Companhia aérea deve indenizar passageiro que teve bagagem extraviada.

Companhia aérea que extravia bagagem de passageiro comete falha na prestação do serviço. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou recurso da American Airlines e manteve sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil, além de R$ 1 mil por danos materiais, a passageiro que teve sua bagagem extraviada em viagem ao exterior.

Em novembro de 2017, o homem pegou um voo com destino a Los Angeles, nos Estados Unidos, a trabalho. Chegando à cidade, foi informado de que sua bagagem havia sido extraviada. Ele, então, foi à Justiça contra a companhia aérea, argumentando que a perda de suas malas lhe causou transtornos, deixando-o sem itens à sua disposição durante a estadia na cidade.

A American Airlines, por sua vez, argumentou que restituiu a bagagem 15 dias depois e que a Convenção de Montreal não prevê a existência de responsabilidade do transportador pelo atraso da bagagem quando comprovada a adoção de todas as medidas necessárias.

O juízo de primeira instância aceitou o pedido do autor e condenou a empresa a indenizá-lo. A companhia recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TJ-RJ. O relator do caso, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, apontou que o parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado por defeitos ou vícios quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito ou vício inexiste ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Segundo Rinaldi, a previsão do artigo 19 da Convenção de Montreal, que isenta o transportador de responsabilidade pelo atraso na entrega da bagagem quando demonstrada a adoção de todas as medidas, não se aplica ao caso, uma vez que estas não foram comprovadas.

Com relação aos danos materiais, o magistrado refutou o argumento da American Airlines de que as notas fiscais apresentadas pelo autor não seriam válidas porque não foram acompanhadas de tradução. De acordo com o desembargador, os recibos, mesmo que em inglês, “facilmente demonstram que se referem a gastos com itens de uso pessoal e higiene próprios de quem, repentinamente, ficou sem todos os seus pertences de viagem”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jan-23/empresa-aerea-indenizar-passageiro-teve-bagagem-extraviada

Postado por: Victória Pescatori.

Juiz condena PepsiCo a indenizar homem que achou baratas em batata frita.

É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.

Com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.899.304 (SP), de relatoria da ministra Nancy Andrighi, o juiz José Herbert Luna Lisboa, da 3ª Vara Cível de João Pessoa, condenou a PepsiCo do Brasil a indenizar um consumidor que encontrou pequenas baratas em um pacote de batatas fritas.

Segundo o autor da ação, ele comprou um pacote de batatas produzido pela empresa e ao final do consumo do produto observou a presença de pequenas baratas mortas no interior da embalagem. Ele afirma que o ocorrido o fez passar mal com fortes náuseas e vômito. Diante disso, ele pediu uma indenização de R$ 17 mil por danos morais.  

Em sua defesa, a empresa sustentou que o caso não apresenta os requisitos da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo casual — que imputem à empresa o dever de indenizar o consumidor. A companhia também argumentou que possui rigorosos padrões de segurança alimentar e que os insetos podem ter entrado na embalagem durante a distribuição do produto — na qual a empresa não possui nenhuma ingerência.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que não há como negar que o consumidor faz jus à indenização por danos morais, já que as circunstâncias do caso ocasionam não só grave repulsa e perturbação, mas também risco à saúde.

“Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve-se atentar para que referido valor não seja excessivo a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão ínfimo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor e não contribuir para o efeito pedagógico da medida”, disse o juiz ao fixar o valor da indenização em R$ 6 mil. O consumidor foi representado pelo advogado Tiago Oliveira.

0833298-69.2020.8.15.2001

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jan-21/homem-achou-baratas-batata-frita-indenizado

Postado por: Victória Pescatori.