Uber não é obrigado a cadastrar motorista, mesmo sem motivação

Justiça do DF considerou o direito da empresa privada de contratar quem bem entender.

Aplicativo de transporte não pode ser obrigado a cadastrar motorista. Assim entendeu a 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao negar provimento ao recurso de um homem que pretendia que a Uber do Brasil aprovasse seu cadastro para atuar como motorista da plataforma.  O colegiado considerou o direito da empresa privada de contratar quem bem entender, sem necessidade de motivação. Assim, foi mantida a sentença.

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O autor ajuizou ação na qual narrou que teve seu pedido de cadastro como motorista parceiro junto à empresa indeferido, mesmo tendo apresentado certidão negativa de antecedentes criminais. Alegou que passa por dificuldades financeiras e assumiu diversas despesas para preencher os requisitos necessários para ser aprovado pela empresa. No entanto, diante da negativa imotivada, ajuizou ação judicial para obrigar a Uber a reconhecer seu direito e permitir que trabalhe prestando serviço de transporte em parceria com a empresa.

A Uber  apresentou contestação e defendeu que a lei lhe garante liberdade para decidir com quem quer celebrar contrato, que em nenhum momento gerou expectativa de trabalho para o autor e que em verificação de segurança em relação ao nome do autor, constatou a existência de um antecedente criminal, junto ao Tribunal de Rondônia, referente aos crimes de peculato, falsificação documental e formação de quadrilha.

Ao negar o pedido do autor, a juíza explicou: “Na situação em comento, o autor afirma que preenche os requisitos para se tornar motorista do aplicativo requerido. Contudo, não é possível impor à ré a reativação da conta do autor, uma vez que se trata de empresa privada, a qual possui o direito de cadastrar e descadastrar quem achar que deve, conforme art. 421 do CC, sem qualquer necessidade de motivação. Entender de forma contrária ensejaria indevida intervenção do Estado no funcionamento de empresa privada.”

O autor recorreu sob o argumento de que foi absolvido em 1ª e 2ª instâncias na ação penal que respondeu em Rondônia e que a ação foi extinta em janeiro de 2015. Apesar dos argumentos apresentados, os magistrados da 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam, por unanimidade, que o autor não tinha razão e mantiveram a sentença em sua integralidade.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI301337,61044-Uber+nao+e+obrigado+a+cadastrar+motorista+mesmo+sem+motivacao

Loja deve indenizar cliente revistada em público e sem motivo

Reparação foi fixada em R$ 8 mil pelo TJ/SP.

Por unanimidade, a 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou um estabelecimento comercial a indenizar por danos morais uma cliente que foi revistada de forma indevida e vexatória. A reparação foi fixada em R$ 8 mil.

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Consta nos autos que ao deixar o comércio, a autora da ação foi chamada a retornar ao estabelecimento para revista de seus pertences pessoais – mas nada foi encontrado. A cliente afirma que foi coagida e sofreu constrangimento relevante. 

Por sua vez, a loja alegou, dentre outros pontos, que o comportamento da autora no interior da loja deu origem à suspeita de furto e que não houve excesso, mas, sim exercício regular de direito.

Segundo a relatora da apelação, desembargadora Silvia Rocha, as imagens de câmera de segurança da própria loja mostram que não houve furto. “A autora só poderia ser abordada por fiscais da ré e convidada a retornar à loja, caso houvesse evidência de furto, não mera suspeita, que, aliás, logo se mostrou infundada. Além disso, fosse o caso, a revista só poderia ser feita em local reservado, com a presença de testemunhas idôneas, mas longe dos olhos de outros consumidores e de funcionários em geral, o que não foi feito e era natural que, nas circunstâncias, a autora se exaltasse.

“O fato é que a autora foi submetida a grave constrangimento, em virtude de suposição falsa de que praticara crime, o que ofendeu sua honra, sua reputação, foi humilhante e, portanto, dá, sim, direito à indenização moral.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fabio Tabosa e Carlos Henrique Miguel Trevisan. 

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI301387,11049-Loja+deve+indenizar+cliente+revistada+em+publico+e+sem+motivo

Loja deve indenizar cliente revistada em público e sem motivo.

Por unanimidade, a 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou um estabelecimento comercial a indenizar por danos morais uma cliente que foi revistada de forma indevida e vexatória. A reparação foi fixada em R$ 8 mil.

Consta nos autos que ao deixar o comércio, a autora da ação foi chamada a retornar ao estabelecimento para revista de seus pertences pessoais – mas nada foi encontrado. A cliente afirma que foi coagida e sofreu constrangimento relevante. 

Por sua vez, a loja alegou, dentre outros pontos, que o comportamento da autora no interior da loja deu origem à suspeita de furto e que não houve excesso, mas, sim exercício regular de direito.

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Segundo a relatora da apelação, desembargadora Silvia Rocha, as imagens de câmara de segurança da própria loja mostram que não houve furto. “A autora só poderia ser abordada por fiscais da ré e convidada a retornar à loja, caso houvesse evidência de furto, não mera suspeita, que, aliás, logo se mostrou infundada. Além disso, fosse o caso, a revista só poderia ser feita em local reservado, com a presença de testemunhas idôneas, mas longe dos olhos de outros consumidores e de funcionários em geral, o que não foi feito e era natural que, nas circunstâncias, a autora se exaltasse.

“O fato é que a autora foi submetida a grave constrangimento, em virtude de suposição falsa de que praticara crime, o que ofendeu sua honra, sua reputação, foi humilhante e, portanto, dá, sim, direito à indenização moral.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fabio Tabosa e Carlos Henrique Miguel Trevisan. 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI301387,11049-Loja+deve+indenizar+cliente+revistada+em+publico+e+sem+motivo

Comprador não responde por honorários contra antigo dono em ação de cobrança de condomínio

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Para 3ª turma do STJ, honorários de sucumbência decorrentes de condenação em ação sobre cotas condominiais não possuem natureza ambulatória.

 

Honorários de sucumbência decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza ambulatória (propter rem), ou seja, a obrigação de pagá-los não é transmitida para o comprador com a propriedade do imóvel. Assim entendeu a 3ª turma do STJ.

O colegiado deu provimento ao recurso de uma sociedade para cancelar a alienação judicial eletrônica de imóvel adquirido por ela, cuja penhora havia sido determinada no curso da ação de cobrança de cotas condominiais movida contra o antigo proprietário.

A recorrente quitou os débitos condominiais devidos e peticionou, durante o cumprimento da sentença da ação de cobrança, pelo cancelamento do leilão eletrônico. No 1º grau e no TJ/SP, o pedido foi indeferido, ao entendimento de que as verbas de sucumbência também deveriam ser quitadas, pois seguiriam a obrigação principal, estando vinculadas à pretensão de cobrança.

Ao STJ, a recorrente argumentou que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e não se confundem com a obrigação de pagar o condomínio. Afirmou que o acórdão do TJ/SP foi contraditório ao reconhecer que a verba de sucumbência não poderia ser exigida do comprador do imóvel – o qual não foi parte da ação de cobrança – e condicionar a suspensão da penhora ao pagamento dos honorários.

Obrigações ambulatórias

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que as obrigações ambulatórias “são aquelas que se vinculam à titularidade de um direito real, independentemente da manifestação de vontade do titular, e, por isso, são transmitidas a todos os que lhe sucedem em sua posição; são, pois, assumidas ‘por causa da coisa’ (propter rem)”.

Segundo ela, a compreensão extraída do artigo 1.345 do CC é a de que as obrigações dos condôminos perante o condomínio são qualificadas como ambulatoriais, de modo que, “decorrendo as respectivas prestações da mera titularidade do direito real sobre imóvel, incidirão sobre a coisa e irão acompanhá-la em todas as suas mutações subjetivas”.

Ao citar a doutrina de Orlando Gomes, a ministra destacou que a obrigação de pagar os débitos em relação ao condomínio se transmite automaticamente, ainda que não seja essa a intenção do alienante e mesmo que o adquirente não queira assumi-la, constituindo um “vínculo jurídico pelo qual uma pessoa, embora substituível, fica adstrita a satisfazer uma prestação no interesse de outra”.

Interesse da coletividade

Em seu voto, a relatora ressaltou que o sentido dessa norma é fazer prevalecer o interesse da coletividade, permitindo que o condomínio receba, ainda que haja a transferência de titularidade do direito real sobre o imóvel, as despesas indispensáveis e inadiáveis para a manutenção da coisa comum.

“Daí se conclui que a obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem) e, portanto, não pode ser exigida do novo proprietário do imóvel sobre o qual recai o débito condominial.”

Nancy Andrighi ressaltou que esse tipo de obrigação não está expressamente elencado no rol do artigo 1.345 do CC, “até mesmo por não se prestar ao custeio de despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum”.

Além disso, segundo ela, o STJ já consolidou o entendimento de que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, de natureza remuneratória. “Trata-se, portanto, de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda”, explicou.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI301340,101048-Comprador+nao+responde+por+honorarios+contra+antigo+dono+em+acao+de

STJ condena banco em má-fé por reclamação “totalmente descabida”.

A 2ª seção do STJ condenou uma instituição financeira por litigância de má-fé por ter ajuizado reclamação “totalmente descabida” na Corte. O colegiado julgou nesta quarta-feira, 24, agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração na RCL. A multa foi fixada em 2% do valor da causa.

É clara a litigância de má-fé da reclamante”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo, ao destacar que a reclamação mostrava-se totalmente descabida, “pois apresentada contra acordão proferido em apelação após o reclamante ter ciência do julgamento de seu agravo em recurso especial pelo STJ em aresto que transitaria em julgado um dia após o protocolo da reclamação.

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“Quer dizer, aqui a parte, contra o acordão do TJ, que julgou a apelação, manejou o REsp e, em seguida, manejou agravo em recurso especial e, agora, depois de julgado seu agravo em recurso especial, um dia antes do trânsito em julgado, manejou essa reclamação, sabendo que tinha manejado recurso especial. A litigância de má-fé me parece patente.”

Desta forma, o ministro considerou acertada a decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração na reclamação, com a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC/15, que é a multa de litigância de má-fé no patamar de 1% do valor da causa.

Para ele, a instituição pretende utilizar da presente sede como sucedâneo recursal e sucedâneo de ação rescisória, “bem como fez uso totalmente anômalo e temerário desta reclamação para veicular pretensão contra texto expresso de lei, citando o art. 80 do novo CPC.

No contexto, cabível não só a manutenção da decisão agravada, ante a manifesta litigância de má-fé do reclamante, mas também a aplicação da multa prevista no art. 1021, parágrafo 4, CPC/15, no percentual de 1% do valor da causa, pois manifestamente descabível esse agravo interno porque descabível a própria reclamação. 

A reclamação foi ajuizada pelo banco afirmando que acórdão do TJ/GO violava jurisprudência do STJ a respeito de cobrança de capitalização e incidência da Tabela Price, contrariando também o que decidido pela 2ª seção no julgamento do REsp 973.827/RS. O colegiado, no julgamento deste recurso especial decidiu em 2012 que a taxa de juros anual explicitada em contrato é suficiente para cobrança efetiva. Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros”. 

Quando indeferiu liminarmente a reclamação da instituição financeira, o ministro Raul já havia destaco a “a total ausência de pertinência entre os fundamentos do precedente qualificado desta Corte, a possibilidade de cobrança capitalizada de juros bancários quando pactuada, e os fundamentos decisórios do acórdão reclamado.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI301017,41046-STJ+condena+banco+em+mafe+por+reclamacao+totalmente+descabida

Veículo incrementado, cuidado! Acessórios para carros que a lei não permite

Incrementar o carro com acessórios é o desejo de muitos. A customização é uma maneira de deixar o veículo diferente de milhares de outros. E aquele jeitão basiquinho, meio sem graça, com cara de frota, dá lugar a um visual exclusivo. Mas a brincadeira tem limites. Há diversas modificações que não são permitidas por lei e podem render multas e outros problemas.

Um dos deslizes mais comuns é a instalação de películas escuras demais nos vidros do carro. Conhecidas popularmente como insulfilm, elas filtram parte da luminosidade e calor externo. Isso inclusive permite que o ar-condicionado resfrie a cabine mais rapidamente. Além disso, aumentam a segurança, deixando os ocupantes menos expostos a assaltos e o carro menos suscetível a arrombamentos.

O uso desse item não é proibido, desde que obedecidos os limites de transparência impostos por uma norma do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). O para-brisa deve ter pelo menos 75% de transparência após a aplicação da película. Nos vidros laterais, o limite mínimo é de 70% para os dianteiros e 50% para os traseiros. Já o vidro traseiro precisa ter 28% de transparência.

Os motoristas que insistem em escolher películas mais escuras que o permitido estão sujeitos a multa e apreensão do veículo até que os itens irregulares sejam retirados.

A troca de rodas e pneus é outra alteração bastante apreciada. Mas deve ser feita com cautela. A largura das novas peças não pode ultrapassar os limites externos dos para-lamas do veículo.

Faróis de xenônio só são permitidos quando o veículo já sai de fábrica com eles. A instalação posterior é proibida e considerada infração grave, que gera 5 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do proprietário.

Outra infração grave é o uso do giroflex em carros particulares. Ao instalar e ligar o item, espertinhos querem que os outros motoristas confundam seus carros com viaturas policiais e, por isso, lhes abram passagem no trânsito. Também são proibidas as luzes estroboscópicas – que podem inclusive ofuscar os demais motoristas.

Acessórios que provoquem alterações mecânicas
Acessórios que provoquem alterações mecânicas são, em geral, vetados pela lei. Não é possível alterar o sistema de freios, substituir o chassi ou instalar suspensões com regulagem de altura. O rebaixamento da suspensão também é irregular. O ponto mais baixo deve ficar a no mínimo 10 cm de altura do solo.

O envelopamento da carroceria é permitido. Mas, se os adesivos cobrirem área igual ou superior à metade da carroceria, entende-se que houve mudança da cor original. Dessa forma, a alteração de cor deve ser registrada junto ao Detran.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Porteiro e condomínio deverão indenizar morador que não recebeu intimação judicial.

O juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia condenou um condomínio e um de seus porteiros a pagarem, de forma solidária, indenização por danos morais e materiais a um morador que não recebeu uma intimação judicial. O autor narrou que uma correspondência do mesmo Juizado, referente a outro processo, foi entregue na portaria do prédio, mas não lhe foi repassada. O fato lhe causou prejuízos, em razão de não ter comparecido à audiência daqueles autos – sendo julgado, à revelia, e condenado a pagar R$ 2.410,63.

O magistrado registrou que a revelia tem como principal efeito a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo requerente, e constatou que a ausência do autor no outro processo foi essencial para a sentença condenatória em seu desfavor. Sobre o caso, o juiz destacou o artigo 186 do Código Civil, que preceitua: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nessa mesma linha, ressaltou o disposto no artigo 927 do referido Diploma Legal: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

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O juiz acrescentou ainda que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a comprovação da existência do ato/omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. “O autor juntou aos autos a cópia do aviso de recebimento – AR da correspondência a qual alega não ter recebido, com data de entrega em 9/3/2018, e o livro de registro de correspondências do condomínio no mesmo período, do qual não consta o assentamento do recebimento dessa carta”, verificou.

Segundo os autos, o AR também confirmou que a correspondência foi recebida pelo 2º réu, o porteiro. Já as cópias do livro de protocolos e as afirmações das testemunhas evidenciaram que o recebimento não foi registrado nos respectivos livros, nem no programa de computador do condomínio. Assim, o juiz confirmou que o 2º réu deixou de agir conforme a prática adotada pelo condomínio para o registro de correspondências, e considerou “evidenciada a conduta lesiva por parte do segundo requerido, pautada na culpa por quebra do dever inerente ao próprio ofício”.

O magistrado asseverou que o fato de o segundo requerido ser porteiro e funcionário terceirizado não exclui sua responsabilidade, pois o ato foi praticado por ele (conforme art. 927 do CC). Quanto ao condomínio, registrou: “o fato de o segundo réu ser prestador de serviço sem vínculo direto, há responsabilidade do primeiro requerido, conforme regra do artigo 932, III, do Código Civil. (…), o condomínio é responsável pela reparação civil por ato de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Essa espécie de responsabilidade civil não depende vínculo empregatício entre o condomínio e a pessoa que causou dano à vítima”.

Por último, o magistrado considerou que o episódio do desaparecimento da correspondência extrapolou o simples aborrecimento e configurou o dano a direitos da personalidade. “O autor foi colocado em situação de ‘desobediente’ à convocação judicial, a qual culminou com a impossibilidade de apresentar sua versão dos fatos no outro processo em que fora demandado. A condenação proferida com base na revelia, embora prevista legalmente, causou-lhe dor e vexame. O processo, como regra, é dialético. O autor teve seu direito tolhido pela conduta do segundo requerido”. Considerando as circunstâncias do caso, o juiz arbitrou o valor do dano moral em R$ 2 mil, e também condenou os réus a pagarem R$ 2.400 ao autor, pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: http://www.rsdireito.com/porteiro-e-condominio-deverao-indenizar-morador-que-nao-recebeu-intimacao-judicial/

Idoso que aguardou quase 3h para atendimento bancário deverá ser indenizado.

A responsabilidade do banco é objetiva por não ofertar, de forma adequada, o atendimento prioritário.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Acre condenou a filial de uma instituição bancária de Cruzeiro do Sul, por deixar idoso aguardar na fila em tempo superior ao previsto na Lei Municipal n° 1.635/2007.

Mesmo com senha prioritária, o cliente chegou à agência 9h55 e foi atendido 12h40, após o retorno do almoço do funcionário. Desta forma, foi mantida condenação da empresa ré para indenizar o reclamante em R$ 1 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.312 do Diário da Justiça Eletrônico (pg. 16)

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Má prestação de serviço

Em contestação, a defesa do banco demandado afirmou que o descumprimento da legislação local acarreta somente sanções administrativas e não implica em constrangimento ao cliente, ao nível de violar a esfera pessoal da parte. Enfatizou ainda que oferece uma série de alternativas para realização de transações bancárias pela internet.

Contudo, a juíza de Direito Maha Manasfi, relatora do Processo n° 0003530-75.2018.8.01.0002, votou pelo entendimento que houve descaso no atendimento prioritário e estava configurado dano moral contra a parte autora, que tem 76 anos de idade.

Fonte: http://www.rsdireito.com/idoso-que-aguardou-quase-3h-para-atendimento-bancario-devera-ser-indenizado/

Novas regras: veja como será a nova fiscalização de bagagem de mão nos aeroportos

 Nessa quarta-feira (10) o tamanho da mala que pode ser levada a bordo passou a ser fiscalizado com mais rigor, numa ação capitaneada pela Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear) e focada exclusivamente nos voos nacionais. As regras que norteiam o embarque de passageiros portando bagagem de mão não são nenhuma novidade – elas estão em vigor desde 2017, quando a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) publicou uma resolução para normatizar diversos serviços prestados pelas companhias aéreas aos seus clientes – incluindo a cobrança para despachar a bagagem.

Assim, já dentro do setor de embarque, antes de passar pelo raio x, os passageiros encontrarão uma área de triagem, onde haverá uma caixa que servirá como gabarito para atestar se as malas estão dentro das dimensões permitidas – se não estiverem, o viajante terá de voltar ao check-in para despachar os pertences, ficando sujeito ao pagamento da taxa estipulada pelas companhias.

Independentemente se o voo será feito com a Avianca, Azul, Gol ou Latam, o tamanho e o peso permitido da bagagem são os mesmos, uma vez que essas empresas atualmente seguem a mesma padronização de medidas para autorizar o embarque das malas de mão.

De acordo com a Abear, o objetivo da fiscalização mais efetiva é agilizar o fluxo dos passageiros nas áreas de embarque e nas aeronaves para evitar atrasos. Isso porque as companhias alegam que, desde que despacho das bagagens começou a ser cobrado, muitos viajantes passaram a levar para a cabine do avião malas maiores do que o tamanho estipulado. Sem espaço suficiente para tantas malas e outras de tamanho incompatível com o compartimento reservado a elas, algumas bagagens precisavam ser transferidas na correria para o porão da aeronave, o que causava atrasos na decolagem.

A ação começou pelos aeroportos de Brasília (DF), Campinas/Viracopos (SP), Curitiba (PR) e Natal (RN), e, até o dia 24 de abril, deve atingir outros 11 complexos aéreos de todo o Brasil: Belo Horizonte (BH), Fortaleza (CE), Recife (PE), Salvador (BA), Belém (PA), Goiânia (GO) e Porto Alegre (RS), além dos aeroportos paulistas de Congonhas e Guarulhos e dos cariocas Santos Dumont e Galeão.

Nos primeiros 15 dias de implementação em cada aeroporto, a ação terá cunho educativo. Passado esse período, a verificação das dimensões das malas começa para valer.

Confira abaixo os detalhes de como funcionará a fiscalização realizada pela Abear:

Como deve ser a mala de mão

A bagagem de mão deve ter até 55 centímetros de altura, 35 centímetros de largura e 25 centímetros de profundidade – incluindo alça, bolsos e rodinhas -, dimensões que seguem os padrões da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA, na sigla em inglês). Também há um peso máximo estabelecido: dez quilos. Se a mala ou similar atender a essas especificações e couber na caixa-molde da área de triagem, o viajante poderá levá-la a bordo.

E se a bagagem ultrapassar as medidas estabelecidas?

Caso a mala ou similar não caiba na caixa-molde e ultrapasse as dimensões estipuladas, o passageiro será reencaminhado ao check-in da empresa para despachar a bagagem. E terá de pagar a taxa cobrada pela companhia.

Quanto custa despachar a bagagem?

Mesmo que a bagagem esteja pouca coisa maior do que a caixa-molde da Abear, não tem jeito: o passageiro terá de mandá-la para o porão do avião. E, consequentemente, terá de pagar por isso.

Na Azul, ao comprar um bilhete da categoria denominada Azul, o passageiro paga mais barato na tarifa aérea, e pode adquirir ou não o serviço de bagagem despachada. Se optar por comprar, a primeira mala de até 23 quilos custa R$ 60 (compra pelos canais digitais) e R$ 120 (compra no aeroporto). Já a segunda peça sai por R$ 100 (via canais digitais) e R$ 140 (aeroporto).

A Avianca, que passa por problemas de recuperação financeira, também cobra R$ 60 pela franquia de bagagem comprada até seis horas antes do voo e R$ 120 para quem fizer isso faltando entre seis horas para o embarque e o fechamento do check-in – preços válidos para a primeira mala despachada, com até 23 quilos. No caso de ter de despachar uma segunda mala, os preços são R$ 100 (compra antecipada) e R$ 140 (quando se opta pelo serviço faltando menos de seis horas para o embarque).

Na Gol, compradores de uma passagem nas tarifas Promo ou Light (que têm os preços mais baixos praticados pela companhia) pagam R$ 60 pela primeira mala despachada – o preço sobe para R$ 120 se o pagamento for feito no aeroporto. Remeter uma segunda bagagem para o porão da aeronave custa R$ 100 se esse serviço for adquirido com antecedência, ou R$ 140 se for pago no aeroporto.

Para rotas realizadas no Brasil, o preço da Latam para o despacho da primeira mala de até 23 quilos é R$ 59 (compra até três horas antes do embarque) e R$ 120 (compra com menos de três horas de antecedência ao voo). Quando se tem uma segunda mala despachada, o valor sobe para R$ 99 (compra feita com antecedência) e R$ 140 (pagamento com tempo inferior a três horas para a realização do voo).

O que mais é permitido levar a bordo?

As companhias também autorizam que o viajante leve gratuitamente um item pessoal a bordo, que pode ser uma bolsa, uma pasta de trabalho, uma mochila, uma bolsa com coisas de criança ou uma sacola com produtos adquiridos nas lojas do aeroporto. Avianca, Azul, Latam e Passaredo permitem que esse item tenha, no máximo, 45 centímetros de largura, 35 centímetros de altura e 20 centímetros de profundidade. A Gol, por sua vez, considera 43 centímetros de largura, 32 centímetros de altura e 22 centímetros de profundidade como dimensões-limite. As regras da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), porém, não mencionam limite de peso para essa bolsa adicional.

Entre os objetos permitidos na bagagem de bordo estão aparelhos de barbear e tesouras arredondadas com lâmina inferior a 6 centímetros; lixa de unha metálica sem ponta perfurante ou aresta cortante e também com até 6 centímetros; lapiseiras e canetas tinteiro de até 15 centímetros; um isqueiro (com gás ou fluido) por passageiro; e bastão de selfie, desde que o peso e o volume não excedam os limites permitidos à bagagem de mão (somando com os outros volumes). Apenas em voos domésticos, pode-se levar no máximo cinco garrafas de bebida alcoólica de até um litro cada, desde que estejam lacradas e tenham teor alcoólico inferior a 70%, bem como até quatro unidades de spray de uso médico ou de higiene pessoal, em frascos de até 300 mililitros ou 300 gramas.

Também é recomendável transportar como bagagem de mão dinheiro, joias, documentos, objetos frágeis, chaves e remédios, incluindo os que necessitam de seringa e agulha para serem usados – nesse caso, tenha em seu poder o medicamento com etiqueta profissionalmente impressa que identifique o remédio, o fabricante ou a indústria farmacêutica, além de receita médica. Os equipamentos eletrônicos e acessórios (câmeras e lentes fotográficas, celulares, filmadoras, laptops e tablets, entre outros) são mais um item para carregar consigo na cabine do avião.

Já entre os itens proibidos na bagagem de mão estão armas e réplicas de armas, exceto para agentes públicos que comprovem estar realizando funções como escolta de autoridade ou atividade investigatória, por exemplo – passageiros que não se encaixam nesse perfil só podem transportar armas e munições como bagagem despachada, e é necessário apresentar a autorização da Polícia Federal no momento do check-in. Também estão vetados a bordo objetos pontiagudos ou cortantes (tesoura com lâmina superior a 6 centímetros, canivete, navalha e congêneres), outros instrumentos que podem ferir (martelo, alicate, bastões etc) e substâncias tóxicas, explosivas ou inflamáveis.

E nos voos internacionais, muda alguma coisa no embarque com bagagem de mão?

As dimensões da bagagem de mão dos passageiros de voos internacionais não serão verificadas pelos funcionários da área de triagem da Abear. Neste momento, a ação se concentra nos voos domésticos.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.amodireito.com.br/2019/04/direito-nova-fiscalizacao-bagagem-mao-aeroportos.html

OLX terá de apresentar mecanismos de compliance e checagem da autenticidade de usuários

Empresa terá prazo de 10 dias para a apresentação dos mecanismos.

A juíza de Direito Maria de Fátima Lúcia Ramalho, do 6º JEC de João Pessoa/PB, determinou que a empresa OLX apresente mecanismos de compliance e checagem da autenticidade da identidade de seus usuários.

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Um homem ajuizou ação contra a empresa alegando ter sido alvo de várias publicações em seu nome realizadas por terceiros estelionatários através do site da OLX. Afirmou também ter recebido várias ligações de outros Estados sobre a utilização indevida de sua dados pessoais no site, sem que nunca ter utilizado de seus serviços.

Ao analisar o caso, a juíza verificou os documentos que comprovaram os transtornos que o autor vem suportando em razão utilização indevida de seu nome por terceiros, utilizando o site como instrumento para aplicação de crimes de estelionato, “fatos que, geram, em tese, abalo emocional e demais prejuízos ao demandante”, acrescentou.

Assim, concedeu a liminar para que a empresa, no prazo de 10 dias, apresente mecanismos de compliance e checagem da autenticidade da identidade de seus usuários

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI300425,101048-OLX+tera+de+apresentar+mecanismos+de+compliance+e+checagem+da