Shopping center responde por roubo na cancela de entrada do estacionamento.

O shopping center que oferece estacionamento ao cliente deve ser responsabilizado pelo roubo a mão armada ocorrido na cancela de ingresso no estabelecimento, por frustrar a legítima expectativa de segurança oferecida em troca de pagamento pelo serviço.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um shopping condenado a indenizar um cliente que foi assaltado dentro do próprio carro momentos antes de passar pela cancela do estacionamento.

Os ladrões levaram um relógio de luxo que a vítima usava no momento do crime. As instâncias ordinárias condenaram o estabelecimento a pagar, em conjunto com a empresa administradora do estacionamento, R$ 33,7 mil em danos materiais e R$ 10 mil em danos morais.

Ao STJ, o shopping alegou que o crime ocorreu antes de o consumidor ingressar no estacionamento, o que configura fortuito externo, hipótese de exclusão da responsabilidade. Assim, pediu o afastamento da condenação

Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que, para um evento danoso ser considerado fortuito externo, não pode ter qualquer conexão com a atividade desempenhada pelos fornecedores — ou seja, deve estar fora da esfera de proteção e atuação deles.

No caso dos shopping centers, a jurisprudência do STJ indica que o oferecimento de estacionamento, ainda que gratuito, leva à responsabilização pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando gerar a legítima expectativa de segurança. Há exceções — por exemplo, se a área for aberta e entendida como mera comodidade.

“Pode-se concluir que o shopping center que oferece estacionamento responde por roubo perpetrado por terceiro à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estabelecimento, uma vez que gerou no consumidor expectativa legítima de segurança em troca dos benefícios financeiros que percebera indiretamente”, disse a relatora.

O acórdão ainda manteve os valores da indenização, por considerá-los adequados. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mar-23/shopping-responde-roubo-cancela-entrada-estacionamento

Postado por: Victória Pescatori.

Distribuidora deve indenizar por corte indevido no fornecimento de gás.

Por vislumbrar falha na prestação do serviço, a juíza Roseane Cristina de Aguiar Almeida, do Juizado Especial Cível de Santana de Parnaíba (SP), condenou a distribuidora de gás Consigaz pelo corte indevido no fornecimento de gás de um casal, além de declarar a inexigibilidade da taxa de religação.

Os autores, um deles o advogado Luiz Augusto Módolo de Paula, atuando em causa própria, ajuizaram a ação indenizatória contra a Consigaz após ter o gás de sua casa cortado. Segundo os consumidores, o pagamento da conta de gás estava em débito automático, mas não foi efetuado corretamente em julho e agosto de 2021.

Consta nos autos que, após serem notificados do atraso, os clientes enviaram e-mail à distribuidora pedindo a emissão de novos boletos para saldar a dívida, mas não houve resposta. Para a juíza, isso configura falha na prestação do serviço, pois somente após o corte do abastecimento e o recebimento de nova mensagem, a Consigaz forneceu os dados bancários para quitação da dívida.

“Não socorre a ré a escusa no sentido de que após a realização do pagamento, o autor não enviou à ré cópia do respectivo comprovante, pois, da mesma forma que ocorre nas situações de inadimplemento, a requerida, empresa de grande porte, dispõe dos meios necessários para identificar o pagamento realizado e determinar providências de imediato, porém, a religação somente ocorreu sete dias após a quitação do débito.”

Assim, a magistrada concluiu pela má prestação do serviço por parte da ré em relação à falta de pronta e eficaz resposta aos clientes por e-mail, “na medida em que tal providência se prestaria a oportunizar ao autor o pagamento do débito, que evitaria o corte de abastecimento e na demora para a realização da religação”.

Com isso, a juíza apontou a ocorrência de dano material, uma vez que os autores chegaram de viagem com os filhos pequenos e se depararam com o corte do gás, item necessário para o preparo de alimentos, banhos, etc, e foram obrigados a procurar abrigo em um hotel, além de outras despesas.

“Os danos morais experimentados pelos autores, por seu turno, ante a situação enfrentada em razão das falhas na prestação dos serviços contratados, restaram bem caracterizados, exsurgindo claramente o dever de indenizar, já que o dano moral está ínsito na própria ofensa e decorre da gravidade do ilícito em si, de modo que, provada a ofensa, ipso facto, se configura o abalo moral indenizável”, completou.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 1,5 mil, além do ressarcimento, a título de danos materiais, dos valores gastos pelos autores com hotel e alimentação no período em que ficaram sem fornecimento de gás, totalizando cerca de R$ 1 mil. Por fim, Almeida afastou a cobrança de taxa de religação por parte da distribuidora.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-22/distribuidora-indenizara-corte-indevido-fornecimento-gas

Postado por: Victória Pescatori.

Imobiliária deve ressarcir proprietários de casa por golpe e depredação.

Devido à falta de cautelas mínimas à contratação por parte da ré, a 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, condenou uma imobiliária a ressarcir os proprietários de um imóvel pelos danos causados por inquilinos que lhes deram um golpe. Os locatários não pagaram qualquer valor pelo uso do imóvel, depredaram a casa e roubaram móveis.

Em 2019, os proprietários contrataram a imobiliária para anúncio do imóvel. O bem foi alugado pelo período de quatro anos por um homem, para ser usado por terceiro. A garantia de locação foi um seguro fiança.

Já no primeiro mês, o inquilino não pagou o aluguel ou quaisquer outros encargos. Os proprietários tentaram acionar a seguradora, mas descobriram que as chaves foram liberadas ao morador sem que ele tivesse quitado o pagamento do prêmio do seguro fiança. Isso os levou a quitar o valor do seguro por conta própria.

O locatário continuou inadimplente. Por isso, os proprietários ajuizaram ação de despejo. Durante o processo, descobriram que nem o locatário nem o morador indicado no contrato estavam residindo no imóvel. A companheira do locatário informou que ele é um estelionatário e a deixou no imóvel sem pagar os valores necessários.

Mais tarde, os autores descobriram que o imóvel foi depredado e deixado em “situação desastrosa”. Além disso, a mobília foi levada pelos ocupantes. A seguradora se recusou a pagar indenização, já que o laudo de vistoria feito pela imobiliária não foi assinado.

No novo processo, os proprietários apontaram que a imobiliária alugou a casa ao valor de R$ 90 mil por ano, mas os rendimentos do inquilino eram de R$ 60 mil.

O locatário tinha nome sujo em órgão de proteção ao crédito e o homem indicado no contrato para utilizar o imóvel respondia a um inqúerito policial por um golpe financeiro semelhante. Mesmo assim, a ré ignorou e ocultou tais informações.

A imobiliária chegou a ser intimada para apresentar as certidões negativas dos homens na Justiça estadual, que deveriam ter sido solicitadas à época da assinatura do contrato. Porém, não cumpriu a ordem.

Em sua defesa, a ré alegou que o responsável pelos danos seria o locatário.

Fundamentação
O juiz Renato Siqueira de Pretto constatou “irretorquível negligência” da imobiliária, que não tomou cuidados básicos “à aferição da idoneidade” do locatário e do ocupante da casa. “Não fosse por sua culpa, o resultado danoso, no presente caso, não ocorreria”, assinalou.

Para o magistrado, seriam agravantes a celebração do contrato sem a conclusão da garantia e sem a assinatura do locatário no laudo de vistoria inicial.

A ré pedia a limitação da indenização ao valor que os autores teriam direito pelo contrato de seguro de locação. No entanto, Pretto considerou que a conduta da imobiliária extrapolou “a ausência de certificação acerca da conclusão de referido negócio”.

Ele ainda classificou o laudo pericial — que avaliou os valores dos danos e da mobília roubada — como “bem feito e convincente”.

Os proprietários também pediam indenização por danos morais, mas o juiz negou. Para ele, não houve “ofensa ou o atentado aos direitos de personalidade”. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral”.

Atuou no caso o advogado Roberto Beijato Junior.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-26/imobiliaria-ressarcir-proprietarios-golpe-depredacao

Postado por: Victória Pescatori.

TJ-SP anula lei municipal que proibia multa por perda de tíquete de estacionamento.

A competência para legislar sobre Direito Civil é privativa da União. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei do município de São Paulo que proibia a cobrança de multa ou a aplicação de qualquer penalidade por perda ou extravio do tíquete fornecido por estacionamentos.

A autora da ação foi a Associação Brasileira de Shopping Centers, que alegou invasão da competência da União para legislar sobre Direito Civil. Ao julgar a ação procedente, o relator, desembargador Elcio Trujillo, lembrou que toda lei municipal deve observar, obrigatoriamente, o princípio federativo da repartição constitucional de competências.

“A Constituição, em seu artigo 22, inciso I, instituiu a competência privativa da União para disciplinar normas atinentes às matérias de Direito Civil. A lei impugnada interfere na exploração econômica da atividade de estacionamento em espaços de propriedade privada, ou seja, matéria de Direito Civil, sendo, portanto, de competência da União.”

Para o magistrado, não há qualquer interesse local a justificar a intervenção municipal para legislar sobre a matéria, “pois não há qualquer peculiaridade relacionada ao município sobre o tema em questão”. Trujillo ainda apontou violação aos princípios da simetria e da separação dos poderes. A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-23/lei-proibe-multa-perda-ticket-estacionamento-ilegal

Postado por: Victória Pescatori.

3 direitos que você tem como consumidor, mas talvez não saiba.

Taxa de desperdício, multa de estacionamento por perda de ticket e venda casada são exemplos de infrações comuns

Quando o assunto é defesa do consumidor, há muita desinformação sobre o que de fato é válido e o que pode ser uma má interpretação da lei. Há, de fato, inúmeros casos de descumprimento dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que muitas vezes são comuns pela falta de conhecimento sobre o assunto.

No entanto, há também situações nas quais o consumidor crê que alguns de seus pedidos são devidos quando, na verdade, não são. Isso põe à prova, nesses casos, a famosa frase “o cliente tem sempre razão”.

Infelizmente, saber quais são os direitos previstos no CDC não é algo tão comum quanto precisaria ser: o assunto não é tão explorado na grande mídia, tampouco nas escolas e universidades. Assim, muita informação passa como incorreta tanto para o lado do consumidor quanto para as lojas e estabelecimentos. E isso vem desde placas com demandas descabidas e cobranças indevidas a exigências incoerentes por parte do consumidor.

Ou seja, ainda há muito para se aprender. Veja três exemplos comuns de direitos do consumidor que muitas vezes são descumpridos:

Taxa de desperdício

É possível que você já tenha ido a algum restaurante — especialmente rodízios — e se deparado com uma placa com a famosa “taxa de desperdício“, cobrando um valor por cada “peça” ou alimento deixado no prato. Sejamos sinceros: desperdiçar alimentos não é bom, mas inserir uma cobrança por um produto que já foi pago também não é justo.

Apesar do anúncio visível ser comum, ele é descabido. De acordo com o artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, essa cobrança se qualifica como abusiva, uma vez que o consumidor já pagou pela refeição (e não pode ser cobrado uma segunda vez por ela, apenas por não consumi-la).

Comida no cinema (ou outros estabelecimentos de lazer)

Se em algum momento no cinema um segurança ou controlador proibir a entrada na sala com alimentos que não sejam comprados no próprio estabelecimento, o consumidor pode (e deve) exigir seus direitos.

Condicionar um cliente a adquirir um produto a partir de outro é uma prática também abusiva, que configura uma infração conhecida como “venda casada“, expressamente proibida no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. E essa prática não vale apenas para o cinema não, viu? É válida para todo estabelecimento que condicione a compra de outro como obrigatória.

No caso específico do cinema, uma vez que o estabelecimento por si só já vende produtos similares, ele não pode obrigar o consumidor a comprar de sua loja.

Multa no ticket de estacionamento

Pouca gente sabe, mas a multa que resulta da perda do ticket de estacionamento, também conhecida como “taxa fixa”, infringe os direitos do consumidor. Isso porque é responsabilidade do estabelecimento — e somente dele — controlar quanto tempo o consumidor permaneceu no estacionamento.

Sendo assim, em caso da perda do ticket, o consumidor deve pagar apenas o equivalente ao período em que de fato esteve no estabelecimento, de acordo com os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Para esse tópico em específico há, entretanto, um adendo: se o ticket de estacionamento não for reproduzido em papel e sim em um cartão, cabe ao consumidor que o perdeu ressarci-lo pelo valor de custo, adicionado ao período de estadia no estacionamento do estabelecimento.

Fonte: https://exame.com/invest/minhas-financas/3-direitos-que-voce-tem-como-consumidor-mas-talvez-nao-saiba/

Postado por: Victória Pescatori.

Advogado dá dicas para evitar golpes no Carnaval.

As festas de Carnaval já estão a todo vapor nas grandes capitais do Brasil. A temporada dos bloquinhos de rua começou – e daqui a alguns dias, os desfiles das escolas de samba. Segundo o advogado Francisco Gomes Júnior, sócio do escritório OGF Advogados, infelizmente, é também nesta época que furtos de celulares se intensificam, assim como alguns “velhos” golpes, mas que são sempre atualizados – com sucesso – e que fazem com que muitos foliões percam dinheiro.

O especialista em Direito Digital ressalta a atenção para os pagamentos, sejam eles feitos por meio de PIX ou cartões (de inserção e de aproximação).

“Como todos sabemos, o Pix, que começou a funcionar em novembro de 2020, veio facilitar transferências e pagamentos por meio digital. O dinheiro é transferido instantaneamente de uma conta para outra. Criminosos enxergaram nessa rapidez de mudança de mãos do dinheiro, mais uma oportunidade de fraude. Neste caso, é fundamental confirmar se o QR Code indicado na compra de algo ou se a transferência está com o valor correto e indo para a pessoa certa. A atenção vale não só para o Carnaval.”

Segundo o advogado, no caso de pagamentos feitos com maquininha, nunca entregue o cartão para alguém inserir na maquininha e realizar o pagamento. Sempre faça você mesmo o processo, alerta Francisco. “Os cuidados são sempre os mesmos: ao digitar sua senha, não deixe que fique visível para quaisquer pessoas ao seu redor. No caso de cartões de aproximação, o criminoso aproxima a máquina de cartão de bolsos, mochilas e demais acessórios para debitar valores em cartões de crédito e/ou débito. A dica aqui é optar por levar dinheiro trocado e diminuir o limite de transação diária”, avalia Gomes Junior.

O advogado dá outra dica simples: a senha deve ser única para acesso ao banco. Para os celulares e os aplicativos, use o bloqueio de tela inicial, biometria facial/digital para acessar o celular e os aplicativos, mas se puder, deixe o aparelho em casa. Ative o bloqueio automático de tela. “São regras básicas, mas, diante da descontração do momento, podemos “cair” facilmente nessas fraudes”, finaliza o advogado.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/381794/advogado-da-dicas-para-evitar-golpes-no-carnaval

Postado por: Victória Pescatori.

Loja deve indenizar vítimas de abordagem abusiva de segurança, decide TJ-SP.

A simples abordagem de clientes em local público por suspeita infundada de furto é suficiente para configurar lesão extrapatrimonial, pois não se trata de simples transtorno, mas de verdadeira situação de humilhação e sofrimento.

O entendimento é da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de uma loja pela abordagem abusiva feita por um de seus seguranças contra três pessoas por suspeita de furto. A indenização é de R$ 30 mil, sendo R$ 10 mil para cada vítima, conforme a sentença de primeiro grau.

Segundo os autos, os autores, pai e filho negros e mãe cadeirante, ficaram por alguns minutos na loja e saíram sem realizar nenhuma compra. Pouco depois, foram abordados pelo funcionário responsável pela segurança do estabelecimento por suspeita de furto, foram revistados e submetidos a situação constrangedora, o que ensejou o pedido de indenização por danos morais.

Conforme entendimento unânime da turma julgadora, a abordagem excessiva gerou abalo psicológico nos autores, o que justifica a reparação indenizatória, em que pese a argumentação da defesa da loja de que o procedimento realizado pelo segurança não teria sido ilegal.

“Os autores foram submetidos a uma grave situação de constrangimento e humilhação, por parte de preposto da empresa que, ao contrário do que alega, atribuiu-lhes a prática de furto de produto da loja, sem qualquer fundamento, tanto que, posteriormente, verificou-se o grave erro cometido”, disse o relator, desembargador Antonio Rigolin.

O magistrado afirmou que tal abordagem jamais deve ser utilizada sem o mínimo de cautela: “Trata-se de conduta que deve ser adotada com extremo cuidado, somente em situações em que há plena certeza, pois os efeitos que propicia, a quem nenhum ilícito pratica, são graves.”

A defesa é patrocinada pelo advogado José Paulo Barbosa.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-05/loja-indenizar-vitimas-abordagem-abusiva-seguranca

Postado por: Victória Pescatori.

Fabricante terá que indenizar por incêndio causado por carregador de notebook.

O juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus condenou uma indústria de eletrônicos a indenizar um casal que adquiriu um carregador portátil de notebook que teria causado um incêndio na cabine de um caminhão.

Segundo os autos, o  homem é caminhoneiro e trabalha com sua esposa, que o auxilia em todas as viagens de fretamento de cargas no país. Os autores relatam que um deles colocou o notebook para carregar no veículo e entrou em sua residência. Momentos depois, o casal e outro familiar verificaram um incêndio no caminhão, que destruiu totalmente a cabine do veículo.

Por conta do ocorrido, os autores da ação teriam perdido contratos de fretamento e tiveram dificuldades de retornar para o mercado de trabalho.

A empresa processada alegou ausência de culpa, destacando que, de acordo com o cupom fiscal, foram comprados dois produtos, mas o carregador portátil poderia ser de qualquer marca fabricada no país. Defendeu, também, que não há provas que o incêndio foi causado por mau funcionamento do produto.

No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus atribuiu responsabilidade à ré no que diz respeito ao defeito do produto, aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais e ao nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos, constatando, por meio de imagens e vídeos, que o aparelho era o único ponto de contato elétrico no veículo.

Diante do exposto, o magistrado condenou a empresa a pagar de R$ 5,1 mil, referente aos danos materiais emergentes, assim como indenizar o casal por danos materiais pelos lucros cessantes, referentes ao ganho médio perdido entre o período em que o veículo esteve no conserto. Por fim, a indústria deve indenizar o casal por danos morais em R$ 12 mil. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 

Processo 0007234-29.2019.8.08.0047

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-16/fabricante-indenizar-incendio-causado-carregador

Postado por: Victória Pescatori.

Operadora é multada em R$ 2,4 milhões por ligações de telemarketing indesejadas.

O Poder Judiciário, via de regra, pode analisar as formalidades legais dos atos administrativos, mas não rever o mérito da decisão — se trata, afinal, de exercício da discricionariedade do Poder Público, a quem cabe decidir conforma conveniência e oportunidade, nos limites da lei.

Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar uma multa de R$ 2,4 milhões aplicada pelo Procon-SP contra a operadora Telefônica Brasil por efetuar ligações indesejadas a consumidores cadastrados no bloqueio de chamadas de telemarketing.

De acordo com os autos, os consumidores solicitaram o bloqueio havia mais de 30 dias, prazo estipulado pela Lei Estadual 13.226/08 para o ingresso de reclamações no Procon em caso de chamadas indesejadas de telemarketing. Assim, a Telefônica Brasil foi multada por violações ao Código de Defesa do Consumidor.

A sanção foi mantida em primeiro e segundo graus. No entendimento da turma julgadora, houve elementos suficientes para configurar abusividade do fornecedor, conforme previsto no CDC e na própria Lei 13.226/08, uma vez que as reclamações identificaram com clareza a origem, horário e conteúdo das mensagens.

“Analisando o processo administrativo observa-se que o auto de infração relatou de forma suficiente as condutas infracionais e suas respectivas capitulações, concedendo-se à operadora a oportunidade de exercer ampla defesa em âmbito administrativo, mas seus argumentos foram rejeitados”, disse o relator, desembargador Edson Ferreira da Silva.

O valor da multa foi mantido em razão da gravidade da infração e do porte econômico da empresa. “O objetivo da penalidade é desestimular o infrator ao descumprimento das normas de defesa do consumidor, sendo importante que seu montante tenha o condão de intimidá-lo e desmotivá-lo, coibindo práticas semelhantes.” A decisão foi por unanimidade. 

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1000421-96.2021.8.26.0014

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-16/operadora-multada-24-milhoes-ligacoes-indesejadas

Postado por: Victória Pescatori.

Juiz condena Instagram a indenizar consumidora que teve perfil invadido.

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Com base na previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Alexandre Kreutz, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre condenou a rede social Instagram a indenizar uma consumidora que teve seu perfil na rede social invadido por hacker.

No caso, um hacker invadiu a conta da Aurora e alterou a senha de acesso à conta. Em seguida, o golpista se passou pela ela para aplicar golpes entre seus seguidores. A conta também passou a ser utilizada para postagens de produtos falsos. A autora acionou o Judiciário pedindo a  reativação do perfil e indenização por danos morais. 

Em sua defesa, a Meta — empresa controladora do Instagram —, alegou que não houve falha nem irregularidade na prestação de serviços que justificassem a indenização por danos morais. Ainda, alegou que não cometeu nenhum ilícito e que a invasão da conta da Requerente não ocorreu por culpa ou responsabilidade do Facebook Brasil e/ou Provedor de Aplicações do Instagram. A defesa, no entanto, não foi acolhida pelo Magistrado.

Na sentença, o juiz apontou que invasão realizada por hackers é caso de fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda, segundo o magistrado, a indenização deve ser paga, uma vez que o dano moral possui diversas funções, entre elas a reparatória, punitiva e dissuasória. Considerou, ainda, a função punitiva do dano moral, a fim de coibir o Requerido de agir com desídia.

Além disso, referiu que, no caso, a incidência é necessária a fim de reprimir a conduta negligente do Réu, porquanto tal conduta pode gerar prejuízos inestimáveis às vítimas, levando em consideração que as informações possuem uma velocidade incomensurável quando se trata da rede mundial de computadores. 

A quantia estipulada por danos morais foi de R$ 15 mil, pois houve um grave abalo moral à autora. Atuou no caso a advogada Andréa Barros Augé.

Processo número: 5083488-31.2022.8.21.0001

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-07/instagram-indenizar-consumidora-teve-perfil-invadido

Postado por: Victória Pescatori.