Bar é interditado por barulho acima do permitido em lei.

O juiz Tiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Cristalina, determinou, em tutela de urgência, a interdição temporária do Floricultura Bar, conhecido como Bar da Praça. No local, fica permitida apenas a comercialização de flores e plantas até às 18 horas. O estabelecimento fazia barulho acima do permitido por lei e usava a calçada da praça para disposição de cadeiras.

O bar só será reaberto após o dono, Cléber José Salvalagio, adequar acusticamente o local para não emitir ruídos acima de 45 decibéis, cumprir as exigências sanitárias, obter alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros e pelo Município de Cristalina. Caso descumpra determinação, o proprietário pagará multa diária de R$ 1 mil.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) que, após diligência de um oficial do órgão e policiais militares, foram encontradas irregularidades no bar, como ocupação do passeio público e da Praça da Liberdade com mesas e cadeiras, além de equipamento sonoro em desacordo com a lei.

O empresário já teria descumprido pedido referendado pela Procuradoria Geral do Município para adequar o estabelecimento nos padrões permitidos por lei, após um fiscal de obras do município constatar que o funcionamento do bar estava em desacordo com o alvará de licença concedido pelo ente municipal. Na oportunidade, foi proibida a utilização do equipamento e a propagação de poluição sonora.

Ao ser cientificado do caso, Tiago Inácio salientou que conforme documentos acostados aos autos pelo MPGO nota-se que o bar está descumprindo determinação do Executivo municipal, além de ferir o artigo 225 da Constituição Federal, que dispõe que “o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e cabe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O magistrado pontuou também que a poluição sonora gera efeitos danosos à saúde e à qualidade de vida das pessoas como estresse, surdez e distúrbios do sono, que poderão ser agravados com o tempo, por isso, segundo ele, o pedido merece ser acolhido.
Processo nº201700915732 (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: http://www.rsdireito.com/bar-e-interditado-por-barulho-acima-permitido-em-lei/

Casal que teve lua de mel no Caribe frustrada por extravio de malas será indenizado.

A 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que concedeu indenização por danos materiais e morais a casal que teve suas malas extraviadas de maneira definitiva durante viagem de lua de mel. Os noivos adquiriram passagens para viajar de Florianópolis até Punta Cana, na República Dominicana, ocasião em que seus pertences foram perdidos. Por conta disso, acabaram obrigados a adquirir roupas e objetos pessoais, o que lhes causou grande incômodo.

A empresa aérea, em seu apelo, disse que não há evidências de danos morais sofridos. Considerou ainda ausentes indícios de danos materiais, por não haver provas de que os itens listados pelo casal estavam, de fato, nas malas. Por se tratar de relação típica de consumo, em que o consumidor está em situação desfavorável, a câmara seguiu entendimento dominante no TJSC ao analisar a situação, com inversão do ônus da prova. “Se a empresa não comprovar a entrega do formulário para declaração de bens aos passageiros no momento do embarque, […] responde pelos objetos declarados pelos passageiros”, anotou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria.

Segundo o entendimento do magistrado, a responsabilidade pelo conteúdo das bagagens pertence à companhia aérea. Quanto aos danos morais, destacou, o extravio da bagagem causou inegáveis transtornos, além do desconforto de não usufruir dos objetos pessoais como planejado. O fato da empresa não ter empreendido todos os esforços necessários para localizar os bens dos noivos – tanto que suas malas nunca foram encontradas – levou o relator a considerar justa a indenização de R$ 40,9 mil e votar por sua manutenção. Foram R$ 15 mil para cada um dos cônjuges por danos morais, mais R$ 10,9 mil pelos danos materiais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0302062-12.2015.24.0020).

Fonte: http://www.rsdireito.com/casal-que-teve-lua-de-mel-no-caribe-frustrada-por-extravio-de-malas-sera-indenizado/

Cancelamento de voo de volta por não comparecimento na ida gera dever de indenizar.

A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma empresa aérea a indenizar clientes por cancelamento de voo de retorno por não comparecimento na viagem de ida, cláusula conhecida como “no-show”. Os clientes receberão R$ 8 mil por danos morais.

Os autores haviam comprado passagens de ida e volta de São Paulo para Presidente Prudente, mas acabaram indo para a cidade de destino de outra forma. Quando foram voltar para a capital, a empresa aérea tinha cancelado o voo em virtude da não apresentação dos autores para a realização do voo de ida.

Destaque

A empresa afirma que se valeu da cláusula denominada “no show”, com a qual os consumidores supostamente concordaram ao efetuar a compra. Mas no acórdão, o Tribunal consignou que a empresa não cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque.

O consumidor que não é habituado às peculiaridades de viagens aéreas, ou tampouco afeito à terminologia estrangeira ‘no show’, jamais teria elementos para saber que o voo da volta seria automaticamente cancelado pelo simples não comparecimento ao voo da ida. A simples exigência de que o consumidor clique em caixa de seleção checkbox no momento da compra da passagem, com os dizeres ‘estou de acordo com o contrato’ não é suficiente para atender o dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III) ou muito menos o mandamento de destaque das cláusulas limitativas de direitos.”

Na decisão, consta que a cláusula de “no show”, inserida em contrato de adesão, deve ser obrigatoriamente apresentada com destaque ao consumidor.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI257399,101048-Cancelamento+de+voo+de+volta+por+nao+comparecimento+na+ida+gera+dever

BMW e concessionária indenizarão por desrespeitar consumidor cuja moto 0km deu defeito.

BMW e uma concessionária foram condenadas, solidariamente, com a rescisão do contrato de compra e venda de motocicleta, devendo restituir o valor do bem e, proporcionalmente, o valor do seguro e do IPVA, além de indenizar o consumidor por dano moral. A decisão é do JEC de Vergueiro/SP.

O consumidor narra que adquiriu a motocicleta zero Km da marca BMW, modelo G650 GS em novembro de 2015. A mesma apresentou problemas de funcionamento desde a primeira semana, que provocavam o desligamento do motor, com ela em movimento e em situações diversas. Ele buscou ter o problema sanado, porém após seis tentativas realizadas em concessionárias da marca, em cerca de sete meses desde a compra, não obteve solução.

Via crucis

A concessionária deixou de comparecer à audiência de instrução, recaindo sobre si os efeitos da revelia no feito. Na audiência de instrução e julgamento, quando não foi oferecida proposta de acordo pelas rés, o juiz de Direito Domicio Whately Pacheco e Silva proferiu sentença no qual aponta que o consumidor passou por verdadeira “via crucis” que demonstram que não ocorreu “apenas um simples equívoco ou aborrecimento, mas transtornos inaceitáveis, os quais se prolongaram ao longo dos meses”.

siggo-moto

As rés instrumentalizaram o seu consumidor. Não apenas pela péssima qualidade do pós-venda, mas também porque violaram a boa-fé objetiva, e não buscaram, ao longo desses meses, nenhuma solução para os problemas relacionados ao produto, como se o autor fosse um mero instrumento para a obtenção de lucro.”

Lembrando o princípio da dignidade humana, um dos fundamentos da República, o magistrado afirmou que “o indivíduo nunca pode ser tratado como coisa/objeto, pois é um fim em si mesmo”.

Não há dúvidas de que as rés dispensaram ao autor um tratamento indigno, e isso se extrai até mesmo de seu comportamento no processo. Ora, elas tinham o dever assim que o autor manifestou o desejo de rescindir o contrato de lhe restituir todas as quantias desembolsadas, em vez de adotar os expedientes espúrios narrados nos autos.”

Isso porque restou incontroverso que o autor deixou a motocicleta em diversas oportunidades na concessionária, para conserto, mas o problema não chegou a ser solucionado. Em uma dessas oportunidades, aliás, o produto permaneceu durante mais de trinta dias naquele local, “para aguardar por uma ‘cola importada’ – para recolocação e uma mesma peça que já havia sido substituída”. O dano moral foi fixado em R$ 9.370.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI257380,101048-BMW+e+concessionaria+indenizarao+por+desrespeitar+consumidor+cuja

Parque aquático deverá indenizar por acidente em toboágua.

A 12ª câmara Cível do TJ/MG manteve parcialmente sentença que condenou um parque aquático a indenizar uma mulher por danos morais, materiais e estéticos, devido a um acidente na saída de toboágua.

De acordo com os autos, o acidente aconteceu em 2013, quando a autora sofreu um forte impacto no abdômen, com a descida de outra pessoa logo atrás dela no brinquedo, dentro do parque aquático AquaFresh. Ela foi encaminhada para exames, mas liberada da clínica mesmo queixando-se de dores abdominais.

Na época, procurou tratamento pelo plano de saúde, e passou por diversos procedimentos cirúrgicos. O que lhe causou 90 dias de afastamento do trabalho e uma cicatriz no abdômen. Com isso, pleiteou ação na justiça mineira.

A empresa, ao se defender, alegou que a mulher ignorou as instruções de uso e os inúmeros avisos de advertência, e “ficou perambulando na saída do toboágua, até que, inevitavelmente, foi atingida por um dos usuários do brinquedo“.

Em 1ª instância, o juiz de Direito José Alfredo Junger considerou que ambas as partes tiveram culpa no acidente, pois a mulher deveria ter saído da frente do toboágua rapidamente para que não fosse atingida, e a empresa, por sua vez, deveria ter sido mais diligente em manter um funcionário na saída do brinquedo para a retirada dos visitantes.

Na decisão, o magistrado arbitrou os danos morais em R$ 5 mil e os danos estéticos em R$ 1 mil. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 109,83, pois a vítima apresentou provas quanto aos gastos com medicamentos, táxi e coparticipação do plano de saúde, mas não comprovou a perda salarial. Insatisfeitas, as partes recorreram.

O relator do processo no TJ, desembargador Saldanha da Fonseca, sustentou a tese de que a vítima não obteve culpa exclusiva, já que o controle de uso, inclusive na saída do brinquedo, deve ser garantido pelo parque aquático, e manteve, assim, o valor indenizatório de danos morais em R$ 5 mil.

Ao analisar os danos estéticos da vítima, Saldanha considerou que a extensa cicatriz abdominal “certamente interfere na sua autoestima“, e majorou a indenização em R$ 5 mil.

Quanto aos danos materiais, o relator condenou o parque a pagar à vítima R$ 1.149.

“Não se verifica na espécie mero dissabor trivial da vida cotidiana, mas ocorrência deflagradora de vulneração ao patrimônio ideal da vítima.”

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI257207,51045-Parque+aquatico+devera+indenizar+por+acidente+em+toboagua

NET é condenada por cobrar mensalidade de ponto extra de cliente.

Por unanimidade, a 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a NET por cobrar de forma indevida a mensalidade do ponto extra do serviço de TV a cabo de um consumidor. A empresa agora deverá devolver em dobro os valores cobrados indevidamente.

Relator do caso, o juiz de Direito Arnaldo Correia Silva destacou, em seu voto, que a cobrança do chamado ponto extra fere o artigo 29 da resolução 528/09 da Anatel, que veda essa cobrança para o assinante de TV paga.

“Vale ressaltar que a empresa não apresentou qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem tampouco a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho. Materializou-se, no caso em exame, a descrição contida no 3º parágrafo da súmula 9 da Anatel, supra-transcrito, com violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor.”

Disse, ainda, que a cobrança por pontos adicionais em uma mesma residência não equivale à nova prestação de serviços, correspondendo tal cobrança à prática abusiva vedada pelo CDC.

informatica

Devido à repetição do indébito, caracterizando a má-fé, a empresa terá que devolver em dobro o valor pago pelo consumidor, neste caso aproximadamente R$ 8.665,76.

A Advocacia Fontes Advogados Associados S/S representou o consumidor no caso. Para a advogada Marina Fontes, a empresa pratica essa irregularidade por achar que essa situação passe despercebida pelo consumidor.

As empresas de TV paga continuam cobrando esse valor mensal do consumidor, que na maioria das vezes não é muito alto, certamente por achar que o cliente não irá dispor do seu tempo para buscar a Justiça. No entanto, atualmente os consumidores estão mais atentos aos seus direitos, e quando realmente estão sendo lesados eles não pensam duas vezes em procurar essa reparação. Esta ação não é a primeira decisão favorável contra a NET e certamente teremos muitas outras”, disse.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI256880,101048-NET+e+condenada+por+cobrar+mensalidade+de+ponto+extra+de+cliente