Cliente será indenizado por Apple Watch incompatível com novo iPhone.

A Apple terá de indenizar, por danos morais e materiais, um consumidor por seu Apple Watch, comprado em 2016, ser incompatível com a tecnologia do novo iPhone que comprou. Decisão da 5ª turma Recursal dos JECs do RJ, manteve sentença que considerou que há vício de compatibilização e falha no atendimento ao consumidor no pós-venda.

O consumidor alegou que tentou emparelhar seu Apple Watch adquirido em 2016 com o novo celular que comprou e não conseguiu. Ao tentar solucionar o problema junto a Apple, foi informado que os sistemas de ambos os aparelhos eram incompatíveis entre si, pois o Apple Watch era muito antigo e não aceitava aparelhos atualizados com o IOS 13 em diante.

A empresa, por sua vez, sustentou que a assistência técnica fez todos os testes, que indicaram normal funcionamento do aparelho, o único problema apresentado seria a incompatibilidade de sistemas entre o relógio e o iPhone, uma vez que o primeiro seria muito antigo e não suportaria a nova versão do IOS. Com isso, inexistiria vício.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Livia Mitropoulos Esteves Dias, do 6º JEC do RJ, considerou que não teria perda da garantia, pois o direito consumerista adotou o critério da teoria da vida útil do bem, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.

Para a magistrada, considerando a média de cinco anos pela jurisprudência, a incompatibilidade inferior confirmada em defesa e a ausência de solução pela demandada, há vício de compatibilização e falha no atendimento ao consumidor no pós-venda.

“Houve violação da legítima expectativa da parte autora em usufruir de forma adequada dos produtos contratados, em descompasso com o princípio da boa-fé objetiva, que opera como cláusula geral nos contratos de consumo, bem como seus deveres anexos, em especial o dever de lealdade e cooperação.”

Assim, condenou a Apple a restituir o valor pago pelo relógio (R$3.185,96) e pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Ao analisar recurso, a 5ª turma Recursal dos JECs do RJ negaram provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Para o colegiado, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas.

“Dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ 14/12).”

O advogado Rafael Paixão da Silva Lima, do escritório Rodolpho de Castro & Advogados, atua no caso.

Processo: 0149301-18.2020.8.19.0001

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/348195/cliente-sera-indenizado-por-apple-watch-incompativel-com-novo-iphone

Postado por: Victória Pescatori.

TJ/SP majora indenização de consumidor que adquiriu frasco de ketchup de lote contaminado.

A 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP majorou de R$ 3 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais que a empresa Heinz deve pagar a um consumidor. O colegiado observou que o cliente adquiriu frascos de ketchup de lote suspenso pela Anvisa em razão da existência de pelos de roedores.

O consumidor ajuizou ação sustentando ter adquirido dois frascos de ketchup, da marca Heinz, do lote 2k04, contaminados com pelos de roedor, conforme notícia da Anvisa de agosto de 2013. Na ação, o homem alegou que os produtos foram consumidos por ele e por sua família, sendo que chegaram a consumir um frasco inteiro e mais metade do outro.

Embora não tivessem sido diagnosticados com nenhuma patologia física pela ingestão do produto, o consumidor disse que todos eles contraíram distúrbios alimentares por terem desenvolvido receio e insegurança à ingestão de outros alimentos contaminados.

A empresa, por sua vez, alegou que o processo de fabricação do alimento envolve altas temperaturas e testes realizados para impedir a presença de corpo estranho no interior do recipiente. Também destacou minuciosa análise por técnicos em laboratório, não sendo incluído em mercado de consumo se identificado corpo estranho no lote.

Em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. Diante da decisão, ambas as partes recorreram.

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TJ/SP

Ao apreciar os recursos, o desembargador Airton Pinheiro de Castro, relator, afirmou que o simples fato de se comprar um produto comestível, ingeri-lo e, posteriormente tomar conhecimento da suspensão do lote respectivo diante da constatação da existência de pelos de roedor em produto equivalente, “já é o quanto suficiente por si só a deflagrar sentimentos de asco, nojo, repúdio, afetando, em dimensão social suficientemente relevante, a esfera dos direitos da personalidade do consumidor vitimado, ante o claro atentado à sua dignidade”, afirmou.

Embora a família não tenha sido diagnosticada com nenhuma patologia física, o relator presumiu a ingestão do produto pelo autor e sua família, “como não poderia deixar de ser considerando a específica destinação do bem de consumo em questão”.

Assim, entendeu correta a majoração do valor indenizatório para o valor de R$ 10 mil. O entendimento do relator foi seguido por maioria. O recurso da empresa foi desprovido. O caso transitou em julgado em julho deste ano.

A advogada Tais Borges Fongaro atuou no caso.

Processo: 1001467-60.2014.8.26.0663

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/330876/tj-sp-majora-indenizacao-de-consumidor-que-adquiriu-frasco-de-ketchup-de-lote-contaminado

Postado por: Victória Pescatori.

Cliente que firmou contrato com banco via Whatsapp mas não conseguiu cancelar pelo aplicativo será indenizada.

Cliente que firmou contrato com banco de renegociação de dívida via Whatsapp, mas não conseguiu cancelar pelo mesmo aplicativo, será restituída. Assim decidiu a 16ª câmara Cível ao considerar que a contratante exerceu, no prazo legal, seu direito de arrependimento – o qual não poderia ter sido restringido pelo banco ao exigir a presença da contratante para cancelamento.

As partes celebraram o contrato através do aplicativo de mensagens após a exposição das condições do contrato pelo banco e aquiescência da autora, através da informação de sua senha. Sete dias depois, a autora requereu o cancelamento também por Whatsapp. O banco, por sua vez, exigiu que a contratação fosse realizada de forma presencial.

Ao analisar, o relator, desembargador Ramom Tácio, observou que é direito do consumidor arrepender-se de um contrato, pelo prazo de sete dias, quando ele é celebrado fora do estabelecimento comercial, tal como ocorreu neste caso.

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“No caso, a segunda apelante exerceu no prazo legal o seu direito de arrependimento em um contrato que foi celebrado fora de estabelecimento comercial. Se é assim, a 1ª apelante não poderia deixar de cancelar o contrato, sob o dizer da necessidade de comparecimento da consumidora, 2ª apelante, em seu estabelecimento comercial. A lei não exige isso. Exigência, assim, aliás, seria uma restrição ao direito de arrependimento do consumidor, o que é inaceitável diante de sua hipossuficiência na relação com o fornecedor.”

Desta forma, o colegiado manteve a sentença, determinando que sejam restituídos os valores que foram cobrados pelo contrato.

Dano moral

Quanto ao pedido de reforma da sentença sobre danos morais, para o colegiado ele não prospera. “Embora tenha havido falha na prestação de serviços da instituição financeira apelada, (…) só isso não é suficiente para ocasionar direito de dano moral.” O relator destacou que há situações em que a reparação do dano só existirá mediante comprovação deste, como no caso analisado.

“Com efeito, não restaram demonstradas repercussões mais graves na esfera jurídica da autora/apelante em virtude da renegociação da dívida não cancelada, não se configurando, portanto, o direito à indenização por danos morais, sendo o caso hipótese de meros aborrecimentos, normais da vida em sociedade.”

As custas recursais e os honorários advocatícios devem ser pagos pelos apelantes na proporção de 50% para cada um, suspensa a exigibilidade em relação à segunda apelante.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281295,101048-Cliente+que+firmou+contrato+com+banco+via+Whatsapp+mas+nao+conseguiu

Cemig indeniza casal por falta de luz em dia de festa.

A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) terá de indenizar um casal devido à falta de energia elétrica durante a festa de 15 anos de sua filha. Eles receberão R$15 mil por danos morais e R$4.134,29 por danos materiais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor da indenização estipulado pela Comarca de Passos.

Eles narraram que, em 28 de setembro de 2013, alugaram um salão localizado no Bairro Jardim Aclimação para a realização da festa. O evento, para o qual foram convidadas aproximadamente 150 pessoas, foi marcado para as 21h, contudo a energia acabou por volta das 22h, e o quarteirão ficou às escuras.

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Após diversos contatos com a concessionária, o reparo só ocorreu por volta de 0h45. Segundo os pais da adolescente, os funcionários informaram que o fusível da rede havia caído.

O casal relatou ainda que a festa, programada com bastante antecedência, já estava arruinada quando foi restabelecido o fornecimento de energia, pois a maioria dos convidados já tinha ido embora. Apenas 30 pessoas permaneceram no local, na maioria familiares, e os presentes nem sequer cantaram os parabéns.

Por sua vez, a Cemig sustentou que, embora o fornecimento de energia tenha sido suspenso, não havia prova de que a festa não ocorreu, sobretudo porque a interrupção durou aproximadamente três horas. A empresa argumentou, por fim, que não houve dano a justificar a indenização por danos morais.

A juíza Denise Canêdo Pinto entendeu que houve prejuízo à família e fixou o valor de R$20 mil por danos morais.

A Cemig recorreu. O relator, desembargador Wander Marotta, confirmou que os danos mereciam reparação, mas entendeu ser apropriado reduzir o valor da indenização para R$15 mil. Os magistrados Lílian Maciel dos Santos e Moacyr Lobato votaram de acordo com o relator.

Fonte: http://www.rsdireito.com/cemig-indeniza-casal-por-falta-de-luz-em-dia-de-festa/

Casal que teve lua de mel no Caribe frustrada por extravio de malas será indenizado.

A 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que concedeu indenização por danos materiais e morais a casal que teve suas malas extraviadas de maneira definitiva durante viagem de lua de mel. Os noivos adquiriram passagens para viajar de Florianópolis até Punta Cana, na República Dominicana, ocasião em que seus pertences foram perdidos. Por conta disso, acabaram obrigados a adquirir roupas e objetos pessoais, o que lhes causou grande incômodo.

A empresa aérea, em seu apelo, disse que não há evidências de danos morais sofridos. Considerou ainda ausentes indícios de danos materiais, por não haver provas de que os itens listados pelo casal estavam, de fato, nas malas. Por se tratar de relação típica de consumo, em que o consumidor está em situação desfavorável, a câmara seguiu entendimento dominante no TJSC ao analisar a situação, com inversão do ônus da prova. “Se a empresa não comprovar a entrega do formulário para declaração de bens aos passageiros no momento do embarque, […] responde pelos objetos declarados pelos passageiros”, anotou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria.

Segundo o entendimento do magistrado, a responsabilidade pelo conteúdo das bagagens pertence à companhia aérea. Quanto aos danos morais, destacou, o extravio da bagagem causou inegáveis transtornos, além do desconforto de não usufruir dos objetos pessoais como planejado. O fato da empresa não ter empreendido todos os esforços necessários para localizar os bens dos noivos – tanto que suas malas nunca foram encontradas – levou o relator a considerar justa a indenização de R$ 40,9 mil e votar por sua manutenção. Foram R$ 15 mil para cada um dos cônjuges por danos morais, mais R$ 10,9 mil pelos danos materiais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0302062-12.2015.24.0020).

Fonte: http://www.rsdireito.com/casal-que-teve-lua-de-mel-no-caribe-frustrada-por-extravio-de-malas-sera-indenizado/

Resort indeniza hóspede por furto dentro do quarto.

Dinheiro e celular foram subtraídos em hotel em Ilhéus; vítima receberá mais de R$ 6 mil

A 15ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou o Cana Brava All Inclusive Resort a indenizar uma hóspede em R$5 mil por danos morais e em R$1.441 por danos materiais, devido a um furto ocorrido no quarto dela.

A mulher ajuizou ação contra o hotel pleiteando indenização por danos morais e o ressarcimento do valor roubado em seu quarto. Segundo os autos, em maio de 2014, em Ilhéus, ela foi surpreendida com o furto de seu celular e de R$ 52 em dinheiro. Ao buscar a gerência do estabelecimento, nada foi resolvido.

O resort contestou sob o argumento de que não houve ofensa à honra da hóspede. A tese foi acolhida em Primeira Instância, quando a magistrada que analisou o caso acatou apenas o pedido de indenização referente aos danos materiais. A consumidora questionou a decisão no Tribunal.

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O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, destacou que a discussão era a incidência ou não de dano à honra. Para o desembargador, chegar aos próprios aposentos e constatar que eles foram invadidos e que objetos pessoais foram levados causa danos de ordem psicológica.

O magistrado ainda destacou que o ramo de hospedaria, por si só, gera, para o fornecedor, o dever de indenizar pelo dano moral. O serviço de hospedagem inclui a segurança do hóspede e a preservação de seus pertences, portanto a má prestação acarreta dano à honra da pessoa, concluiu o relator.

Os desembargadores Ronaldo Claret de Moraes e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

Fonte: http://www.rsdireito.com/resort-indeniza-hospede-por-furto-dentro-quarto/