Jornal que distorce fatos e não ouve envolvidos abusa da liberdade de imprensa.

Veículo de imprensa que não relata fielmente os fatos e acusa alguém apenas com base na palavra de uma pessoa, sem ouvir a sua versão, abusa da liberdade de imprensa. Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da cidade de Nova Era e condenou o jornal O Celeste, do município de João Monlevade, a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um aposentado por ter veiculado uma matéria ofensiva à sua honra.

Em julho de 2009, o aposentado viu uma retroescavadeira e uma caminhonete de propriedade da Prefeitura de Bela Vista de Minas sendo usadas para trabalhos na casa do presidente da Câmara dos Vereadores na época. Ele então fotografou a cena e enviou as fotos para o jornal Bom Dia, da cidade de João Monlevade, que as publicou.

Em seguida, O Celeste publicou uma reportagem intitulada Denúncia de morador de Bela Vista contra vereador é falsa, em que defendia o político e criticava o autor da denúncia. Segundo o aposentado, ele não foi procurado pela redação do jornal para apresentar sua versão dos fatos e o texto afirmou que ele teria feito uma denúncia inverídica para incriminar o político indevidamente.

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Em suas alegações, O Celeste afirmou que a reportagem apresentou declarações do presidente da Câmara de Vereadores e do vice-prefeito de Bela Vista de Minas, também empresário e proprietário de uma betoneira que aparece nas fotos, o que demonstraria que o jornal cumpriu seu dever de informar. Ainda de acordo com o periódico, o texto apenas expôs o que foi narrado pelas fontes e dizia que o empresário havia esclarecido a verdade dos fatos.

Como o pedido do aposentado foi julgado improcedente em primeira instância, ele recorreu ao TJ-MG. O relator do recurso na corte, desembargador Roberto Soares de Vasconcelos Paes, concluiu que O Celeste deu total credibilidade à versão apresentada pelo empresário com o intuito claro de afirmar que houve uma denúncia falsa contra o vereador na primeira matéria.

“O jornal não se limitou a promover o relato informativo das circunstâncias fáticas ocorridas, imprimindo juízo de valor e parcialidades à reportagem, ao dar como certa a versão do vereador e empresário envolvidos, sem apontar a existência da falsidade da denúncia pelas autoridades investigativas”, afirmou o relator.

Para o desembargador, é inegável que a veiculação abusiva da reportagem atingiu a esfera moral do aposentado. Os desembargadores Eduardo Mariné Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

Ofensiva contra a imprensa
Jornalistas e veículos brasileiros vêm sofrendo ataques (e derrotas) nos tribunais que violam os princípios constitucionais de liberdade de imprensa e resguardo ao sigilo da fonte.

Em maio de 2016, ao proibir que o jornalista Marcelo Auler publicasse reportagens com “conteúdo capaz de ser interpretado como ofensivo” a um delegado federal, a juíza Vanessa Bassani, do Paraná, praticou censura prévia e contrariou entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

No início do ano passado, três repórteres, um infografista e um webdesigner da Gazeta do Povo do Paraná sofreram 41 processos em 19 cidades do estado por juízes e promotores que se sentiram ofendidos com a divulgação de reportagens que mostravam que eles recebiam remunerações acima do teto do funcionalismo.

Em ação coordenada, todos as petições foram idênticas, pedindo direito de resposta e indenizações por danos morais, que somam R$ 1,3 milhão. De acordo com a Gazeta, os pedidos são sempre no teto do limite do juizado especial, de 40 salários mínimos. Como corre no juizado, a presença dos jornalistas em cada uma das audiências se torna obrigatória. As ações foram suspensas no Supremo pela ministra Rosa Weber — o mérito ainda não foi julgado.

Já o Diário da Região, de São José de Rio Preto, e seu jornalista Allan de Abreu tiveram seus sigilos telefônicos quebrados por ordem da 4ª Vara Federal da cidade. O objetivo era descobrir quem informou à imprensa detalhes de uma operação da Polícia Federal deflagrada em 2011. A decisão foi suspensa liminarmente pelo ministro Ricardo Lewandowski. A liminar foi cassada por Dias Toffoli e um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento da ação ajuizada pela Associação Nacional dos Jornais.

O jornalista Murilo Ramos, da revista Época, também teve seu sigilo telefônico quebrado, em decisão da juíza Pollyanna Kelly Alves, da 12ª Vara Federal de Brasília. A medida foi adotada para apurar quem havia passado para a revista um relatório do Conselho de Controle das Atividades Financeiras (Coaf) com nomes de pessoas suspeitas de manter dinheiro irregularmente no exterior.

Além disso, por ter publicado o valor do salário de um servidor público que atua como contador na Câmara Municipal de Corumbá (MS), Erik Silva, editor-chefe do site Folha MS, está sendo processado por calúnia, injúria e difamação. O jornalista colheu e interpretou dados que estavam disponíveis no Portal da Transparência, constatando que o profissional lotado no órgão Legislativo recebeu, em março, vencimentos de mais de R$ 45 mil — acima do teto permitido por lei, de R$ 33,7 mil, correspondente ao salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jan-31/jornal-distorce-fatos-ignora-envolvidos-comete-dano-moral

O Boticário indenizará cliente que sofreu reação alérgica a perfume.

 O Boticário foi condenado a indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma cliente que, após utilizar perfume Oda marca, passou a sofrer reações alérgicas e irritações graves na pele. A decisão é da juíza Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini, da 2ª vara judicial de Promissão/SP.

A autora relata que após a utilização do produto passou a sofrer reações alérgicas e irritações graves na pele como descamações que posteriormente evoluíram para formação de bolhas, pus e queimadura de segundo grau.

Segundo a magistrada, documentos médicos e as perícias realizadas comprovaram a reação alérgica devido ao uso do produto, demonstrando nexo causal.

“Portanto, em razão das complicações experimentadas pelo uso do perfume fabricado pela requerida, configurado restou o dano moral experimentado pela requerente.”

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI252839,101048-O+Boticario+indenizara+cliente+que+sofreu+reacao+alergica+a+perfume

Consumidora receberá de volta IPTU pago antes de entrega de imóvel.

Uma construtora deverá restituir valor pago por consumidora em IPTU antes da entrega do imóvel. A decisão é do juiz de Direito Vinicius Rodrigues Vieira, do Juizado Especial Cível de Ribeirão Preto/SP, que ressaltou ser o pagamento do IPTU obrigação propter rem, incidindo diretamente sobre o imóvel, fazendo com que a responsabilidade pelo seu pagamento somente ocorra com a entrega do bem.

De acordo com os autos, houve um atraso de 14 meses do prazo inicialmente previsto para entrega, que foi realizada em 26/3/15. A consumidora foi cobrada pelos IPTUs referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015. Para o magistrado, a autora não poderia ser responsabilizada pelas despesas do imposto anteriores a data da entrega.

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“A parte requerida, mesmo não tendo se beneficiado com o valor pago a título de IPTU diretamente, já que este foi pago à prefeitura Municipal, na verdade beneficiou-se de forma indireta, porquanto se aproveitou de pagamento feito pela autora.”

Desta forma, de acordo com o juiz, os valores referentes aos anos de 2013 e 2014 devem ser restituídos integralmente, e, em relação ao ano de 2015, a quantia a ser reembolsada deve ser proporcional. Uma vez que houve a entrega do imóvel no mês de março, a quantia deve ser relativa aos três primeiros meses do ano. No total, o valor indevidamente cobrado de IPTU é de R$ 8.169,72.

A empresa ainda deverá pagar R$ 6 mil de danos morais por ter negativado o nome da consumidora e uma multa de 2% do valor do contrato por descumprimento do mesmo. O advogado Nathan von Söhsten, do escritório Von Söhsten Advogados, patrocinou a causa.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI252464,71043-Consumidora+recebera+de+volta+IPTU+pago+antes+de+entrega+de+imovel

Consumidor só deve pagar comissão de corretagem se houver previsão contratual.

Nada impede que o comprador do imóvel arque com a comissão de corretagem, desde que a cobrança esteja prevista no contrato de compra e venda. A decisão é da 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP que manteve condenação a uma construtora e uma incorporadora à devolução, solidariamente, a quantia de R$ 3 mil paga por cliente a título de comissão de corretagem.

O consumidor foi até o stand de vendas para a aquisição de um imóvel, oportunidade em que lhe foi exigido o pagamento de R$ 3 mil, sob a alegação de que seria indispensável para a concretização da compra. Após realizar o pagamento, tomou conhecimento de que a quantia referia-se, na verdade, à comissão de corretagem, razão pela qual ajuizou a ação.

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Relator, o desembargador James Alberto Siano lembrou que o STJ decidiu que é possível transferir para o consumidor a obrigação de responder pelo custo da comissão de corretagem.

“Não obstante a praxe seja o pagamento da comissão de corretagem pelo vendedor do bem, diante da contratação do serviço de intermediação da venda, em que se coloca na posição de comitente-contratante, nada obsta que o comprador arque com tal ônus. Todavia, para não evidenciar a ocorrência de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, necessário constar no contrato o valor destacado dessa verba, para que a subscrição do instrumento represente a admissão expressa do consumidor da obrigação de responder por seu custeio.”

No caso, o magistrado verificou que não há no contrato o valor destacado da comissão de corretagem, razão pela qual é devida a devolução do valor pago pelo comprador.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI252671,71043-Consumidor+so+deve+pagar+comissao+de+corretagem+se+houver+previsao

Universidade deve fazer matrícula de estudante fora do prazo.

A UFU – Universidade Federal de Uberlândia deverá atender pedido de uma estudante para efetuar a matrícula em curso de graduação fora do prazo determinado pela instituição.

A estudante comprovou, de acordo com o TRF da 1ª região, que não foi capaz de realizar a matrícula no prazo estipulado por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que teria tentado acessar o site da Universidade várias vezes e não conseguiu finalizar a matrícula.

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Para o relator do caso, desembargador Federal Kassio Nunes Marques, o tempo disponibilizado pela universidade para realizar a matrícula, de 24 horas, é curto e fere o princípio da razoabilidade, “tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros”.

Comprovado nos autos que a perda do prazo fixado pela instituição de ensino para a realização da matrícula decorrera por circunstâncias alheias à vontade da estudante, uma vez que acessou diversas vezes o site da universidade, porém não conseguiu finalizar a matrícula, ressai razoável que se lhe oportunize realizá-la em nova data. Ressalte-se, ainda, que o prazo concedido pela universidade, de apenas 24 horas é tão exíguo que afronta o princípio da razoabilidade.”

Segundo o magistrado, é preciso interpretar com discernimento as normas da instituição. Além disso, como foi concedida uma medida liminar para assegurar a matrícula da estudante na universidade, “consolidou-se pelo decurso de tempo situação fática que a jurisprudência do TRF não aconselha seja desconstituída, mormente quando incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia das instituições educacionais”.

A decisão da 6ª turma em negar provimento ao recurso da universidade foi unânime.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI252551,11049-Universidade+deve+fazer+matricula+de+estudante+fora+do+prazo

Uber não pode ser responsabilizado por atraso e perda de voo.

O 2º JEC de Brasília/DF isentou o Uber pelos danos sofridos por um de seus clientes, que teria perdido um voo em virtude de atraso ocasionado pela empresa.

O autor da ação narrou que havia solicitado transporte para o aeroporto, pelo aplicativo, mas somente obtivera êxito na solicitação para pagamento em dinheiro – situação que o teria obrigado a fazer saque bancário.

Contou que foi induzido pelo aplicativo a usar a modalidade “Uberpoll”, na qual a corrida é compartilhada com outros passageiros. Mas como o destino do outro ocupante do veículo era distante do seu, pagou pelo transporte, mediante transferência bancária, e preferiu contratar um táxi para chegar ao aeroporto. Finalmente, ao se apresentar à empresa de transporte aéreo, constatou que havia perdido o voo contratado.

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A juíza de Direito Margareth Cristina Becker concluiu que não houve falha no aplicativo, tampouco que a utilização da modalidade compartilhada do transporte tenha sido a causa única do atraso e consequente perda do voo.

Efetivamente, segundo a retrospectiva fática apresentada na inicial, o autor solicitou o veículo com apenas uma hora de antecedência do horário de embarque em voo doméstico, descumprindo as regras estabelecidas e assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu atraso.”

Assim, não havendo participação direta e efetiva da empresa no atraso, indeferiu o pedido.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI252776,41046-Uber+nao+pode+ser+responsabilizado+por+atraso+e+perda+de+voo

 

ORIENTAÇÕES SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARREPENDIMENTO, GARANTIA E SCPC.

ORIENTAÇÕES SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Passamos a trazer ao conhecimento dos nossos leitores algumas informações básicas referentes ao direito do consumidor, quando da aquisição de bens ou serviços:

consumidor3De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto e serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Parágrafo único – “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Portanto, como prevê o artigo acima descrito, o consumidor tem prazo de sete dias para desistir da compra, quando a mesma, por exemplo, for efetuado por telefone.

Já o artigo 26 do Código, esclarece sobre o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, sendo que o prazo para reclamação caduca em:

-Trinta dias, quando se tratar de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

– Noventa dias, quando se tratar de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

O prazo inicial é contado a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Quando se tratar de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Esses prazos são chamados de garantias legais.

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Essas reclamações tanto podem ser feitas pelo consumidor quando da compra de um produto ou pelo fornecimento de um serviço executado por empresa ou profissional que forneceu a mão de obra de qualquer natureza e que venha apresentar defeito com o uso ou qualidade do serviço, sempre observando os prazos legais.

curso-direito-do-consumidorOutra informação que o Código de Defesa do consumidor prevê, é que sempre havendo inexatidão nos dados cadastrais, o consumidor poderá exigir a imediata correção, também é estabelecido o prazo de cinco dias úteis para comunicar as alterações informadas no cadastro do consumidor, ou seja, Serviço de Proteção ao Crédito.

Exemplo desse fato é quando o pagamento do débito inserido no Serviço de Proteção ao Crédito, foi efetuado pelo consumidor, o mesmo deverá ter seu nome retirado do sistema, no prazo de cinco dias úteis.

Portanto, o consumidor deverá sempre ficar atento aos seus direitos, direitos esses previstos em Lei, valendo a todos os leitores uma boa lida no Código de Defesa do Consumidor.

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Artigo elaborado pela estagiária de direito, ANA LÚCIA GRANCIERO, estudante do 5º Ano da Faculdade Marechal Rondon, com supervisão do advogado Dr. Yves Patrick Pescatori Galendi, escritório de Advocacia Pescatori Galendi.

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www.facebook.com/advocaciapescatorigalendi

www.liberdadeparatodos.com

https://consumidororientado.wordpress.com