Serviço online de reservas deve indenizar clientes que não conseguiram se hospedar.

Serviço online de reservas de imóveis não pode alegar ser mero intermediário e que em caso de problemas o consumidor deve buscar soluções com terceiros. Assim decidiu o 2º Juizado Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz (ES) ao condenar o Airbnb a pagar indenização por danos materiais e morais a dois clientes que não conseguiram se hospedar no local contratado.

De acordo com o processo, o casal conta que fez a reserva de uma acomodação temporária na China, pagando R$ 1.200 por um período de dez dias. Porém, afirmam que não conseguiram se hospedar na acomodação, pois essa estava fechada no dia combinado para o check in, motivo pelo qual se foram para um hotel, pagando R$ 1.800. A empresa atribuiu a responsabilidade à anfitriã da reserva.

A juíza leiga, Bárbara Traba Jesus Guzzo, disse não ter dúvida quanto a responsabilidade da empresa, pois foi ela que expôs à venda e comercializou o produto/serviço com os consumidores. “A mera alegação de que se trata de uma simples intermediária no fornecimento de serviços não é suficiente para afastar sua responsabilidade.”

Segundo a magistrada, o Airbnb é uma plataforma amplamente conhecida, sendo que as pessoas buscam contratar com ela e não com terceiros, acreditando em sua reputação e capacidade de gerar negócios interessantes ao consumidor, e é justamente daí que decorre sua responsabilidade como, no mínimo, uma integrante da cadeia de consumo.

Quanto ao pedido de danos materiais, os mesmos devem ser acolhidos, pontuou a juíza, uma vez que ao chegarem ao local reservado os autores da ação se depararam com o mesmo fechado, sendo que, após desgastante tentativa de se comunicar com a empresa, tiveram que ir para um hotel, culminando com gasto de R$600,00 além do esperado.

Bárbara Guzzo também entendeu cabível a indenização por danos morais, porque quando o consumidor está em outro país, com idioma diverso e fora das condições normais de comunicação e vivência, é indubitável que está está em situação de maior fragilidade, não podendo ocorrer situações como a narrada nos autos.

“A abusividade da conduta da empresa ao não disponibilizar o que foi contratado é relevante”, concluiu a julgadora, fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil para cada um dos autores. A sentença foi homologada pelo juiz Grécio Nogueira.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-dez-11/servico-online-reservas-indenizar-quem-nao-hospedar

Postado por: Victória Pescatori.

Banco deve indenizar por empréstimo fraudulento feito com biometria facial.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Com base nesse entendimento, cristalizado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, os desembargadores da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deram provimento a apelação ajuizada por consumidor contra o Banco Pan para majorar a indenização por danos morais fixadas em primeira instância.

No processo, o autor alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo na instituição financeira. O banco, por sua vez, argumentou que a transação teria sido feita remotamente por meio de biometria (reconhecimento facial).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que nos autos não consta nenhum documento que prove cabalmente a existência da contratação lícita dos serviços do banco e, por consequência, do débito. E, considerando que se trata de relação de consumo, há inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar fatos modificativos, impeditivos ou mesmo extintivos do direito do autor. 

O magistrado apontou que não houve, por parte do banco contratado, cautela suficiente quando do fornecimento do empréstimo e que, diante disso, não se poderia atribuir ao consumidor uma dívida que ele não contratara.

“Deve ficar absolutamente claro que não se comprovou que o autor tenha assinado nenhum documento, tão pouco recebeu qualquer contato para concretizar o negócio e nem foi avisado de qualquer crédito em sua conta, ou mesmo que tenha utilizado seu próprio celular para contratar junto ao banco requerido”, assinalou.

Diante disso, ele votou pela declaração da inexigibilidade do débito, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados do consumidor. Além disso, fixou indenização em R$ 10 mil a título de danos morais. O entendimento foi seguido pelo colegiado por unanimidade.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-dez-05/banco-indenizar-emprestimo-fraudulento-contratado-biometria

Postado por: Victória Pescatori.