DIREITO DO CONSUMIDOR – GARANTIA – TROCA DE PRODUTOS

Código de Defesa do Consumidor
Troca de produtos – Garantia
“O bom comprador, ao bom vendedor retorna”

YVES PATRICK PESCATORI GALENDI

Advogado, Orientador Científico, Palestrante e Produtor de Textos.

INTRODUÇÃO

Nos dias atuais, na maioria das vezes, somos muito bem recebidos nos estabelecimentos comerciais quando queremos comprar um determinado produto.

Esta mesma cordialidade e bom atendimento desaparecem quando retornamos ao estabelecimento comercial, não para efetuar uma compra, mas sim para reclamar de eventual vício ou defeito no produto.

Lendas urbanas são criadas, tais como:

  1. Prazo da garantia de apenas “3” dias.
  2. Após o prazo de “3” dias de garantia, quem responde é o fabricante e não mais a loja.
  3. Troca de produtos apenas as segundas-feiras.
  4. Taxa para troca do produto.

Quando efetuamos uma compra, depositamos muita expectativa no produto, desta maneira quando o mesmo deixa de funcionar, ou, funciona inadequadamente nos primeiros dias de uso, a decepção é enorme.

No entanto, possuímos uma defesa extremamente eficaz, um verdadeiro guerreiro ao nosso lado, que veremos a seguir:

                GARANTIA

o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Lei 8.078/90, promulgada em 11 de Setembro de 1990.

Nele são tratadas todas as questões referentes a garantia, tais como, prazos, direitos e demais peculiaridades.

Em seu artigo 26, elenca o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, vejamos:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Agora, necessário se faz entender o conceito de produtos não duráveis e produtos duráveis.

Distinguem-se pela durabilidade dos mesmos, medida conforme o tempo de uso.

NÃO DURÁVEIS – São aqueles que acabam após o uso. Como exemplo podemos citar alimentos, sabonetes, flores, bebidas, e etc..

DURÁVEIS – São aqueles que não acabam após o uso. Como exemplo podemos citar automóveis, casas, celulares, eletrodomésticos, e etc…

Desta maneira, seja no primeiro dia da garantia, ou no último, estará o consumidor devidamente amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo total direito aos prazos de garantia acima descritos, tratados como GARANTIA LEGAL.

PROCEDIMENTO

Em seu artigo 18, demonstra o procedimento a ser seguido para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, vejamos:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Conforme estabelecido no artigo supracitado, o prazo máximo para reparação do problema ou defeito é de 30 dias. Desta maneira, não sendo solucionado, o consumidor fica livre para escolher quaisquer das opções abaixo:

a)      Troca pelo mesmo produto

b)      Devolução do valor pago, atualizado.

c)       Abatimento proporcional do preço. (raramente utilizado)

i.      O abatimento proporcional do preço acontece quando o consumidor opta por ficar com o produto, mesmo existindo vício que não o torne inútil, recebendo um desconto em virtude do defeito apresentado.

                CONCLUSÃO

Fica demonstrada a real efetividade do Código de Defesa do Consumidor, incidindo nas relações de consumo presentes no dia-a-dia de todo cidadão.

Mecanismos simples e eficazes que amparam o lado mais fraco da relação de consumo, afim de proporcionar uma paridade de tratamento entre os interessados.

No entanto, muito ainda tem que ser feito, para que esta grande arma da sociedade tenha o seu real valor reconhecido e acima de tudo respeitado.

4 thoughts on “DIREITO DO CONSUMIDOR – GARANTIA – TROCA DE PRODUTOS

  1. EM caso de troca de um produto, a garantia, ou seja, o prazo de garantia se renova ou vale a da compra original? Por exemplo, um produto q tenha um ano de garantia, com seis meses é trocado em função de algum defeito, a garantia se inicia novamente por um ano ou continua a original e o segundo produto so terá 6 meses?

    • Prezado Sr. Luiz, Boa noite!

      Vamos utilizar sua pergunta para ilustrar a situação, mas, respondendo, SIM, a garantia é renovada.

      Vejamos:

      O produto apresenta defeito (vício) no último mês da garantia e é trocado.
      Então temos um produto novo, mas, a garantia anterior estava no fim.
      A garantia é DO PRODUTO. A troca do produto, enseja a RENOVAÇÃO da garantia, pois, está atrelada ao PRODUTO e não a data da compra, e etc.

      Para lembrar, a garantia legal é de 30 dias para bens não duráveis e de 90 dias para bens duráveis.

      Espero ter esclarecido.

      Vamos juntos pela defesa dos consumidores!

      Estamos à inteira disposição!

      Atenciosamente,

      EQUIPE CONSUMIDOR ORIENTADO
      https://consumidororientado.wordpress.com
      Logicamente, a garantia é nova.

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