Loja deve indenizar vítimas de abordagem abusiva de segurança, decide TJ-SP.

A simples abordagem de clientes em local público por suspeita infundada de furto é suficiente para configurar lesão extrapatrimonial, pois não se trata de simples transtorno, mas de verdadeira situação de humilhação e sofrimento.

O entendimento é da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de uma loja pela abordagem abusiva feita por um de seus seguranças contra três pessoas por suspeita de furto. A indenização é de R$ 30 mil, sendo R$ 10 mil para cada vítima, conforme a sentença de primeiro grau.

Segundo os autos, os autores, pai e filho negros e mãe cadeirante, ficaram por alguns minutos na loja e saíram sem realizar nenhuma compra. Pouco depois, foram abordados pelo funcionário responsável pela segurança do estabelecimento por suspeita de furto, foram revistados e submetidos a situação constrangedora, o que ensejou o pedido de indenização por danos morais.

Conforme entendimento unânime da turma julgadora, a abordagem excessiva gerou abalo psicológico nos autores, o que justifica a reparação indenizatória, em que pese a argumentação da defesa da loja de que o procedimento realizado pelo segurança não teria sido ilegal.

“Os autores foram submetidos a uma grave situação de constrangimento e humilhação, por parte de preposto da empresa que, ao contrário do que alega, atribuiu-lhes a prática de furto de produto da loja, sem qualquer fundamento, tanto que, posteriormente, verificou-se o grave erro cometido”, disse o relator, desembargador Antonio Rigolin.

O magistrado afirmou que tal abordagem jamais deve ser utilizada sem o mínimo de cautela: “Trata-se de conduta que deve ser adotada com extremo cuidado, somente em situações em que há plena certeza, pois os efeitos que propicia, a quem nenhum ilícito pratica, são graves.”

A defesa é patrocinada pelo advogado José Paulo Barbosa.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-05/loja-indenizar-vitimas-abordagem-abusiva-seguranca

Postado por: Victória Pescatori.

Fabricante terá que indenizar por incêndio causado por carregador de notebook.

O juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus condenou uma indústria de eletrônicos a indenizar um casal que adquiriu um carregador portátil de notebook que teria causado um incêndio na cabine de um caminhão.

Segundo os autos, o  homem é caminhoneiro e trabalha com sua esposa, que o auxilia em todas as viagens de fretamento de cargas no país. Os autores relatam que um deles colocou o notebook para carregar no veículo e entrou em sua residência. Momentos depois, o casal e outro familiar verificaram um incêndio no caminhão, que destruiu totalmente a cabine do veículo.

Por conta do ocorrido, os autores da ação teriam perdido contratos de fretamento e tiveram dificuldades de retornar para o mercado de trabalho.

A empresa processada alegou ausência de culpa, destacando que, de acordo com o cupom fiscal, foram comprados dois produtos, mas o carregador portátil poderia ser de qualquer marca fabricada no país. Defendeu, também, que não há provas que o incêndio foi causado por mau funcionamento do produto.

No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus atribuiu responsabilidade à ré no que diz respeito ao defeito do produto, aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais e ao nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos, constatando, por meio de imagens e vídeos, que o aparelho era o único ponto de contato elétrico no veículo.

Diante do exposto, o magistrado condenou a empresa a pagar de R$ 5,1 mil, referente aos danos materiais emergentes, assim como indenizar o casal por danos materiais pelos lucros cessantes, referentes ao ganho médio perdido entre o período em que o veículo esteve no conserto. Por fim, a indústria deve indenizar o casal por danos morais em R$ 12 mil. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 

Processo 0007234-29.2019.8.08.0047

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-16/fabricante-indenizar-incendio-causado-carregador

Postado por: Victória Pescatori.

Operadora é multada em R$ 2,4 milhões por ligações de telemarketing indesejadas.

O Poder Judiciário, via de regra, pode analisar as formalidades legais dos atos administrativos, mas não rever o mérito da decisão — se trata, afinal, de exercício da discricionariedade do Poder Público, a quem cabe decidir conforma conveniência e oportunidade, nos limites da lei.

Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar uma multa de R$ 2,4 milhões aplicada pelo Procon-SP contra a operadora Telefônica Brasil por efetuar ligações indesejadas a consumidores cadastrados no bloqueio de chamadas de telemarketing.

De acordo com os autos, os consumidores solicitaram o bloqueio havia mais de 30 dias, prazo estipulado pela Lei Estadual 13.226/08 para o ingresso de reclamações no Procon em caso de chamadas indesejadas de telemarketing. Assim, a Telefônica Brasil foi multada por violações ao Código de Defesa do Consumidor.

A sanção foi mantida em primeiro e segundo graus. No entendimento da turma julgadora, houve elementos suficientes para configurar abusividade do fornecedor, conforme previsto no CDC e na própria Lei 13.226/08, uma vez que as reclamações identificaram com clareza a origem, horário e conteúdo das mensagens.

“Analisando o processo administrativo observa-se que o auto de infração relatou de forma suficiente as condutas infracionais e suas respectivas capitulações, concedendo-se à operadora a oportunidade de exercer ampla defesa em âmbito administrativo, mas seus argumentos foram rejeitados”, disse o relator, desembargador Edson Ferreira da Silva.

O valor da multa foi mantido em razão da gravidade da infração e do porte econômico da empresa. “O objetivo da penalidade é desestimular o infrator ao descumprimento das normas de defesa do consumidor, sendo importante que seu montante tenha o condão de intimidá-lo e desmotivá-lo, coibindo práticas semelhantes.” A decisão foi por unanimidade. 

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1000421-96.2021.8.26.0014

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-16/operadora-multada-24-milhoes-ligacoes-indesejadas

Postado por: Victória Pescatori.

Juiz condena Instagram a indenizar consumidora que teve perfil invadido.

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Com base na previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Alexandre Kreutz, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre condenou a rede social Instagram a indenizar uma consumidora que teve seu perfil na rede social invadido por hacker.

No caso, um hacker invadiu a conta da Aurora e alterou a senha de acesso à conta. Em seguida, o golpista se passou pela ela para aplicar golpes entre seus seguidores. A conta também passou a ser utilizada para postagens de produtos falsos. A autora acionou o Judiciário pedindo a  reativação do perfil e indenização por danos morais. 

Em sua defesa, a Meta — empresa controladora do Instagram —, alegou que não houve falha nem irregularidade na prestação de serviços que justificassem a indenização por danos morais. Ainda, alegou que não cometeu nenhum ilícito e que a invasão da conta da Requerente não ocorreu por culpa ou responsabilidade do Facebook Brasil e/ou Provedor de Aplicações do Instagram. A defesa, no entanto, não foi acolhida pelo Magistrado.

Na sentença, o juiz apontou que invasão realizada por hackers é caso de fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda, segundo o magistrado, a indenização deve ser paga, uma vez que o dano moral possui diversas funções, entre elas a reparatória, punitiva e dissuasória. Considerou, ainda, a função punitiva do dano moral, a fim de coibir o Requerido de agir com desídia.

Além disso, referiu que, no caso, a incidência é necessária a fim de reprimir a conduta negligente do Réu, porquanto tal conduta pode gerar prejuízos inestimáveis às vítimas, levando em consideração que as informações possuem uma velocidade incomensurável quando se trata da rede mundial de computadores. 

A quantia estipulada por danos morais foi de R$ 15 mil, pois houve um grave abalo moral à autora. Atuou no caso a advogada Andréa Barros Augé.

Processo número: 5083488-31.2022.8.21.0001

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-07/instagram-indenizar-consumidora-teve-perfil-invadido

Postado por: Victória Pescatori.