Mulher deve ser indenizada por perder 10 mil seguidores em bug do Instagram.

O juiz Lucas Barreto de Lima, do 5º Juizado Especial Cível de João Pessoa, condenou o Facebook a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a uma mulher por bug do Instagram que a fez perder 10 mil seguidores na rede social.

A mulher alegava que perdeu seguidores por suposta falha no serviço, o que lhe causou prejuízos de ordem moral, já que utilizava a rede social como ambiente de negócios.

A defesa foi feita pelo escritório FLD Advogados.

Na decisão, o magistrado destacou que a mulher apresentou provas que permitem “verificar verossimilhança em suas alegações” e demonstram o desfalque de 10 mil seguidores. Ele ainda pontua que o Facebook, em sua conta oficial no Twitter, publicou pronunciamento sobre o erro.

Segundo Lima, “a parte promovida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, tampouco apresentou provas ou fatos que excluíssem sua responsabilidade pela falha do serviço”.

Dessa forma, na análise do juiz, “caracterizada a falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como provada a existência de danos ante tal falha, a indenização por danos morais é devida”.

Por fim, o magistrado ainda entendeu que, no presente caso, “a parte promovente deixou de realizar parcerias, o que deve ser levado em conta a majorar o quantum indenizável”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-20/mulher-indenizada-perder-10-mil-seguidores-bug

Postado por: Victória Pescatori.

Mulher que teve conta em plataforma digital invadida deve ser indenizada.

O juiz Alexandre Lopes de Abreu, do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, determinou que um banco e uma plataforma digital de pagamentos devem pagar indenização por danos morais a uma consumidora que teve a conta invadida.

A mulher não reconheceu uma compra feita com seu cartão de crédito no Mercado Pago. Ela alegou que, quando foi constatada a invasão de sua conta na plataforma de pagamentos, houve o cancelamento da cobrança.

No entanto, posteriormente ela voltou a ser cobrado na fatura do cartão sob justificativa de que foram utilizados seus dados pessoais para a transação, sendo negad administrativamente o cancelamento da transação.

Na decisão, o magistrado destacou que, embora a plataforma “atribua culpa exclusiva da autora pela transação indevidamente realizada em seu cartão de crédito, não juntou nenhum documento que demonstrasse que a compra contestada pela demandante foi por ela realizada”.

O banco, segundo Abreu, “juntou aos autos contestação que não guarda nenhuma relação quanto aos fatos discutidos nos autos, em nítida demonstração de falha técnica em sua defesa”.

Dessa forma, o juiz considerou que “tanto a primeira demandada quanto o banco requerido não se eximiram do seu dever de demonstrar que de fato a autora utilizou a plataforma e seu cartão na aquisição de bem objeto da ação (passagem em nome de terceiro), impondo-se que seja reconhecida a pretensão da consumidora, com a declaração da inexistência do débito em questão”.

Assim, o magistrado concluiu que “houve violação da moral da parte autora, uma vez que a cobrança de produto não adquirido faz supor a utilização de seu cadastro em loja virtual e cartão por terceiro, o que decerto causou-lhe excessiva insegurança, assim como sentimento de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-out-24/mulher-indenizada-invasao-conta-pagamentos

Postado por: Victória Pescatori.

Mulher que ficou com nome sujo por falha de banco e loja é indenizada.

O Banco Bradescard e a empresa de comércio Via Varejo — que administra a Casas Bahia — foram condenados a indenizar em R$10 mil, a título de danos morais, uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente após falha nos serviços das duas instituições.

A sentença é da juíza Luciana Conti Puia, titular da 3ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, no interior de São Paulo, e foi divulgada na semana passada.

A autora da ação recorreu à Justiça após ter tido seus dados cadastrais indevidamente registrados na Serasa em julho do ano passado, no valor de R$457,70. A quantia se refere à dívida feita por terceiros ao banco Bradescard. 

Segundo informações do processo, o débito teve origem na Via Varejo S.A, conhecida popularmente como Casas Bahia, em sua filial no Shopping Cantareira, na cidade de São Paulo.

As compras — uma TV 4K de 50º polegadas, no valor de R$ 5.256,00 e um celular Samsung A31 da cor preta, no valor de R$ 219,92 — foram feitas por meio de cartão de crédito das Casa Bahia, emitido de forma fraudulenta em nome da requerente.

À Justiça, a mulher alegou que nunca foi à capital paulista para comprar tais produtos e que o débito não só levou à negativação indevida de seus dados desde julho de 2021, como também causou cobranças e abalo moral passível de indenização. 

Na sentença, a juíza concluiu que não há dúvidas quanto à falha na prestação do serviço tanto por parte do banco quanto em relação à empresa de comércio.

Isso porque, uma vez citados e cientes da inicial, os dois “rapidamente providenciaram não somente a exclusão dos dados cadastrais da requerente da Serasa, mas o cancelamento do citado cartão de crédito”. 

Segundo a magistrada, o comportamento prova que tanto o banco quanto a empresa reconheceram, de forma tácita, “a responsabilidade pela má administração na emissão do citado cartão de crédito e na venda realizada a terceiro estranho como se fosse à requerente”.

“Tal conduta, por si só, confirma a falha na prestação do serviço por ambos os correqueridos, sendo de rigor o pedido de declaração de inexistência de débito a cargo da requerente no caso concreto”, concluiu Puia.

Além de declarar nulas as dívidas oriundas do cartão de crédito que foi alvo de fraude, a juíza reconheceu a necessidade de indenização por danos morais devido à “lesão ao direito de personalidade pela ofensa à honra e imagem”, já que a cliente ficou com o nome sujo após falha nos serviços das instituições, “ultrapassando-se o mero dissabor, tal como pretendem fazer crer as correqueridas”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-04/banco-loja-indenizar-falha-sujou-nome-cliente

Postado por: Victória Pescatori.

Cliente que permaneceu negativada após quitar dívida será indenizada.

Consumidora que permaneceu com nome negativado mesmo após quitar dívida será indenizada por danos morais. Decisão é do juiz de Direito Guilherme Kirschner, da 2ª vara Cível de São Sebastião/SP, que fixou montante em R$ 5 mil.

A autora propôs ação contra a administradora de cartões de crédito narrando que, mesmo após pagar o que devia à  empresa, teve seu nome mantido nos órgãos de proteção de crédito. Na Justiça, requereu indenização por danos morais e materiais.

O magistrado destacou ser incontroverso que, mesmo repactuado o débito, a empresa não procedeu à baixa do nome. Assim, agiu ilicitamente.

“Vale anotar que o dano moral nos casos como os dos autos é presumido, haja vista os transtornos e dissabores por que passam aqueles que têm o nome indevidamente lançado ou mantido nos cadastros de proteção ao crédito.”

Pelo exposto, deu parcial procedência à pretensão da autora, fixando em R$ 5 mil a indenização pelos danos morais.

O escritório Engel Advogados atua pela autora.

Processo: 1002897-71.2020.8.26.0587

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/349833/cliente-que-permaneceu-negativada-apos-quitar-divida-sera-indenizada

Postado por: Victória Pescatori.

Vítima de clonagem do WhatsApp será indenizada por operador.

Mulher que foi vítima de clonagem do WhatsApp e sua irmã caiu em golpe de terceiros será indenizada por operadora e telefônica por danos morais e materiais. Assim decidiu a juíza de Direito Luciana Antoni Pagano, da 1ª vara do JEC de Vergueiro/SP. Para magistrada, cabe às grandes empresas tomarem as necessárias providências para evitar prejuízos aos consumidores.

A mulher alegou ter sido vítima de fraude em razão de falha nos sistema da Telefônica/Vivo, pois teve sua conta de WhatsApp clonada por problema no chip de sua linha de celular. Segundo a vítima, terceiros se passaram pela mulher, solicitando quantias em dinheiro para pessoas que constavam em sua lista de contatos.

De acordo com a mulher, sua irmã caiu no golpe e chegou a fazer transferência bancária para conta indicada pelo fraudador.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que é notório que mecanismos de fraudes e clonagens se encontram cada vez mais aperfeiçoados, cabendo às grandes empresas tomarem as necessárias providências para evitar prejuízos aos consumidores inocentes e vítimas de terceiros fraudadores.

“Merece acolhida a versão apresentada na inicial, corroborada pelos documentos acostados aos autos. Também merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que ser vítima de fraude (cometida por terceiro que se passou por sua pessoa no WhatsApp e solicitou dinheiro para sua lista de contatos) nitidamente configura muito mais do que mero aborrecimento ou transtorno cotidiano, atingindo a esfera da personalidade.”

Assim, julgou procedente o pedido para condenar as empresas a pagarem R$ 3.344,00 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

A causa conta com a atuação de Mirna Cianci, sócia do escritório Cianci Quartieri Advogados.

Processo: 1009315-89.2020.8.26.0016

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/350384/vitima-de-clonagem-do-whatsapp-sera-indenizada-por-operadora

Postado por: Victória Pescatori.

Consumidora é indenizada após esperar dois anos pela religação de energia elétrica.

A falha prolongada na prestação de energia elétrica gera danos morais indenizatórios ao afetado. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação de uma concessionária de eletricidade que demorou dois anos para religar a energia de uma consumidora.

O desligamento ocorreu em 2017 por conta de furto do medidor de energia elétrica enquanto a autora estava fora de casa por alguns meses. Tendo solicitado a religação à empresa cinco vezes, a consumidora não obteve sucesso — nem mesmo junto ao Procon. Os prazos para restabelecimento eram sempre ignorados.

Em primeira instância, a ação foi declarada parcialmente procedente e a empresa foi condenada a desembolsar R$ 5 mil. A ré teve recurso negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível.

O relator do processo, Alexandre Miguel, afirma que “a concessionária deve atuar de forma diligente, para garantir a continuidade da prestação do serviço, de forma a evitar prejuízos aos consumidores”. “Desse modo, está estampada a falha na prestação do serviço, pela demora desarrazoada, o que configura dano moral.”

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-25/consumidora-indenizada-esperar-anos-religacao-energia

Postado por: Victória Pescatori.

Consumidora que não foi notificada de negativação será indenizada.

A consumidora alegou que a associação comercial promoveu a inscrição indevida do seu nome em cadastro de emitentes de cheques sem fundo, sem notificação prévia. Diante disso pugnou a exclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes e indenização pelos danos morais suportados.

A associação, no entanto, que o registro em nome da consumidora é proveniente de um banco de dados pertencente ao Banco Central do Brasil. Aduziu, ainda, que mesmo diante da ausência de notificação, a mulher deveria ter ciência da inclusão de seu nome em órgão de restrição de crédito, uma vez que não adimpliu com suas obrigações.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o devedor tem o direito de ser notificado previamente à abertura de cadastro, ficha ou registro arquivados a seu respeito em banco de dados de consumo, quando não solicitada pelo próprio consumidor.

“Nessa esteira também se orienta o verbete sumular de 385/STJ, segundo o qual ‘Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição’.”

O juiz observou que a mulher levou aos autos comprovante da inscrição constando expressamente o termo “registros de cheque em outras bases”, indicando que a anotação ali referida é oriunda de banco de dados mantido por terceiro.

“Uma vez que a retransmissão de dados é incontroversa nos autos e, tratando-se de arquivistas distintos, competiria à requerida expedir nova notificação ao consumidor acerca da existência ou da disponibilização da anotação em seu próprio banco de dados, ou seja, a disponibilização de anotações constantes em outros bancos de dados, por si só, equivale à abertura de novo cadastro ou registro a respeito do débito do consumidor.”

Diante disso, julgou procedente os pedidos para condenar a associação ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais.

O escritório Engel Advogados atua no caso.

Processo: 0000804-55.2012.8.16.0024

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/347673/consumidora-que-nao-foi-notificada-de-negativacao-sera-indenizada

Postado por: Victória Pescatori.

Passageira que cruzou o oceano Atlântico 2x em um dia será indenizada.

A 1ª câmara Cível do TJ/RJ manteve a indenização devida pela companhia aérea American Airlines a uma passageira que passou por diversos percalços em sua viagem. De acordo com o acórdão assinado pelo desembargador Camilo Ribeiro Rulière, a empresa foi condenada a restituir uma multa de US$ 300 aplicada à cliente, além de indenizá-la em R$ 5 mil a título de danos morais.

Problemas na ida e na volta

O caso começou no dia 12 de junho de 2016. De acordo com a autora da ação, ao iniciar os procedimentos de check-in no aeroporto do Galeão/RJ, foi informada de que não poderia viajar, pois não havia bilhete a ela reservado. Após duas horas de negociações, a passageira foi informada por um funcionário da companhia aérea de que que havia ocorrido um erro operacional, e que poderia embarcar em outro voo mediante o pagamento de US$ 300. A multa foi paga no balcão e a passageira finalmente embarcou.

Os problemas continuaram na viagem de retorno, em 11 de julho do mesmo ano. Estavam previstos três voos distintos, sendo o primeiro de Greenville para Charlotte, nos Estados Unidos, e de lá para Miami, quando rumaria até o Rio de Janeiro. Na ação judicial, a autora relata que ocorreram diversas falhas na prestação do serviço contratado.

Ela informou que o primeiro voo foi alterado para outro posterior, sob a justificativa de problemas de manutenção do avião. Porém, conforme relato nos autos, “nem mesmo o referido voo ocorreu, pois segundo a American Airlines, não seria possível viajar de Greenville até Charlotte, devido ao mau tempo. Para piorar, a requerente foi informada de que o voo 901, partindo de Miami para o Rio de Janeiro havia sido cancelado, também por motivos de manutenção do avião, e que por consequência teria que passar a noite na Flórida”.

Atraso de 15 horas

A passageira, que na época era policial civil, retornava ao Brasil para participar de um treinamento especial de segurança para os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro. A necessidade foi informada à American Airlines, a qual decidiu encaminhá-la por meio de outra companhia para Londres, de onde rumaria diretamente para o Rio de Janeiro, fato que obrigou a autora a atravessar o oceano Atlântico duas vezes em um só dia.

Não foram repassadas informações precisas sobre horários de saída e chegada, mas lhe foi informado que as bagagens seriam recolocadas para a nova conexão. Sem outras opções oferecidas, a autora rumou para uma longa e cansativa viagem que encerrou com 15 horas de atraso.

Dessa forma, restou reconhecido que a companhia aérea não ofereceu informações adequadas, nem suporte de alimentação, transporte e hospedagem, determinando a restituição da multa de US$ 300 anteriormente cobrada, bem como indenização de R$ 5 mil pelos danos morais causados à autora.

O advogado Diego Sottili, do escritório italiano Studio Legale Sottili, atuou na causa em favor da requerente.

Processo: 0414756-82.2016.8.19.0001

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/347265/passageira-que-cruzou-o-oceano-atlantico-2x-em-um-dia-sera-indenizada

Postado por: Victória Pescatori.

Cliente que sofreu queimaduras em procedimento a laser será indenizada.

Por vislumbrar falha na prestação do serviço, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma clínica de estética ao pagamento de indenização a uma cliente que ficou com cicatrizes permanentes no rosto após um procedimento.

O valor da reparação foi fixado em R$ 25 mil, a título de danos morais e estéticos, e R$ 600 pelos danos materiais. A autora foi submetida a um tratamento estético a laser, com indicação de seis sessões. Porém, como não obteve o resultado esperado, voltou à clínica para avaliação, ocasião em que foram oferecidas mais sessões sem custo adicional.

Ao final da 8ª sessão, em decorrência do uso excessivo do laser, a cliente sofreu diversas queimaduras de segundo grau na pele, e, mesmo após tratamento com médico especialista, ficou com cicatrizes visíveis. A ação foi julgada procedente em primeira instância e a sentença foi mantida pelo TJ-SP.

Para o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator do processo, como a relação estabelecida é de consumo, caberia à clínica ré demonstrar que realizou o procedimento em observância às regulamentações médicas, o que não ocorreu.

“As fotografias apresentadas pela autora demonstram de modo explícito como efetivamente ficara a pele em seu rosto, o que inclusive não fora impugnado especificamente pelo polo passivo, tanto que proporcionara sessões extras a fim de que viesse em busca da correção, o que fora insuficiente”, afirmou o magistrado. 

Arruda falou em “enorme angústia e profundo desgosto sofridos pela autora” com as cicatrizes permanentes em seu rosto, uma vez que o tratamento médico contratado “visava embelezamento, não sendo atividade de meio, mas sim de resultado”. Assim, segundo ele, caracterizada a falha na prestação de serviços, surge o dever de indenizar.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-13/cliente-sofreu-queimadura-procedimento-laser-indenizada

Postado por: Victória Pescatori.

Cliente negativada indevidamente será indenizada pela Oi em R$ 20 mil.

A 8ª câmara de Direito Civil do TJ/PR majorou indenização devida pela empresa de telefonia Oi a consumidora de R$ 7 mil para R$ 20 mil, em razão da operadora ter negativado o nome da cliente indevidamente. Ao decidir o relator, desembargador Marco Antonio Antoniassi, considerou que a quantia se mostrou proporcional, sem que ocorra enriquecimento ilícito pela autora.

A ação tratou de pedido de indenização por inscrição indevida com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por uma consumidora contra a Oi, operadora de telefonia. Os pedidos em 1º grau foram julgados procedentes para declarar a inexistência do débito inscrito pela operadora, além da condenação ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais.

Inconformada, a cliente interpôs apelação sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do valor da indenização, pois a quantia fixada no juízo a quo não se mostrou suficiente a ponto de reparar o dano sofrido e ao mesmo tempo servir como meio pedagógico para se reprimir a reincidência do ato ilícito.

Aduziu, ainda, que os juros de mora sobre o valor da indenização devem incidir desde a data do fato danoso, na forma da súmula 54 do STJ, posto que se trata de ilícito extracontratual.

Ao decidir, o relator considerou que a fixação do valor para a reparação deve levar em conta o grau de culpa do ofensor, o nível socioeconômico das partes, a repercussão do fato e demais peculiaridades que o caso concreto apresentar, não se olvidando a necessária observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

“O montante também deve ser fixado em patamar que, ao mesmo tempo que constitua uma punição ao ofensor pelo ilícito praticado, a fim de servir de inibidor para futuras transgressões, também não caracterize instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. Deve, noutras palavras, haver um equilíbrio entre a punição do agente ofensor e a indenização à vítima.”

Para o magistrado, na hipótese dos autos, em relação a condição econômico-financeira das partes, foi necessário destacar que a parte ofensora é uma das maiores operadoras de telefonia no país. Por outro lado, considerou que a ofendida teve em seu favor concedidos os beneficiosa da assistência judiciária gratuita, por não deter condições de arcar com os encargos financeiros do processo.

“Assim, à luz do entendimento desta c. 8ª câmara Cível, a quantia deve ser majorada para o valor de R$ 20 mil, pois bem compõe o dano sem importar em enriquecimento indevido da parte autora, e não se mostra excessiva, embora a ré esteja em processo de recuperação judicial.”

Em relação da reforma da sentença para o fim de que o termo inicia dos juros de mora passe a contar do fato danoso, os desembargadores entenderam que assiste razão à consumidora.

Para o colegiado, “uma vez que sequer restou comprovada qualquer relação contratual entre a autora e a ré, os juros de mora incidir desde a data do fato danoso, ou seja, da inscrição indevida.”

Por fim, os desembargadores deram integral provimento ao recurso, para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 20 mil e para que os juros de mora passem a contar a partir do evento danoso.

A banca Engel Advogados patrocina a consumidora.

Processo: 0001499-28.2020.8.16.0024

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/345813/cliente-negativada-indevidamente-sera-indenizada-pela-oi-em-r-20-mil

Postado por: Victória Pescatori.