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual, é admitida, em caso de expressa estipulação em contrato ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal e desde que o pacto tenha sido firmado após 31/03/2000, nos termos da Medida Provisória n. 1.963, reeditada sob o n. 2.170-36/2001. No caso concreto, considerando que o contrato sob revisão não dispõe acerca da periodicidade de capitalização dos juros, esta só poderá ocorrer na forma anual.  2. Diante do decaimento mínimo da ré, impõe-se a manutenção da condenação da autora ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015. Recurso de apelação parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70078026994, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 26/7/18).

Nesse diapasão, verificada, em cognição sumária, a abusividade dos encargos cobrados, a instituição financeira deve readequar as parcelas devidas no contrato, aplicando a taxa de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, bem como apurar o valor devido com capitalização anual dos juros e, derradeiramente, emitir novos boletos.

Entre as ações revisionais de contrato, as mais comuns são aquelas relacionadas a financiamentos de veículos com alienação fiduciária, bem como as de imóveis, cheque especial, crédito pessoal, cartões de crédito e também as dívidas agrícolas.

A ação revisional de contrato é a demanda judicial promovida em que se busca a revisão de cláusulas contratuais de um determinado financiamento ou qualquer outra modalidade de empréstimo pessoal, e que procura reduzir ou eliminar o saldo devedor, podendo ser considerada também a possibilidade de mudança no valor das parcelas, nos prazos e até mesmo o recebimento de valores que já tenham sido pagos.

Via de regra um contrato é basicamente um acordo que resulta da vontade expressada entre as partes interessadas na questão. Todavia, no caso do contrato firmado entre um consumidor (pessoa física ou jurídica) e uma instituição financeira, trata-se de um termo de adesão, ou seja, as cláusulas são resultado da vontade de apenas uma das partes envolvidas, com cabimento, à outra parte, a assinatura do contrato exatamente do “jeito” que lhe é apresentado, em prol da troca pelo serviço oferecido, sendo que na maioria das vezes não há possibilidade alguma de negociação que possa gerar mudança de qualquer cláusula.

São várias as possibilidades de uma ação revisional, a saber:

ELIMINAR OU REDUZIR O SALDO DEVEDOR;
ALTERAR O PRAZO DE PAGAMENTO;
MODIFICAR VALORES DE PARCELAS;
BUSCAR RECEBER VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE;
IMPEDIR QUE O BEM SEJA OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO POR IMPOSSIBILIDADE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS;
EVITAR O REGISTRO OU RETIRAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME E CPF DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA, SCPC ETC.).


Diversas são as origens que podem ser objeto de uma ação revisional, a saber:

CRÉDITO PESSOAL (EMPRÉSTIMOS EM GERAL);
DÍVIDA NOS CARTÕES DE CRÉDITO;
DÍVIDA NO CHEQUE ESPECIAL;
FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS;
FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS.


São vários os motivos que podem incitar uma ação revisional de contratos bancários, principalmente se considerarmos que a maioria das instituições financeiras muda ou acrescenta cláusulas contratuais que contrariam totalmente a legislação em vigência.

O consumidor, por sua vez, mesmo tendo assinado um contrato (de adesão), sendo ele com cláusulas ilegais ou abusivas, tem o direito de promover uma ação revisional, buscando a garantia de integridade e o perfeito cumprimento da lei.

Entre as mais comuns situações geradoras de eventos ilegais ou abusivos encontradas em contratos bancários podemos evidenciar:

TAXAS ABUSIVAS RELACIONADAS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS;
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA;
ANATOCISMO (COMUMENTE CONHECIDO COMO JUROS SOBRE JUROS OU MESMO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS);
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) OU TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO;
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA;
PARCELAS MENSAIS SUPERANDO 30% DA RENDA DO CONSUMIDOR.


Derradeiramente, é de bom alvitre ressaltar que atualmente a obtenção de crédito mediante empréstimo financeiro, principalmente o consignado, está cada vez mais despencando no colo do consumidor, fruto da agressividade midiática.

No afã de saldar dívidas antigas e iludido com promessas que a priori lhe parecem fáceis de serem honradas, o cidadão contrata além do que pode pagar e, com isso, ultrapassa os 30% de seu rendimento líquido mensal.

O que muitos não sabem é que existe remédio jurídico para sair desta terrível situação que parece insolúvel, buscando a necessária guarida junto ao seu advogado de confiança, que pleiteará uma ordem judicial que lhe assegure a preservação de 70% de seus rendimentos líquidos mensais, mantendo a solvência contratual perante a instituição financeira e respectivos descontos, agora reduzidos a um limite razoável.

Parafraseando o vetusto ditado: “Não há bem que sempre dure, nem mal que nunca se acabe.” Portanto, não eternize suas demandas e prejuízos deixando para o amanhã a busca por uma solução eficiente. Saia da zona de conforto e faça acontecer AGORA!

Matéria selecionada por Paula Thalia Barbosa Souza Santos – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/381511/juiz-reconhece-abuso-na-taxa-de-juros

Loja é condenada a indenizar cliente por vender produto e não entregar.

Considerando que houve no caso prejuízo à cliente por desperdício de tempo, o juiz Maurício Lima de Oliveira, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), condenou uma loja de departamentos a indenizar uma consumidora pelo não cumprimento de uma oferta destacada em seu site, já que a empresa vendeu um produto que não tinha em estoque. Pela decisão, ela deverá cumprir a oferta, entregando à cliente o produto pedido em até 30 dias, além pagar R$ 1 mil por dano moral.

A cliente relatou que comprou uma sapatilha e toalhas no site da Loja Leader. Ela contou que a compra foi dividida em dois pedidos e que os pagamentos foram feitos com uma diferença de cinco dias. A promessa era de entrega das mercadorias em até três dias úteis, o que não aconteceu.

Ela relatou que entrou em contato com a loja por meio de aplicativo de mensagens, sendo informada de que os produtos haviam sido entregues, o que não ocorreu. Em novo contato, no entanto, a loja mudou a versão e alegou que não tinha mais alguns dos produtos em estoque, dando à consumidora a opção de escolher outros similares.

Apesar de não ser obrigada a aceitar item parecido, a consumidora aceitou a troca das toalhas. Todavia, não gostou da opção de substituição do calçado. Após dizer isso à loja, não obteve mais respostas. Em nova reclamação, a empresa informou que não conseguiria finalizar o pedido.

Dias depois, ela recebeu um e-mail informando que o pedido estava pronto para ser enviado. A entrega foi feita com a substituição dos itens que não estavam em estoque, porém, sem o calçado. Segundo consta nos autos, a loja manteve o cancelamento da sapatilha sem anuência da consumidora. 

“Entendo que restou caracterizada a perda de tempo útil da consumidora ao tentar resolver administrativamente a situação aludida, tendo de recorrer inúmeras vezes à loja buscando solução, sem êxito, o que enseja o pagamento de indenização a título de dano moral, por desvio produtivo”, destacou o magistrado.

Trabalhou a favor da consumidora o advogado Iran dos Santos D’el Rei.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-05/loja-indenizar-cliente-vender-produto-nao-entregar

Postado por: Victória Pescatori.

Banco deve indenizar cliente assaltado em agência.

A instituição bancária deve proporcionar segurança adequada aos seus clientes. Assim, é responsável por assalto ocorrido em suas dependências, pois decorrente do risco da sua atividade.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível de Timon (MA) condenou um banco a indenizar em R$ 10 mil e ressarcir um cliente assaltado em uma de suas agências.

O autor contou que sofreu assalto ao se dirigir à agência para fazer o depósito do dinheiro de seu estabelecimento comercial. Os ladrões o ameaçaram com arma de fogo, roubaram R$ 35 mil e o derrubaram na área de atendimento.

Em sua defesa, o banco alegou que o cliente teria sido abordado do lado de fora da agência e se jogado para dentro da área de atendimento. O dinheiro caiu no chão e foi recolhido por um dos assaltantes. Desta forma, o autor não teria ingressado nas dependências do local, pois não passou pela porta giratória.

A juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes lembrou que, nas relações de consumo, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva. Portanto, responde pelos danos causados ao cliente independentemente de culpa.

“É dever da instituição bancária zelar pela segurança adequada para seus clientes em suas dependências, visto que inerente ao risco do seu negócio”, explicou a magistrada. O réu teria se omitido de tal dever, pois deixou de aplicar “mecanismos eficientes a fim de não colocar em risco a integridade de seus clientes”.

Além disso, a própria instituição financeira admitiu que o crime foi finalizado no interior da agência. “Não se mostra razoável entender que o local destinado a atendimento não é considerado área interna para fins de responsabilidade civil”, destacou Raquel.

Para a juíza, “a situação vivenciada pela parte requerente exorbita o mero aborrecimento, haja vista que o fato em comento propiciou desgaste e extrema angústia, gerando perceptível intranquilidade e abalo em sua esfera psíquica”. Com informações da assessoria de imprensa da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-dez-11/banco-indenizar-cliente-assaltado-agencia

Postado por: Victória Pescatori.

Banco deve indenizar cliente por não encerrar cobranças de empréstimo.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia condenou um banco a indenizar seu cliente em R$ 10 mil por danos morais por conta de descontos não autorizados na folha de pagamento, “sem prazo para término”. A decisão determinou também a diminuição da taxa de juros do cartão de crédito consignado contratado pelo cliente.

O autor, servidor público, havia contratado um empréstimo consignado de R$ 18 mil, com pagamento do valor por meio de descontos mensais de R$ 900 em sua folha de pagamento.

No entanto, os descontos perduraram por anos. Até o momento do ajuizamento da ação, o consumidor já havia pago mais de R$ 47 mil, sem perspectiva de fim da dívida. Em seu contracheque, constava a existência de descontos sem prazo para término.

Em primeira instância, foram determinados a redução da taxa de juros do contrato, a devolução dos valores pagos a mais e o recálculo da dívida. Porém, foi negada a reparação por danos morais. Em julgamento de embargos de declaração, também foi estipulada a retirada da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

O servidor público interpôs recurso e alegou violação aos princípios da transparência e informação. Segundo ele, a deturpação do contrato e a inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito seriam desabonadoras e maculariam sua honra.

No TJ-BA, a desembargadora-relatora Cynthia Maria Pina Resende levou em conta que o consumidor foi “ludibriado por uma contratação sem seu conhecimento e sem as informações adequadas, ocasionando descontos indevidos em seus proventos de pensão, prejuízo financeiro e ao seu próprio sustento”. Para ela, a negativação indevida do nome do cliente “causou danos à sua honra e dignidade”.

O Juízo de primeiro grau havia determinado a incidência da taxa média de juros do Banco Central relativa ao mês em que foi firmado o contrato (dezembro de 2016). A relatora fez apenas um pequeno ajuste no valor: a taxa, à época, era de 27,53% ao ano, e não 27,59%, como apontado na sentença inicial.

De acordo com o advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, que repreentou o cliente, a condenação é “necessária, em razão da cobrança feita nos contracheques do autor de forma ardilosa”. O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-19/banco-indenizar-cliente-desconto-excessivo-consignado

Postado por: Victória Pescatori.

Editora Globo deve indenizar cliente por excesso de ligações de telemarketing.

Devido ao tormento e ao constrangimento causados pela insistência, o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Editora Globo a pagar indenização de R$ 2 mil a um cliente que recebeu um número excessivo de ligações de telemarketing. A empresa ainda deverá parar de ligar para o autor e excluir os dados pessoais e telefônicos de seu cadastro.

O homem cancelou sua assinatura do Valor Econômico, mas a editora passou a efetuar ligações incessantes, em diversos números, para lhe oferecer propostas de renovação.

Em sua defesa, a Globo apontou que, após ser notificada sobre o processo, solicitou a imediata retirada do telefone do autor de seus cadastros.

O juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca ressaltou que, após a contestação, o autor apresentou uma nova lista com ligações recebidas posteriormente. “Diante da verossimilhança das alegações e da inversão do ônus da prova, entendo que de fato ocorreu a falha do serviço da requerida, que tem agido de forma abusiva e indevida, em razão da insistência desmedida”, assinalou.

Na visão do magistrado, “o recebimento de excessivas ligações de telemarketing, além de causar um enorme inconveniente no dia a dia, retira a paz íntima do consumidor”. Isso configura violação a direito de personalidade.

Ao estipular o valor da indenização, Fonsêca levou em consideração a conduta da editora de se mostrar aberta ao acordo em audiência. Para o juiz, a ré “tentou minimizar os danos”. Com informações da assessoria de imprensa da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-MA.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-04/editora-globo-indenizar-excesso-ligacoes-telemarketing

Postado por: Victória Pescatori.

Banco deve indenizar cliente que perdeu R$ 68 mil após ter o celular furtado.

As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um banco a devolver valores descontados da conta de uma cliente que teve o celular furtado. Além da restituição da quantia desviada pelos criminosos, o banco ainda pagará indenização por danos morais de R$ 5 mil.

A cliente teve o celular furtado e os criminosos conseguiram acessar sua conta por meio do aplicativo do banco. Eles aumentaram os limites de crédito, realizaram empréstimos pessoais, transferências de valores e pagamentos, totalizando um prejuízo superior a R$ 68 mil.

O banco sustentou que a demora da cliente em comunicar o furto do celular teria impossibilitado o imediato bloqueio da conta e o estorno das transações fraudulentas, configurando culpa exclusiva da vítima. Mas, por unanimidade, a turma julgadora negou provimento ao recurso.

“Preconiza, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do banco como prestador de serviços, o qual apenas não responde pelos daí advindos quando provar (§ 3°): ‘que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'”, disse o relator, Lavínio Donizetti Paschoalão.

No caso dos autos, conforme o desembargador, é “inafastável” a responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas efetuadas pelo aplicativo instalado no celular furtado da autora, “uma vez que, como é sabido, tal ferramenta é disponibilizada aos clientes pelas instituições financeiras para facilitar as transações bancárias, minimizando a necessidade de deslocamento até as agências”.

Para Paschoalão, a natureza objetiva da responsabilidade do banco impõe que assuma o risco inerente à tal atividade, ou seja, que garanta a segurança das operações por meios eletrônicos, assim como no interior das agências, postos de atendimento ou caixas eletrônicos, não devendo permitir a livre ação de fraudadores.

“Descabida também a hipótese de exclusão de responsabilidade sustentada pelo banco réu com fundamento na demora na comunicação do ocorrido. Isso porque o roubo/furto de um aparelho celular, diferente do caso de extravio de cartão bancário, não faz nascer obrigação à vítima de proceder à notificação às instituições financeiras”, acrescentou.

O relator afirmou ainda que a falha na prestação do serviço bancário é “inequívoca”, já que a liberação das consideráveis transações bancárias, efetuadas em tão curto espaço de tempo e com tamanha discrepância do perfil de consumo da consumidora, deixa evidente a ausência de cautela do banco e do regular funcionamento de seu sistema de segurança.

“Devida pelo réu não só a restituição do prejuízo material, decorrente das transações bancárias indevidamente efetivadas em nome da autora, mas, também a objetada indenização pelos danos morais por ela experimentados. E tal se dá, porquanto, a situação suportada pela requerente ultrapassou o mero aborrecimento não indenizável.”

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-set-26/cliente-perdeu-68-mil-celular-furtado-indenizada

Postado por: Victória Pescatori.

Banco deve devolver valores a cliente que caiu no “golpe do motoboy”.

A 1ª turma Recursal Cível do TJ/SP manteve sentença que declarou a inexigibilidade de débito e determinou a devolução dos valores pagos a cliente que caiu no “golpe do motoboy”. Para o colegiado, não houve excesso de execução no caso.

O consumidor alegou que recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como gerente do Banco do Brasil, exatamente o nome do gerente da conta bancária que detém na instituição financeira. Segundo o cliente, a pessoa informou-o acerca da existência de transferência bancária e compra, por meio de cartão de débito.

Ao negar tanto a transferência bancária quanto a compra, o sujeito identificado como gerente informou que todos os cartões bancários e o seu aparelho de telefone celular seriam retirados pelo banco na sua residência, o que acabou sendo realizado no mesmo dia, pouco tempo depois de finalizada a ligação telefônica.

Cumprimento de sentença que declarou a inexigibilidade de débito e determinou a devolução dos valores pagos no que se refere às compras parceladas, caso tenha havido o pagamento de qualquer quantia.

O cliente alegou que as cobranças declaradas inexigíveis persistiram. O banco apresentou impugnação alegando excesso de execução, sob o fundamento de que o exequente apenas pagou as faturas vencidas até a segunda parcela.

A sentença foi mantida ao observar que o excesso de execução não foi configurado, na medida em que persistiram as cobranças declaradas inexigíveis.

O banco insistiu na tese de que houve excesso de execução, mas a relatora do recurso, Ediliz Claro de Vicente Reginato, considerou que o excesso de execução foi bem afastado pela sentença, que “analisou com cautela o conjunto probatório amealhado aos autos e deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos”.

Assim, o colegiado negou provimento ao recurso.

O escritório GDD ADVOGADOS atua no caso.

Processo: 0007888-79.2021.8.26.0003

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/369192/banco-deve-devolver-valores-a-cliente-que-caiu-no-golpe-do-motoboy

Postado por: Victória Pescatori.

Banco deve ressarcir cliente que pagou boleto fraudado enviado por WhatsApp.

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Com esse entendimento, a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Barueri (SP) condenou um banco a ressarcir uma cliente idosa em cerca de R$ 6.900 devido a uma fraude de boleto bancário enviado por WhatsApp

A mulher entrou em contato com a instituição financeira para pedir boleto de quitação de seu financiamento. Ela foi redirecionada para atendimento via WhatsApp e recebeu um boleto. Dias depois, antes de pagar, ela recebeu novo contato com a informação de uma nova proposta para quitação, mais vantajosa. A cliente aceitou e fez o pagamento. Mais tarde, descobriu que o boleto era fraudado.

O banco argumentou que a mulher foi vítima de fraude promovida por terceiros. Também sustentou que certos elementos permitiriam verificar que o boleto era falso.

A juíza Telma Berkelmans dos Santos ressaltou que os golpistas possuíam os dados bancários e o histórico de débitos da autora junto ao réu. Segundo a julgadora, o fato de outra pessoa obter tais dados para praticar um golpe é de responsabilidade do banco.

Por outro lado, a instituição financeira não esclareceu a situação e “não produziu nenhuma prova concreta sobre a existência de meios efetivamente idôneos para impedir a ocorrência de tais fraudes”.

Mesmo assim, Berkelmans negou pedido de indenização por danos morais. De acordo com ela, não houve “evidente ofensa moral causada diretamente pelo pagamento de boleto fraudulento”.

A juíza ressaltou que o banco ainda poderá tentar reaver a quantia por meio de ação própria contra o fraudador. A vítima do golpe foi representada pelo advogado Reginaldo Penezi Júnior.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-abr-17/banco-ressarcir-cliente-pagou-boleto-fraudado

Postado por: Victória Pescatori.