Rede Varejista é condenada por revender alimentos com pesticida proibido.

Revender alimentos que contenham agrotóxicos não permitidos por lei — ou, se permitidos, em quantidade superior ao máximo tolerado — pode resultar em condenação por dano moral coletivo. Assim entendeu a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú (SC) ao condenar uma rede varejista que foi flagrada vendendo mamão e pimentão com a presença de agrotóxicos não autorizados ou em quantidade acima do permitido.

Segundo o processo, o Ministério Público encaminhou os produtos coletados na loja para um laboratório de análises de resíduos agrotóxicos. No caso do mamão, foi detectada a presença do produto químico Famoxadone em quantidade superior ao limite máximo de resíduos permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Já no pimentão foram encontrados os produtos químicos Carbendazin, Chlorpyrifos e Procymidone, todos não autorizados pela Anvisa no referido cultivo.

A empresa, em sua defesa, sustentou possuir um sistema de controle que garante à autoridade competente saber a origem do produto vendido, disponibilizar informações sobre a origem dos produtos hortifrutícolas postos à venda em seus supermercados e sempre exibir a documentação de compra de produtos nas inspeções, tanto que foi possível definir quem seria o fornecedor de algum hortigranjeiro que não estivesse em conformidade. Por fim, citou a inexistência de dano moral a ser indenizado pelo comerciante, já que foi possível identificar o produtor dos itens impróprios ao consumo que foram expostos à venda. 

Ao analisar os autos, o tribunal observou que as circunstâncias demonstraram a responsabilidade da requerida pela comercialização de produtos impróprios para o consumo e, por consequência, pelos vícios constatados. Consta dos autos que, mesmo ciente do uso de pesticidas pela fornecedora, o estabelecimento manteve relação com a empresa até o ano de 2019, quatro anos depois do ingresso da ação civil pública.

Assim, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil e também foi determinado que ela preste as devidas informações aos consumidores sobre a procedência dos alimentos de origem vegetal. Também deverá manter, por no mínimo dois anos, a documentação sobre a origem de todos os hortifrutícolas e fornecer esses dados ao órgão fiscalizador responsável quando da coleta de amostras para análise laboratorial, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por ato praticado que contrarie as disposições. Além disso, a rede deverá se abster de comercializar produtos fora das especificações legais e infralegais no tocante à quantidade e uso de agrotóxicos, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1 mil por quilo do produto comercializado em tais condições. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-24/empresa-condenada-revender-produtos-pesticida

Postado por: Victória Pescatori.

Indenização por corpo estranho em alimento independe de ingestão, diz STJ.

A aquisição de produto alimentício com corpo estranho, ainda que não ocorra a ingestão de conteúdo, dá direito à compensação por danos morais, dada à ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a própria jurisprudência com o julgamento de três casos nesta terça-feira (4/8), em sessão por videoconferência. As decisões foram unânimes, todas de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

O posicionamento diverge do adotado pela 4ª Turma, para a qual o dano só ocorre a partir da ingestão do produto considerado impróprio, ou ao menos se ele for levado à boca. A divergência poderá ser eventualmente dirimida em julgamento da 2ª Seção.

Na visão da 3ª Turma, a presença de corpo estranho em alimento caracteriza defeito do produto, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, e expõe a risco concreto de dano à saúde e segurança.

“A simples comercialização do produto contendo corpo estranho possui a mesma consequência negativa à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, ao ler a ementa do primeiro caso julgado.

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Hipóteses
No recurso em questão, o consumidor encontrou larvas em uma barra de cereal. Informado do problema, o fabricante enviou nova caixa do produto, também com presença de corpo estranho. O Tribunal de Justiça do Paraná determinou indenização de R$ 6 mil, mantida pelo STJ.

Os outros dois casos foram julgados em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Um deles, da 30ª Câmara de Direito Privado, seguiu a jurisprudência da 3ª Turma e condenou a indenizar em R$ 5 mil por resíduos sólidos encontrados dentro de garrafa cerveja que não chegou a ser aberta.

O último caso, a decisão do TJ-SP foi revertida pela 3ª Turma. A 33ª Câmara de Direito Privado negou indenização em caso de consumidora que comprou pacote de macarrão e, ao abri-lo, encontrou insetos.

REsp 1.876.046
REsp 1.818.900
REsp 1.830.103

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-ago-04/indenizacao-corpo-estranho-alimento-independe-ingestao

Postado por: Victória Pescatori.

Dicas ao Consumidor – Direitos Básicos

Dicas ao Consumidor

Dicas sobre os direitos básicos, tais como, nota fiscal, defeitos, publicidade, trocas, cobranças indevidas e mais.

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Nota Fiscal

Exija sempre a nota fiscal e guarde-a. Ela é a prova do lugar e da data em que você comprou o produto. Se tiver algum defeito, é o único jeito de provar que o produto foi comprado naquele estabelecimento comercial.

Produto com defeito

O consumidor tem direito de escolher se quer trocar, receber o dinheiro de volta ou pedir um abatimento caso compre algum produto com defeito.

Acidente de consumo

Sempre use o produto comprado ou serviço adquirido de acordo com a finalidade dele, porque caso venha acontecer algum acidente de consumo, quem fabricou, vendeu ou prestou o serviço será responsabilizado.

Compra de alimentos

Nunca compre um alimento com a data de validade vencida, quase para vencer ou com embalagem aberta, furada, amassada ou enferrujada.

Compra de inseticidas

Evite usar inseticidas que não tem quase nenhum cheiro, porque, geralmente, pela falta do odor, as pessoas tendem a usar em maior quantidade, e estes produtos são tão venenosos quanto os que têm cheiro forte.

Consumidor intoxicado

Se houver alguém passando mal, intoxicado por causa de medicamento, inseticida, desinfetante ou qualquer outro produto de limpeza, não pode ser dado leite, nem água. Nunca provoque vômito! Na embalagem do produto têm que está escrito o telefone de emergência que você pode ligar para saber quais os primeiros socorros. O consumidor pode ligar para o número de urgência 192 ou levar o intoxicado para um hospital.

Publicidade enganosa

Exija que o produto que você for comprar seja exatamente igual a o anunciado na publicidade, caso não seja, não compre!

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Compras a distância

Quando for comprar pela internet, telefone ou correio veja se o fornecedor é conhecido. É bom observar também a variedade das formas de pagamento, quanto mais, melhor! É uma forma de garantir um retorno, caso haja algum problema.

Atenção consumidor!

Toda vez que você pensar nos verbos COMPRAR ou USAR, deve se fazer duas perguntas: 1 – Será que eu preciso mesmo disso? 2 – Onde vou pôr o que sobrar do que já usei? Isto é chamado de consumo responsável, ou seja, só consumir até os limites das nossas necessidades básicas.

Cobrança de contas antigas

Nos casos em que o consumidor recebe cobrança relativa a contas antigas de água, gás ou telefonia e essas contas foram extraviadas ou destruídas, deverá verificar se nas mais recentes constam aviso de que existe o débito em questão. Nada constando, o fornecedor pode ser questionado por essa omissão.

Cobrança de serviço não disponível

Na prestação de serviços essenciais (água, luz, gás, telefonia) existe a cobrança de taxa mínima quando os serviços são disponibilizados, porém não utilizados pelo consumidor. No entanto, o consumidor pode questionar a cobrança de serviços não disponíveis, seja por ter pedido o cancelamento, seja por corte em virtude do inadimplemento.

Opção da data do vencimento

A Lei 9791 de 24.03.99, em seus artigos 1º e 2º, determina o seguinte: Art, 1º -Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos oferecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos. Art. 2º – Modifica o capítulo III da Lei 8987, de 13.02.95 (Lei de Concessões) que passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Art. 7º-As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.”

Corte de Água

A empresa distribuidora de água poderá proceder ao corte do fornecimento tão logo se verifique o não pagamento do débito. No entanto, o consumidor tem o direito de ser informado de forma clara e precisa que está sujeito a essa ocorrência. É bom lembrar que as contas de água estão vinculadas ao imóvel. Dessa forma, no caso de imóvel locado, se o inquilino não pagar as contas o proprietário será cobrado pelo débito verificado.

Esgoto

Quando há ligação de esgoto, o serviço também é cobrado proporcionalmente ao consumo da água, podendo chegar até o mesmo valor desse consumo. Muitas vezes, o consumidor paga durante anos a taxa pelo serviço de esgoto sem perceber que ele não está sendo prestado. Se o engano for constatado, o consumidor deve solicitar reembolso.


Fonte: http://www.procon.al.gov.br/dicas-ao-consumidor