Mulher que encontrou parafuso ao morder bombom será indenizada

O TJ/MG manteve sentença que condenou uma loja franqueada e uma fábrica de doces a indenizar, de forma solidária, uma consumidora que encontrou um parafuso em um bombom. Empreas e fábrica terão de pagar, solidariamente, R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com o processo, a consumidora adquiriu uma caixa de bombons e se deparou com um parafuso dentro de um deles ao dar uma mordida.

A loja e a fabricante alegaram que não havia comprovação de que a consumidora tenha consumido o produto ou sofrido qualquer complicação de saúde devido ao ocorrido, negando o nexo de causalidade entre os fatos e os supostos danos sofridos. Além disso, argumentaram que o laudo pericial não correspondia às imagens apresentadas no processo.

No entanto, em sentença, o pedido foi acolhido. As empresas recorreram, mas o relator, desembargador Sérgio André da Silva Xavier, manteve a sentença.

O magistrado se baseou no laudo pericial, que constatou a existência do corpo estranho no bombom, indicando a ingestão do chocolate pela consumidora antes da descoberta do parafuso.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator, mantendo a condenação.

O tribunal não informou o número do processo.

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/407128/mulher-que-encontrou-parafuso-ao-morder-bombom-sera-indenizada

Concessionária deve indenizar bar que ficou sem energia por três dias

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia a pagar por danos morais e materiais a um bar.

O estabelecimento teve o fornecimento de energia cortado indevidamente. A empresa alegou que os proprietários estavam inadimplentes, quando eles haviam pago as faturas corretamente. O bar ficou fechado por três dias, o que causou o cancelamento de toda a programação.

O caso aconteceu em 2021. O autor do processo relatou que, durante a visita dos funcionários da concessionária, tentou argumentar para que o fornecimento de energia não fosse interrompido, mas foi surpreendido pelo pedido de propina.

Os autores ainda disseram que precisaram pagar as faturas supostamente abertas por três vezes até que a empresa detectasse o erro e enviasse notas de crédito referentes aos valores pagos em duplicidade.

Em primeira instância, a concessionária foi condenada a pagar o valor de R$ 33,7 mil referente ao período em que o comércio deixou de realizar atividades por falta de energia, e mais R$ 10 mil por danos morais.

A fornecedora de energia apelou, alegando que a interrupção ocorreu diante de manifesta inadimplência da autora, em exercício regular de direito, e que houve devida comunicação sobre o débito pendente e a suspensão do serviço.

A empresa também sustentou que não ocorreram danos extrapatrimoniais, uma vez que não teria havido desdobramentos extraordinários à autora e por se tratar de pessoa jurídica.

O relator do caso, o desembargador Monte Serrat, afirma que a própria fornecedora reconheceu os pagamentos em duplicidade efetuados pela autora e forneceu notas de crédito para devolução dos valores. Por isso, não há como acolher a tese de que agiu em exercício regular de direito. Além disso, diz que o fato de se tratar de pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sofrer dano moral.

Assim, o TJ-SP negou o recurso impetrado pela empresa. A causa patrocinada pelo escritório Maricato Advogados.

Processo – 1113611-36.2022.8.26.0100

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-abr-16/concessionaria-deve-indenizar-bar-que-ficou-sem-energia-por-tres-dias/

Hurb deverá ressarcir consumidor que não aceitou remarcar viagem

Consumidor que não aceitou remarcar sua viagem com a Hurb será ressarcido, conforme setença do juiz de Direito Jayme de Oliveira Maia, da 2ª Unidade Jurisdicional de Juiz de Fora/MG. O magistrado concluiu que a empresa se tornou revel por não comparecer à audiência de conciliação.

O caso envolve um consumidor que alega ter firmado dois contratos de transporte aéreo e hospedagem com a ré. A empresa informou a necessidade de remarcação de 2023 para 2024, o que levou o consumidor a desejar cancelar os contratos por falta de interesse na nova data. No entanto, a Hurb não reembolsou os valores gastos com os contratos, levando o consumidor a requerer indenização por danos materiais e morais.

A Hurb, citada, apresentou contestação antes da audiência de conciliação, alegando transparência nas informações fornecidas ao consumidor e a ausência de conduta ilícita. Na audiência, apenas o autor compareceu.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a ausência da Hurb na audiência de conciliação a torna revel. Dessa forma, mesmo que haja um prazo para a empresa cumprir suas obrigações, como ela está revel e não se opôs aos pedidos do autor, a procedência dos pedidos iniciais, ainda que parcialmente, é necessária.

“Portanto, sendo o pedido de reembolso direito do autor, é dever da ré fazer o ressarcimento dos valores pagos”, concluiu.

Assim, julgou procedente o pedido de reembolso no valor de R$3.559,80.

Nota da Hurb à imprensa

O Hurb, empresa de tecnologia que está no setor de turismo há 13 anos, sempre prezou pela transparência com os seus viajantes e parceiros. A companhia reconhece os problemas enfrentados, mas ressalta que segue trabalhando em força-tarefa para a normalização das operações, prezando pelo melhor interesse de seus stakeholders. 

Em relação à matéria publicada no portal Migalhas, a companhia reitera o seu comprometimento com a realização das viagens adquiridas na plataforma, bem como com a devolução de valores solicitados por clientes que optaram pelo cancelamento do serviço. O Hurb esclarece que, por questões legais, não comenta processos e/ou ações em andamento, mas afirma que está à disposição das autoridades para prestar quaisquer esclarecimentos. 

No mais, os viajantes que tiverem qualquer questão sobre sua viagem devem entrar em contato com a empresa por um dos seus canais oficiais de Atendimento ao Cliente. É possível falar diretamente com o time de consultores da empresa, conforme indicado na Central de Ajuda, por meio de formulário de atendimento, chat na plataforma ou telefonema agendado.

Por fim, o Hurb frisa que, em prol da escuta ativa e cuidado com seus públicos, está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Processo: 5036268-78.2023.8.13.0145

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/405337/hurb-devera-ressarcir-consumidor-que-nao-aceitou-remarcar-viagem

Concessionária e locadora indenizarão motorista que atropelou capivara

Em decisão unânime, a 3ª turma recursal dos juizados especiais do Distrito Federal do TJ/DF manteve sentença que condenou uma concessionária de rodovia e uma locadora de veículos por danos materiais e morais, após acidente ocorrido entre o carro do autor e uma capivara.

O autor conta que alugou veículo da locadora ré para viagem de final de semana para São Paulo com sua filha e outras colegas, que participaram de uma competição esportiva. Informa que no ato da locação pagou a quantia de R$ 536,77 referente às duas diárias, mais proteção seguro do veículo, que, segundo a empresa, era o seguro com a cobertura mais completa que tinha. No retorno à Brasília, à noite, ocorreu o acidente ao atropelar o animal que atravessava a via, na rodovia Anhanguera, próximo de São Joaquim da Barra/SP, que causou danos ao veículo.

De acordo com o motorista, a concessionária resgatou o autor e os passageiros e os deixou de madrugada no Posto de gasolina São Joaquim da Barra, para aguardar o apoio da outra ré. A concessionária também enviou um guincho para transportar o carro até o posto de gasolina. No entanto, a locadora só chegou na manhã do dia seguinte, guinchou o veículo e não prestou nenhuma assistência.

O autor pagou o guincho (R$ 2.609,60), despesas com alimentação de todos os passageiros (R$ 129,76) e o transporte de ônibus até Minas Gerais e, em seguida, Brasília (R$ 1.196,95). Além disso, a locadora ainda lhe cobrou R$ 4.480,00 pelo conserto do veículo.

No recurso, a locadora alega que sua responsabilidade é de natureza subjetiva e que não restou provada sua omissão. Afirma que a presença de animais na rodovia constitui caso fortuito, o que exclui sua responsabilidade pelos danos materiais e morais reclamados pelo autor.

A juíza relatora observou que a concessionária administradora da rodovia responde objetivamente por danos decorrentes da falha na prestação de serviços, o que abrange acidentes envolvendo trânsito de animais silvestres, conforme entendimento das turmas recursais do TJ/DF.

“[…] A situação vivenciada pelo autor ultrapassou o âmbito do mero aborrecimento, porquanto atingiu a sua integridade. Com efeito, em razão do acidente decorrente da falha no serviço prestado pela ré/recorrente, o autor pernoitou em posto de gasolina com filhos menores, exposição indevida e que gerou riscos à sua segurança, afetando o seu equilíbrio psicológico”, avaliou a magistrada.   

Dessa maneira, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença, que condenou a concessionária a pagar R$ 1.325,71, a título de danos materiais, e R$ 1 mil em danos morais. A locadora foi condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 7.089,60.

Processo: 0711422-47.2023.8.07.0003

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/404316/concessionaria-e-locadora-indenizarao-motorista-que-atropelou-capivara

TJ/SP: Passageira será indenizada após ter três malas extraviadas

A 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP concedeu indenização de R$ 8 mil por danos morais a passageira que teve três malas extraviadas após viagem internacional. O colegiado considerou que o incidente representou uma falha no serviço de transporte contratado, resultando em constrangimento e humilhação para a consumidora.

Nos autos, a mulher relatou que, após embarcar em um voo de São Paulo para Brisbane, com escalas em Santiago e Auckland, descobriu ao chegar que suas três malas haviam desaparecido. Duas foram entregues após 30 a 40 dias, quando ela já estava de volta ao Brasil, enquanto a terceira permaneceu desaparecida.

Assim, devido ao ocorrido, ingressou na Justiça pugnando pela condenação das empresas responsáveis pelo voo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em primeiro grau, o juízo concedeu uma indenização de R$ 4.500 por danos materiais, mas rejeitou o pedido de danos morais. Inconformada, a autora recorreu da decisão.

Na análise do recurso, desembargador Salles Vieira, relator do caso, explicou que a empresa de transporte de passageiros é responsável objetivamente pelos danos causados, independentemente da prova de culpa, bastando a comprovação da relação de causalidade entre o fato e o dano.

No caso, o magistrado considerou que devido ao extravio temporário de duas das bagagens da autora e o extravio definitivo da outra, restou configurado o efetivo inadimplemento contratual e consequente falha na prestação do serviço de transporte.

“O extravio da bagagem constitui falha no serviço de transporte contratado, sendo a autora submetida a constrangimento e humilhação, que constituem causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova conforma-se com a mera demonstração do ilícito, sendo desnecessária a prova do prejuízo efetivo, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação.”

Assim, julgou procedente o recurso para reformar parcialmente a sentença para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

A advogada Fernanda Giorno de Campos e o advogado Rodrigo Lopes, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuam na causa.

Processo: 1119225-22.2022.8.26.0100

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/404224/tj-sp-passageira-sera-indenizada-apos-ter-tres-malas-extraviadas

Restaurante indenizará em R$ 12 mil família que encontrou larva em comida

Restaurante italiano deverá pagar R$ 12 mil de indenização para família que encontrou uma larva na refeição. Na decisão, a juíza de Direito Roberta Ponte Marques Maia, da 38ª vara Cível de Fortaleza/CE, entendeu que a reparação moral é justificada pelo “enorme constrangimento e aflição gerada pelo incidente ocorrido”.

Segundo os autos, em julho de 2022, um casal e a filha, então com seis anos, foram almoçar no estabelecimento. Durante a refeição, a criança encontrou uma larva, no alimento servido, ocasião em que começou a chorar e, em razão disso, passou a se recusar a comer outra opção de comida. Por conta do ocorrido, a família formalizou denúncia à Agefis – Agência de Fiscalização de Fortaleza e também ingressou com ação na Justiça pedindo reparação moral pelo constrangimento.

Em contestação, o restaurante alegou má-fé do casal e afirmou não haver comprovação de motivo para indenização por danos morais. Nesse sentido, pediu a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, a juíza destacou que a prova da ocorrência do problema ficou evidenciada em fotografia anexada ao processo, “bem como através da formalização de reclamações no dia do fato perante a Agefis, além dos prints de mensagens enviadas pelo autor [pai], por meio da rede social Instagram, em que relata ao representante da empresa demandada o ocorrido”.

Para a magistrada, o dano de natureza moral é incontestável, “sendo imperioso, portanto, o ressarcimento dos danos suportados”.

Com isso, condenou o restaurante a pagar R$ 12 mil, a título de danos morais, sendo R$ 6 mil para a criança e R$ 3 mil para cada um dos pais.

Processo: 0295227-22.2022.8.06.0001

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/403202/restaurante-pagara-r-12-mil-a-familia-que-encontrou-larva-em-comida

Resort indenizará casal que comprou cota imobiliária por insistência

Casal que alegou comprar cota imobiliária de resort por insistência de vendedores será ressarcido e indenizado pela empresa. A decisão é do juiz de Direito Gleuto Brito Freire, do 1º JEC de Anápolis/GO, ao entender que o caso se caracteriza como “venda emocional” com utilização de técnicas agressivas em marketing.

Narram os autores que viajaram para o resort a fim de comemorarem aniversário, e lá, foram abordados de forma ostensiva por vendedores oferecendo cota imobiliária em regime de multipropriedade do local. Contam que foram convencidos a assinar contrato e pagaram o montante de R$ 1,6 mil.

Em análise, o magistrado observou que o caso se caracteriza como “venda emocional”.

“O presente negócio é doutrinariamente caracterizado como ‘venda emocional’, fundamentada na abordagem de turistas, com a utilização de técnicas agressivas em marketing de modo a garantir a celebração do negócio jurídico.”

Para o magistrado, o princípio adotado nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor. Segundo Freire, “foi conferido variadas prerrogativas, dentre as quais a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e a facilitação da defesa de seus direitos”.

Assim, acolheu o pedido do casal, baseado na existência de vicio no serviço. Dessa forma, o resort deverá rescindir o contrato, indenizar os casal em R$ 1,5 mil cada por danos morais, e devolver os valores já pagos.

O escritório Almeida & Ferreira Almeida Sociedade de Advogados atua no caso.

Processo: 5629003-13.2023.8.09.0007

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Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/402613/resort-indenizara-casal-que-comprou-cota-imobiliaria-por-insistencia

Uber indenizará passageiro obrigado a descer em local ermo sob chuva

Passageiro da Uber obrigado a desembarcar em um local ermo e sob fortes chuvas, antes do destino, será indenizado em R$ 3 mil pela empresa. O TJ/PR considerou que a Uber, por fazer parte da cadeia de consumo, responde por vícios ocorridos no decorrer da prestação do serviço.

Durante uma forte chuva e baixas temperaturas, um cliente afirmou ter solicitado uma corrida pela Uber do trabalho até sua casa. Uma motorista teria aceitado a corrida, conhecendo previamente o percurso. No entanto, logo após o passageiro entrar no veículo, a condutora alegou que o carro não estava em condições de trafegar em ambientes chuvosos.

Apesar disso, o passageiro, considerando que a corrida já estava paga e a demora excessiva de outros motoristas para atender à solicitação, pediu que o serviço continuasse. Pouco depois do início da corrida, a motorista estacionou o veículo e exigiu que o passageiro saísse do carro.

Mesmo pedindo para ser deixado no ponto de partida devido ao mau tempo, a condutora recusou-se a fazê-lo. Após o episódio, o passageiro buscou a Uber, que o reembolsou o valor da viagem, mas se recusou a indenizar o cliente pelos transtornos causados.

Ao avaliar o caso, o relator do processo, desembargador Roberto Portugal Bacellar, destacou que a Uber, por fazer parte da cadeia de consumo e tendo benefícios econômicos diretos com a prestação do serviço de transporte, “responde de forma objetiva em conjunto com os motoristas pelos defeitos e/ou vícios ante a má prestação do serviço, conforme as normas consumeristas”.

“Sua responsabilidade [da Uber] decorre da má escolha do parceiro para prestação do serviço de transporte e da falta de treinamento/orientação adequado no desenvolvimento de como realizar essas atividades.”

Determinada a responsabilidade pelo fato, o desembargador avaliou o dano ao passageiro. Para o relator, o cliente ter sido deixado ao relento, “em condições climáticas desfavoráveis, obrigando-o a providenciar outro meio de transporte, atinge direito extrapatrimonial, devendo a apelante-ré responder por esse fato”.

Dessa forma, o colegiado, seguindo voto do relator, determinou que a Uber pague R$ 3 mil por danos morais ao passageiro.

O escritório Vinícius Soares Advogado atua pelo passageiro.

Processo: 0048508-45.2022.8.16.0014

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/402406/uber-indenizara-passageiro-obrigado-a-descer-em-local-ermo-sob-chuva

Idoso que não teve desconto em bilhete aéreo de acompanhante será indenizado

Latam e Decolar deverão indenizar e ressarcir idoso com deficiência que não obteve desconto ao comprar passagem aérea para seu acompanhante. Assim decidiu o juiz de Direito Francisco Carlos Mambrini, da 3ª vara Cível de Lages/SC, que condenou as empresas ao pagamento solidário de R$ 10 mil por danos morais.

No caso, o idoso tem dificuldades de locomoção e ajuizou a ação contra a companhia aérea e a agência de viagens após elas se recusarem a conceder desconto de 80% na passagem de seu acompanhante, conforme resolução 280/13 da ANAC.

Direitos fundamentais

Em sentença, o magistrado destacou que o idoso teve violados direitos fundamentais à informação e ao atendimento especial previstos no CDC.

“Trata-se de situação delicada que ultrapassa o mero dissabor da vida moderna, pois não se cuida de simples descumprimento contratual, mas sim de violação à própria dignidade da pessoa com deficiência”, considerou o juiz.

Assim, condenou a companhia aérea e o site de viagem ao pagamento solidário da diferença desembolsada pelo idoso nas passagens de ida e volta, que totalizou R$ 1.395,00, e à indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Processo: 5017181-60.2023.8.24.0039

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/402061/idoso-que-nao-teve-desconto-em-bilhete-aereo-sera-indenizado

Magalu indenizará cliente que comprou iPhone com restrição de uso

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Magazine Luiza a indenizar consumidoras por venda de iPhone com restrição de uso. A decisão fixou a quantia de R$ 4.743,33, a título de reembolso do valor despendido para compra do aparelho e de R$ 2 mil, por danos morais.

A consumidora relatou que, em 10/5/23, adquiriu no site da Magalu um Iphone 13, pelo valor de R$ 4.743,33 e que retirou o aparelho na loja física, três dias após a compra. Contudo, ao tentar habilitar o chip não teve sucesso, pois segundo a Apple o IMEI do celular vendido pela empresa possuía restrição por perda/roubo/furto. Além disso, o número de identificação constante no aparelho era diferente  da nota fiscal fornecida.

No recurso, a varejista sustentou a existência de culpa exclusiva de terceiro e que não houve dano moral. Nesses termos, pede que a sentença seja reformada.

Ao julgar o mérito, a relatora do caso Margareth Cristina Becker destacou que as consumidoras comprovaram a restrição no IMEI do aparelho e que a empresa se recusou a substituir o smartphone, não conseguindo comprovar que o bem entregue não possuía restrição de uso.

Pontuou ainda que, diante do bloqueio, por perda, roubo ou furto, no celular comercializado pela Magalu, deve ser mantida a sentença que assegurou o reembolso e a indenização por danos morais.

Assim, a magistrada entendeu que, “em razão da restrição de uso e do descaso da empresa fornecedora, a autora foi exposta à situação constrangedora e compelida a comunicar o ilícito à autoridade policial, situação que vulnerou atributos da personalidade da consumidora, justificando a reparação do dano extrapatrimonial”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714579-74.2023.8.07.0020

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/401878/magalu-indenizara-cliente-que-comprou-iphone-com-restricao-de-uso