PERDA DA COMANDA DE CONSUMAÇÃO – SAIBA COMO SE DEFENDER E O QUE FAZER!

PERDA DA COMANDA DE CONSUMAÇÃO
COMO AGIR? O QUE FAZER?
DEFENDA-SE! SAIBA DOS SEUS DIREITOS!
“O CLIENTE SEMPRE TEM RAZÃO”

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YVES PATRICK PESCATORI GALENDI
Advogado, Orientador Científico, Palestrante e Produtor de Textos.

INTRODUÇÃO

Inicialmente cumpre destacar a premissa inicial da relação de consumo, traduzida pelo Código de Defesa do Consumidor, onde, pode-se dizer que o consumidor, por ser a parte mais fraca da relação de consumo, possuí sempre razão.

Em tese, tal regra não é absoluta, pois ao se deparar com uma situação adversa, ou seja, que foge da normalidade, tal qual a perda da comanda de consumo, muitas vezes os clientes são coagidos, ameaçados e se sentem extremamente constrangidos e inferiorizados.

E se não bastasse, na maioria das vezes, a alegação do comerciante é de que o consumidor perdeu propositadamente a sua comanda, afim de não pagar tudo o que consumiu ou até não pagar a conta.

SISTEMAS UTILIZADOS

 

No mais, atualmente existem mecanismos utilizados pelas casas noturnas e bares a fim de evitar o prejuízo com o extravio (perda) das comandas, tais como, cartões identificados com foto ou ainda sistema de impressão digital, que no momento da compra, comprovam a verdadeira titularidade do portador.

Existe ainda em casas mais adequadas à possibilidade, do cliente solicitar o bloqueio de sua comanda em caso de perda, atitude esta que deve ser tomada imediatamente ao tomar conhecimento do extravio.

No entanto, não podemos nos esquecer dos estabelecimentos que não fazem o bom uso das tecnologias disponíveis nos dias de hoje, optando ainda pelo sistema de Comanda em branco, onde ao consumir algum produto, é anotado na comanda, ou ainda, o clássico sistema de “fichas”.

ABUSIVIDADE

 

Na maioria das vezes, os próprios bares e casas noturnas fazem menção do valor estipulado a ser pago em caso de perda, que sempre corresponde a uma quantia absurda, totalmente inexigível, que na maioria dos casos diz respeito à totalidade do valor da comanda.

Agindo desta maneira, está o estabelecimento comercial desrespeitando uma série de leis, princípios e costumes, especialmente no que diz respeito aos Direitos do Consumidor.

Existe uma total afronta ao ordenamento jurídico brasileiro, fato este, inadmissível.

Fique claro que estamos tratando do consumidor honesto e de caráter, que por um lapso momentâneo perdeu a sua comanda, e não do consumidor desonesto e de péssimo caráter que jogou a comanda fora, simulando uma “perda”.

DIREITOS DO CONSUMIDOR

 

   Basta recorrermos à norma mãe de todos os brasileiros, a Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso II, faz menção exata a situação, se não vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

 

Desta forma, não há que se falar em tal cobrança, sendo que a mesma passa a ser totalmente inexigível e abusiva.

O fato é simples.

A responsabilidade pelo controle do que é consumido dentro do estabelecimento comercial, seja ele casa noturna, bar, etc., é de responsabilidade exclusiva do comerciante, sendo que o consumidor não é obrigado por lei a controlar o que ele consome.

Neste prisma, entende-se que a responsabilidade pelo controle é do comerciante, e uma vez imputada ao consumidor, configura-se claramente prática abusiva e de maneira arbitraria lesa absurdamente o consumidor.

O que acontece na realidade é que os consumidores são em 95% dos casos constrangidos, coagidos e ainda ameaçados, pela simples alegação por parte do comerciante de que a perda da comanda foi proposital, de má-fé.

Esta é a única escusa utilizada pelos comerciantes, que por possuírem um sistema de cobrança inadequado e obsoleto, imputam ao consumidor a culpa pela perda da comanda de consumo.

No entanto, conforme visto, não existe amparo legal para uma situação vexatória como a em questão, sendo muito difícil provar a má-fé do consumidor, que por parte do comerciante é presumida.

COMO SOLUCIONAR A QUESTÃO

Já que cada situação é uma e cada consumidor é um, disponibilizamos três modos de solucionar a questão, que devem ser utilizados de acordo com a gravidade da situação enfrentada.

  1. 1.     AMIGÁVEL

O modo amigável é o mais recomendado e mais simples a ser seguido.

Basta solicitar a presença do gerente ou dono do estabelecimento, e esclarecer a situação.

Ser sincero em falar que perdeu a comanda e que está disposto a pagar o que realmente consumiu, listando assim os produtos consumidos.

Efetuar o pagamento, e fim da questão.

Contudo, as coisas podem não ser tão simples assim. Caso os responsáveis pelo estabelecimento lhe causem constrangimento ou ainda lhe impeçam de sair do estabelecimento, restam ainda duas alternativas;

  1. 2.     EXTRAJUDICIAL

O modo extrajudicial é uma situação um pouco mais delicada, que deve ser utilizada quando a solução amigável do conflito não for possível.

Para isto, será necessário chamar pelo menos duas testemunhas, preferencialmente que não sejam parentes.

Posteriormente pagar o valor exorbitante exigido pelo estabelecimento e solicitar a nota fiscal.

Após isto, dar entrada em um processo administrativo junto ao Órgão de Defesa do Consumidor – PROCON.

Recomenda-se a contratação de um advogado, o que não é obrigatório, mas lhe proporcionara uma assistência profissional e consequentemente uma maior segurança.

  1. 3.     JUDICIAL

O consumidor irá se valer desta medida caso a situação seja extrema, e necessite realmente que seja tomada esta posição.

O primeiro passo a ser dado pelo consumidor é ligar para a Polícia Militar, 190, solicitando com urgência uma viatura policial no estabelecimento comercial.

Após isso, ainda no local, registrar um Boletim de Ocorrência (B.O) pelos seguintes crimes:

  1. a.       Constrangimento Ilegal (Art. 146 do Código Penal)

 

Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

                Comentários: Neste caso, está sendo o consumidor constrangido a fazer algo não imposto pela lei. Infringe substancialmente o artigo o comerciante que assim proceder.

  1. b.      Ameaça (Art. 147 do Código Penal)

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

                Comentários: Neste caso, especificamente o consumidor deve estar sendo ou ter sido ameaçado por alguém ligado ao estabelecimento (gerente, caixa, funcionários, seguranças e etc.). Infringe substancialmente o artigo o comerciante ou funcionário que assim proceder.

  1. c.       Cárcere Privado (Art. 148 do Código Penal)

Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

Pena – reclusão, de um a três anos.

                Comentários: Neste caso, especificamente o consumidor deve estar sendo impedido de deixar o local por alguém ligado ao estabelecimento (gerente, caixa, funcionários, seguranças e etc.). Infringe substancialmente o artigo o comerciante ou funcionário que assim proceder.

Neste ultimo caso, ou seja, método judicial, onde foi necessária a intervenção da Polícia Militar, o consumidor deve procurar o gerente e dispor-se a pagar o valor referente ao que realmente consumiu.

Caso o mesmo permaneça irredutível e se recuse a receber a quantia, necessariamente guarde uma cópia do Boletim de Ocorrência.

O Boletim de Ocorrência servirá caso o estabelecimento comercial ajuíze uma ação para recebimento da quantia cobrada ilegitimamente contra o consumidor, tendo em vista que a possibilidade de receber é extremamente mínima.

Nesta hipótese também recomenda-se a contratação de um advogado, o que não é obrigatório, mas lhe proporcionará uma assistência profissional e consequentemente uma maior segurança.

OUTRAS DICAS

 

  1. As mesmas condições aplicam-se a perda do ticket de estacionamento, que no momento da perda, não é permitida a cobrança da diária completa e sim proporcional.
  2. Taxas de 10% (taxa de serviço, gorjeta…) sobre o valor consumidor é de escolha do consumidor, ou seja, o mesmo paga se achar que deve. Pondera-se que caso o atendimento seja espetacular, o consumidor pode contribuir, no entanto, nem assim está obrigado a pagar.
  3. Couvert Artístico só tem a cobrança legitima se o consumidor for previamente informado sobre tal cobrança, no momento em que ingressar no estabelecimento comercial.
  4. No método Judicial e Extrajudicial, o consumidor faz jus ao recebimento da quantia paga indevidamente ao estabelecimento comercial, em dobro, acrescida ainda de juros legais e correção monetária.

CONCLUSÃO

 

Caro consumidor honesto e de bom caráter, independente do método adotado, amigável, extrajudicial ou judicial, seja objetivo, conciso e direto. Defenda os seus direitos.

Não convalesça com a situação e não seja tratado como desonesto, aproveitador e “bandido”, pois você não é. A lei está a nossa disposição, e deve ser usada.

Encerro o devido trabalho com um pensamento de um grande jurista e amigo, Dr. Edson Luiz Coneglian, que assim me disse:

Aos maus, o rigor e as penas da lei.

Aos bons, apenas a lei e suas benesses.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR – GARANTIA – TROCA DE PRODUTOS

Código de Defesa do Consumidor
Troca de produtos – Garantia
“O bom comprador, ao bom vendedor retorna”

YVES PATRICK PESCATORI GALENDI

Advogado, Orientador Científico, Palestrante e Produtor de Textos.

INTRODUÇÃO

Nos dias atuais, na maioria das vezes, somos muito bem recebidos nos estabelecimentos comerciais quando queremos comprar um determinado produto.

Esta mesma cordialidade e bom atendimento desaparecem quando retornamos ao estabelecimento comercial, não para efetuar uma compra, mas sim para reclamar de eventual vício ou defeito no produto.

Lendas urbanas são criadas, tais como:

  1. Prazo da garantia de apenas “3” dias.
  2. Após o prazo de “3” dias de garantia, quem responde é o fabricante e não mais a loja.
  3. Troca de produtos apenas as segundas-feiras.
  4. Taxa para troca do produto.

Quando efetuamos uma compra, depositamos muita expectativa no produto, desta maneira quando o mesmo deixa de funcionar, ou, funciona inadequadamente nos primeiros dias de uso, a decepção é enorme.

No entanto, possuímos uma defesa extremamente eficaz, um verdadeiro guerreiro ao nosso lado, que veremos a seguir:

                GARANTIA

o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Lei 8.078/90, promulgada em 11 de Setembro de 1990.

Nele são tratadas todas as questões referentes a garantia, tais como, prazos, direitos e demais peculiaridades.

Em seu artigo 26, elenca o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, vejamos:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Agora, necessário se faz entender o conceito de produtos não duráveis e produtos duráveis.

Distinguem-se pela durabilidade dos mesmos, medida conforme o tempo de uso.

NÃO DURÁVEIS – São aqueles que acabam após o uso. Como exemplo podemos citar alimentos, sabonetes, flores, bebidas, e etc..

DURÁVEIS – São aqueles que não acabam após o uso. Como exemplo podemos citar automóveis, casas, celulares, eletrodomésticos, e etc…

Desta maneira, seja no primeiro dia da garantia, ou no último, estará o consumidor devidamente amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo total direito aos prazos de garantia acima descritos, tratados como GARANTIA LEGAL.

PROCEDIMENTO

Em seu artigo 18, demonstra o procedimento a ser seguido para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, vejamos:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Conforme estabelecido no artigo supracitado, o prazo máximo para reparação do problema ou defeito é de 30 dias. Desta maneira, não sendo solucionado, o consumidor fica livre para escolher quaisquer das opções abaixo:

a)      Troca pelo mesmo produto

b)      Devolução do valor pago, atualizado.

c)       Abatimento proporcional do preço. (raramente utilizado)

i.      O abatimento proporcional do preço acontece quando o consumidor opta por ficar com o produto, mesmo existindo vício que não o torne inútil, recebendo um desconto em virtude do defeito apresentado.

                CONCLUSÃO

Fica demonstrada a real efetividade do Código de Defesa do Consumidor, incidindo nas relações de consumo presentes no dia-a-dia de todo cidadão.

Mecanismos simples e eficazes que amparam o lado mais fraco da relação de consumo, afim de proporcionar uma paridade de tratamento entre os interessados.

No entanto, muito ainda tem que ser feito, para que esta grande arma da sociedade tenha o seu real valor reconhecido e acima de tudo respeitado.