Operadora indenizará em R$ 25 mil usuário que teve WhatsApp clonado.

A 4ª turma Recursal Cível do TJ/SP deu provimento a recurso de um usuário do WhatsApp que teve o aplicativo clonado e o estelionatário pediu valores aos seus contatos. O colegiado condenou uma operadora ao pagamento de danos emergentes e morais no valor total de R$ 25 mil.

Consta nos autos que o usuário do WhatsApp teve seu aplicativo fraudado e o estelionatário utilizou suas conversas para pedir valores aos seus contatos. O usuário, então, solicitou à Justiça que a operadora fosse condenada por danos morais e materiais.

A operadora, por sua vez, informou não ter acesso à conta de WhatsApp do usuário, já que mesmo tendo acesso ao celular, o aplicativo requer a confirmação para que seja instalado em outro número.

O juízo de primeiro grau considerou que não houve atuação da empresa de telefonia e nem falha em seus serviços que possam ensejar sua responsabilização, visto que a fraude ocorreu por terceiros. Assim, julgou improcedente o pedido.

Ao analisar recurso do usuário, o relator, juiz Alexandre Malfatti, ressaltou que a operadora, diante da parceria estabelecida com o aplicativo de mensagens e da ampliação da cadeia de responsabilidade, falhou ao não fiscalizar o cumprimento dos procedimentos de segurança contra fraude pelo Whatsapp.

Para o magistrado, a empresa deve responder pelo prejuízo experimentado pelos autores, diante da falha na prestação de serviços.

“Numa sociedade de massa em que se privilegia o consumo e o crédito ao consumidor, torna-se fato notório a importância dada à existência de eventos danosos aos consumidores.”

Diante disso, deu provimento ao recurso condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor de R$ 10 mil e por danos morais em R$ 15 mil.

O escritório Gueiros & Faria Advocacia e Consultoria Jurídica atua no caso.

Processo: 1006022-53.2020.8.26.0003

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340357/operadora-indenizara-em-r-25-mil-usuario-que-teve-whatsapp-clonado

Postado por: Victória Pescatori.

Claro indenizará por cobrança ameaçadora de dívida já paga.

A Turma Recursal de São Luís/MA manteve condenação contra a empresa de telefonia Claro por cobrança indevida contra consumidor, por meio de constrangimento e ameaça.

O juízo de 1º grau julgou procedente a demanda do autor, fixando a indenização em R$ 4 mil, ao considerar que as cobranças perpetradas contra ele se mostraram abusivas. Ao analisar o recurso da empresa, a juíza relatora Andrea Cysne Frota Maia manteve a sentença por seus próprios fundamentos.

O requerente trouxe aos autos as provas que estavam ao seu alcance, demonstrando o recebimento de três ligações no mesmo dia, bem como das mensagens de cobranças originadas do número da empresa ora recorrente. Além disso, demonstrou ter quitado a última fatura de cobrança um dia antes das referidas chamadas.”

A juíza observou também que a defesa se limitou a alegar que o consumidor se encontrava inadimplente, sem indicar qual o vencimento do suposto débito; e que competia à ré provar que as chamadas não foram ofensivas ou ameaçadoras, já que as gravações ficam em sua posse.

A responsabilidade da recorrente reside no fato não só de ter promovido cobranças indevidas ao cliente, mas também por ter se dirigido a ele de forma descortês e ameaçadora.

Reconhecendo caracterizada a má prestação de serviços, a turma, à unanimidade, manteve o dever de indenizar da operadora.

O advogado Matheus Levy representou o autor.

Processo: 0801485-03.2017.8.10.0050

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/335383/claro-indenizara-por-cobranca-ameacadora-de-divida-ja-paga

Postado por: Victória Pescatori.

Chevrolet indenizará consumidor por publicidade enganosa.

O juiz de Direito Sérgio Azevedo de Oliveira, de Recife/PE, condenou a Chevrolet e uma concessionária a indenizarem um consumidor em R$ 4 mil por publicidade enganosa.

Segundo o cliente, através de uma promoção anunciada, adquiriu de forma financiada o veículo Chevrolet Prisma Joy 1.0, no valor de R$ 54.990. O anúncio do citado veículo indicava que o mesmo viria com vários equipamentos de série, entre eles, os sensores de monitoramento da calibração dos pneus, porém ao receber o veículo não constou referido item.

Citadas, as empresas apresentaram contestação, na qual informaram que cada versão do veículo contemplaria acessórios diversos, cuja inclusão de vários opcionais fazem o preço do veículo variar, tendo o autor optado por adquirir a versão mais simples, a qual não incluía o acessório de monitoramento da calibração dos pneus.

Ao analisar o caso, o juiz constatou falha nos serviços prestados, com a veiculação de informações equivocadas sobre o produto, de forma a induzir o autor a erro ao adquiri-lo.

“Os fornecedores violaram seu dever de informação clara e precisa, conforme determinam os artigos 6º, inciso III, e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), praticando conduta configurada como publicidade enganosa.”

Segundo o magistrado, é inegável que a privação da utilização do item que deveria constar do veículo gerou mal-estar e transtorno, que se resumem em abalo no comportamento psicológico do autor.

“Assim, tais parâmetros recomendam a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que traduz a compensação do dano moral e não transborda para o enriquecimento ilícito.”

O advogado Evilasio Tenorio atuou na causa.

Processo: 0052709-38.2019.8.17.8201

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/334689/chevrolet-indenizara-consumidor-por-publicidade-enganosa

Postado por: Victória Pescatori.

Apple indenizará cliente após iPhone X parar de funcionar por contato com água.

Uma consumidora será ressarcida pela Apple após seu iPhone X ter parado de funcionar ao entrar em contato com água. A decisão é da juíza de Direito Monica Di Stasi Gantus Encinas, de SP.

A cliente ajuizou ação em face da Apple relatando que seu iPhone X foi exposto à garoa pelo tempo do percurso do carro até a porta do escritório onde trabalha. Após isso, o aparelho mostrou-se inoperante.

Ao levar o celular à assistência técnica, a autora foi informada que o dispositivo indicava a exposição a grande quantidade de líquido, avaria esta não coberta pela garantia fornecida.

A consumidora salientou que a ré veicula propagandas publicitárias acerca da resistência do produto a água e poeira, além da segura imersão do aparelho por 30 minutos a 1 metro de profundidade. Para a impetrante, fica claro o vício do produto, que não atendeu as expectativas decorrentes das promessas da fabricante.

A Apple apresentou contestação e entendeu por claro o mau uso da autora, que teria submetido o aparelho a quantidade de água superior à garantida.

Para a magistrada, a mera exposição do aparelho à umidade e garoa não deveria danificar, tampouco tornar o aparelho inoperante.

“O laudo apresentado pela empresa vinculada à ré se limita a atestar os danos decorrente do contato com o líquido, não indicando, entretanto, qualquer ocorrência de mau uso. Também não esclarece qual a sua quantidade e o tempo de exposição.”

Ainda segundo a juíza:

“Inexistindo prova de que o dano decorreu da exposição excessiva a líquido, que excedesse a quantidade seguramente garantida pela fabricante, torna devida a responsabilização da ré, em razão da frustração da consumidora quanto à disparidade da qualidade do produto com as indicações constantes nos documentos que o acompanham e a informação veiculada na mensagem publicitária.”

Sendo assim, julgou o pedido procedente e condenou a Apple a restituir o valor pago pelo aparelho celular viciado.

A advogada Gorete Ferreira de Almeida atuou na causa.

Processo: 1027520-11.2020.8.26.0100

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/333874/apple-indenizara-cliente-apos-iphone-x-parar-de-funcionar-por-contato-com-agua

Postado por: Victória Pescatori.

Natura indenizará por negativar revendedora por dívida já paga.

Empresa Natura terá de indenizar revendedora que teve seu nome negativado por dívida já paga. Decisão é da juíza de Direito Renata Estorilho Baganha, da 11ª vara Cível de Curitiba/PR, que fixou o dano moral em R$ 5 mil.

Conta a autora que, ao tentar realizar compras, foi surpreendida por restrição de crédito, fundada em duas inscrições em cadastro de devedores, solicitadas pela empresa, por supostas dívidas de R$164,39 e R$293,52. Entretanto, conforme histórico de pedidos liquidados extraídos do site da empresa, a revendedora disse nada dever à Natura.

A empresa, por sua vez, afirmou que não há que se falar em supostos danos de ordem moral sofridos pela autora, pois, assim que tomou ciência do pagamento, a Natura providenciou a baixa do título de seu sistema, dentro do prazo legal. Afirmou que meros aborrecimentos não são passiveis de indenização.

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Ao apreciar o pedido, a juíza verificou que, de fato, houve cobrança de valores indevidos e que, conjuntamente à falha na prestação dos serviços, houve inegável abalo à autora. “Assim, resta nitidamente demonstrada a atitude ilícita por parte da requerida, geradora do dever de reparar a lesão grave causada à autora”, afirmou.

Por fim, a juíza declarou a inexigibilidade dos débitos cobrados nos autos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral.

O advogado Marcelo Crestani Rubel (Engel Advogados) atuou no caso.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/331748/natura-indenizara-por-negativar-revendedora-por-divida-ja-paga

Postado por: Victória Pescatori.

Empresa indenizará por não comprovar dívida que originou negativação.

Consumidor que teve nome inscrito em cadastro de inadimplentes será indenizado. A 2ª turma Recursal Cível do TJ/RJ manteve sentença que considerou que a empresa não comprovou a contratação dos serviços e consequente existência de dívida.

O autor alegou que seu nome foi inserido em órgão de proteção ao crédito e não reconhece a dívida, já que não possui contrato de prestação de serviços com a empresa de energia.

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A empresa, por sua vez, afirmou que o autor compareceu em loja física e solicitou a troca de titularidade da unidade consumidora e, posteriormente, compareceu novamente à sede da empresa para solicitar o cancelamento do contrato.

 

Em 1º grau, o magistrado deu razão ao consumidor. Para ele, a empresa não se desincumbiu de seu ônus, não havendo nos autos cópia do contrato de prestação do serviço, motivo pelo qual se conclui pela inexistência da contratação.

Assim, declarou a inexistência do contrato de prestação de serviços e condenou a empresa a promover a exclusão do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito e indenizá-lo por danos morais em R$ 10 mil.

Ao analisar o recurso da empresa, a 2ª turma Recursal Cível do TJ/RJ negou provimento e manteve a sentença por seus próprios fundamentos.

O advogado Victor Pereira Ambrosino atua pelo consumidor.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/331677/empresa-indenizara-por-nao-comprovar-divida-que-originou-negativacao

Postado por: Victória Pescatori.

Uber indenizará por motorista rejeitar cão guia com passageiro.

O juiz de Direito Luiz Claudio Broering, do 1º JEC de Florianópolis/SC, condenou a Uber a pagar R$ 8 mil de danos morais a passageiros que tiveram viagem recusada por estarem acompanhados de um cão guia. Para o magistrado, a situação não foi só vexatória, mas, sim, discriminatória.

Um casal solicitou uma viagem, pelo aplicativo Uber, para chegarem em sua residência. Todavia, na hora do embarque, a motorista do aplicativo se negou a efetuar o trajeto solicitado, em razão do homem – que tem deficiência visual – estar acompanhado de seu cão guia.

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Ao apreciar o caso, o juiz considerou que houve, de fato, dano moral, pois a presente situação “não foi só vexatória, mas sim discriminatória, afetando e constrangendo tanto o requerente(…), portador de uma deficiência visual, bem como sua esposa, que estava grávida de 8 meses na época e presenciou toda a situação ocorrida”.

Assim, determinou que a empresa pague R$ 8 mil aos autores, sendo metade para cada um, a título de indenização por danos morais.

Os advogados Lincoln Roberto Camargo de Almeida e Valesca L. P. Camargo de Almeida atuou pelo casal.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/331439/uber-indenizara-por-motorista-rejeitar-cao-guia-com-passageiro

Postado por: Victória Pescatori.

Cia aérea indenizará passageiro desassistido após voo cancelado e remarcação após três dias.

Passageiro que teve voo cancelado e só foi realocado após três dias será indenizado por danos morais, bem como ressarcido pelos gastos com alimentação e hospedagem. Decisão é do juiz de Direito Daniel Torres Dos Reis, da 2ª vara do JEC de Vergueiro/SP.

O autor adquiriu passagens para o trecho Porto/PT – São Paulo, mas teve o voo cancelado. Ele, então, foi realocado em novo voo, mas apenas para três dias depois, e, sem assistência da companhia, precisou arcar com custos de alimentação e hospedagem.

A companhia alegou que houve caso fortuito/força maior, uma vez que o atraso ocorreu por ausência de autorização da torre de controle.

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Mas, ao analisar a demanda, o magistrado considerou “indiscutível a responsabilidade da requerida em ressarcir o autor com seus gastos inesperados“. Além disso, destacou que “aguardar horas no aeroporto sem posição da empresa aérea” e “amargar atraso em viagem internacional são fatos impassíveis de serem descartados sem maiores consequências”. “Nítida, ademais, a angústia a que foram submetidos os autores.”

Assim, entendeu caracterizado o dano moral, fixando reparação no valor de R$ 2.500. Quanto aos danos materiais, a companhia deverá pagar R$ 4.892,23.

O advogado Rodrigo Lopes dos Santos (Lopes & Giorno Advogados) patrocina a causa.

  • Processo: 1013105-18.2019.8.26.0016

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/330914/cia-aerea-indenizara-passageiro-desassistido-apos-voo-cancelado-e-remarcacao-apos-tres-dias

Postado por: Victória Pescatori.

Importadora indenizará por atraso na devolução de contêiner.

Uma importadora deverá indenizar empresa de locação de contêiner por não devolver, dentro do prazo estabelecido em contrato, o equipamento alugado. Decisão é da 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

A importadora deveria devolver o contêiner no prazo de 14 dias, sob pena de ser cobrada taxa de sobre-estadia. Porém, a devolução ocorreu apenas um mês depois.

O juízo de 1º grau se pautou no Código de Defesa do Consumidor para proferir o julgamento e anular a cláusula que previa a indenização por sobre-estadia.

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No entanto, o colegiado considerou que a situação não poderia ser analisada a partir das normas do CDC, “uma vez que o contrato de transporte marítimo de mercadorias celebrado entre armador e importador constitui um contrato tipicamente empresarial”.

Segundo o acórdão, o atraso na devolução do contêiner é suficiente para comprovar o dever da importadora de indenizar a empresa de locações.

Com este entendimento, a decisão de 1º grau foi reformada e, seguindo a jurisprudência, ficou determinado que a quantia reclamada em moeda estrangeira seja convertida para a moeda brasileira na data do pagamento.

A relatora designada é a desembargadora Daniela Menegatti Milano.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI311574,21048-Importadora+indenizara+por+atraso+na+devolucao+de+conteiner

Postado por: Victória Pescatori.

Santander indenizará por constranger mulher a pagar dívida que não contraiu.

Uma mulher que sofreu cobranças insistentes e abusivas por dívida que não contraiu será indenizada pelo banco Santander. A decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que considerou intolerável a atitude da instituição financeira.

Após ter seu nome negativado por quatro vezes e ser cobrada insistentemente, a autora ingressou com ação de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral alegando que não contraiu a dívida de mais de R$ 125 mil.

Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente. O banco apelou, alegando, entre outros pontos, que indenização por dano moral não se volta para “meros dissabores” da vida cotidiana.

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Mas, ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, observou que o banco não demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes; não juntou aos autos cópia do contrato, bem como qualquer documento que demonstrasse a disponibilização do crédito e a existência da dívida.

Ele destacou que mensagens de cunho intimidador eram enviadas pelo banco à autora, indicando que o suposto atraso no adimplemento das dívidas teria consequências “GRAVES”, sendo vantajoso à autora fazer acordo para pagamento. Ela também chegou a receber 15 ligações por dia relativas à cobrança do débito.

“Com o devido respeito, a situação minudentemente descrita nos autos certamente ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento, ingressando diretamente na esfera moral da parte autora.”

As sanções administrativas impostas à autora, destacou o magistrado, bem como o desprestígio de seu nome, “resultam de atitude intolerável da instituição financeira, sem qualquer suporte jurídico”.

“A cobrança de dívidas não contraídas é atitude intolerável em nossa ordem jurídica, principalmente da forma abusiva como a demonstrada nos autos, em que houve forte insistência da Instituição Financeira para que a autora pagasse as dívidas indevidas ora discutidas.”

Reconheceu, assim, a inelegibilidade da dívida. Ficou mantida sentença que arbitrou em R$ 15 mil indenização por danos morais. O banco ainda foi condenado em litigância de má-fé, e terá de arcar com multa no percentual máximo: 10% do valor da causa.

Providências

Em razão das situações descritas caracterizarem conduta abusiva da requerida, o colegiado determinou a remessa de cópia dos autos para o Procon/SP, o MP/SP e o Banco Central do Brasil, a fim de que tomem as providências que entenderem próprias.

O presidente do Banco Central é o economista Roberto Campos Neto, que tomou posse em fevereiro deste ano. Quando foi indicado por Bolsonaro para assumir o cargo no Bacen, Neto era diretor do Banco Santander.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI299930,21048-Santander+indenizara+por+constranger+mulher+a+pagar+divida+que+nao