Concessionária deve indenizar bar que ficou sem energia por três dias

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia a pagar por danos morais e materiais a um bar.

O estabelecimento teve o fornecimento de energia cortado indevidamente. A empresa alegou que os proprietários estavam inadimplentes, quando eles haviam pago as faturas corretamente. O bar ficou fechado por três dias, o que causou o cancelamento de toda a programação.

O caso aconteceu em 2021. O autor do processo relatou que, durante a visita dos funcionários da concessionária, tentou argumentar para que o fornecimento de energia não fosse interrompido, mas foi surpreendido pelo pedido de propina.

Os autores ainda disseram que precisaram pagar as faturas supostamente abertas por três vezes até que a empresa detectasse o erro e enviasse notas de crédito referentes aos valores pagos em duplicidade.

Em primeira instância, a concessionária foi condenada a pagar o valor de R$ 33,7 mil referente ao período em que o comércio deixou de realizar atividades por falta de energia, e mais R$ 10 mil por danos morais.

A fornecedora de energia apelou, alegando que a interrupção ocorreu diante de manifesta inadimplência da autora, em exercício regular de direito, e que houve devida comunicação sobre o débito pendente e a suspensão do serviço.

A empresa também sustentou que não ocorreram danos extrapatrimoniais, uma vez que não teria havido desdobramentos extraordinários à autora e por se tratar de pessoa jurídica.

O relator do caso, o desembargador Monte Serrat, afirma que a própria fornecedora reconheceu os pagamentos em duplicidade efetuados pela autora e forneceu notas de crédito para devolução dos valores. Por isso, não há como acolher a tese de que agiu em exercício regular de direito. Além disso, diz que o fato de se tratar de pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sofrer dano moral.

Assim, o TJ-SP negou o recurso impetrado pela empresa. A causa patrocinada pelo escritório Maricato Advogados.

Processo – 1113611-36.2022.8.26.0100

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-abr-16/concessionaria-deve-indenizar-bar-que-ficou-sem-energia-por-tres-dias/

Hurb deverá ressarcir consumidor que não aceitou remarcar viagem

Consumidor que não aceitou remarcar sua viagem com a Hurb será ressarcido, conforme setença do juiz de Direito Jayme de Oliveira Maia, da 2ª Unidade Jurisdicional de Juiz de Fora/MG. O magistrado concluiu que a empresa se tornou revel por não comparecer à audiência de conciliação.

O caso envolve um consumidor que alega ter firmado dois contratos de transporte aéreo e hospedagem com a ré. A empresa informou a necessidade de remarcação de 2023 para 2024, o que levou o consumidor a desejar cancelar os contratos por falta de interesse na nova data. No entanto, a Hurb não reembolsou os valores gastos com os contratos, levando o consumidor a requerer indenização por danos materiais e morais.

A Hurb, citada, apresentou contestação antes da audiência de conciliação, alegando transparência nas informações fornecidas ao consumidor e a ausência de conduta ilícita. Na audiência, apenas o autor compareceu.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a ausência da Hurb na audiência de conciliação a torna revel. Dessa forma, mesmo que haja um prazo para a empresa cumprir suas obrigações, como ela está revel e não se opôs aos pedidos do autor, a procedência dos pedidos iniciais, ainda que parcialmente, é necessária.

“Portanto, sendo o pedido de reembolso direito do autor, é dever da ré fazer o ressarcimento dos valores pagos”, concluiu.

Assim, julgou procedente o pedido de reembolso no valor de R$3.559,80.

Nota da Hurb à imprensa

O Hurb, empresa de tecnologia que está no setor de turismo há 13 anos, sempre prezou pela transparência com os seus viajantes e parceiros. A companhia reconhece os problemas enfrentados, mas ressalta que segue trabalhando em força-tarefa para a normalização das operações, prezando pelo melhor interesse de seus stakeholders. 

Em relação à matéria publicada no portal Migalhas, a companhia reitera o seu comprometimento com a realização das viagens adquiridas na plataforma, bem como com a devolução de valores solicitados por clientes que optaram pelo cancelamento do serviço. O Hurb esclarece que, por questões legais, não comenta processos e/ou ações em andamento, mas afirma que está à disposição das autoridades para prestar quaisquer esclarecimentos. 

No mais, os viajantes que tiverem qualquer questão sobre sua viagem devem entrar em contato com a empresa por um dos seus canais oficiais de Atendimento ao Cliente. É possível falar diretamente com o time de consultores da empresa, conforme indicado na Central de Ajuda, por meio de formulário de atendimento, chat na plataforma ou telefonema agendado.

Por fim, o Hurb frisa que, em prol da escuta ativa e cuidado com seus públicos, está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Processo: 5036268-78.2023.8.13.0145

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/405337/hurb-devera-ressarcir-consumidor-que-nao-aceitou-remarcar-viagem

Restaurante indenizará em R$ 12 mil família que encontrou larva em comida

Restaurante italiano deverá pagar R$ 12 mil de indenização para família que encontrou uma larva na refeição. Na decisão, a juíza de Direito Roberta Ponte Marques Maia, da 38ª vara Cível de Fortaleza/CE, entendeu que a reparação moral é justificada pelo “enorme constrangimento e aflição gerada pelo incidente ocorrido”.

Segundo os autos, em julho de 2022, um casal e a filha, então com seis anos, foram almoçar no estabelecimento. Durante a refeição, a criança encontrou uma larva, no alimento servido, ocasião em que começou a chorar e, em razão disso, passou a se recusar a comer outra opção de comida. Por conta do ocorrido, a família formalizou denúncia à Agefis – Agência de Fiscalização de Fortaleza e também ingressou com ação na Justiça pedindo reparação moral pelo constrangimento.

Em contestação, o restaurante alegou má-fé do casal e afirmou não haver comprovação de motivo para indenização por danos morais. Nesse sentido, pediu a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, a juíza destacou que a prova da ocorrência do problema ficou evidenciada em fotografia anexada ao processo, “bem como através da formalização de reclamações no dia do fato perante a Agefis, além dos prints de mensagens enviadas pelo autor [pai], por meio da rede social Instagram, em que relata ao representante da empresa demandada o ocorrido”.

Para a magistrada, o dano de natureza moral é incontestável, “sendo imperioso, portanto, o ressarcimento dos danos suportados”.

Com isso, condenou o restaurante a pagar R$ 12 mil, a título de danos morais, sendo R$ 6 mil para a criança e R$ 3 mil para cada um dos pais.

Processo: 0295227-22.2022.8.06.0001

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/403202/restaurante-pagara-r-12-mil-a-familia-que-encontrou-larva-em-comida

Resort indenizará casal que comprou cota imobiliária por insistência

Casal que alegou comprar cota imobiliária de resort por insistência de vendedores será ressarcido e indenizado pela empresa. A decisão é do juiz de Direito Gleuto Brito Freire, do 1º JEC de Anápolis/GO, ao entender que o caso se caracteriza como “venda emocional” com utilização de técnicas agressivas em marketing.

Narram os autores que viajaram para o resort a fim de comemorarem aniversário, e lá, foram abordados de forma ostensiva por vendedores oferecendo cota imobiliária em regime de multipropriedade do local. Contam que foram convencidos a assinar contrato e pagaram o montante de R$ 1,6 mil.

Em análise, o magistrado observou que o caso se caracteriza como “venda emocional”.

“O presente negócio é doutrinariamente caracterizado como ‘venda emocional’, fundamentada na abordagem de turistas, com a utilização de técnicas agressivas em marketing de modo a garantir a celebração do negócio jurídico.”

Para o magistrado, o princípio adotado nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor. Segundo Freire, “foi conferido variadas prerrogativas, dentre as quais a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e a facilitação da defesa de seus direitos”.

Assim, acolheu o pedido do casal, baseado na existência de vicio no serviço. Dessa forma, o resort deverá rescindir o contrato, indenizar os casal em R$ 1,5 mil cada por danos morais, e devolver os valores já pagos.

O escritório Almeida & Ferreira Almeida Sociedade de Advogados atua no caso.

Processo: 5629003-13.2023.8.09.0007

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/402613/resort-indenizara-casal-que-comprou-cota-imobiliaria-por-insistencia

Uber indenizará passageiro obrigado a descer em local ermo sob chuva

Passageiro da Uber obrigado a desembarcar em um local ermo e sob fortes chuvas, antes do destino, será indenizado em R$ 3 mil pela empresa. O TJ/PR considerou que a Uber, por fazer parte da cadeia de consumo, responde por vícios ocorridos no decorrer da prestação do serviço.

Durante uma forte chuva e baixas temperaturas, um cliente afirmou ter solicitado uma corrida pela Uber do trabalho até sua casa. Uma motorista teria aceitado a corrida, conhecendo previamente o percurso. No entanto, logo após o passageiro entrar no veículo, a condutora alegou que o carro não estava em condições de trafegar em ambientes chuvosos.

Apesar disso, o passageiro, considerando que a corrida já estava paga e a demora excessiva de outros motoristas para atender à solicitação, pediu que o serviço continuasse. Pouco depois do início da corrida, a motorista estacionou o veículo e exigiu que o passageiro saísse do carro.

Mesmo pedindo para ser deixado no ponto de partida devido ao mau tempo, a condutora recusou-se a fazê-lo. Após o episódio, o passageiro buscou a Uber, que o reembolsou o valor da viagem, mas se recusou a indenizar o cliente pelos transtornos causados.

Ao avaliar o caso, o relator do processo, desembargador Roberto Portugal Bacellar, destacou que a Uber, por fazer parte da cadeia de consumo e tendo benefícios econômicos diretos com a prestação do serviço de transporte, “responde de forma objetiva em conjunto com os motoristas pelos defeitos e/ou vícios ante a má prestação do serviço, conforme as normas consumeristas”.

“Sua responsabilidade [da Uber] decorre da má escolha do parceiro para prestação do serviço de transporte e da falta de treinamento/orientação adequado no desenvolvimento de como realizar essas atividades.”

Determinada a responsabilidade pelo fato, o desembargador avaliou o dano ao passageiro. Para o relator, o cliente ter sido deixado ao relento, “em condições climáticas desfavoráveis, obrigando-o a providenciar outro meio de transporte, atinge direito extrapatrimonial, devendo a apelante-ré responder por esse fato”.

Dessa forma, o colegiado, seguindo voto do relator, determinou que a Uber pague R$ 3 mil por danos morais ao passageiro.

O escritório Vinícius Soares Advogado atua pelo passageiro.

Processo: 0048508-45.2022.8.16.0014

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/402406/uber-indenizara-passageiro-obrigado-a-descer-em-local-ermo-sob-chuva

Magalu indenizará cliente que comprou iPhone com restrição de uso

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Magazine Luiza a indenizar consumidoras por venda de iPhone com restrição de uso. A decisão fixou a quantia de R$ 4.743,33, a título de reembolso do valor despendido para compra do aparelho e de R$ 2 mil, por danos morais.

A consumidora relatou que, em 10/5/23, adquiriu no site da Magalu um Iphone 13, pelo valor de R$ 4.743,33 e que retirou o aparelho na loja física, três dias após a compra. Contudo, ao tentar habilitar o chip não teve sucesso, pois segundo a Apple o IMEI do celular vendido pela empresa possuía restrição por perda/roubo/furto. Além disso, o número de identificação constante no aparelho era diferente  da nota fiscal fornecida.

No recurso, a varejista sustentou a existência de culpa exclusiva de terceiro e que não houve dano moral. Nesses termos, pede que a sentença seja reformada.

Ao julgar o mérito, a relatora do caso Margareth Cristina Becker destacou que as consumidoras comprovaram a restrição no IMEI do aparelho e que a empresa se recusou a substituir o smartphone, não conseguindo comprovar que o bem entregue não possuía restrição de uso.

Pontuou ainda que, diante do bloqueio, por perda, roubo ou furto, no celular comercializado pela Magalu, deve ser mantida a sentença que assegurou o reembolso e a indenização por danos morais.

Assim, a magistrada entendeu que, “em razão da restrição de uso e do descaso da empresa fornecedora, a autora foi exposta à situação constrangedora e compelida a comunicar o ilícito à autoridade policial, situação que vulnerou atributos da personalidade da consumidora, justificando a reparação do dano extrapatrimonial”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714579-74.2023.8.07.0020

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/401878/magalu-indenizara-cliente-que-comprou-iphone-com-restricao-de-uso

Facebook indenizará por desativar redes sociais de empresa sem motivo

Facebook deverá devolver acesso a redes sociais de empresa e de seu proprietário e indenizá-lo em R$ 18 mil pelo tempo em que contas foram suspensas. A juíza de Direito Vera Lúcia Calviño de Campos, da 2ª vara do JEC de Guarulhos/SP, entendeu que a desativação sem fundamento das contas gera dano moral presumido.

Consta dos autos que, em março de 2023, o Facebook, alegando violação aos termos de uso, desativou a conta no Instagram e do próprio Facebook da empresa e de seu proprietário. 

Como não foi possível recuperá-las, o usuário ajuizou ação contra o Facebook alegando que a interrupção das contas violou direitos da personalidade do autor, privando-o de utilizá-las para incrementar seus lucros como empresário.

Perda de engajamento

A magistrada, em sentença, afirmou que o Facebook não agiu no exercício regular de direito, já que o bloqueio das contas não foi justificado por “fundamento, prova ou elemento concreto”.

“[…] embora a ré alegue que a conta da pessoa física foi utilizada em desacordo com os termos de uso do Facebook, acarretando a desativação de todas as contas a ela vinculadas, não esclareceu qual conduta ilícita foi praticada pela pessoa física em sua página no Facebook, nem apresentou um indício sequer de que realmente houve a alegada violação aos termos de uso da plataforma.”

A juíza avaliou que a inatividade das páginas trouxe “constrangimento” e dano presumido à imagem construída pela empresa e empresário perante os seguidores, “impossibilitando a continuidade de seus contatos, anúncio de produtos, visualizações e angariamento de novos clientes e seguidores, o que afeta sua reputação e honra objetiva”. 

Assim, diante da significativa perda de seguidores e de engajamento, condenou o Facebook a pagar indenização por danos morais, conforme art. 14 do CDC, no valor de R$ 18 mil.

Ela também determinou que a rede social pague multa no valor de R$ 15 mil em razão de descumprimento de decisão nos autos. E que fossem enviadas orientações ao usuário, em até 48 horas, para retomar o acesso às contas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. 

O advogado especialista em defesa de tentativas de golpes em redes sociais, Julio Benvindo, do escritório Benvindo Advogados Associados, atuou pelo empresário.

Processo: 1018586-75.2023.8.26.0224

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/400882/facebook-indenizara-por-desativar-redes-sociais-de-empresa-sem-motivo

Empresa indenizará mulher que perdeu concurso por atraso de ônibus

Uma enfermeira deverá ser indenizada por não ter conseguido fazer a prova escrita do curso de formação de oficiais do Exército Brasileiro, após ficar mais de três horas no ponto aguardando o ônibus. A viação responsável pelo trecho deverá indenizar a consumidora em R$ 10 mil, por danos morais. A 15ª câmara Cível do TJ/MG manteve a sentença da comarca de Três Corações/MG.

A passageira comprou dois bilhetes no guichê da empresa em 14/9/19, com previsão de embarque em um posto de Três Corações/MG e chegada ao destino, na cidade de Campinas/SP, à 1h30 da madrugada de 15/9. O exame estava agendado para 8h desse dia, na Escola Preparatória de Cadetes do Exército.

A candidata chegou meia hora antes da saída do ônibus, mas, depois de esperar mais de três horas pelo coletivo, que não apareceu, não teve escolha senão “voltar para casa e arquivar o sonho de participar de um concurso vital para as suas pretensões”. Ela sustentou que a viação limitou-se a pedir desculpas e oferecer passagens para compensar o prejuízo causado.

A viação contestou a versão da consumidora, sustentando que ela não provou os fatos alegados e defendendo que o boletim de ocorrência era um documento unilateral. De acordo com a empresa, não houve falha na prestação de serviços, pois o veículo fez a parada regular no local de embarque, mas com atraso.

A 1ª vara Cível de Três Corações/MG acolheu em parte o pedido da consumidora, condenando a empresa a indenizar a autoria da ação em R$ 10 mil, por danos morais, e a devolver o valor pago pelos bilhetes (R$ 131,76).

A companhia recorreu à 2ª instância, sustentando que, se a prova era tão importante, a candidata deveria ter planejado uma chegada com antecedência para o caso de alguma eventualidade.

O relator, desembargador Maurílio Gabriel, considerou caracterizada a prestação defeituosa de serviço, pois a empresa não comprovou que o veículo cumpriu o embarque conforme o previsto. O magistrado reconheceu a existência de danos morais, porque a enfermeira deixou de realizar a prova de concurso para a qual se preparou e não pôde obter o que tanto almejava.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/400725/empresa-indenizara-mulher-que-perdeu-concurso-por-atraso-de-onibus

Airbnb indenizará cliente que alugou imóvel em condições precárias

A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Airbnb a indenizar cliente que alugou imóvel em condições precárias na plataforma. A decisão fixou a quantia de R$ 4.192,37, por danos materiais, e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, a consumidora reservou na empresa ré acomodação em Porto Seguro/BA, pelo valor de R$ 4.192,37, a fim de passar o período de 23/1/23 a 2/2/23. Contudo, ao chegar no imóvel, verificou que as condições eram diferentes do anúncio, com necessidade de reforma e troca de alguns equipamentos.

A autora afirma que, para acompanhar o serviço de manutenção do ar-condicionado, teve que perder o primeiro dia da viagem. Alega que não teve sucesso ao tentar acordo com o proprietário e que a ré não lhe ofereceu qualquer auxílio, por ter passado o prazo de 72 horas.

A Airbnb argumenta que os danos foram ocasionados pelo anfitrião e, por isso, não há que se falar em falha na prestação dos seus serviços. Sustenta que a consumidora aproveitou normalmente a acomodação e teria solicitado o reembolso apenas após o checkout. Por fim, defende que a autora não apresentou provas para comprovar as alegações.

Na decisão, a turma afirma que é evidente o descumprimento do contrato por parte da ré, pois violou o dever de informação à consumidora, ao deixar de prestar informação clara e adequada sobre os produtos e serviços. Destaca que, ao analisar o processo, verifica-se que o imóvel não se prestava para a locação e cita os diversos problemas presentes no local, como “o mofo que cobria integralmente o teto do banheiro”.

Finalmente, o relator destaca que o anfitrião, ao ser notificado sobre a situação do imóvel, não quis resolver os infortúnios ou mesmo alocar a consumidora em outro imóvel, “motivo pelo qual entendo ser devida a restituição integral de valores pagos, nos moldes fixados na sentença”.

Processo: 0701733-55.2023.8.07.0010

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/400847/airbnb-indenizara-cliente-que-alugou-imovel-em-condicoes-precarias

Hóspede será indenizada por ter itens furtados em quarto de hotel

Uma consumidora que teve os pertences furtados em um quarto de hotel durante as férias deverá ser indenizada em quase R$ 8,4 mil pelo estabelecimento e pela rede hoteleira, por danos materiais e morais. A decisão da 20ª câmara Cível do TJ/MG modificou a sentença da comarca de Juiz de Fora/MG, para reduzir o valor dos danos morais.

A cliente alegou que, em janeiro de 2019, viajou com a filha para Salvador/BA. Durante a estadia, o quarto em que elas estavam foi arrombado, as malas vasculhadas e objetos ficaram espalhados. Vários itens foram levados, dentre eles bolsas de marca, documentos pessoais e dinheiro.

A hóspede sustentou que o incidente prejudicou a viagem, pois foi preciso tomar providências diversas, e que o hotel não prestou qualquer assistência às duas. Diante disso, em dezembro de 2019, decidiu ajuizar ação contra o estabelecimento e a rede à qual ele pertence, solicitando o ressarcimento das perdas e indenização por danos morais.

Os réus contestaram as alegações da consumidora, argumentando que ela não demonstrou o prejuízo material sofrido. As duas empresas também sustentaram que o episódio não era suficiente para causar dano moral.

Em 1a instância o juiz considerou que as provas presentes no processo eram suficientes para comprovar o furto e o transtorno. Contudo, como o valor de alguns itens não ficou devidamente provado, a indenização foi fixada em R$ 12 mil pelos danos morais e R$ 2.380 pelos danos materiais, a serem divididos pelas duas empresas.

A rede hoteleira recorreu, pedindo a redução do valor dos danos morais. O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, considerou que a hóspede provou ter sido vítima de um furto por meio de boletim de ocorrência e de depoimento de um funcionário do hotel, sendo que o estabelecimento comercial tem a obrigação de zelar pela proteção dos clientes e de seus pertences.

O magistrado também reconheceu o dano moral, porque o incidente acarretou reflexos emocionais negativos à consumidora, que foi forçada a ingressar em juízo para ser reparada pelo prejuízo sofrido. O montante pelos danos morais, no entanto, foi alterado para R$ 6 mil.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TJ/MG.

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/400586/hospede-sera-indenizada-por-ter-itens-furtados-em-quarto-de-hotel