Banco deve indenizar aposentado por cobranças indevidas na conta.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão que condenou o Bradesco a pagar indenização por danos morais a um cliente. O homem, aposentado, sofria com a cobrança indevida de serviços em sua conta, usada exclusivamente para receber e sacar seu benefício previdenciário.

O banco alegava que o cliente se beneficiou dos serviços atrelados à sua conta-corrente, o que justificaria as cobranças da tarifa questionada.

O relator, desembargador  Marcos William de Oliveira, destacou que o aposentado sempre usou sua conta apenas para o gerenciamento de seu benefício previdenciário, limitando-se a recebê-lo e sacá-lo em uma parcela única no mês ou, quando muito, em duas parcelas. 

“Percebe-se ainda que o consumo de pequena parcela do limite de crédito do cheque especial deveu-se às subtrações realizadas pelo próprio banco, quando da cobrança da cesta de serviços”, analisou.

Oliveira acrescentou ainda que os descontos realizados pelo banco, quando ciente de que inexiste contratação do serviço, consiste em ato eivado de má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança com o cliente. 

Segundo o relator, o banco, ao realizar descontos de produtos e serviços, sem que tenha havido a necessária contratação do serviço, “pratica ato de má-fé, na medida em que age mediante abuso da relação de confiança e do dever de guarda dos recursos monetários, vez que a fidúcia é inerente aos contratos de depósito bancário”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

Processo 0800294-48.2022.8.15.0521

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-29/banco-indenizar-aposentado-cobrancas-indevidas-conta

Postado por: Victória Pescatori.

Consumidor deve ser ressarcido e indenizado após sofrer golpe no Pix.

A Vara do Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto (SP) condenou um banco e uma instituição de pagamento a ressarcir e indenizar em R$ 2,4 mil um cliente devido a um golpe do Pix aplicado por um fraudador. A condenação se deve à falha na prestação de serviços e ao desvio de produção (fazer o consumidor perder seu tempo produtivo para resolver a questão).

O fraudador usou a chave Pix vinculada à instituição de pagamento por meio da conta administrada pelo banco, devido a uma portabilidade indevida. Com isso, conseguiu retirar R$ 250 da conta do autor.

O juiz Eduardo Garcia Albuquerque considerou que a utilização indevida dos dados do cliente não poderia ser atribuída a ele, mas sim ao banco e à instituição de pagamento, que têm responsabilidade por fraudes cometidas por terceiros.

“Admitir o contrário seria albergar princípios opostos àqueles constantes do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, prestigiar o desequilíbrio entre consumidor e fornecedor no tocante à proteção contra golpes de qualquer espécie”, assinalou.

O magistrado ainda destacou que o cliente tentou resolver a demanda de forma administrativa, mas não obteve solução. Assim, seu tempo produtivo foi subtraído antes da judicialização.

“Não atendendo o justo reclamo do consumidor autor em tais instâncias, impôs a requerida ao seu cliente um desgaste desnecessário, jogando-o no Poder Judiciário”, apontou Albuquerque.

Atuaram no caso os advogados Mirela Pelegrini e Nugri Campos, do escritório Nugri Campos & Advogados Associados.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-27/consumidor-indenizado-sofrer-golpe-pix

Postado por: Victória Pescatori.

Empresa de energia é condenada por demora na extensão de rede elétrica.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais por ter extrapolado o prazo para extensão de rede de energia elétrica na residência de um consumidor.

No caso julgado, o consumidor pediu a extensão da rede elétrica no imóvel em outubro de 2015, mas o serviço só foi feito mais de um ano depois.

O relator, juiz Aluízio Bezerra Filho, entendeu que “dúvida não há de que a atitude da Energisa se mostrou decisiva para o resultado lesivo. Este teve como causa direta e imediata o ato de não ter tomado as devidas providências para, em tempo razoável, solucionar o serviço de extensão da rede solicitado”.

Segundo Bezerra Filho, “não se pode admitir que uma empresa do porte da concessionária/apelante, que possui o monopólio do fornecimento de energia elétrica no estado da Paraíba, leve mais de um ano para efetivar um serviço de extensão de rede residencial, por mais exigência técnica ou burocrática que a obra pudesse exigir, somente concluindo o serviço após a judicialização do problema”. 

Assim, na análise do magistrado, “não há como eximir a Energisa da obrigação de indenizar, eis que o consumidor não pode ser obrigado a suportar todos os efeitos da má prestação do serviço enquanto a burocracia interna da concessionária não resolve a simples ampliação da rede elétrica de uma residência numa cidade de pequeno porte como Serra Branca, quando é evidente que não se precisava de grandes intervenções ou supressão de intercorrências”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-15/empresa-energia-condenada-demora-extensao-rede

Postado por: Victória Pescatori.

Construtora é condenada a indenizar jovem que levou tombo de bicicleta.

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por unanimidade, uma construtora a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a um adolescente que sofreu um acidente de bicicleta por causa de um buraco na rua. Com a decisão, a empresa ainda deve pagar quase R$ 9 mil por danos materiais.

O jovem passou dois dias internado no hospital, precisou ser submetido a tratamento odontológico e ficou com cicatrizes no rosto e no braço. Já a bicicleta precisou ser reparada.

A defesa, feita pelo advogado Gustavo Gomes Furlani, alegou que o acidente ocorreu em razão das precárias condições da via pública, que apresentava rupturas na camada asfáltica superficial e desníveis, sendo responsabilidade da empresa que fazia instalação tubular no subsolo da região.

O relator, desembargador José Percival Albano Nogueira Júnior, destacou que a demanda foi improcedente em primeiro grau, por não ter sido especificado o local do acidente. “Entretanto, entendo que o conjunto probatório permite identificar não apenas o local do acidente, bem como a responsabilidade das recorridas na espécie”, pontuou.

Segundo Nogueira Júnior, “a falha na descrição exata do local do acidente no Boletim de Ocorrência levado a feito pela autoridade policial não isenta as recorridas da responsabilidade pelo evento danoso”.

Na análise do desembargador, “com relação ao deslinde dos fatos, conforme se observa dos documentos colacionados o autor se acidentou em razão das precárias condições da via pública, que apresentava rupturas na camada asfáltica superficial e desníveis”.

Dessa forma, o relator considerou que, “identificado o defeito no asfalto do local do acidente decorrente de instalação tubular defeituosa pela construtora, sob a fiscalização do ente público municipal (titular dos serviços públicos), houve o rompimento do piso superior, que gerou buracos pelo bairro, os quais, não sinalizados, foram o motivo do acidente experienciado pela vítima”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-13/construtora-indenizar-jovem-levou-tombo-bicicleta

Postado por: Victória Pescatori.

Banco deve indenizar cliente por não encerrar cobranças de empréstimo.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia condenou um banco a indenizar seu cliente em R$ 10 mil por danos morais por conta de descontos não autorizados na folha de pagamento, “sem prazo para término”. A decisão determinou também a diminuição da taxa de juros do cartão de crédito consignado contratado pelo cliente.

O autor, servidor público, havia contratado um empréstimo consignado de R$ 18 mil, com pagamento do valor por meio de descontos mensais de R$ 900 em sua folha de pagamento.

No entanto, os descontos perduraram por anos. Até o momento do ajuizamento da ação, o consumidor já havia pago mais de R$ 47 mil, sem perspectiva de fim da dívida. Em seu contracheque, constava a existência de descontos sem prazo para término.

Em primeira instância, foram determinados a redução da taxa de juros do contrato, a devolução dos valores pagos a mais e o recálculo da dívida. Porém, foi negada a reparação por danos morais. Em julgamento de embargos de declaração, também foi estipulada a retirada da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

O servidor público interpôs recurso e alegou violação aos princípios da transparência e informação. Segundo ele, a deturpação do contrato e a inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito seriam desabonadoras e maculariam sua honra.

No TJ-BA, a desembargadora-relatora Cynthia Maria Pina Resende levou em conta que o consumidor foi “ludibriado por uma contratação sem seu conhecimento e sem as informações adequadas, ocasionando descontos indevidos em seus proventos de pensão, prejuízo financeiro e ao seu próprio sustento”. Para ela, a negativação indevida do nome do cliente “causou danos à sua honra e dignidade”.

O Juízo de primeiro grau havia determinado a incidência da taxa média de juros do Banco Central relativa ao mês em que foi firmado o contrato (dezembro de 2016). A relatora fez apenas um pequeno ajuste no valor: a taxa, à época, era de 27,53% ao ano, e não 27,59%, como apontado na sentença inicial.

De acordo com o advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, que repreentou o cliente, a condenação é “necessária, em razão da cobrança feita nos contracheques do autor de forma ardilosa”. O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-19/banco-indenizar-cliente-desconto-excessivo-consignado

Postado por: Victória Pescatori.

Mulher deve ser indenizada por perder 10 mil seguidores em bug do Instagram.

O juiz Lucas Barreto de Lima, do 5º Juizado Especial Cível de João Pessoa, condenou o Facebook a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a uma mulher por bug do Instagram que a fez perder 10 mil seguidores na rede social.

A mulher alegava que perdeu seguidores por suposta falha no serviço, o que lhe causou prejuízos de ordem moral, já que utilizava a rede social como ambiente de negócios.

A defesa foi feita pelo escritório FLD Advogados.

Na decisão, o magistrado destacou que a mulher apresentou provas que permitem “verificar verossimilhança em suas alegações” e demonstram o desfalque de 10 mil seguidores. Ele ainda pontua que o Facebook, em sua conta oficial no Twitter, publicou pronunciamento sobre o erro.

Segundo Lima, “a parte promovida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, tampouco apresentou provas ou fatos que excluíssem sua responsabilidade pela falha do serviço”.

Dessa forma, na análise do juiz, “caracterizada a falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como provada a existência de danos ante tal falha, a indenização por danos morais é devida”.

Por fim, o magistrado ainda entendeu que, no presente caso, “a parte promovente deixou de realizar parcerias, o que deve ser levado em conta a majorar o quantum indenizável”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-20/mulher-indenizada-perder-10-mil-seguidores-bug

Postado por: Victória Pescatori.

Sabesp não pode cortar fornecimento de água por causa de dívidas antigas.

Conforme jurisprudência já pacificada, não é possível a suspensão de fornecimento de água por dívidas pretéritas. Ou seja, tal medida só é válida em caso de débitos atuais.

Assim, a 5ª Vara Cível de Santos (SP) condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a indenizar em pouco mais de R$ 12 mil um consumidor devido ao corte indevido de água e à demora no restabelecimento do serviço.

Em abril deste ano, a Sabesp suspendeu o fornecimento de água ao autor porque ele estava devendo duas contas: uma de 2017 e outra de 2020. O homem pagou o débito, mas a companhia só restabeleceu o serviço quatro dias depois.

A ré alegou que, nesse período de quatro dias, seus funcionários estiveram na casa do autor duas vezes para restabelecer o fornecimento, mas o morador estava ausente e eles não tiveram acesso ao cavalete.

O juiz José Wilson Gonçalves argumentou que a empresa pode cortar o fornecimento de água somente em caso de débito atual. A possibilidade de suspensão do serviço “não se aplica no caso de débito pretérito”, como nos autos.

Condicionar a religação ao pagamento dos valores antigos seria “desarrazoado e ilegal”. Segundo o magistrado, a Sabesp deveria ter simplesmente cobrado a dívida, e não promovido o corte.

Na visão de Gonçalves, a situação não representou “mero aborrecimento”, mas, sim, “frustração”, devido à demora da ré em voltar a fornecer o serviço. “O autor ficou injustamente privado da fruição do serviço essencial em sua residência”, assinalou o juiz.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-12/sabesp-nao-cortar-fornecimento-agua-dividas-antigas

Postado por: Victória Pescatori.

Juiz determina que Facebook libere contas bloqueadas, sob pena de multa.

O juiz Francisco Jose Blanco Magdalena, da 9ª Vara Cível do Foro de Campinas (SP), determinou que o Facebook deve liberar, em até 48 horas, o acesso às contas de uma mulher que teve os perfis bloqueados no Instagram e no WhatsApp sem justificativa plausível. A multa diária é de R$ 2 mil em caso de descumprimento.

No caso julgado, a mulher é proprietária de uma loja virtual de móveis corporativos e faz parte de suas vendas pelas redes sociais.

Ela alegou que, sem justificativa, o Instagram bloqueou os seus perfis e também fechou o acesso à sua conta no WhatsApp, gerando redução de suas vendas. A defesa foi feita pelo advogado Kaian Marengo.

Na decisão, o magistrado entendeu que há “elementos de prova que evidenciam a probabilidade do direito, pois o réu nada apresentou para comprovar a infração ao regulamento dos serviços que imputa à autora, nem mesmo esclarecendo em que teria consistido a alegada infração”.

Segundo Magdalena, “o bloqueio ‘por motivos de segurança’ sem explicação acerca da desativação viola o direito básico do consumidor à informação, pois é direito do usuário excluído/bloqueado saber os motivos para essa conduta, inclusive a imputação das regras supostamente violadas”.

O juiz ainda destacou que antevia “o perigo na demora em virtude dos nefastos efeitos que o bloqueio dos perfis e do WhatsApp poderá causar”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-09/juiz-manda-facebook-liberar-contas-bloqueadas-pena-multa

Postado por: Victória Pescatori.

Seguradora não pode condicionar indenização à quitação do veículo.

No caso de perda total do veículo comprado mediante alienação fiduciária, a seguradora não pode condicionar o pagamento da indenização à comprovação de que o automóvel está com financiamento quitado e sem qualquer gravame.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça obrigou uma seguradora a cumprir o contrato que firmou, mediante o pagamento pela perda total do veículo segurado.

A questão toda se baseia no fato de o automóvel ter sido comprado mediante financiamento com garantia de alienação fiduciária. Nele, o banco fornece o dinheiro, mas passa a ser o proprietário do bem até que a dívida seja quitada, mediante pagamento de parcelas.

Antes da quitação, no entanto, o segurado sofreu acidente que levou à perda total do veículo. Nesse caso, caberia à seguradora pagar o prêmio previsto e, em troca, receber a propriedade do que restou do automóvel e que ainda pode ter algum valor comercial.

Essa sub-rogação, prevista no artigo 786 do Código Civil e 126 do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser feita após o pagamento integral da indenização securitária devida. Por isso, segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a posição da seguradora no caso foi abusiva.

“Mesmo em relação aos veículos segurados gravados com cláusula de alienação fiduciária, não pode a seguradora vincular o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame”, disse.

A falta de previsão contratual sobre como se deve operar o pagamento do prêmio na hipótese de veículos alienados fiduciariamente não pode ser empecilho ao cumprimento do contrato. “Tal negativa desproporcional configura-se, na realidade, locupletamento indevido do ente segurador”, afirmou.

O relator ainda afirmou que nada impede que a indenização securitária seja paga diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor, afastando os gravames sobre o que restou do veículo e permitindo a transferência da propriedade do bem.

“O fato de o veículo segurado ser objeto de garantia por alienação fiduciária não obsta o pagamento da indenização securitária na ocorrência de perda total do bem. A sub-rogação da seguradora nos direitos de propriedade do salvado somente se perfaz após a observância da sua parte na avença”, concluiu. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-07/premio-seguro-perda-total-nao-depende-quitacao-carro

Postado por: Victória Pescatori.

Editora Globo deve indenizar cliente por excesso de ligações de telemarketing.

Devido ao tormento e ao constrangimento causados pela insistência, o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Editora Globo a pagar indenização de R$ 2 mil a um cliente que recebeu um número excessivo de ligações de telemarketing. A empresa ainda deverá parar de ligar para o autor e excluir os dados pessoais e telefônicos de seu cadastro.

O homem cancelou sua assinatura do Valor Econômico, mas a editora passou a efetuar ligações incessantes, em diversos números, para lhe oferecer propostas de renovação.

Em sua defesa, a Globo apontou que, após ser notificada sobre o processo, solicitou a imediata retirada do telefone do autor de seus cadastros.

O juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca ressaltou que, após a contestação, o autor apresentou uma nova lista com ligações recebidas posteriormente. “Diante da verossimilhança das alegações e da inversão do ônus da prova, entendo que de fato ocorreu a falha do serviço da requerida, que tem agido de forma abusiva e indevida, em razão da insistência desmedida”, assinalou.

Na visão do magistrado, “o recebimento de excessivas ligações de telemarketing, além de causar um enorme inconveniente no dia a dia, retira a paz íntima do consumidor”. Isso configura violação a direito de personalidade.

Ao estipular o valor da indenização, Fonsêca levou em consideração a conduta da editora de se mostrar aberta ao acordo em audiência. Para o juiz, a ré “tentou minimizar os danos”. Com informações da assessoria de imprensa da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-MA.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-04/editora-globo-indenizar-excesso-ligacoes-telemarketing

Postado por: Victória Pescatori.