Idoso que não teve desconto em bilhete aéreo de acompanhante será indenizado

Latam e Decolar deverão indenizar e ressarcir idoso com deficiência que não obteve desconto ao comprar passagem aérea para seu acompanhante. Assim decidiu o juiz de Direito Francisco Carlos Mambrini, da 3ª vara Cível de Lages/SC, que condenou as empresas ao pagamento solidário de R$ 10 mil por danos morais.

No caso, o idoso tem dificuldades de locomoção e ajuizou a ação contra a companhia aérea e a agência de viagens após elas se recusarem a conceder desconto de 80% na passagem de seu acompanhante, conforme resolução 280/13 da ANAC.

Direitos fundamentais

Em sentença, o magistrado destacou que o idoso teve violados direitos fundamentais à informação e ao atendimento especial previstos no CDC.

“Trata-se de situação delicada que ultrapassa o mero dissabor da vida moderna, pois não se cuida de simples descumprimento contratual, mas sim de violação à própria dignidade da pessoa com deficiência”, considerou o juiz.

Assim, condenou a companhia aérea e o site de viagem ao pagamento solidário da diferença desembolsada pelo idoso nas passagens de ida e volta, que totalizou R$ 1.395,00, e à indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Processo: 5017181-60.2023.8.24.0039

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/402061/idoso-que-nao-teve-desconto-em-bilhete-aereo-sera-indenizado

Banco devolverá em dobro parcelas pagas de empréstimo não contratado.

A 2ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que declarou inexistente contrato de empréstimo feito indevidamente por um banco. Além disso, a empresa deverá restituir em dobro os valores que já foram pagos pela cliente.

De acordo com o processo, em 22 de abril de 2022, a mulher recebeu mensagem do banco oferecendo-lhe um empréstimo no valor de R$ 15.692,26. Apesar de a proposta ter sido recusada, o valor foi indevidamente creditado em sua conta. A autora afirma ainda que a instituição bancária se negou a fornecer as informações necessárias para solucionar o problema

Segundo o banco, o contrato de empréstimo foi firmado com o consentimento da cliente. Alega que ela “aceitou e concordou com os termos e condições do contrato de empréstimo firmado, o que torna o depósito em sua conta e os descontos realizados pela apelante devido (…)”.

Na decisão, a turma declarou que o banco permitiu que a cliente fosse indevidamente cobrada e não reconheceu a existência de irregularidade, mesmo depois de a mulher ter informado o incidente pela via administrativa. Explicou também que o engano justificável não foi demonstrado.

“O dever de devolução em dobro, em última análise, terá seu fundamento na responsabilidade civil do fornecedor pelos riscos do negócio, no qual se inclui a eventualidade de cobrança de quantias incorretas e indevidas do consumidor”, declarou o desembargador relator.

Processo: 0705301-83.2022.8.07.0020

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/385518/banco-devolvera-em-dobro-parcelas-pagas-de-emprestimo-nao-contratado

Postado por: Victória Pescatori.

Inmetro pode autuar empresa por venda menor que a descrita na embalagem.

Por entender que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) pode autuar empresa por venda de produto em quantidade menor que a descrita na embalagem, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido de uma empresa de laticínios para anulação de auto de infração e da multa correspondente lavrado pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso.

O instituto reprovou o produto leite condensado no exame pericial quantitativo. O juízo de primeira instância manteve a validade da decisão administrativa, e a empresa recorreu ao TRF-1. 

No recurso, a companhia sustentou que houve cerceamento de defesa porque não foi permitida a produção de prova pericial e nem foi fornecida contraprova do lote analisado no processo administrativo (ou seja, nova medida e pesagem).

Argumentou, também, que o auto de infração não foi motivado e que não é legítima a autuação feita com base em portaria do Inmetro ou resolução do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Isso porque a Lei 9.933/1999, alterada pela Lei 12.545/2011, não prevê as infrações nem as penalidades.

O relator do caso no TRF-1, desembargador Souza Prudente, apontou que se trata de perícia metrológica, em que não se pode preservar a quantidade e qualidade do produto, em novo acondicionamento, para nova perícia em dias posteriores. Por esse motivo, a empresa acompanhou a pesagem ou a medição do produto para garantir o princípio da ampla defesa.

“A empresa autuada teve acesso à prova e à documentação correspondentes por ocasião da tramitação do processo administrativo, não havendo que se falar, por conseguinte, em desequilíbrio da relação jurídica entre as partes”, destacou o desembargador.

O magistrado ressaltou que a lei mencionada pela empresa estabelece a competência do Conmetro para expedir atos normativos e do Inmetro para exercer o poder de polícia, administrativamente. E pessoas naturais e jurídicas que atuam no mercado devem cumprir as normas e decisões desses órgãos, frisou Prudente.

Portanto, a autuação preencheu os requisitos de validade do ato administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A empresa de laticínios não demonstrou a irregularidade da autuação, e a imposição da multa foi motivada atendendo aos parâmetros legais, concluiu o magistrado.

Com essas considerações, Prudente votou pela manutenção da sentença, e o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1. 

Processo 1004056-40.2018.4.01.3500

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-07/inmetro-autuar-empresa-venda-menor-embalagem

Postado por: Victória Pescatori.

Loja é condenada a indenizar cliente por vender produto e não entregar.

Considerando que houve no caso prejuízo à cliente por desperdício de tempo, o juiz Maurício Lima de Oliveira, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), condenou uma loja de departamentos a indenizar uma consumidora pelo não cumprimento de uma oferta destacada em seu site, já que a empresa vendeu um produto que não tinha em estoque. Pela decisão, ela deverá cumprir a oferta, entregando à cliente o produto pedido em até 30 dias, além pagar R$ 1 mil por dano moral.

A cliente relatou que comprou uma sapatilha e toalhas no site da Loja Leader. Ela contou que a compra foi dividida em dois pedidos e que os pagamentos foram feitos com uma diferença de cinco dias. A promessa era de entrega das mercadorias em até três dias úteis, o que não aconteceu.

Ela relatou que entrou em contato com a loja por meio de aplicativo de mensagens, sendo informada de que os produtos haviam sido entregues, o que não ocorreu. Em novo contato, no entanto, a loja mudou a versão e alegou que não tinha mais alguns dos produtos em estoque, dando à consumidora a opção de escolher outros similares.

Apesar de não ser obrigada a aceitar item parecido, a consumidora aceitou a troca das toalhas. Todavia, não gostou da opção de substituição do calçado. Após dizer isso à loja, não obteve mais respostas. Em nova reclamação, a empresa informou que não conseguiria finalizar o pedido.

Dias depois, ela recebeu um e-mail informando que o pedido estava pronto para ser enviado. A entrega foi feita com a substituição dos itens que não estavam em estoque, porém, sem o calçado. Segundo consta nos autos, a loja manteve o cancelamento da sapatilha sem anuência da consumidora. 

“Entendo que restou caracterizada a perda de tempo útil da consumidora ao tentar resolver administrativamente a situação aludida, tendo de recorrer inúmeras vezes à loja buscando solução, sem êxito, o que enseja o pagamento de indenização a título de dano moral, por desvio produtivo”, destacou o magistrado.

Trabalhou a favor da consumidora o advogado Iran dos Santos D’el Rei.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-05/loja-indenizar-cliente-vender-produto-nao-entregar

Postado por: Victória Pescatori.

Shopping center responde por roubo na cancela de entrada do estacionamento.

O shopping center que oferece estacionamento ao cliente deve ser responsabilizado pelo roubo a mão armada ocorrido na cancela de ingresso no estabelecimento, por frustrar a legítima expectativa de segurança oferecida em troca de pagamento pelo serviço.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um shopping condenado a indenizar um cliente que foi assaltado dentro do próprio carro momentos antes de passar pela cancela do estacionamento.

Os ladrões levaram um relógio de luxo que a vítima usava no momento do crime. As instâncias ordinárias condenaram o estabelecimento a pagar, em conjunto com a empresa administradora do estacionamento, R$ 33,7 mil em danos materiais e R$ 10 mil em danos morais.

Ao STJ, o shopping alegou que o crime ocorreu antes de o consumidor ingressar no estacionamento, o que configura fortuito externo, hipótese de exclusão da responsabilidade. Assim, pediu o afastamento da condenação

Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que, para um evento danoso ser considerado fortuito externo, não pode ter qualquer conexão com a atividade desempenhada pelos fornecedores — ou seja, deve estar fora da esfera de proteção e atuação deles.

No caso dos shopping centers, a jurisprudência do STJ indica que o oferecimento de estacionamento, ainda que gratuito, leva à responsabilização pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando gerar a legítima expectativa de segurança. Há exceções — por exemplo, se a área for aberta e entendida como mera comodidade.

“Pode-se concluir que o shopping center que oferece estacionamento responde por roubo perpetrado por terceiro à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estabelecimento, uma vez que gerou no consumidor expectativa legítima de segurança em troca dos benefícios financeiros que percebera indiretamente”, disse a relatora.

O acórdão ainda manteve os valores da indenização, por considerá-los adequados. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mar-23/shopping-responde-roubo-cancela-entrada-estacionamento

Postado por: Victória Pescatori.

Cia aérea indenizará casal por mala extraviada no casamento do filho.

O juiz de Direito da 1ª vara de Barreiras/BA, Oclei Alves da Silva, condenou a TAP Air Portugal a indenizar casal que teve sua bagagem extraviada a caminho do casamento do filho e precisou comprar novos pertences e utilizar roupas emprestadas de conhecidos. Além disso, a mala só foi devolvida dois meses depois. O juiz leigo Leandro Gonçalves Lima redigiu a sentença. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil e mais R$ 1.960,64 de danos materiais.

De acordo com o processo, em julho de 2022, o casal realizou a viagem para Bruxelas, na Bélgica, com objetivo de acompanhar o casamento do filho da autora. No entanto, após a mudança no voo por parte da companhia área, o casal teve a bagagem extraviada.

Os autores não puderam utilizar seus pertences pessoais na celebração, tendo que procurar outras vestimentas, pegando itens emprestados. A bagagem foi devolvida somente dois meses depois do ocorrido.

Ao analisar os autos, o juiz condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 5 mil para cada autor, além de restituir os gastos que os consumidores tiveram na Europa no valor de R$ 1.960,64.

Segundo o magistrado, o casal precisou buscar alternativas para comparecer ao evento mediante extravio da bagagem.

“Nota-se que, por mais que tenha sustentado a tese de extravio temporário da bagagem, os autores que viajaram no intuito de prestigiar a cerimônia de casamento do filho da Autora, não puderam utilizar seus pertences pessoais, tendo que procurar outras vestimentas, pegando itens emprestados, conforme comprovado nos autos, devida a falha na prestação de serviços da parte requerida, visto que não foi entregue a bagagem em tempo hábil.”

O julgador ainda ressaltou que o extravio de bagagem causou transtornos aos autores.

“Restou incontroversa, entre as partes, a circunstância de que a bagagem da autora foi extraviada, é o que basta para que se acolha o pleito condenatório por danos morais: é auto evidente o quadro de angústia, aborrecimento e ‘stress’ vivenciado pelos autores, nesse interregno, tratando-se de situação que enseja a configuração de dano moral.”

O advogado Welton Rubens Volpe Vellasco, sócio-proprietário do Volpe Vellasco Advogados, participou deste caso.

Processo: 0002440-19.2022.8.05.0022

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/383340/cia-aerea-indenizara-casal-por-mala-extraviada-no-casamento-do-filho

Postado por: Victória Pescatori.

Distribuidora deve indenizar por corte indevido no fornecimento de gás.

Por vislumbrar falha na prestação do serviço, a juíza Roseane Cristina de Aguiar Almeida, do Juizado Especial Cível de Santana de Parnaíba (SP), condenou a distribuidora de gás Consigaz pelo corte indevido no fornecimento de gás de um casal, além de declarar a inexigibilidade da taxa de religação.

Os autores, um deles o advogado Luiz Augusto Módolo de Paula, atuando em causa própria, ajuizaram a ação indenizatória contra a Consigaz após ter o gás de sua casa cortado. Segundo os consumidores, o pagamento da conta de gás estava em débito automático, mas não foi efetuado corretamente em julho e agosto de 2021.

Consta nos autos que, após serem notificados do atraso, os clientes enviaram e-mail à distribuidora pedindo a emissão de novos boletos para saldar a dívida, mas não houve resposta. Para a juíza, isso configura falha na prestação do serviço, pois somente após o corte do abastecimento e o recebimento de nova mensagem, a Consigaz forneceu os dados bancários para quitação da dívida.

“Não socorre a ré a escusa no sentido de que após a realização do pagamento, o autor não enviou à ré cópia do respectivo comprovante, pois, da mesma forma que ocorre nas situações de inadimplemento, a requerida, empresa de grande porte, dispõe dos meios necessários para identificar o pagamento realizado e determinar providências de imediato, porém, a religação somente ocorreu sete dias após a quitação do débito.”

Assim, a magistrada concluiu pela má prestação do serviço por parte da ré em relação à falta de pronta e eficaz resposta aos clientes por e-mail, “na medida em que tal providência se prestaria a oportunizar ao autor o pagamento do débito, que evitaria o corte de abastecimento e na demora para a realização da religação”.

Com isso, a juíza apontou a ocorrência de dano material, uma vez que os autores chegaram de viagem com os filhos pequenos e se depararam com o corte do gás, item necessário para o preparo de alimentos, banhos, etc, e foram obrigados a procurar abrigo em um hotel, além de outras despesas.

“Os danos morais experimentados pelos autores, por seu turno, ante a situação enfrentada em razão das falhas na prestação dos serviços contratados, restaram bem caracterizados, exsurgindo claramente o dever de indenizar, já que o dano moral está ínsito na própria ofensa e decorre da gravidade do ilícito em si, de modo que, provada a ofensa, ipso facto, se configura o abalo moral indenizável”, completou.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 1,5 mil, além do ressarcimento, a título de danos materiais, dos valores gastos pelos autores com hotel e alimentação no período em que ficaram sem fornecimento de gás, totalizando cerca de R$ 1 mil. Por fim, Almeida afastou a cobrança de taxa de religação por parte da distribuidora.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-22/distribuidora-indenizara-corte-indevido-fornecimento-gas

Postado por: Victória Pescatori.

Imobiliária deve ressarcir proprietários de casa por golpe e depredação.

Devido à falta de cautelas mínimas à contratação por parte da ré, a 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, condenou uma imobiliária a ressarcir os proprietários de um imóvel pelos danos causados por inquilinos que lhes deram um golpe. Os locatários não pagaram qualquer valor pelo uso do imóvel, depredaram a casa e roubaram móveis.

Em 2019, os proprietários contrataram a imobiliária para anúncio do imóvel. O bem foi alugado pelo período de quatro anos por um homem, para ser usado por terceiro. A garantia de locação foi um seguro fiança.

Já no primeiro mês, o inquilino não pagou o aluguel ou quaisquer outros encargos. Os proprietários tentaram acionar a seguradora, mas descobriram que as chaves foram liberadas ao morador sem que ele tivesse quitado o pagamento do prêmio do seguro fiança. Isso os levou a quitar o valor do seguro por conta própria.

O locatário continuou inadimplente. Por isso, os proprietários ajuizaram ação de despejo. Durante o processo, descobriram que nem o locatário nem o morador indicado no contrato estavam residindo no imóvel. A companheira do locatário informou que ele é um estelionatário e a deixou no imóvel sem pagar os valores necessários.

Mais tarde, os autores descobriram que o imóvel foi depredado e deixado em “situação desastrosa”. Além disso, a mobília foi levada pelos ocupantes. A seguradora se recusou a pagar indenização, já que o laudo de vistoria feito pela imobiliária não foi assinado.

No novo processo, os proprietários apontaram que a imobiliária alugou a casa ao valor de R$ 90 mil por ano, mas os rendimentos do inquilino eram de R$ 60 mil.

O locatário tinha nome sujo em órgão de proteção ao crédito e o homem indicado no contrato para utilizar o imóvel respondia a um inqúerito policial por um golpe financeiro semelhante. Mesmo assim, a ré ignorou e ocultou tais informações.

A imobiliária chegou a ser intimada para apresentar as certidões negativas dos homens na Justiça estadual, que deveriam ter sido solicitadas à época da assinatura do contrato. Porém, não cumpriu a ordem.

Em sua defesa, a ré alegou que o responsável pelos danos seria o locatário.

Fundamentação
O juiz Renato Siqueira de Pretto constatou “irretorquível negligência” da imobiliária, que não tomou cuidados básicos “à aferição da idoneidade” do locatário e do ocupante da casa. “Não fosse por sua culpa, o resultado danoso, no presente caso, não ocorreria”, assinalou.

Para o magistrado, seriam agravantes a celebração do contrato sem a conclusão da garantia e sem a assinatura do locatário no laudo de vistoria inicial.

A ré pedia a limitação da indenização ao valor que os autores teriam direito pelo contrato de seguro de locação. No entanto, Pretto considerou que a conduta da imobiliária extrapolou “a ausência de certificação acerca da conclusão de referido negócio”.

Ele ainda classificou o laudo pericial — que avaliou os valores dos danos e da mobília roubada — como “bem feito e convincente”.

Os proprietários também pediam indenização por danos morais, mas o juiz negou. Para ele, não houve “ofensa ou o atentado aos direitos de personalidade”. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral”.

Atuou no caso o advogado Roberto Beijato Junior.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-26/imobiliaria-ressarcir-proprietarios-golpe-depredacao

Postado por: Victória Pescatori.

TJ-SP anula lei municipal que proibia multa por perda de tíquete de estacionamento.

A competência para legislar sobre Direito Civil é privativa da União. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei do município de São Paulo que proibia a cobrança de multa ou a aplicação de qualquer penalidade por perda ou extravio do tíquete fornecido por estacionamentos.

A autora da ação foi a Associação Brasileira de Shopping Centers, que alegou invasão da competência da União para legislar sobre Direito Civil. Ao julgar a ação procedente, o relator, desembargador Elcio Trujillo, lembrou que toda lei municipal deve observar, obrigatoriamente, o princípio federativo da repartição constitucional de competências.

“A Constituição, em seu artigo 22, inciso I, instituiu a competência privativa da União para disciplinar normas atinentes às matérias de Direito Civil. A lei impugnada interfere na exploração econômica da atividade de estacionamento em espaços de propriedade privada, ou seja, matéria de Direito Civil, sendo, portanto, de competência da União.”

Para o magistrado, não há qualquer interesse local a justificar a intervenção municipal para legislar sobre a matéria, “pois não há qualquer peculiaridade relacionada ao município sobre o tema em questão”. Trujillo ainda apontou violação aos princípios da simetria e da separação dos poderes. A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-23/lei-proibe-multa-perda-ticket-estacionamento-ilegal

Postado por: Victória Pescatori.

3 direitos que você tem como consumidor, mas talvez não saiba.

Taxa de desperdício, multa de estacionamento por perda de ticket e venda casada são exemplos de infrações comuns

Quando o assunto é defesa do consumidor, há muita desinformação sobre o que de fato é válido e o que pode ser uma má interpretação da lei. Há, de fato, inúmeros casos de descumprimento dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que muitas vezes são comuns pela falta de conhecimento sobre o assunto.

No entanto, há também situações nas quais o consumidor crê que alguns de seus pedidos são devidos quando, na verdade, não são. Isso põe à prova, nesses casos, a famosa frase “o cliente tem sempre razão”.

Infelizmente, saber quais são os direitos previstos no CDC não é algo tão comum quanto precisaria ser: o assunto não é tão explorado na grande mídia, tampouco nas escolas e universidades. Assim, muita informação passa como incorreta tanto para o lado do consumidor quanto para as lojas e estabelecimentos. E isso vem desde placas com demandas descabidas e cobranças indevidas a exigências incoerentes por parte do consumidor.

Ou seja, ainda há muito para se aprender. Veja três exemplos comuns de direitos do consumidor que muitas vezes são descumpridos:

Taxa de desperdício

É possível que você já tenha ido a algum restaurante — especialmente rodízios — e se deparado com uma placa com a famosa “taxa de desperdício“, cobrando um valor por cada “peça” ou alimento deixado no prato. Sejamos sinceros: desperdiçar alimentos não é bom, mas inserir uma cobrança por um produto que já foi pago também não é justo.

Apesar do anúncio visível ser comum, ele é descabido. De acordo com o artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, essa cobrança se qualifica como abusiva, uma vez que o consumidor já pagou pela refeição (e não pode ser cobrado uma segunda vez por ela, apenas por não consumi-la).

Comida no cinema (ou outros estabelecimentos de lazer)

Se em algum momento no cinema um segurança ou controlador proibir a entrada na sala com alimentos que não sejam comprados no próprio estabelecimento, o consumidor pode (e deve) exigir seus direitos.

Condicionar um cliente a adquirir um produto a partir de outro é uma prática também abusiva, que configura uma infração conhecida como “venda casada“, expressamente proibida no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. E essa prática não vale apenas para o cinema não, viu? É válida para todo estabelecimento que condicione a compra de outro como obrigatória.

No caso específico do cinema, uma vez que o estabelecimento por si só já vende produtos similares, ele não pode obrigar o consumidor a comprar de sua loja.

Multa no ticket de estacionamento

Pouca gente sabe, mas a multa que resulta da perda do ticket de estacionamento, também conhecida como “taxa fixa”, infringe os direitos do consumidor. Isso porque é responsabilidade do estabelecimento — e somente dele — controlar quanto tempo o consumidor permaneceu no estacionamento.

Sendo assim, em caso da perda do ticket, o consumidor deve pagar apenas o equivalente ao período em que de fato esteve no estabelecimento, de acordo com os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Para esse tópico em específico há, entretanto, um adendo: se o ticket de estacionamento não for reproduzido em papel e sim em um cartão, cabe ao consumidor que o perdeu ressarci-lo pelo valor de custo, adicionado ao período de estadia no estacionamento do estabelecimento.

Fonte: https://exame.com/invest/minhas-financas/3-direitos-que-voce-tem-como-consumidor-mas-talvez-nao-saiba/

Postado por: Victória Pescatori.