Motorista e dono de carro indenizarão vítima de acidente de trânsito.

Motorista que realizou conversão indevida e dono do carro indenizarão vítima que sofreu fraturas que o impediram de exercer suas atividades laborativas. A decisão é da juíza de Direito Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa, da 18ª vara Cível de Curitiba/PR.

O homem alegou que foi vítima de acidente de trânsito por motorista que, ao realizar conversão indevida, colidiu com sua motocicleta. Sustentou que foi vítima de fraturas no membro superior, sendo orientado pelo médico a permanecer em repouso e realizar sessões de fisioterapia, ficando impossibilitado de exercer suas atividades laborativas.

Ao analisar o caso, a magistrada observou ser fato incontroverso que o homem sofreu lesões por culpa do motorista, ressaltando que os depoimentos e exames comprovam o fato. A juíza ainda destacou que o motorista dirigia carro de terceiro.

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“Evidente a dificuldade enfrentada pelo Poder Judiciário quando da análise de casos como o presente, nos quais se faz necessário, por parte do julgador, quantificar a dor e o sofrimento da requerente, situação enfrentada pelos familiares, ainda mais quando requerente teve que ser afastado de suas funções laborativas conforme recomendação médica, tendo em vista que o mesmo sequer conseguia realizar as atividade diárias sem auxílio de terceiros.”

Assim, julgou procedente o pedido para condenar o motorista e o dono do carro, solidariamente, ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

Os advogados Oriana Lia Domingues e Julio Cezar Engel dos Santos, do escritório Engel Advogados, atuam pela vítima.

  • Processo: 0006471-04.2006.8.16.0001

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/331475/motorista-e-dono-de-carro-indenizarao-vitima-de-acidente-de-transito

Postado por: Victória Pescatori.

Uber indenizará por motorista rejeitar cão guia com passageiro.

O juiz de Direito Luiz Claudio Broering, do 1º JEC de Florianópolis/SC, condenou a Uber a pagar R$ 8 mil de danos morais a passageiros que tiveram viagem recusada por estarem acompanhados de um cão guia. Para o magistrado, a situação não foi só vexatória, mas, sim, discriminatória.

Um casal solicitou uma viagem, pelo aplicativo Uber, para chegarem em sua residência. Todavia, na hora do embarque, a motorista do aplicativo se negou a efetuar o trajeto solicitado, em razão do homem – que tem deficiência visual – estar acompanhado de seu cão guia.

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Ao apreciar o caso, o juiz considerou que houve, de fato, dano moral, pois a presente situação “não foi só vexatória, mas sim discriminatória, afetando e constrangendo tanto o requerente(…), portador de uma deficiência visual, bem como sua esposa, que estava grávida de 8 meses na época e presenciou toda a situação ocorrida”.

Assim, determinou que a empresa pague R$ 8 mil aos autores, sendo metade para cada um, a título de indenização por danos morais.

Os advogados Lincoln Roberto Camargo de Almeida e Valesca L. P. Camargo de Almeida atuou pelo casal.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/331439/uber-indenizara-por-motorista-rejeitar-cao-guia-com-passageiro

Postado por: Victória Pescatori.

Consumidora será indenizada por falta de prova de dívida que originou negativação.

Empresa de cadastro de inadimplentes terá que indenizar consumidora por não comprovar a origem da dívida que causou negativação. Decisão da 16ª câmara Cível do TJ/PR acolheu embargos para fixar indenização, bem como termo inicial para incidência de juros e correção.

A consumidora alegou que foi surpreendida com restrição ao crédito pela empresa por supostas dívidas de R$ 600,98 e R$ 1.716,09. A securitizadora, por sua vez, aduziu que a dívida é oriunda de saldo inadimplido de contratos firmados entre a autora e banco, sendo que a instituição financeira também já tinha procedido com a negativação do nome da parte pelos mesmos débitos.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por entender que documentos juntados demonstram a origem do débito. A embargante interpôs recurso de apelação alegando que o juízo incorreu em erro, pois a empresa não comprovou a existência e origem do débito, apenas juntou certidão de cessão de créditos e extrato de movimentação bancária.

O acórdão objurgado conheceu e negou provimento ao apelo, por considerar que as certidões possuem fé pública e comprovam a ocorrência de cessão de crédito e, por conseguinte, a existência da dívida.

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Comprovação

Ao analisar os embargos, a 16ª câmara Cível do TJ/PR considerou que a certidão faz prova da cessão do crédito entre o banco e a consumidora, mas não necessariamente comprova a origem da dívida. Assim, acolheu os embargos para declarar a inexigibilidade dos débitos, considerar indevida a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e condenar a empresa ao pagamento de danos morais em R$ 10 mil.

Em razões recursais, a consumidora sustentou que o aresto foi omisso, uma vez que deixou de fixar o termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o valor da condenação à indenização por danos morais.

Assim, o colegiado acolheu os declaratórios para complementar o acórdão a fim de consignar que sobre o valor da indenização a título de danos morais incidirão juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária desde o arbitramento, cujo índice a ser aplicado é o IPCA-E.

O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atua pela consumidora.

  • Processo: 0011101-86.2018.8.16.0194

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/331366/consumidora-sera-indenizada-por-falta-de-prova-de-divida-que-originou-negativacao

Postado por: Victória Pescatori.

Sky é condenada por cobrar centenas de vezes mulher que não é cliente.

A empresa de telecomunicações Sky terá de indenizar em R$ 12 mil por danos morais uma mulher que recebeu centenas de ligações e mensagens de cobrança, mas sequer é cliente. A empresa também deve se abster de realizar novas cobranças. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Augusto de Moura 2ª vara Cível de Franca/SP.

A autora propôs ação de obrigação de não fazer e indenização por danos morais afirmando que jamais firmou contratos com a ré, mas, mesmo assim, recebeu ligações e mensagens de texto de forma insistente e incômoda, inclusive à noite e em períodos de descanso como domingos e feriados, cobrando dívida de pessoa desconhecida, situação que persistiu mesmo após várias reclamações junto à Anatel.

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A ré, por sua vez, alegou que foi vítima da ação de terceiros, e que um falsário utilizou os dados telefônicos da autora para realizar assinatura fraudulenta, entendendo ser a situação excludente por fato de terceiro, impugnando a existência do dano.

O magistrado lembrou que o CDC, em seu art. 14., dispõe que o fornecedor do serviço responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, por defeito relativo à prestação de serviço.

Ele também observou que a empresa nada disse sobre a inexistência de contratação com a autora, bem como sobre as incontáveis ligações e mensagens enviadas a ela indevidamente, ou sobre as diversas reclamações efetuadas pela autora, deixando de impugnar especificadamente os fatos alegados na inicial.

Para o juiz, os fatos e a documentação apresentada comprovam a conduta abusiva, vedada pela legislação consumerista. Enquanto o CDC (art. 42) dispõe que, na cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a constrangimento ou ameaça, no caso sequer há débito ou contratação, restando configurada a conduta ilícita da ré.

“Nunca se esqueça que a ré deve arcar com seu sistema falho de segurança no momento da contratação. (…) Lembre-se, ainda, que a responsabilidade da ré é objetiva, devendo, como ônus probatório seu, comprovar a inexistência de nexo de causalidade entre seu comportamento e o dano causado, nos termos do CDC.”

Para o juiz, a situação configura “dano moral puro”, “havendo evidente constrangimento com a cobrança via SMS e ligações de dívida inexistente e de terceiros, sendo desnecessária a prova de prejuízos”. Assim, julgou procedentes os pedidos, determinando que a ré se abstenha de enviar novas cobranças, bem como que arque com indenização de R$ 12 mil a títulos de danos morais.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/331320/sky-e-condenada-por-cobrar-centenas-de-vezes-mulher-que-nao-e-cliente

Postado por: Victória Pescatori.

2 mil consumidores devem ser indenizados pela Volkswagen.

Em 2019, a montadora foi condenada a pagar cerca de R$ 17 mil de danos morais a cada um dos proprietários de Amarok no escândalo conhecido como Dieselgate.

A Abradecont – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor e Trabalhador contabilizou quase 2 mil habilitações de proprietários de Amarok na Ação Civil Pública movida contra a Volkswagen no escândalo conhecido como Dieselgate. Em 2019, a montadora foi obrigada a pagar cerca de R$ 17 mil de danos morais a cada um dos proprietários.

O advogado que representa a entidade, Leonardo Amarante, do escritório Leonardo Amarante Advogados Associados, explica que a habilitação deve ser feita exclusivamente pelo site da Abradecont e é através dela que será feito o recebimento dos danos morais e materiais.

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Leonardo ainda lembra que a decisão de indenizar foi a primeira a ser proferida por um Tribunal em relação ao caso no mundo.

“Desde então, mais de cinco países já indenizaram seus consumidores e o Brasil segue lutando contra novos recursos interpostos pela montadora, mesmo já tendo perdido em segunda instância.”

Caso

Em setembro de 2015, descobriu-se a fraude nos Estados Unidos e posteriormente na Europa. Apurou-se então que o mesmo problema de emissão de poluentes do modelo Amarok comercializadas no Brasil e fabricadas na Argentina, entre 2011 e 2012, tinham o mesmo problema de software.

Os veículos em questão possuíam software com o propósito e potencialidade de fraudar a aferição quanto à emissão de NOx, óxido de nitrogênio, gás nocivo à saúde e contaminante atmosférico.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/331068/2-mil-consumidores-devem-ser-indenizados-pela-volkswagen

Postado por: Victória Pescatori.

Cia aérea indenizará passageiro desassistido após voo cancelado e remarcação após três dias.

Passageiro que teve voo cancelado e só foi realocado após três dias será indenizado por danos morais, bem como ressarcido pelos gastos com alimentação e hospedagem. Decisão é do juiz de Direito Daniel Torres Dos Reis, da 2ª vara do JEC de Vergueiro/SP.

O autor adquiriu passagens para o trecho Porto/PT – São Paulo, mas teve o voo cancelado. Ele, então, foi realocado em novo voo, mas apenas para três dias depois, e, sem assistência da companhia, precisou arcar com custos de alimentação e hospedagem.

A companhia alegou que houve caso fortuito/força maior, uma vez que o atraso ocorreu por ausência de autorização da torre de controle.

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Mas, ao analisar a demanda, o magistrado considerou “indiscutível a responsabilidade da requerida em ressarcir o autor com seus gastos inesperados“. Além disso, destacou que “aguardar horas no aeroporto sem posição da empresa aérea” e “amargar atraso em viagem internacional são fatos impassíveis de serem descartados sem maiores consequências”. “Nítida, ademais, a angústia a que foram submetidos os autores.”

Assim, entendeu caracterizado o dano moral, fixando reparação no valor de R$ 2.500. Quanto aos danos materiais, a companhia deverá pagar R$ 4.892,23.

O advogado Rodrigo Lopes dos Santos (Lopes & Giorno Advogados) patrocina a causa.

  • Processo: 1013105-18.2019.8.26.0016

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/330914/cia-aerea-indenizara-passageiro-desassistido-apos-voo-cancelado-e-remarcacao-apos-tres-dias

Postado por: Victória Pescatori.

TJ/SP majora indenização de consumidor que adquiriu frasco de ketchup de lote contaminado.

A 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP majorou de R$ 3 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais que a empresa Heinz deve pagar a um consumidor. O colegiado observou que o cliente adquiriu frascos de ketchup de lote suspenso pela Anvisa em razão da existência de pelos de roedores.

O consumidor ajuizou ação sustentando ter adquirido dois frascos de ketchup, da marca Heinz, do lote 2k04, contaminados com pelos de roedor, conforme notícia da Anvisa de agosto de 2013. Na ação, o homem alegou que os produtos foram consumidos por ele e por sua família, sendo que chegaram a consumir um frasco inteiro e mais metade do outro.

Embora não tivessem sido diagnosticados com nenhuma patologia física pela ingestão do produto, o consumidor disse que todos eles contraíram distúrbios alimentares por terem desenvolvido receio e insegurança à ingestão de outros alimentos contaminados.

A empresa, por sua vez, alegou que o processo de fabricação do alimento envolve altas temperaturas e testes realizados para impedir a presença de corpo estranho no interior do recipiente. Também destacou minuciosa análise por técnicos em laboratório, não sendo incluído em mercado de consumo se identificado corpo estranho no lote.

Em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. Diante da decisão, ambas as partes recorreram.

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TJ/SP

Ao apreciar os recursos, o desembargador Airton Pinheiro de Castro, relator, afirmou que o simples fato de se comprar um produto comestível, ingeri-lo e, posteriormente tomar conhecimento da suspensão do lote respectivo diante da constatação da existência de pelos de roedor em produto equivalente, “já é o quanto suficiente por si só a deflagrar sentimentos de asco, nojo, repúdio, afetando, em dimensão social suficientemente relevante, a esfera dos direitos da personalidade do consumidor vitimado, ante o claro atentado à sua dignidade”, afirmou.

Embora a família não tenha sido diagnosticada com nenhuma patologia física, o relator presumiu a ingestão do produto pelo autor e sua família, “como não poderia deixar de ser considerando a específica destinação do bem de consumo em questão”.

Assim, entendeu correta a majoração do valor indenizatório para o valor de R$ 10 mil. O entendimento do relator foi seguido por maioria. O recurso da empresa foi desprovido. O caso transitou em julgado em julho deste ano.

A advogada Tais Borges Fongaro atuou no caso.

Processo: 1001467-60.2014.8.26.0663

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/330876/tj-sp-majora-indenizacao-de-consumidor-que-adquiriu-frasco-de-ketchup-de-lote-contaminado

Postado por: Victória Pescatori.