Seguradora deve indenizar por aborto decorrente de acidente de carro

Decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/MG, que considerou proteção jurídica do nascituro.

Seguradora deverá pagar indenização securitária no valor de R$ 13,5 mil a segurada que sofreu aborto por causa de um acidente de carro. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/MG, que negou recurso da companhia.

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Consta nos autos que a mulher sofreu um acidente de carro em janeiro de 2017, perdendo o bebê na nona semana de gravidez. Por causa disso, ingressou na Justiça requerendo o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT.

Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente, e a seguradora foi condenada ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13,5 mil à segurada. Contra a decisão, a companhia recorreu, alegando que, apesar do curso gestacional ter sido ceifado pelo acidente, o nascituro não adquiriu personalidade jurídica capaz de lhe conceder “direitos e obrigações”; e defendeu que não há previsão legal para o pedido feito pela segurada.

Para o relator do caso na 9ª câmara Cível do TJ/MG, desembargador Luiz Artur Hilário considerou a proteção jurídica do nascituro, “aquele que já está concebido, no ventre materno, mas que ainda não nasceu”. Segundo o relator, o artigo 2º do Código Civilestabelece que a personalidade civil se inicia no nascimento com vida, mas a lei resguarda os direitos do nascituro desde sua concepção.

O magistrado considerou que, de acordo com a legislação e a teoria concepcionista – que pondera a construção da situação jurídica do nascituro – “não se pode olvidar, portanto, que ao nascituro tocam direitos da personalidade, sendo que a toda evidência a cláusula constitucional de proteção à vida humana preleciona que não poderia se limitar a proteger somente os que já nasceram.”

O desembargador entendeu ainda que “a cobertura dos sinistros do Seguro DPVAT não menciona, em nenhum momento, que o nascituro não fará jus à indenização, determina apenas a presença do nexo causal entre o acidente e o dano”, e que, no caso, ficou comprovada a relação entre o dano e o sinistro.

Com isso, votou por manter a condenação imposta à seguradora de pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13,5 mil à segurada. A decisão foi seguida pela 9ª câmara Cível.

“Em verdade, ainda que não tenha ocorrido o nascimento com vida do feto é perfeitamente justificável, portanto, a indenização postulada, eis que o sistema jurídico garante proteção ao nascituro, com fundamento também no princípio da dignidade da pessoa humana.”

  • Processo: 5020082-65.2017.8.13.0702

Confira a íntegra do acórdão.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI285440,81042-Seguradora+deve+indenizar+por+aborto+decorrente+de+acidente+de+carro

Noticia publicada pela estagiaria Giovana carolina 

Passageiro será indenizado por atraso em viagem de ônibus

O juiz de Direito Rubens Hideo Arai, da 1ª vara do Juizado Especial Cível de SP, condenou uma viação a indenizar em R$ 1 mil, por danos morais, um passageiro que chegou ao destino com mais de três horas de atraso, passando por diversos transtornos durante a viagem. 

De acordo com os autos, o passageiro adquiriu passagem de ônibus interestadual, partindo de São Paulo/SP, no dia 18/12/17 às 15h45 horas, com destino à Realeza/MG. No entanto, na hora marcada, não conseguiu embarcar em razão do tumulto causado pelo excesso de passageiros, constatando-se a venda de passagens acima da capacidade do veículo (“overbooking”).

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Foi providenciado um ônibus reserva, que partiu com cerca de 2h45 de atraso. O ônibus reserva estava em más condições, chegou a quebrar e o autor foi obrigado a mudar para outro ônibus em Volta Redonda/RJ. Em razão de tais percalços, chegou ao destino com cerca de 3h20 de atraso.

De acordo com o magistrado, a empresa apenas alegou a impossibilidade de venda de passagens em duplicidade, e que tudo transcorreu em normalidade. No entanto, apesar de terem sido informados na inicial os prefixos de todos os veículos envolvidos, não impugnou especificamente a alegação de que a saída destes do terminal se deu com atraso em relação ao horário contratado, instruindo a sua defesa com cópia dos respectivos discos de tacógrafo e/ou do relatório do sistema de rastreamento, a fim de comprovar a regularidade do serviço prestado.

Segundo o juiz, independentemente da discussão acerca da ocorrência ou não de overbooking, restou incontroverso nos autos que a ré iniciou o transporte do autor com atraso de 2h45 em relação ao horário inserto no bilhete, sem qualquer comprovação de caso fortuito ou força maior, sendo patente, portanto, a falha na prestação do serviço.

“Neste particular, cumpre ressaltar que a responsabilidade do transportador é objetiva, e, sendo o transporte um contrato de adesão, basta que a vítima prove somente dois requisitos para que haja a configuração do inadimplemento contratual: fato do transporte e o dano.”

O juiz pontuou que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral. Contudo, no caso dos autos, à vista de todas as circunstâncias, segundo ele, “tem-se caracterizado abalo à honra subjetiva do autor, a merecer a correspondente reparação.” 

“Com efeito, a frustração gerada pelo impedimento em embarcar no horário esperado, resultando em tumulto e confusão generalizada, exclusivamente em razão da desorganização da empresa ré, sem qualquer suporte ou compensação por parte desta pelo atraso de quase três horas, configura grave desrespeito para com o consumidor, efetivamente capaz de causar raiva, humilhação, revolta e indignação, o que ultrapassa o mero aborrecimento, passando ao dano moral.

Desta forma, o magistrado condenou a empresa ao pagamento do dano moral, arbitrando a indenização pelos danos morais no montante de R$ 1 mil. Iniciado o cumprimento de sentença, a empresa não efetuou o pagamento voluntário, de modo que iniciou o cumprimento forçado. Foi penhorado na conta da empresa, por meio do sistema Bacenjud, valor suficiente para garantir a execução.

A empresa apresentou embargos à execução, alegando, em suma, que está em recuperação judicial e o crédito deveria ser remetido ao juiz universal da falência.

Os embargos foram julgados improcedentes com base nos seguintes argumentos: (i) porque se cuida de crédito não sujeito à recuperação (porquanto posterior ao pedido), (ii) porque a constrição não incidiu sobre bem de capital, e (iii) porque a contrição incidiu sobre montante ínfimo (de pouco mais de mil reais), a revelar sua irrelevância para o sucesso da recuperação, tem-se que não é necessário submeter o ato de penhora ao juízo da recuperação, inexistindo notícia, ademais, que ele tenha deliberado especificamente sobre o dinheiro bloqueado nestes autos.

O escritório Piza Advogados Associados representou o passageiro no caso. 

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI285352,51045-Passageiro+sera+indenizado+por+atraso+em+viagem+de+onibus

Matéria publicada pela estagiaria Isabelle.

TJ/SP mantém multa aplicada à Magazine Luíza por prática abusiva contra o consumidor

Rede varejista Magazine Luíza não conseguiu anular multa aplicada pelo Procon e foi condenada por práticas abusivas contra o Código de Defesa do Consumidor. A decisão é da 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP.

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Em procedimento administrativo, a empresa foi multada em R$ 3 milhões pelo Procon por infrações aos artigos 18 e 39 do CDC, em razão da cobrança taxas dos clientes para a emissão de boletos e de demonstrativos de cartão de crédito. Contra a aplicação de multa, a rede varejista ingressou na Justiça requerendo o cancelamento do auto de infração e a redução do valor da multa.

Em 1º grau, o juízo da 1ª vara de Fazenda Pública de São Paulo, considerou que não há vício formal no procedimento administrativo que implicou na multa e julgou parcialmente procedentes os pedidos, reduzindo em 40% o valor da multa.

Ao analisar recursos das partes, o relator na 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP, desembargador Ponte Neto, entendeu que “o auto de infração indica expressamente que as condutas reputam práticas abusivas nos termos da legislação consumerista”, ficando sujeitas às sanções previstas nos artigos 56, inciso I, e 57 do CDC.

De acordo com o magistrado, “nos casos apontados nos autos, sem exceção, os problemas enfrentados pelos consumidores perduraram por meses, demonstrando a absoluta ineficácia do autor em solucioná-los, mesmo após a intervenção do Poder Público”.

Ao entender que a aplicação da multa pelo Procon com base no faturamento global da empresa foi correta, o desembargador votou por negar provimento ao recurso da Magazine Luíza e reformar a sentença para julgar improcedente a pretensão anulatória, mantendo o valor da multa aplicada pelo órgão.

  • Processo: 1027028-05.2016.8.26.0053 Confira a integra do acordão.

 

FONTE:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI285188,31047-TJSP+mantem+multa+aplicada+a+Magazine+Luiza+por+pratica+abusiva

Noticia publicada pela estagiara Giovana carolina 

Construtora deve devolver R$ 473 mil a comprador por atraso na entrega de imóveis

Uma construtora deverá devolver R$ 473 mil a um comprador por causa do atraso na entrega de dois imóveis. A decisão é da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/CE.

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O comprador ingressou na Justiça alegando que firmou contrato de compra com a construtora para obter os imóveis. No entanto, eles não foram entregues dentro do prazo máximo estabelecido no contrato. O autor requereu a devolução dos valores pagos e a rescisão contratual.

Ao analisar o caso, a 4ª câmara de Direito Privado do TJ/CE ponderou que, ao contrato firmado entre as partes, se aplica o CDC, já que o autor figura na relação em tela como consumidor e a empresa, como fornecedora de produto e prestadora de serviço.

O colegiado entendeu que os motivos alegados pela construtora – como o aquecimento do mercado e as paralisações ocorridas próximas à época em que os imóveis deveriam ter sido entregues – “não configuram hipóteses de caso fortuito ou força maior, vez que são riscos próprios da atividade econômica exercida pela Promovida, integrando a álea natural do desempenho empresarial de construtora e incorporadora”.

Com isso, “diante da constatação de que a empresa Promovida inadimpliu, de uma forma ou de outra, com a sua parte no contrato”, a 4ª câmara condenou a construtora a ressarcir o comprador em R$ 473.454,28 por causa do atraso na entrega do imóvel.

  • Processo: 0160842-50.2016.8.06.0001

A decisão não será divulgada em razão de segredo de Justiça.

Informações: TJ/CE.

FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI284989,51045-Construtora+deve+devolver+R+473+mil+a+comprador+por+atraso+na+entrega

Matéria postada, pela estagiara Giovana carolina.