Homem processa Apple e pede US$ 2 trilhões de indenização

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 Um homem processou a Apple e está pedindo a quantia de US$ 2 trilhões (R$ 9,8 trilhões) de indenização. Raevon Terrell Parker alega que seu iPhone 7 foi usado para descobrir novas funções e que estas novidades foram implementadas no lançamento do iOS 12. O montante equivale a um valor maior que o Produto Interno Bruto do Brasil. De acordo com o IBGE, o PIB somou R$ 7,3 trilhões em 2019.

Raevon Terrell Parker alega que levou seu iPhone 7 para o conserto porque o celular não estava funcionando corretamente. Parker afirma que a Apple Store da Saint Louis Galleria realizou o reparo e devolveu o smartphone informando que o telefone teria novas funções.

No entanto, ele fez um documento de próprio punho dizendo que a Apple teria trocado os aparelhos porque descobriu novos recursos em seu iPhone que foram usados para o desenvolvimento do iOS 12.

Aditivo ao processo de março de 2019 em que Parker faz uma alegação em próprio punho — Foto: Reprodução/Apple Insider

As novas funções informadas por Parker incluem a chamada em grupo no FaceTime, comunicação mais rápida entre dispositivos e a opção de ignorar informações na tela de carregamento inicial.

Para comprovar a afirmação, o solicitante explicou que o celular que recebeu da Apple não veio com suas configurações pessoais, forçando-o a restaurar senhas e reinstalar as compras feitas na App Store.

Parker alega que seu celular é o precursor dessas descobertas e por isso pede uma indenização trilionária. Ele exigiu que a Apple pagasse US$ 1 trilhão devido ao lançamento do iOS 12 e mais US$ 1 trilhão devido ao seu iPhone 7 ser um smartphone de valor inestimável por causa dos novos recursos que ele apresentava. Além disso, indicou um montante em aberto para os danos causados à sua mentalidade.

Valor da indenização exigido por Parker em processo de março de 2019 — Foto: Reprodução/Apple Insider

O total das exigências apresentada no processo de março de 2019 chegou a US$ 2 trilhões, mas o tribunal o julgou como improcedente após a apelação da Apple. A fabricante informou que Parker não tinha apresentado nenhuma queixa na época do conserto.

Entretanto, o processo foi retomado em 1 de junho deste ano sob novas alegações de Raevon Terrell Parker. Ele agora passou a reivindicar patentes do iOS 12 e do iOS 13.

Para este novo processo, Parker está pedindo US$ 1 trilhão. O novo valor, segundo ele, vai indenizá-lo quanto à hospitalizações, viagens, angústias, humilhação, constrangimento e difamação de caráter. Ele ainda alega que a motivação é “não ser rotulado como louco”.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

“Vendi, não recebi e a única prova que tenho é uma conversa de WhatsApp!”

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“Vendi, não recebi e a única prova que tenho é uma conversa de WhatsApp!”

Não é aconselhável fazer qualquer negociação de maneira tão informal como no exemplo acima. Por mais conhecidos que sejamos uns dos outros, deve existir sempre aquela máxima: “amigos, amigos! negócios à parte!”

Mas se a conversa de WhatsApp for a principal prova que você tiver sobre um fato ela vale sim na justiça, é aceita pelo Juiz.

Acontece que não podemos pegar as conversas do “zap zap” na mão, como pegamos um contrato, por exemplo, elas não existem fisicamente. Por isso, para o Juiz elas são consideradas documentos eletrônicos, já que pra gente conseguir acessá-las precisaremos de outro suporte digital/eletrônico que é, por exemplo, o celular.

O ideal é que levemos o celular onde está registrada a conversa a um Cartório de Notas; lá o Tabelião irá transcrever o diálogo para um documento chamado ATA NOTARIAL, informando, resumidamente, de qual número de celular foi enviada aquela conversa, qual número de celular recebeu (o seu), datas, horários e o que foi dito ali. Esse serviço tem um custo que é tabelado, é importante consultar antes.

Essa forma é mais segura pois o Tabelião tem fé pública e o Juiz não irá duvidar do que consta daquele documento em função do crédito que a lei dá ao que é certificado por eles. A outra parte não poderá alegar, por exemplo, que aquela conversa de WhatsApp foi editada ou não saiu daquele número de celular.

Mas, e se a pessoa não tiver condições de fazer a Ata Notarial, não quiser arcar com esse custo ou tiver consigo apenas os prints da conversa, em razão de danificação posterior do aparelho celular?

Mesmo assim a conversa valerá como prova na justiça!

A lei que regula o processo na justiça (Código de Processo Civil) fala que para os processos físicos, ou seja, convencionais, o documento eletrônico deverá ser convertido e ser verificada a sua autenticidade (e aí seria o caso de Ata Notarial)- art. 439.

MAS essa lei também diz, analisando-se a sua interpretação, que o Juiz vai analisar, conforme o seu livre convencimento, o valor daquela conversa de WhatsApp que não foi convertida em uma Ata Notarial e que foram apresentados apenas os seus prints juntamente com os outros fatos e provas do processo (como as alegações de ambas as partes, seus depoimentos e etc) – art. 440.

Podendo, apresente o próprio celular em audiência também. Podendo, sempre evite ter apenas um meio de prova, documente o máximo que puder!

A última dica é que nunca devemos esperar o tempo passar demais para resolver um problema, pois o nosso direito pode prescrever. Imediatamente à situação, devemos nos aconselhar com um profissional de confiança e tomar as providências certas, por ele indicadas.

Obs: essa publicação tem cunho meramente informativo.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Erro em cobrança no cartão de crédito gera reembolso com juros e correção monetária

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 A juíza da 4ª Vara Cível de Dourados, Daniela Vieira Tardin, julgou procedente a ação de Reparação de Danos Materiais condenando uma fabricante de aparelhos eletrônicos a estornar da fatura do cartão de crédito da autora o valor integral da parcela objeto da compra de um Notebook e uma mochila, objeto da Nota Fiscal lançada na fatura, promovendo o parcelamento do débito na forma pactuada entre as partes e expressa, em parcelas mensais, fixas e sucessivas.

Afirma a requerente que adquiriu um notebook e uma mochila no site de revendas on-line da empresa requerida na data de 27 de setembro de 2017, totalizando R$ 3.168,00, a ser pago por meio de cartão de crédito, com parcelas no valor de R$ 316,80, em dez vezes, conforme Nota Fiscal emitida em 4 de outubro de 2017.

 

Conta que a requerida faturou o valor integral da compra, o que ocasionou a alta tarifa de juros, pois, no momento do vencimento da fatura, a requerente deixou de pagar tão somente o valor da compra realizada, uma vez que não foi a forma de pagamento contratada.

Entretanto, a empresa requerida admitiu por meio de e-mail o erro na cobrança, e ficou de realizar o reprocessamento, corrigindo o erro com o cancelamento da compra junto ao cartão de crédito, o que não ocorreu até a propositura da ação. Alega que a cobrança realizada fora do pactuado motivou o cancelamento do cartão de crédito pelo banco, tendo em vista o não pagamento do valor lançado pela ré.

 

Alega ainda que a requerida se negou a realizar o estorno do valor no cartão de crédito, e o pagamento de juros e multa ocasionados pelo lançamento do crédito com valor integral, o que o levou a registrar reclamação junto ao Procon.

Por estas razões, após fevereiro de 2018, a autora teve o seu cartão de crédito bloqueado e o seu nome foi incluído no cadastro da Serasa em 16 de fevereiro de 2018, como dívida no valor de R$15.829,29 e, a partir de então, o valor vem sendo acrescido de juros. Dessa forma, pediu a procedência do pedido para condenar a requerida a realizar o estorno do valor integral do cartão de crédito, assim como o pagamento dos juros, multas e correção.

Citada, a empresa aduziu que é tão somente fabricante do notebook e não possui responsabilidade sobre as cobranças realizadas de forma errada pelo cartão de crédito, não podendo ser responsabilizada pelo erro da cobrança integral.

Ao analisar os autos, a juíza observou a falha na prestação do serviço por parte da ré e o seu dever de recompor o prejuízo experimentado pela parte autora em decorrência dessa falha. “O lançamento do valor integral da compra em uma única parcela, quando o pactuado eram dez parcelas, culminou com o não pagamento integral da fatura vencida em 6 de novembro de 2017, e, consequentemente, na incidência de juros e multa”, ressaltou a magistrada.

Desse modo, a juíza concluiu que o pedido da autora é procedente, pois “o dano material (ou patrimonial) caracteriza-se por prejuízos suportados pela vítima decorrente de ato ilícito praticado pelo autor do fato”.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Construtora é condenada a fazer reparo mesmo após prazo de garantia

 O juízo da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma construtora a reparar defeitos construtivos em um edifício de Águas Claras. O edifício apresenta rachaduras, manchas de umidade nas paredes e deslocamento das cerâmicas da fachada. A obra foi orçada pela perícia em aproximadamente R$ 700 mil.

No entendimento do colegiado, a expressão “solidez e segurança da obra”, não se vincula à garantia apenas de eventual desabamento ou ameaça, mas refere-se também à solidez das partes componentes, de modo que manchas de umidade nas paredes, trincas e rachaduras na alvenaria, deslocamento de peças de cerâmica, concavidades e empoçamentos de água são defeitos englobados na garantia quinquenal prevista no Código Civil.

Segundo a advogada que representou o condomínio no caso, Alice Navarro, do Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, as construtoras precisam garantir a qualidade de seus empreendimentos, e, para tanto, o Código Civil instituiu prazo de garantia de cinco anos, que corresponde a período de durabilidade razoável para bens imóveis. Ela explica que, após a entrega do edifício, a Construtora permanece responsável, por defeitos no imóvel, decorrentes de má-prestação de serviços e pelos defeitos decorrentes da solidez e segurança do trabalho, sejam em relação aos materiais ou do solo.

Neste caso, a advogada afirma que o imóvel foi entregue aos proprietários em dezembro de 2011, mas, algum tempo depois, os moradores observaram diversos problemas estruturais, dentre os quais a queda de cerâmicas da fachada do prédio, que, além de comprometer a estética, causa graves riscos aos condôminos.

“A construtora indicou que não realizaria qualquer reparo em decorrência do vencimento das garantias e da suposta falta de manutenção preventiva do condomínio, por isso, a administração do prédio ajuizou ação em busca da reparação de defeitos construtivos. Para verificar a existência dos vícios na construção e a responsabilidade da construtora, foi elaborada perícia técnica que confirmou a existência dos danos, e reconheceu que estes possuíam origem construtiva”, explica.

Decisão: 0008056-34.2016.8.07.0020

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Empresa de telefonia é condenada por quebra de sigilo telefônico

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O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa de telefonia Vivo S.A. ao pagamento de danos morais por ter disponibilizado dados telefônicos de cliente à sua ex-companheira.
O autor da ação contou que, desde que houve a quebra de sigilo por parte da operadora, tem sofrido perseguição de sua ex-mulher, que chegou a narrar conversas mantidas por ele com outras pessoas. Disse, ainda, que a ex-companheira mostrou a ele sua conta telefônica detalhada fornecida pela empresa.

A parte requerida, por sua vez, admitiu que foram passados à ex-mulher do autor seus respectivos dados e informou que emite faturas telefônicas detalhadas para quem tem informações pessoais de seus clientes.

A juíza considerou a atitude da operadora de telefonia como “crassa falha de serviço” e lembrou que a Constituição Federal assegura o sigilo de dados pessoais. “Tenho que a violação desse direito causou infortúnio ao autor, perturbou sua paz e tranquilidade, gerou angústia, ansiedade e sofrimento moral”, declarou a magistrada.

Dessa forma, a ação foi julgada procedente e a Vivo foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Apple não pode recusar orçamento para conserto de falha em celular

 É inadmissível que uma empresa de telefone identifique problema causado em um aparelho por conta de atualização automática e ofereça ao cliente, como única opção, a compra de um novo aparelho.

O aparelho apresentou problemas após atualização automática: não fazia ligações e não era possível utilizar dispositivos externos. O cliente então procurou a empresa, que informou que o reparo não seria possível. A única solução seria a troca paga do aparelho.

Segundo a Apple, o aparelho tem mais de dois anos e meio desde que foi comprado e está fora do prazo de garantia, de um ano. O técnico que fez a avaliação encontrou problema placa lógica. Afirmou que o objetivo da ação seria obter garantia eterna do aparelho e não são raros os casos de falhas oriundas da má utilização do equipamento pelo consumidor.

“Diferente do que afirma a empresa ré, o autor não está pleiteando o conserto sem custo do seu aparelho, mas tão somente o direito de ver consertado um telefone que estava funcionando e que parou de funcionar após uma atualização de software”, disse a magistrada.

Por conta disso, considerou que houve falha de prestação de serviço por parte da assistência técnica autorizada. “Certamente um aparelho com menos de três anos de uso ainda tem à disposição do fabricante suas peças de reposição, o que reforça a possibilidade de conserto do equipamento”, acrescentou.

Assim, a assistência deve fornecer orçamento e indicar ao cliente, que se quiser, poderá pagar para que o aparelho seja consertado.

Processo 0701426-88.2020.8.07.0016

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Projeto obriga seguradoras a pagar indenização a condutor com CNH vencida durante pandemia

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 O Projeto de Lei 2607/20 impede seguradoras de veículos, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, de se recusarem a indenizar o segurado que estiver com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida a partir de 19 de fevereiro de 2020. O texto altera o Código Civil e será analisado pela Câmara dos Deputados.

O autor da proposta, deputado Leur Lomanto Júnior (DEM-BA), explica que, mesmo autorizado pelos órgãos de trânsito, o condutor pode ter dificuldade para receber a indenização prevista na apólice em caso de sinistro. “É praxe entre as empresas seguradoras definir cláusula  para deixar de pagar a  indenização caso o segurado, ou qualquer outra pessoa, venha a dirigir o veículo sem a habilitação legal ou com a CNH suspensa, cassada, vencida ou não renovada”, observa.

“Em razão da atual impossibilidade de renovar a CHN, acreditamos ser importante se garantir o direito ao segurado em não perder o prêmio do seguro em razão de portar a Carteira Nacional de Habilitação vencida a partir de 19.02.2020”, finaliza o autor.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Cobranças indevidas e em excesso geram dever de indenizar

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 A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as Lojas Riachuelo e a Vendramini Prestadora de Serviços a retirarem do cadastro das rés o telefone de um indivíduo que vinha sendo importunado com cobranças por dívidas de terceiros. Além disso, as empresas terão de pagar ao autor danos morais pelos transtornos sofridos por conta do excesso de ligações.

As rés limitaram-se a pugnar pela improcedência dos pedidos autorais. De acordo com os autos, no entanto, as Lojas Riachuelo confessam não ter encontrado o CPF do autor em seus cadastros, mas teriam localizado o telefone dele em cadastro da cliente devedora. Dessa maneira, alega culpa exclusiva de terceiro, o que a eximiria da responsabilidade. A Vendramini Prestadora de Serviços, por sua vez, afirma que efetuou ao todo 15 ligações ao autor e que as chamadas são realizadas por meio de software.

Na visão da magistrada, restou provado que as ligações ocorreram e que a segunda ré é contratada pela primeira para realizar cobranças. Assim, considerou cabível o pedido do autor para que seu número de telefone seja retirado do cadastro de cobranças. “(…) Bem como não ser cobrado pelas rés por dívidas de terceiros sob pena de multa diária”, determinou.

A julgadora considerou que houve perturbação exagerada ao autor, fato que extrapola os limites do mero aborrecimento e enseja a reparação por danos morais. “A valoração do dano sofrido há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor”, explicou, por fim. Dessa forma, arbitrou em R$ 5 mil o valor a ser pago, solidariamente, pelas rés ao autor.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0759381-14.2019.8.07.0016

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Saiba quais são os riscos que você corre ao comprar um imóvel sem escritura

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 Comprar a casa própria com certeza é o sonho de muitas pessoas, mas não basta apenas escolher o imóvel, é muito importante saber se a documentação dele está em dia, para evitar grandes problemas no futuro. Afinal você não quer que a realização de um sonho se torne um grande pesadelo, não é mesmo?

1-) O que é a escritura do imóvel

A escritura do imóvel, é um documento que contém toda descrição, os dados dos antigos donos, enfim é um documento com o histórico completo e detalhado do imóvel, além disso serve como registro da atual propriedade e meio de comprovação de que é dono daquele imóvel perante terceiros.

A escritura é feita no cartório de registro de imóveis de onde o bem se encontra e é muito importante que seja feita.

2-) Posso usar um contrato para comprovar que sou dono do imóvel?

Não, um contrato particular não serve como prova de propriedade de um imóvel, ele é um instrumento muito importante, porém para comprador e vendedor, e que será utilizado quando for fazer a escritura do imóvel.

Um imóvel pode e é muito comum que seja negociado sem a sua escritura, porém existem alguns riscos.

Basicamente se um imóvel não tem escritura ele não tem proprietário.

É muito comum as negociações imobiliárias acontecerem por meio do famoso “Contrato de Gaveta” e que ao celebrar o negócio, ao comprador se sinta totalmente protegido, mas o “Contrato de Gaveta”, serve apenas para proteger a relação entre comprador e vendedor, como foi dito acima.

Em uma outra hipótese, ao se negociar um imóvel somente por um contrato de gaveta, você corre o risco de que o dono do imóvel, ou seja, aquele que consta na escritura pública, como proprietário, venda o imóvel para uma outra pessoa, caso esteja agindo de má fé.

3-) Problemas de um imóvel sem a escritura

3.1 Fiam ciamento do imóvel

Um imóvel sem a sua escritura, não pode ser financiado por uma instituição financeira o que faz com que a venda se torne ainda mais difícil e ao adquirir um imóvel sem escritura, o comprador vai ter que regularizar a situação e consequentemente terá mais gastos.

3.2 Falta de garantia quanto à procedência do imóvel

Quando alguém compra um imóvel sem escritura fica sem nenhum tipo de garantia quanto à procedência do bem.

Sem esse documento não tem como saber de onde esse imóvel surgiu, se foi invadido, transferido para outra pessoa ou até mesmo penhorado. Dessa forma o comprador pode até perder seu imóvel caso algo errado aconteça.

3.3 Quando tem matrícula, mas não foi lavrada a escritura do imóvel

Existem casos em que o imóvel possui a matrícula, mas o vendedor não lavrou a escritura.

Isso é extremamente comum de acontecer, pois geralmente os donos que não registraram, não conseguiram pagar o ITBI (Imposto sobre a transmissão de bens imóveis), nesses casos, os problemas vão começar a aparecer quando o comprador quiser vender ou transferir o imóvel e precisará do vendedor para assinar e lavrar a escritura.

3.4 E se o dono do imóvel morre e ele precisa ir para os herdeiros:

Esse é mais um problema muito comum, quando o vendedor não lavrou a escritura e nem registrou na matrícula do imóvel vem a falecer, o imóvel precisará ser transferido para algum de seus herdeiros.

Sem que essa atualização da matrícula seja feita, o herdeiro do imóvel pode agir como dono propriedade, assim ele poderá hipotecá-la e dar a casa como garantia ou até vender para outro cliente.

4-) Como regularizar a escritura?

Para regularizar um imóvel sem escritura o comprador, deve fazer a sua matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente para aquele imóvel.

Levantar toda a documentação que existe do imóvel em questão, todos os dados dos donos antigos proprietários. Feito isso, com os dados e um contrato de compra e venda pode ser feito o registro do imóvel.

4.1 Não sei quem é o antigo dono do imóvel?

Se você comprador não souber quem é o dono original do imóvel, poderá solicitar usucapião, comprovando que reside no imóvel pelo período em que a lei determina.

Deve-se levantar todas as provas possíveis de que mora no imóvel, como fotos, contas pagas, testemunhas, entre outros, e assim a usucapião poderá ser solicitada.

Conclusão

Um imóvel sempre deve ter registro, a sua escritura, que serve como uma proteção ao proprietário, sempre que for negociar um imóvel se atente as condições do bem, pesquise sobre ele o máximo que puder, para esses casos existem profissionais do direito imobiliário que podem efetuar uma “Due Diligence Imobiliária” que irá buscar a fundo informações sobre aquele imóvel.

Sempre que for negociar um imóvel, sempre faça um contrato claro e objetivo e evite problemas futuros, conte sempre com o auxilio de um advogado especializado para que elabore o contrato ideal e acompanhe a negociação.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Juiz manda empresa de energia pagar indenização de R$ 6 mil e dar geladeira nova a cliente

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A Justiça condenou a Energisa a pagar R$ 6 mil de indenização moral e dar uma geladeira nova a uma moradora. Conforme decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Corumbá, Daniel Scaramella Moreira, a concessionária é responsável pelos danos elétricos na residência da mulher, que perdeu seu eletrodoméstico.
Na ação, a mulher alegou que, em abril de 2018, uma oscilação de energia queimou sua geladeira. Ela afirmou que entrou em contato com a concessionária na época e que uma equipe foi até sua casa pegar o eletrodoméstico para reparo.

Conforme relatado no processo, um refrigerador substituto foi deixado com a mulher, porém, o equipamento não resfriava o suficiente. Essa situação gerou muitos transtornos.

Ela alega, ainda, que três meses depois recebeu sua geladeira de volta, mas estava danificada. Segundo a empresa, as avarias foram causadas por funcionários que aplicaram massa para polir carros. O resultado foi que a geladeira ficou com manchas e riscos.

A mulher afirma que entrou em contato novamente com a Energisa, porém foi informada de que o processo já havia sido encerrado. Ela se recusou a assinar recibo de entrega do equipamento, mas observou que, no recibo, constava uma assinatura dela, o que configura fraude.

O magistrado concluiu que a concessionária não cumpriu com sua responsabilidade de devolver ao consumidor o produto em pleno funcionamento. O juiz considerou também que a geladeira é um item indispensável, portanto, a concessionária deve pagar a indenização.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.